Com fundamento em vício de violação de lei, A..., com sede em ............Caxarias, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidão de IRC dos anos de 1995, 1996 e 1997.
Por despacho de fls. 23, o Mº Juiz do Tribunal Tributário de Santarém rejeitou liminarmente a impugnação judicial por ter dado entrada fora de prazo.
Não se conformando com este despacho, a contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 57 e seguintes, nas quais concluiu pela tempestividade da impugnação, pois o último dia (18.7.2000) calhou em férias judiciais, pelo que passou para o primeiro dia útil após férias, nos termos do artº 279º, al. e), do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O prazo para pagamento voluntário terminou em 19.4.2000.
A impugnação deu entrada em 12.9.2000.
Os 90 dias legais para a impugnação terminaram em 18.7.2000.
As férias judiciais tinham começado em 16.7.2000.
Nos termos do artº. 20º, nº 1, do CPPT, os prazos de impugnação judicial contam-se nos termos do artº 279º do Código Civil.
De acordo com o disposto no artº 279º, al. e), do CC, o prazo que termine em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil, SE O ACTO SUJEITO A PRAZO TIVER DE SER PRATICADO EM JUÍZO.
Ao tempo, a impugnação era apresentada na repartição de finanças, mas sempre este STA entendeu que a repartição, nesse caso, funcionava como uma "extensão" do tribunal, pelo que era "juízo", para estes efeitos. Neste sentido, vide acórdão de 4.7.97, in Rec. nº 21 653.
Não há razões para alterar esta jurisprudência.
Como a impugnação foi entregue antes de terminarem as férias judiciais, o que só ocorreria em 14.9.2000, temos de concluir que a impugnação judicial é tempestiva.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar o despacho recorrido e em ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser proferido novo despacho liminar que não seja de indeferimento pelo mesmo motivo.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Almeida Lopes - Relator
Alfredo Madureira
Brandão de Pinho