Texto
- «J... , ..., Ldª.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a reclamação que houvera deduzida de despacho do Sr. CSFinanças de Olhão e que lhe determinara , no prazo de cinco dias , o depósito do preço dos bens que foram adjudicados sob a cominação de vir a ser executada no processo para pagamento daquele referido valor acrescido dos acréscimos , nos termos do art.º 898.º do CPC , dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; O despacho que ordenou à aqui recorrente procedesse “ao depósito do preço no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de ser liquidada a respectiva responsabilidade e vir ser executada no processo pelo pagamento daquele valor e acréscimo , conforme estabelecido no art. 898.º do CPC ” , é ilegal. A adjudicação das fracções à recorrente , foi efectuada com preterição de formalidades essenciais que tornam a venda nula bem como todos os actos subsequentes. A venda judicial de bens deve ser publicitada , através de editais e destes têm obrigatoriamente que constar “o dia , hora e local da abertura das propostas” – art. 890.º ,n.º 4 do CPC . O adiamento da abertura de propostas não dispensa a necessidade de publicitar através de edital o novo dia e hora marcados , o que não ocorreu no caso presente. O despacho proferido em 30.05.2006 , que ordenou o adiamento da abertura de propostas e da venda dos bens penhorados , ordenou também a notificação da entidade que apresentou a proposta. A recorrente não foi notificada do adiamento de abertura de propostas e da venda dos bens penhorados ,e também não foi notificada da marcação de nova data para o efeito – arts. 255.º e 257.º do CPC . A recorrente não foi notificada do conteúdo do despacho que determinou o adiamento nem das razões que o justificaram. A recorrente também não foi notificada do auto de abertura de propostas e adjudicação. A preterição das formalidades processuais referidas , teve influência no resultado final da venda e constituem vícios que geram a nulidade processual ao acto praticado e de todo o processado – art. 201.º do CPC . É pois , nulo o despacho que ordenou à recorrente o depósito do preço no prazo de cinco dias , sob pena de lhe ser liquidada a respectiva responsabilidade , como é nulo o despacho que adjudicou à reclamante os bens penhorados (duas fracções autónomas). A sentença recorrida ao confirmar o despacho em causa e ao considerar que não houve preterição de formalidades legais essenciais no processo que levou à adjudicação da venda à recorrente , contrariou o disposto nos arts. 890.º , n.º 4 e 255.º e 257.º do CPC . Houve , pois , violação de lei que justifica o presente recurso. - Contra-alegou a FPública pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; A douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz “a quo” pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito , dela fazendo acertado entendimento. Pelo que , não existe qualquer ilegalidade no despacho da Srª Chefe de Finanças de Olhão quando indeferiu o requerimento da reclamante , ora recorrente , e lhe determinou que procedesse , no prazo de 5 dias , ao depósito do preço dos bens que lhe foram adjudicados. Na medida em que , conforme se refere no despacho reclamado , as propostas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias , nos termos do n.º 4 do Art.º 893.º do CPC , e no caso concreto , não se ultrapassou esse limite. Quanto à questão invocada do despacho sob recurso ser nulo devido a preterição de formalidades essenciais que tornam a venda nula bem como todos os actos subsequentes , não procede pelas seguintes razões; Primeiro , não se pode aceitar que do Art.º 249.º , n.º 1 do CPPT , aplicável ao caso aqui em apreço , se depreenda dever a nova data e hora de abertura das propostas ser publicitada por editais. Com efeito , aquela norma legal exige apenas que , uma vez determinada a venda, se proceda à respectiva publicitação mediante editais , anúncios e divulgação na Internet. A ratio daquela norma legal tem como principal objectivo proporcionar aos potenciais compradores a informação necessária sobre as características do bem a vender e assegurar a maior concorrência na apresentação das propostas. E , no caso dos autos estas duas exigências foram cumpridas , ou seja , foi publicitada a venda dos bens penhorados mediante editais , já não é possível a apresentação de novas propostas , bastando dar conhecimento do adiamento àqueles que , nos termos legais podiam assistir à abertura das propostas. E , no caso dos autos estas duas exigências foram cumpridas , ou seja , foi publicitada a venda dos bens penhorados mediante editais e foi comunicada à ora recorrente o adiamento da venda e da nova data designada através de fax cujo aviso de confirmação do respectivo envio deu ok (fls. 38 e 39). Esta notificação pode efectuar-se através de fax , conforme previsto no n.º 8 do Art.º 38.º do CPPT , visto estar-se a comunicar apenas a realização dum acto onde a presença da ora recorrente não é obrigatória mas meramente facultativa. Assim sendo , estando preenchidos os requisitos do n.º 6 do Art.º 38.º do CPPT , presume-se que a notificação por fax foi feita na data de emissão , servindo de prova a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso , bem como a data , hora e número do fax do receptor , o que se verificou no caso sub judice conforme fls. 39 dos autos. Por outro lado , a existir irregularidade esta não influiria “no exame ou decisão da causa” dado o condicionalismo de facto que as circunstâncias criaram , isto é , o preço mais elevado foi oferecido por um único proponente , que foi a ora recorrente , nessa medida nenhuma providência há a tomar na ocasião da abertura das propostas ,impondo-se apenas o cumprimento do disposto no Art.º 894.º do CPC e al. e) do Art.º 256.º do CPPT . Destarte , além de não existir nos autos qualquer ilegalidade geradora de nulidade nos termos do Art.º 201.º do CPC como reitera a recorrente , também não tem aplicação ao caso sub judice nem os Art.ºs 255.º e 257.º do CPC , porque estas normas destinam-se à convocação para comparência , que não é aqui aplicável , pois, na abertura das propostas não é obrigatória a comparência dos proponentes, tal como se infere da al. a) do Art.º 253.º do CPPT , onde se pode ler “... podendo assistir á abertura os proponentes”. A sentença recorrida não violou o disposto no Art.º 201.º , 255.º , 257.º e n.º 4 do 893.º do CPC e Art.º 259.º do CPPT . - Por despacho do Exm.º Conselheiro Relator do STA , para onde o recurso foi inicialmente interposto , aquele Tribunal foi julgado hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais se declarando , aí , caber tal competência a este Tribunal, para onde foi determinada a remessa dos autos. - A EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 250 v.º e 251 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). No âmbito da execução fiscal n.º 1104971005413 e apensos , instaurada pela Fazenda Pública contra José Rodrigo da Graça Joaquim , para cobrança da quantia de € 11.540,88 , relativa a dívidas de Contribuição Autárquica e IVA , conforme consta dos documentos de fls. 1 a 3 , 15 a 17 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos , foram penhorados os seguintes bens; Em 29/03/2001foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano sito na Rua João da Rosa , n.ºs 11 e 13 , em Olhão, inscrito na matriz predial da freguesia de Olhão sob o artigo 4682 , que corresponde a cave , destinada a garagem , com o valor patrimonial de 2.611.440$00 (fls. 14 do processo de execução fiscal apenso), Em 06/10/2005 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano sito na Av. Dr. ..., n.ºs 66a 68, em Olhão , inscrito na matriz predial da freguesia de Olhão sob o artigo 4683 , que corresponde a cave destinada a garagem (fls. 13 dos autos). B). Por despacho do chefe de Serviço de Finanças de Olhão , de 27/02/2006 , foi ordenada a venda dos bens penhorados por meio de proposta em carta fechada , designado-se o dia 31/05/2006 , pelas 10 horas para a realização da venda (fls. 21) , fixando como valor base da venda € 25.000,00 para cada uma das fracções. C). Foi feita a publicitação da venda mediante editais , anúncios , e através da Internet, tendo-se fixado o dia 30/05/2006 pelas 16 horas , como data limite para a apresentação das propostas (conforme documentos de fls. 22 , 23 , 24-A , 25 , 26 , 53 e 54). D). Em 25/05/2006 deu entrada a proposta em carta fechada de “S. Cipriano – Serviços Imobiliários , Ldº.” , no valor de € 1.855,00 para cada um dos bens (fls.51 a 53). E). Em 30/05/2006 deu entrada a proposta em carta fechada de “J... – ..., Ldª” , no valor de € 31.111,00 para o bem referido em A)1) e no valor de € 36.111,00 para o bem referido em A)2) (fls. 54 e 55). F). Em 30/05/2006 deu entrada a proposta em carta fechada de “Filipe dos Santos Salero” , no valor de € 20.525 , para cada uma das fracções (fls. 56 e 57). G). Em 30/05/2006 , face à informação de que sobre as fracções penhoradas incidiam hipotecas não canceladas , foi , por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Olhão , determinado o adiamento da abertura das propostas para o dia 20/06/2006 , a fim de se notificarem os credores com garantia real conforme o disposto no artigo 239.º do CPPT (fls. 30). H). Em 30/05/2006 foi a reclamante notificada do adiamento da venda referido em H).(1), da marcação da nova data para abertura das propostas e da existência de três propostas , conforme fax de fls. 38 a aviso de confirmação de envio de fls. 39. I). Em 20/06/2006 realizou-se a venda dos bens penhorados , tendo-se procedido á abertura das propostas apresentadas , tendo o bem sido adjudicado á reclamante , por ser a proposta de valor mais elevado , conforme auto de abertura de propostas e adjudicação de fls. 59. J). Em 21/06/2006 foi remetido o ofício n.º 3459 , destinado á entidade a quem foram adjudicados os bens , nos termos do art. 256.º do CPPT , notificando-a para em 15 dias a contar da venda , depositar a totalidade do preço da venda ,em operações de tesouraria , à ordem do órgão da execução fiscal (fls. 60 e 61). K). Em 30/06/2006 a reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de Olhão um requerimento , no qual afirma ter-se desinteressado da aquisição , pois o cliente que tinha para os bens desinteressou-se , porque a venda não foi realizada na data marcada para a abertura das propostas , refere ainda não ter tido conhecimento da nova data para abertura das propostas , requerendo que fique sem efeito a notificação referida em J). , conforme requerimento de fls. 62 e 63. L). Sobre o requerimento referido em K). foi em 14/07/2006 proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Olhão , no qual se afirma que a proposta apresentada pela reclamante não pode ser retirada , com base no entendimento de que , tal só seria possível nos termos do art.º 893.º do CPC se o adiamento fosse por mais de 90 dias sobre o primeiro dia designado ,e no caso concreto , o adiamento da abertura das propostas foi por 20 dias e , em consequência ordena à reclamante “o depósito do preço no prazo de cinco dias sob pena de vir a ser liquidada a respectiva responsabilidade e vir a ser executada no processo pelo pagamento daquele valor e acréscimo , conforme estabelecido no artigo 898.º do CPC ” (fls. 67). M). O referido despacho foi notificado à reclamante , pelo ofício n.º 3966 de 14/07/2006 , com aviso de recepção assinado em 18/07/2006 (fls. 68 e 68-A). N). Em 27/07/2006 deu entrada no Serviço de Finanças de Olhão a presente reclamação (fls. 81 e segs. dos autos). - Mais se deram , por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos relevantes à decisão de mérito a proferir. - Por se encontrarem documentalmente demonstrados e se mostrarem pertinentes à apreciação do presente recurso , segundo as possíveis soluções de direito , adita-se , ao abrigo do art.º 712.º /1/ a do CPC , ao probatório , a seguinte factualidade ; O). A Recorrente foi notificada , em 06JUN23 e na sequência do auto de abertura de propostas e adjudicação de dia 20 imediatamente anterior , para , no prazo de 15 dias , depositar a totalidade do preço por que lhe foram adjudicados os bens (cfr. ofício de fls. 60 e AR de fls. 61 dos autos , para que se remete); ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Na reclamação que deduziu para o Tribunal recorrido do despacho da Sr.ª CSFinanças de Olhão aqui em questão , a recorrente esgrimiu com uma série de vícios formais e que se reconduzem , na sua perspectiva , à necessidade de , mesmo em caso de adiamento de abertura de propostas ( sempre e , por consequência , no prazo de 20 dias como sucedeu caso vertente ) ser legalmente indispensável a publicitação da nova data , através de editais , bem como à da sua ( recorrente ) notificação do adiamento referido , da marcação de nova data, - o que carecia de ser feito por meio de expediente postal expedido sob registo - , do teor despacho que determinou o adiamento , contendo as razões ponderadas para o efeito ou , ainda , do auto de abertura de propostas e adjudicação , procedimentos que , no caso , não foram levados a cabo; Para além destes suscitou , ainda , a questão de , não sendo legalmente possível , terem dado entrada e sido atendidas , duas propostas depois do términus do prazo para o efeito e publicitado nos editais anunciando a abertura adiada. Sobre toda esta matéria , a Mm.ª juiz , identificando com precisão e justeza as questões que lhe eram colocadas para apreciação , considerou , textualmente , o seguinte; «O objecto dos presentes autos é o despacho de 14/07/2006 do Chefe de Serviço de Finanças de Olhão , que determinou à reclamante o depósito do preço dos bens que lhe foram adjudicados. Invoca a reclamante que a nova data designada para a abertura de propostas deve ser publicitada por edital por imposição do artigo 890.º, n.º 4 , pelo que a omissão dessa formalidade constitui vício que gera a nulidade processual do acto praticado e de todos os subsequentes , conforme prevê o artigo 201.º do CPC . Afirma ainda a reclamante que não foi notificada do adiamento da data de abertura das propostas e da venda dos bens penhorados , nem da marcação de nova data para o efeito , quando devia tê-lo sido por meio de aviso expedido sobre registo , nos termos do artigo 255º e 257º do CPC . Acrescenta ainda que , não foi notificada do conteúdo do despacho que determinou o adiamento , nem das razões que o justificaram , nem do auto de abertura das propostas e adjudicação. Alega a reclamante que , no momento em que foi decidido o adiamento , só havia uma proponente e que na data da abertura das propostas , havia três propostas , concluindo que duas delas entraram em data posterior à que consta do edital publicado e que marcou o dia para a abertura das propostas , o que constitui preterição de formalidades na venda , inquinando de nulidade a adjudicação dos bens penhorados à reclamante e em consequência do despacho ora reclamado que lhe ordenou o depósito do preço no prazo de cinco dias. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 249º do CPPT impõe que , uma vez determinada a venda , se proceda à sua publicação mediante editais , anúncios e divulgação na Internet. Quanto ao adiamento da venda a lei não impõe a publicitação por editais. A ratio do preceito que impõe a publicitação da venda é , por um lado , proporcionar aos potenciais compradores a informação necessária sobre as características do bem a vender e por outro , a intenção de assegurar a maior concorrência na apresentação das propostas. Ora , no caso dos autos tal exigência foi cumprida tal como consta da alínea E) do probatório. Em caso de adiamento a lei não impõe a publicitação , nem tal se justificaria , porquanto após a data fixada no edital , já não é possível a apresentação de novas propostas , bastando dar conhecimento do adiamento àqueles que , nos termos legais podiam assistir à abertura das propostas. No caso dos autos , tal comunicação foi feita à reclamante , tal como consta da alínea H) do probatório. Não tendo por objecto a notificação dos actos a que se refere o art.º 38.º , n.º 1 do CPPT , foi enviado à reclamante uma notificação via fax , dando conta do adiamento da venda e da nova data designada , bem como da existência de três proponentes , notificação efectuada de acordo com o disposto no artigo 38.º , n.º 8 do CPPT . Encontrando-se junto aos autos a cópia do aviso com menção de que a mensagem foi enviada com sucesso , presume-se que a reclamante tomou conhecimento do seu conteúdo naquela data , conforme dispõe o artigo 39.º , n.º 6 do CPPT . Não tem no caso em apreço aplicação o artigo 257 do CPC , que a reclamante invoca , pois esta norma destina-se à convocação para comparência , ora no caso dos autos , na abertura das propostas não é obrigatória a comparência dos proponentes , tal como se infere do teor do artigo 253.º , al. a) do CPPT , ao referir “podendo assistir à abertura os proponentes”. No que se refere à alegação feita pelo reclamante de que duas propostas terão entrado depois da data fixada nos editais ,é de concluir não lhe assistir razão , pois, como resulta os autos a data fixada nos editais para a recepção das propostas foi o dia 30/05/06 , e as propostas entraram dentro desse prazo como resulta das alíneas D) , E) e F) do probatório. Do exposto resulta que o acto ora sindicado , não enferma de nenhum dos vícios imputados pela reclamante.» Sendo , como é sobejamente sabido , as conclusões dos recursos jurisdicionais que lhes balizam quer o âmbito , quer o objecto , a primeira extrapolação que se impõe fazer das que formulou no presente recurso da decisão do TAF de Sintra é que “deixou cair” a questão ali apreciada relativa à apresentação extemporânea de duas das propostas. No remanescentes , as conclusões do recurso mais não são do que o reeditar das conclusões da reclamação deduzida para o TAF de Sintra ao abrigo do art.º 276.º do CPPT , acima elencadas e que , por isso , nos prescindimos de voltar a enunciar. Ora , para lá do muito que ainda se poderia dizer sobre o assunto ,- desde logo quanto ao prejuízo decorrente , para a recorrente , dos imputados vícios de forma , que se limita a meras alegações conclusivas sem qualquer espécie de concretiação e que , por outro lado , se não vislumbra , ao facto de se não perceber muito bem , como é que é possível compatibilizar que , desde início [cfr. requerimento de fls. 62 dirigido à Sr.ª CSF de Olhão] a reclamante sustente não ter tido conhecimento do adiamento da abertura das propostas e do mesmo passo tenha referido no requerimento que está na génese do presente recurso , que face a tal adiamento o cliente para quem eram destinados os bens se desinteressou da respectiva aquisição , pretendendo , aí , estribar a justificação para ter desistido de apresentar nova proposta -, a verdade é que , sufragando , no essencial e em absoluto , o discurso jurídico empreendido pela Mm.ª juiz recorrida , se nada mais , de diverso , se nos oferecesse dizer nos limitaríamos a confirmar , por remissão , a decisão ora em crise , ao abrigo do preceituado no n.º 3 do art.º 715.º do CPC . A verdade , no entanto , é que existe , a nosso de modo de ver , outro e mais inultrapassável obstáculo , ao acolhimento da pretensão da recorrente na eliminação da ordem jurídica daquele aludido despacho da Sr.ª CSFinanças de Olhão. É que , constituindo o cerne da sua argumentação , a preterição de formalidades legais implicantes do vício da nulidade , que entende ter de ser declarada a coberto do art.º 201.º do CPPT ,o que logo se nos afigura como inarredável , é que o que esses vícios podem ,- obviamente e dando de barato que a razão , do ponto de vista jurídico , assistisse à recorrente , o que , como é bem de ver , se postula como mera hipótese de trabalho -, é contender , apenas e só , com o acto de venda , ou seja e no caso , de adjudicação dos bens á reclamante. Não se percebe , aliás , como é que focado apenas o despacho em questão da autoria da Sr.ª CSF de Olhão , se possa pretender eliminá-lo e , do mesmo passo , manter válido o acto de adjudicação de bens , de que aquele é uma mera emanação executiva de procedimento. De facto e à luz da adjudicação , mesmo dando de barato a verificação de todos os imputados vícios , temos por evidente , que a autora do despacho reclamado não podia ter prolatado outro de diverso teor , pois que mantendo-se a venda outra solução não tem o comprador que não pagar , nos termos do procedimento legal respectivo ,- e que, aqui , diga-se , se não questiona -, o respectivo preço de aquisição. Por isso que , sempre a reacção da recorrente , enquanto visando a eliminação da ordem jurídica do aludido despacho da Sr.ª CSF , teria de estar votada ao malogro , ou o mesmo que é dizer que , para atingir os objectivos pretendidos , sempre na pressuposição de que a razão substantiva lhe pudesse assistir , o que teria de ter feito era de ter requerido a anulação da venda , com base nos vícios que entende terem ocorrido. Diga-se , aliás , que compulsando os articulados da recorrente nesta matéria , nos parece defensável sustentar que , ela própria se deu conta do seu desadequado meio processual de reacção , uma vez que , a partir da reclamação para o Tribunal recorrido , - e com particular evidência na mesma - , começou a sustentar a nulidade , não só do despacho em causa , mas , ainda e também , do próprio acto de adjudicação , cuja eliminação , aliás ( ainda que invocando o mecanismo da revogação ) , chegou mesmo a solicitar , ainda que a título que se nos afigure subsidiário ( cfr. as três últimas conclusões e o pedido da reclamação para o TAF de 1.ª Instância , a fls. 87 e 88 dos autos , bem como as conclusões 9 e 10 do presente recurso. ). A verdade, no entanto , é que o que recorrente veio colocar em crise foi despacho da Sr.ª CSFinanças de Olhão que lhe determinou o depósito , em cinco dias , do preço de aquisição dos bens que lhe foram adjudicados nos autos , na sequência do qual surge a reclamação , como patentemente o esclarece o respectivo cabeçalho , mas que , se necessário fosse , se mostra complementado pelo requerimento de fls. 69 , onde solicita que aquele SF lhe remeta determinados elementos que entende(u) necessários ao recurso que pretendia interpor do aludido despacho , sendo certo que , para a apreciação da validade da venda a competência está , á partida , excluída ao SFinanças , como decorre do disposto na al. f) , do n.º 1 , do art.º 10.º e do art.º 151.º /1 , para que aquele remete , ambos do CPPT (2). Sempre se poderia , no entanto dizer que , a Mm.ª juiz recorrida , face ao erro na forma de processo de que se serviu a recorrente e de que ela também se não terá deixado de dar conta como parece poder depreender-se da parte final do excerto transcrito da sentença , no segmento em que elencou os vícios invocados pela recorrente , deveria ter determinado a convolação para a forma de processo adequado. Só que , como é sabido , a convolação para a forma adequada de processo apenas é de determinar quando não exista qualquer outro obstáculo à respectiva tramitação , designadamente o que se prenda com a perda do direito , pelo decurso do tempo de utilização do meio processual de reacção adequado. Ora , isso é exactamente o que sucede no caso vertente , uma vez que o prazo para ser requerida a anulação da venda era o previsto na al. c) , do n.º 1 , do art.º 257.º do CPPT , por ser nela que se integra(ria)m as respectivas causas de pedir consubstanciadas nas aludidas preterições de formalidades legais , ou seja de 15 dias , contados , por sua vez , nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito. - Ora , sendo manifesto que apenas na reclamação deduzida para o Tribunal de 1.ª instância se pode pretender consubstanciar uma pretensão na anulação da venda ,- já que , como é patente , o requerimento endereçado ao SF e que mereceu o despacho da Sr.ª Chefe do mesmo serviço já referido , se limita a dizer que o seu alegado cliente para os bens em causa perdeu o interesse na respectiva aquisição em resultado do adiamento da abertura das propostas e que não teve conhecimento da data designada , em substituição , para esse mesmo efeito e a solicitar que fosse dado sem efeito a notificação (inicial e subsequente ao acto de adjudicação) para depositar o preço de compra no prazo de 15 dias -, é manifesto que à data em que o fez , ou seja , em 06JUL27 , há muito que o referido prazo de 15 dias cominado pelo art.º 257.º /1/ c do CPPT , se haviam esgotado , uma vez que , como se aditou ao probatório , pelo menos em 06JUN23 teve conhecimento de que os bens lhe haviam sido adjudicados e , por inerência necessária , do cometimento daqueles imputados vícios. D E C I S à O - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TACS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida , com a fundamentação acima exposta , a qual se mantém , por isso , na ordem jurídica. Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro UC’s. LISBOA, 06/02/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO (1) Como patentemente se evidencia pretendia-se escrever G). já que é esta a alínea que se refere ao adiamento para além disso a ter-se à ler o escrito estaria a al. H). a remeter para ela própria. (2) Cfr. , sobre esta matéria , notas ao art.º 151.º do Cons. JLSousa , Vislis , 4.ª ed..