01501/26.6BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Helena Canelas
Processo: 01501/26.6BEPRT
Acórdão
Descritores: Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, Nacionalidade, Aquisição por naturalização
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Helena CanelasCelestina Caeiro CastanheiraLuís Migueis Garcia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/99d329e504dd260480258e8b0031f7a8
Sumário
I - À luz do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, a admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ali previsto, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos, não bastando, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos. II - A tutela prevista no artigo 109.º do CPTA exige demonstração concreta de situação de urgência extrema e de ameaça iminente e irreversível de direitos fundamentais, o que manifestamente não ocorre no caso vertente e a invocação de supervenientes alterações legislativas à Lei da Nacionalidade não altera tal conclusão. III - A entrada em vigor de um regime jurídico menos favorável não transforma, só por si, uma expectativa procedimental em situação de urgência qualificada para efeitos do artigo 109.º do CPTA, sendo que, naturalmente, e como resulta do expressamente disposto no art.º 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05 as alterações por ela introduzidas à Lei da Nacionalidade apenas se aplicam aos procedimentos administrativos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sendo aplicável aos procedimentos administrativos pendentes a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03/10, na versão então em vigor anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte : RELATÓRIO «AA» e «BB» ( devidamente identificados nos autos ) Requerentes no processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias à margem referenciado, em que é Requerido o IRN - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, IP - no qual peticionaram a intimação do Requerido a, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, concluir o procedimento iniciado pelo 1º Requerente destinado à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização e proferir decisão final, a fim de se permitir ao 2º Requerente, menor, dar início ao procedimento com idêntica finalidade, ao abrigo do disposto no artigo 2º da Lei da Nacionalidade - inconformados com o despacho de 20-05-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo administrativo comum, que indeferiu liminarmente a petição inicial, dele interpuseram o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que considere verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ao processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias enquanto meio processual adequado e indispensável à cabal defesa da pretensão dos Recorrentes, com subsequente prosseguimento da instância, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Decisão que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. Andou mal o Mmo. Tribunal “ a quo ” ao proceder à rejeição liminar do requerimento inicial no presente processo de intimação, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da mesma (falta de alegação e prova demonstração dos requisitos da urgência e indispensabilidade do meio processual de que o recorrente lançou mão), com o que incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109º do CPTA. Assim, e nos termos que infra se exporá, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, considerando verificados os requisitos para a instauração da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, ordene o normal prosseguimento da instância, nomeadamente, para citação da recorrida para contestarem, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais DO OBJETO DO RECURSO Da urgência e indispensabilidade do meio processual - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - e da verificação “in casu” dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA O que está em causa nos autos é, sumariamente e em sede de mérito, a urgente e imperiosa necessidade de obstar à indevida restrição do direito de acesso à nacionalidade, expoente do direito à cidadania, bem como a restrição do acesso ao direito de livre circulação (entre outros), mediante intimação do requerido a proceder a uma decisão sobre o processo de aquisição de nacionalidade por naturalização promovido pelo recorrente. O que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma intolerável restrição a direitos, liberdades e garantias, que afeta o recorrente que, apesar de preencher todos os requisitos legalmente impostos para que lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa, fruto da intolerável inércia do Recorrido, aguarda anos pela resolução da sua situação pessoal e profissional, vivendo num ambiente de incerteza, angústia. No caso particular do 1º Recorrente está a aguardar pela decisão do Recorrido no âmbito de um procedimento iniciado em 15.12.2025,. Posto este enquadramento factual, urge salientar que a questão que particularmente se coloca em sede de recurso contende, não com a questão de mérito dos autos - que consubstancia, como vimos, a inércia do Requerido na tramitação e conclusão do procedimento destinado a obtenção de nacionalidade do recorrente - mas sim a questão atinente ao modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 109º n.º 1 do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, E da bondade, ou não, da decisão proferida no sentido do indeferimento liminar do requerimento inicial, por alegada falta de suficiente alegação e demonstração (na perspetiva do tribunal) da necessidade de tutela urgente e da indispensabilidade do meio processual aqui em causa. Ou seja, está em causa a aferição do modo e suficiência de concretização da necessidade de tutela urgente e definitiva da situação pessoal do recorrente. Andou mal a Douta Decisão recorrida ao concluir que no requerimento inicial apenas se enuncia alegações genéricas e abstratas, sem qualquer alusão a factos concretos dos quais se possa retirar a ameaça de um direito fundamental. Ora, do artigo 109.º do CPTA resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos: Da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito; Que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; Da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar. Relativamente ao primeiro pressuposto, recorde-se que o que está em causa nos autos é a continuada e injustificada inércia por parte da Administração, na tramitação do procedimento destinado a aquisição de nacionalidade por naturalização. O 1º Recorrente é, desde logo, titular de um direito subjetivo, consubstanciado no direito a uma decisão no âmbito do procedimento em apreço, que se mostra coartado. Está-lhe, igualmente, a ser vedado o direito à cidadania, previsto no artigo 26º da CRP, de que o mesmo só poderá ser titular, caso lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa, como requerido. Ocorre, assim, uma efetiva, presente e injustificada restrição de direitos fundamentais do recorrente. A omissão do Requerido, para além de não ter qualquer justificação possível, ultrapassando todos os limites do razoável, viola o princípio da tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé, a que a Administração está sujeita em subordinação à Constituição da República Portuguesa, por força do preceituado no artigo 266.º da Lei Fundamental, frustrando as legítimas expetativas de quem, com base num quadro legal vigente, definido pelo Governo Português, tomou a decisão de investir no nosso país, despendendo uma avultada quantia, tornou-se residente legal em Portugal, e que, não obstante cumpra todos os requisitos definidos para a obtenção de nacionalidade, é confrontado com um obstáculo meramente burocrático, isto é, a inércia do Requerido em proceder a tramitação do procedimento. A não prolação de uma decisão final a propósito do processo de aquisição de nacionalidade, impede os Recorrentes de exercer o direito à cidadania vertido no art.º 26º da CRP e direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada, saída do território português, que é, de forma inegável, um direito análogo. No que concerne ao teor da decisão proferida, não se pode, desde logo, concordar com o argumento, vertido na mesma, no sentido de que não está alegada e evidenciada uma situação de urgência, e de que o substrato factual alegado no requerimento inicial não se mostra suficiente para o preenchimento dos pressupostos de que depende a presente intimação. O Mmo. tribunal a quo não terá atentado devidamente em todos os factos vertidos no requerimento inicial. Diversamente do descrito na decisão recorrida, mostra-se concretamente alegada na petição inicial, factualidade da qual emerge a explicação e densificação da urgência no caso concreto para que seja proferida uma decisão quanto ao processo de atribuição de nacionalidade por naturalização. De onde dimana, claramente, que se verifica uma necessidade premente na obtenção de decisão para que o recorrente possa, desde logo, regularizar a sua situação pessoal e fixar definitivamente a sua residência em Portugal, e a tirar proveito do investimento que aqui realizou e mantém. Acresce que, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, a falta de decisão no processo de aquisição de nacionalidade, nas circunstâncias supra descritas, é, em si mesma, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual. A célere emissão de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência, à livre circulação e à cidadania. A conduta inerte da Administração impede, em última análise, os recorrentes de poder aceder em pleno aos direitos de um cidadão português, conforme decorre do art.º 15º n.º 1 da CRP. Acresce que, a urgência há-se determinar igualmente pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão de atribuição de nacionalidade investe o cidadão, risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o mesmo permanece indocumentado ou quando se verifica a proximidade da expiração do seu título de residência, circunstância que acentua a vulnerabilidade jurídica e prática da sua situação. Posto este entendimento, tem para si o Recorrente que a alegação levada a cabo no requerimento inicial se mostra suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. De todo o modo, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, sempre mera inexistência de decisão no processo de atribuição de nacionalidade e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias - e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender - se mostraria suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. Não se podendo, assim, concordar com o entendimento vertido na decisão aqui sob censura de que o articulado inicial carece de alegação fáctica destinada a densificar os conceitos de urgência e indispensabilidade para o exercício de um direito, liberdade ou garantia. A falta de atempada decisão o que tange à atribuição de nacionalidade é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual. É o decurso (injustificado e injustificável) do referido período, sem que a sua situação pessoal esteja resolvida, que torna premente e urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual! Face ao supra expendido, impõe-se, decidir em dissonância com a douta decisão aqui posta em crise. Temos que se mostram integralmente preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, e de que depende não só o legítimo recurso por banda do recorrente a este meio processual - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias -, mas igualmente para que se dê provimento à sua pretensão. Não é, assim, exigível ao Recorrente que lance mão de outro meio processual, por inexistir qualquer um que não a presente intimação que, em tempo útil acautele o seu direito fundamental lesado. É inconcebível que o Mmo. Tribunal a quo se limite a referir que o mecanismo de acesso á cidadania portuguesa constante do artigo 2º da Lei da Nacionalidade não confere qualquer direito adquirido ao 2º Requerente e que a situação fáctica descrita no requerimento inicial não corresponde a qualquer privação do direito à cidadania, nem à supressão imediata de um direito fundamental. Olvida a decisão aqui posta em crise que o direito fundamental à cidadania - previsto no artigo 26º da CRP - compreende também a vertente de direito de acesso à cidadania. E que é justamente esse direito - nessa vertente de direito de acesso à cidadania - que se alega estar a ser cerceado. Não pode deixar de se entender que se verifica uma ameaça real e efetiva ao direito de acesso à cidadania de que beneficia o 2º Requerente/Recorrente. Na falta de atempada decisão no âmbito do procedimento para aquisição de nacionalidade por naturalização, e uma vez atingindo a maioridade - no próximo mês de Outubro - o direito que assiste ao 2º Requerente de pedir a nacionalidade por mera declaração ao abrigo do disposto no artigo 2º da Lei da Nacionalidade fica irremediavelmente perdido. Temos para nós que esta circunstância constitui, sem margem para dúvidas, restrição do direito ao acesso à cidadania. Mas ainda que assim não seja doutamente entendido - o que por mero dever de patrocínio se equaciona - sempre se dirá que a douta decisão proferida, na sua fundamentação, parece impor toda uma série de condicionalismos ao exercício dos direitos dos recorrentes e não opera, como se lhe impunha, um qualquer juízo de (des)valor (ainda que perfunctório, atenta a fase processual em causa) ao comportamento levado a cabo pelo Requerido, totalmente violador dos mais elementares princípios do direito administrativo e manifestamente incumpridor dos prazos de decisão legalmente impostos. Na verdade - e sempre com o merecido respeito por opinião diversa - não se pode compreender e muito menos aceitar o juízo de desculpabilização vertido na decisão aqui posta em crise quanto ao incumprimento dos prazos legais levado a cabo pelo requerido. A afirmação contida na sentença de que (…) existem situações em que as partes, apesar da objetiva utilidade de uma tutela definitiva célere, têm de se conformar com os meios processuais comuns disponibilizados pelo ordenamento jurídico, como é o caso da ação administrativa de condenação à prática de ato devido ou a ação de condenação à adoção de comportamento, suportando os riscos inerentes ao decurso do tempo, incluindo eventuais efeitos de facto consumado ou situações de irreversibilidade prática. Acresce que a tutela jurisdicional efetiva não pressupõe, sempre e inevitavelmente, a reposição natural da situação hipotética originária, podendo a ordem jurídica assegurar tutela adequada mediante mecanismos ressarcitórios ou indemnizatórios relativamente aos danos eventualmente decorrentes da demora procedimental, da consumação de factos ou de causas legítimas de inexecução. (…) constitui uma total abnegação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Ao contrário do entendimento preconizado pela decisão recorrida, o facto do 2º Requerente não poder beneficiar do mecanismo de acesso à nacionalidade previsto no artigo 2º da Lei da Nacionalidade, a partir do momento em que atinja 18 anos de idade, motivado apenas e só pela morosidade excessiva na tramitação e decisão do procedimento pelo Requerido, constitui um dano irreparável, com consequências graves, atento o atual contexto legislativo atinente ao acesso à nacionalidade portuguesa. que a presente intimação, e só este meio processual, tem o condão de evitar. Note-se que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual excecional e residual, no sentido de que apenas poderá recorrer-se ao mesmo, quando todos os demais não forem idóneos a evitar o risco de lesão de um direito fundamental. É, justamente, o que se passa no presente caso. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, não podemos deixar de considerar que é desprovido de toda a razoabilidade considerar-se que uma eventual decisão de primeira instância numa ação administrativa não urgente, ocorreria em tempo útil para acautelar os direitos dos Recorrentes, tendo em consideração o tempo médio de pendência de um processo não urgente na jurisdição administrativa, podendo suceder que, ao decurso de tempo que tem levado a aguardar uma decisão da Administração, se tenha de aguardar mais alguns anos, muito para além de 19.10.2026, data em que o 2º Requerente atinge a maioridade e perde definitivamente o direito de beneficiar do regime previsto no artigo 2º da Lei da Nacionalidade. Pelo que outro nenhum outro meio processual seria adequado a acautelar, em tempo útil, os direitos e interesses juridicamente tutelados do Recorrente. Em suma, Verifica-se a suficiente alegação fáctica destinada a suportar a urgência e indispensabilidade do uso do presente meio processual que se mostra plenamente acertado para os direitos que se pretendem ver salvaguardados. Estando, assim, preenchidos os pressupostos de aplicação do mecanismo previsto no artigo 109º n.º 1 do CPTA. Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em séria e flagrante violação do disposto nos artigos 109º n.º 1 do CPTA e artigo 26º da CRP, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que o recorrente lançou mão, ordene o normal prosseguimento da instância, para citação do requerido e ulterior prolação de decisão de mérito, no sentido propugnado pelo recorrente na petição inicial e assim se intimando os recorridos a proferir decisão a respeito do processo de aquisição de nacionalidade. Por despacho de 12-06-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos. Citado, quer para os termos do recurso como para os da causa, o Requerido IRN - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, IP não apresentou contra-alegações de recurso. Foi, então, o processo remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte em 09-07-2026. Neste, notificado o Dig. mº Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer. Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º , 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelos Recorrentes a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente a petição inicial do presente processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, incorreu em erro de julgamento, de direito, devendo ser substituída por decisão que determine o prosseguimento da instância. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da decisão recorrida Pelo despacho liminar proferido em 20-05-2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo administrativo comum, a Mmª Juíza indeferiu liminarmente a petição inicial do presente processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, por ter considerado, pelos fundamentos nela vertidos, não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais da intimação previstos no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA. Da tese dos Recorrentes Defendem os Recorrentes, em suma, que estão preenchidos os pressupostos para o uso do meio processual de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias previstos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, e que ao consignar diverso entendimento, o Tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 109º n.º 1 do CPTA e artigo 26º da CRP, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão, ordenando-se consequentemente o normal prosseguimento da instância para ulterior prolação de decisão de mérito, intimando o Recorrido a proferir decisão a respeito do processo de aquisição de nacionalidade. Da análise e apreciação do recurso Os Recorrentes instauraram o presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em 13-05-2026, peticionando a intimação do Requerido INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADO, IP a, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, concluir o procedimento iniciado pelo 1º Requerente destinado à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização e proferir decisão final, a fim de se permitir ao 2º Requerente, menor, dar início ao procedimento com idêntica finalidade, ao abrigo do disposto no artigo 2º da Lei da Nacionalidade Alegou para tanto, em suma, que é cidadão brasileiro, residente em Portugal, tendo formulado em 13-12-2020 pedido de autorização de residência para atividade de investimento (“golden visa”), posteriormente deferido; que em 15-12-2025 apresentou pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade, ao qual foi atribuído o processo n.º ...6; que preenche todos os pressupostos legais exigidos para aquisição da nacionalidade portuguesa: residência legal há mais de cinco anos, conhecimento da língua portuguesa, ausência de condenações penais relevantes e inexistência de ameaça à segurança nacional; que apesar do decurso de vários meses desde a submissão do pedido, o processo permanece no estado de “submetido”, sem qualquer evolução procedimental, alegando existir erro na data de submissão indicada no portal do IRN; invoca que organizou a sua vida pessoal e familiar em Portugal, tendo realizado investimentos imobiliários avultados, incluindo aquisição de imóvel para residência própria e celebração de novos contratos-promessa de compra e venda; que o 2.º Requerente, seu filho menor, completa 18 anos em outubro de 2026, pretendendo igualmente adquirir a nacionalidade portuguesa e prosseguir estudos superiores em Portugal; que caso o procedimento de nacionalidade do 1.º Requerente tivesse sido decidido em prazo adequado, o 2.º Requerente poderia beneficiar do regime previsto no artigo 2.º da Lei da Nacionalidade, aplicável aos filhos menores de progenitor que adquira nacionalidade portuguesa; que atingindo o 2.º Requerente a maioridade sem que o pai obtenha previamente a nacionalidade portuguesa, perderá definitivamente a possibilidade de recorrer ao referido regime, ficando sujeito ao regime geral de naturalização; que as anunciadas alterações legislativas à Lei da Nacionalidade poderão introduzir requisitos mais exigentes, tais como aumento do período mínimo de residência legal e exigência de autossuficiência económica; que o IRN se encontra a violar o princípio da decisão, os princípios da boa administração, boa-fé e tutela da confiança, bem como os direitos fundamentais à cidadania e à livre circulação, e que o processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o único meio processual idóneo e apto a assegurar, em tempo útil, a tutela dos direitos invocados, atenta a alegada inadequação dos meios cautelares e da ação administrativa comum. 3.2 Pelo despacho liminar recorrido, de 20-05-2026, a Mmª Juíza do Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial do presente processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, por ter considerado não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais da intimação previstos no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, assim ali externada, que se passa a transcrever: « A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui meio processual principal, urgente e excecional, destinado à tutela imediata de direitos fundamentais quando expostos a lesão iminente e irreversível. A admissibilidade deste meio processual depende, cumulativamente : da necessidade de emissão célere de decisão definitiva; da existência de um direito, liberdade ou garantia cuja tutela em tempo útil reclame intervenção jurisdicional urgente; e da impossibilidade ou insuficiência da tutela cautelar. Trata-se, ademais, de mecanismo subsidiário e de utilização restritiva, não bastando a mera invocação abstrata de direitos fundamentais, antes se impondo a alegação concreta de factualidade apta a demonstrar situação de urgência qualificada e indispensabilidade de tutela jurisdicional imediata. Ora, analisada a petição inicial, verifica-se que os Requerentes pretendem que o Tribunal intime o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., a concluir, no prazo máximo de 10 dias úteis, o procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apresentado pelo 1.º Requerente. Sustentam, em síntese: que o procedimento se encontra pendente desde 15.12.2025; que o 2.º Requerente atingirá a maioridade em outubro de 2026; e que a ausência de decisão poderá inviabilizar a futura utilização do regime previsto no artigo 2.º da Lei da Nacionalidade. Cumpre apreciar. Desde logo, importa assinalar que o direito invocado pelo 2.º Requerente não corresponde a qualquer posição jurídica atual, consolidada ou já constituída. Na verdade, a possibilidade de o 2.º Requerente vir a beneficiar do regime previsto no artigo 2.º da Lei da Nacionalidade depende, cumulativamente: da prévia aquisição da nacionalidade portuguesa pelo 1.º Requerente; da verificação dos respetivos pressupostos legais; e da apresentação do correspondente procedimento declarativo antes da maioridade. Ou seja, o alegado prejuízo assenta numa cadeia sucessiva de eventos futuros e incertos, não correspondendo a qualquer privação atual de cidadania, nem à supressão imediata de um direito fundamental já integrado na esfera jurídica do 2.º Requerente. Com efeito, o artigo 2.º da Lei da Nacionalidade não confere um direito adquirido autónomo à nacionalidade, antes prevê uma faculdade legal dependente da prévia aquisição da nacionalidade pelo progenitor. Acresce que o próprio direito à naturalização do 1.º Requerente não assume natureza automática, antes depende de procedimento administrativo próprio, sujeito à verificação dos pressupostos legalmente previstos. Deste modo, o que os Requerentes verdadeiramente invocam é uma expectativa jurídica de futura aquisição da nacionalidade portuguesa, e não a lesão atual de um direito, liberdade ou garantia concretamente ameaçado. Também não resulta alegada factualidade apta a demonstrar urgência qualificada nos termos exigidos pelo artigo 109.º do CPTA. Na verdade, o processo de nacionalidade foi submetido em 15.12.2025, encontrando-se pendente há cerca de alguns meses apenas, em contexto de reconhecida pendência massiva dos serviços do IRN em matéria de nacionalidade, não se evidenciando qualquer circunstância excecional ou singular suscetível de justificar compressão da ordem normal de tramitação administrativa. Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não constitui mecanismo geral de reação contra a mera demora procedimental da Administração. A tutela prevista no artigo 109.º do CPTA exige demonstração concreta de situação de urgência extrema e de ameaça iminente e irreversível de direitos fundamentais, o que manifestamente não ocorre no caso vertente. Acresce que os próprios Requerentes reconhecem manter situação de residência legal em território nacional, não resultando alegado qualquer risco atual de afastamento coercivo; qualquer perda imediata de estatuto jurídico; ou qualquer privação atual de permanência em território nacional. Também a invocação de futuras alterações legislativas à Lei da Nacionalidade não altera esta conclusão. A eventual entrada em vigor de regime jurídico menos favorável não transforma, só por si, uma expectativa procedimental em situação de urgência qualificada para efeitos do artigo 109.º do CPTA. Do mesmo modo, a alegada necessidade de evitar futuras dificuldades procedimentais ou requisitos legais mais exigentes não corresponde à tutela urgente de um direito fundamental atual, mas apenas à tentativa de antecipação dos efeitos de eventual alteração legislativa futura. Por outro lado, não pode deixar de se assinalar que a pretensão formulada traduz uma tentativa de obtenção de prioridade administrativa individualizada relativamente a procedimento pendente entre milhares de outros procedimentos da mesma natureza. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.04.2023, processo n.º 036/22.0BALSB , “o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos”. Ora, no caso concreto, os Autores limitam-se a invocar considerações genéricas sobre cidadania, livre circulação e futuras consequências jurídicas potencialmente desfavoráveis, sem densificação factual suficiente da alegada urgência qualificada. Não demonstram qual o concreto momento de irreversibilidade da lesão; nem que a tramitação de ação administrativa comum impossibilite definitivamente a tutela jurisdicional futura; nem que esteja iminente qualquer dano irreparável atual. Com efeito, o legislador não instituiu a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias como mecanismo geral de aceleração procedimental ou de superação da morosidade administrativa, ainda que esta possa gerar inconvenientes relevantes para os interessados. Na verdade, existem situações em que as partes, apesar da objetiva utilidade de uma tutela definitiva célere, têm de se conformar com os meios processuais comuns disponibilizados pelo ordenamento jurídico, como é o caso da ação administrativa de condenação à prática de ato devido ou a ação de condenação à adoção de comportamento, suportando os riscos inerentes ao decurso do tempo, incluindo eventuais efeitos de facto consumado ou situações de irreversibilidade prática. Acresce que a tutela jurisdicional efetiva não pressupõe, sempre e inevitavelmente, a reposição natural da situação hipotética originária, podendo a ordem jurídica assegurar tutela adequada mediante mecanismos ressarcitórios ou indemnizatórios relativamente aos danos eventualmente decorrentes da demora procedimental, da consumação de factos ou de causas legítimas de inexecução. Por sua vez, não se mostra aplicável a prerrogativa prevista no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA. Com efeito, a convolação do presente meio processual urgente em processo cautelar pressupõe que a situação alegada seja suscetível de tutela provisória e que exista providência cautelar apta a assegurar utilmente o efeito pretendido. Atenta a natureza do pedido formulado - conclusão do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa e prolação de decisão final - não é juridicamente concebível a emissão de tutela cautelar com objeto materialmente coincidente. Na verdade, a aquisição da nacionalidade portuguesa não se compadece com reconhecimento provisório ou precário, porquanto a atribuição do estatuto de cidadão português produz efeitos definitivos e potencialmente irreversíveis, incompatíveis com a instrumentalidade e provisoriedade próprias da tutela cautelar. Aliás, os próprios Requerentes estruturam a presente intimação precisamente na alegada impossibilidade de tutela cautelar adequada, sustentando que apenas uma decisão definitiva satisfaria a pretensão deduzida. Nessa medida, não se verificam os pressupostos necessários à aplicação do artigo 110.º-A do CPTA, mostrando-se inviável a convolação da presente intimação em providência cautelar. Por todo o exposto, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA. » Antecipemos desde já que o assim decidido é de manter, não ocorrendo o imputado erro de julgamento de direito que lhe vem imputado no presente recurso. Vejamos porquê As justificações que os Requerentes (respetivamente pai e filho menor) apresentaram para lançar mão do meio processual urgente de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto e regulado nos art.ºs 109.º ss. do CPTA, visando que o Tribunal intimasse o Requerido INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., a concluir, no prazo máximo de 10 dias úteis, foi que o procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apresentado pelo 1.º Requerente (pai) se encontra pendente desde 15-12-2025 e que o 2.º Requerente (filho) atingirá a maioridade em outubro de 2026 e que a ausência de decisão poderá inviabilizar a futura utilização do regime previsto no artigo 2.º da Lei da Nacionalidade. Comecemos por precisar que a pretensão dos Requerentes subjacente ao pedido que formularam no processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, respeita ao requerimento de aquisição de nacionalidade por naturalização, que o Requerente pai apresentou em 15-12-2025, pedido que se encontrava, pois, enquadrado pelo art.º 6.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81 , de 03/10, na versão então em vigor ( anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 , de 18/05 ) e pelo art.º 19.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa ( DL n.º 237-A/2006 , de 14/12 ). Significando que, como bem entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida que a possibilidade de o 2.º Requerente (filho) vir a beneficiar do regime previsto no artigo 2.º da Lei da Nacionalidade sempre dependeria, cumulativamente: da prévia aquisição da nacionalidade portuguesa pelo 1.º Requerente (pai); da verificação dos respetivos pressupostos legais; e da apresentação do correspondente procedimento declarativo antes da maioridade. Não tendo o direito invocado pelo 2.º Requerente (filho) não corresponde a qualquer posição jurídica atual, consolidada ou já constituída. E nada de significativo foi invocado pelo 1.º Requerente (pai) para enquadrar, quanto à sua situação, a tutela jurisdicional urgente de que lança mão. Com efeito, o art.º 109.º do CPTA, dispondo sobre os pressupostos do processo urgente de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, estatui que “ A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar ” ( n.º 1 ). Como referem M ÁRIO A ROSO DE A LMEIDA e C ARLOS A LBERTO F ERNANDES C ADILHA , in , “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos ”, Almedina, 5.ª Edição, 2021, pp. 929-930, trata-se de um processo “ dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias. O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito .” E como acrescentam estes autores ( op. cit., pp. 933-935 ) “ o n.º 1 também exige que a célere emissão da intimação seja indispensável “por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”. A imposição deste requisito é da maior importância, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa ”. E como afirma a respeito do processo de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias V IEIRA DE A NDRADE in, “ A Justiça Administrativa” , Almedina, 19.ª Edição, 2022, p. 265 “ Exige-se, desde logo, a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, na falta da qual deverá haver lugar a uma ação administrativa normal - sublinhe-se, no entanto, o carácter relativo ou gradativo da urgência, que depende das circunstâncias do caso concreto, avaliadas de acordo com um critério composto, que, nas espécies radicais de “especial urgência”, associa apreciações temporais de iminência a juízos de valor, numa ponderação própria das situações de necessidade ”. A tal respeito diz ainda A NABELA C OSTA L EÃO , em “ Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ”, in, “ Comentários à Legislação Processual Administrativa ”, Coord. C ARLA A MADO G OMES , A NA F. N EVES , T IAGO S ERRÃO , 6.ª edição, AAFDL, 2024, vol. II., pp. 729-730, “ A Intimação pressupõe ainda a urgência e indispensabilidade. Uma vez que se associa à célere emissão de uma decisão que permita assegurar o exercício de um direito em tempo útil, a Intimação está associada a uma situação de urgência. Trata-se de uma urgência concreta, que cabe ao requerente da Intimação alegar e demonstrar. Caso esta urgência principal (não cautelar […]) não se verifique, o recurso à Intimação não é admissível ”. 3.3.7 No caso está em causa a falta de decisão sobre o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, do 1.º Requerente (pai), invocando o Requerente, em sede do presente recurso, estarem preenchidos os pressupostos para o uso do meio processual de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias previstos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, e que ao consignar diverso entendimento, o Tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 109º n.º 1 do CPTA e artigo 26º da CRP, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão, ordenando-se consequentemente o normal prosseguimento da instância para ulterior prolação de decisão de mérito, intimando o Recorrido a proferir decisão a respeito do processo de aquisição de nacionalidade. A questão trazida em recurso não é nova. Tendo já vindo a ser decidida de modo reiterado e uniforme pela jurisprudência dos Tribunais Administrativos, designadamente nos seguintes acórdãos, de que se destacam os mais recentes: Ac. do STA de 17-12-2025, Proc. 01207/25.3BEPRT.SA2 , em que se sumariou o seguinte: « I - A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos. II - Embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável. III - No caso vertente, os fundamentos aduzidos pelo Recorrente, designadamente, a caducidade formal do título de residência, a dependência do vínculo laboral da regularidade documental, dificuldades habitacionais e constrangimentos no acesso a crédito, apesar de juridicamente relevantes em sede socio-económica, não densificam, com o grau de rigor probatório imposto pelo artigo 109.º do CPTA, a existência de uma lesão atual ou iminente, irreversível e constitucionalmente qualificada, atinente ao núcleo essencial do direito à nacionalidade. IV - Não se verificava, ademais, qualquer situação de indocumentação, beneficiando o Recorrente das sucessivas prorrogações legais da validade do respetivo título de residência e o mesmo gozava igualmente, por força do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, dos direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, inexistindo, por conseguinte, risco de desproteção absoluta suscetível de justificar o recurso excecional ao mecanismo de intimação »; Ac. do STA de 04-12-2025, Proc. 01225/25.1BEPRT.SA1 , proferido em sede de apreciação preliminar, onde se sumariou « Não é de admitir a revista para reapreciação do indeferimento da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias por não estarem substanciados no requerimento inicial os pressupostos daquele meio processual urgente, quando a apreciação perfunctória dos autos não mostra a existência de um erro manifesto de julgamento .»; Ac. do STA de 04-12-2025, Proc. 01226/25.0BEPRT.SA1 , proferido em sede de apreciação preliminar, onde se sumariou « Não é de admitir a revista para reapreciação do indeferimento da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias por não estarem substanciados no requerimento inicial os pressupostos daquele meio processual urgente, quando a apreciação perfunctória dos autos não mostra a existência de um erro manifesto de julgamento .»; Ac. deste TCA Norte de 15-07-2026, Proc. 39362/25.0BELSB.CN1 , em que se sumariou « I - À luz do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, a admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ali previsto, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos, não bastando, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos. II - A aferição dos pressupostos do art.º 109.º, n.º 1 do CPTA não se basta com a alegação genérica, vaga e não concretizada, sendo mister que o requerente consubstancie, de modo concreto e circunstanciado, em termos de tempo, modo e lugar, os factos que constituem os motivos, causas e razões da necessidade, imprescindibilidade e urgência da tutela judicial que visa obter através da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. III - O potencial risco para a vida e integridade física em contexto de conflito armado, ou o invocado risco de mobilização enquanto reservista para as forças militares do país de que é nacional, não são adequados a suportar a necessidade de tutela judicial urgente tutelada pelo artº 109.º do CPTA para, por via dela, a Requerente obter, com prioridade e primazia sobre os demais, a apreciação do seu pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, se os mesmos não se mostram apresentados como riscos específicos, devidamente concretizados, identificados e temporalmente balizados. »; Ac. deste TCA Norte de 18-05-2026, Proc. 00715/25.0BELSB , em que se sumariou « 1- A demora verificada no procedimento de aquisição de nacionalidade não configura uma urgência qualificada que fundamente a necessidade de obtenção de uma decisão célere e definitiva. 2- Também não o configura a circunstância demonstrada de que o Requerente - de nacionalidade brasileira e residente no Brasil - celebrou um contrato-promessa de trabalho com uma empresa Norueguesa “com início de funções do Autor no dia 01.07.2025, sob condição de este ter obtido, entretanto, a cidadania europeia ”»; Ac. deste TCA Norte de 18-05-2026, Proc. 03516/25.2BEPRT ( não sumariado ), em que se disse o seguinte: «(…) não se afigura que seja da inércia que vem imputada ao Requerido que decorre a invocada violação dos direitos, liberdades e garantias do Requerente e esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa. A mera alegação do atraso na decisão de um pedido de nacionalidade, ainda que acompanhada da afirmação não substanciada de direitos supostamente em risco, de modo conclusivo, sem invocação de qualquer factualidade concreta, com circunstâncias de tempo, modo e lugar, é insuficiente e desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. Como se refere na sentença recorrida, não decorre que o direito à cidadania em si resulte perigado ou posto em causa com a demora na decisão administrativa em qualquer das suas vertentes. Não vem invocada nenhuma violação concreta deste direito ou de um qualquer direito que constitua uma derivação efetiva e decorrente do direito à cidadania. Quanto aos demais direitos fundamentais cuja iminência da violação o Requerente invoca, decorre das circunstâncias do Requerente no país onde reside, em particular da alegada possibilidade de mobilização militar. E é acertado dizer que, não existindo uma relação causal direta entre a inércia no processo de nacionalidade e as invocadas violações dos direitos fundamentais do Requerente, que ocorrem em território estrangeiro e como tal se encontram subtraídos à proteção do Estado Português. Assim, o Recorrente não alega quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito, ou urgentíssima é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga. Como se diz na sentença recorrida, não é devidamente concretizada a existência de uma situação de especial urgência face à absoluta iminência da lesão de direitos, liberdades e garantias, estando em causa um receio genérico de mobilização para a guerra e não um risco específico, devidamente concretizado, identificado e temporalmente balizado, o que sempre se impunha para que se pudessem considerar preenchidos os requisitos excecionais de absoluta indispensabilidade e urgência plasmados no art. 109.º do CPTA. A mera demora procedimental na decisão do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao autor, aqui Recorrente, desacompanhada da alegação e prova de um concreto perigo de lesão grave e iminente de direitos, liberdades e garantias não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA »; Ac. deste TCA Norte de 08-05-2026, Proc. 56447/25.5BELSB , em que se sumariou « O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar », ali se tendo entendido o seguinte: «(…) Em primeira exigência, apenas se justifica o uso deste meio processual quando a “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”. Na situação concreta, não se justifica. O recorrente entende que “A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao restringir o alcance do artigo 26.º da CRP, olvidando que o direito à cidadania é reconhecido “a todos” e inclui dimensão positiva de acesso, não apenas proteção do status já adquirido.”. O tribunal “a quo” refletiu sobre como encarar o direito de cidadania e sua formação; mas no que se expressou não captamos o sentido restritivo que o recorrente lhe quer atribuir; não vem erigida tutela como (apenas) merecedora para alguns ou (apenas) para cuidar de preservação; não é por aí e com tal sentido que vem à liça benefício do princípio da equiparação consagrado no artigo 15º, nº 1, da CRP; o tribunal lembrou o princípio da equiparação (art.º 15º da CRP),“não podendo, por isso, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ser empregue com vista à defesa indirecta de quaisquer outros bens jurídicos”; fê-lo não em sentido excludente de um direito a ser “reconhecido “a todos” e inclui dimensão positiva de acesso”; não a afirmar que os direitos fundamentais contidos na lei fundamental sejam apenas direitos de um círculo delimitado de pessoas, rejeitando perspectiva jusnaturalista (que o recorrente sabiamente logo desfila na sua petição inicial), dos direitos de todos, em todos os tempos e lugares (lembramos, como vem referido por Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in ” Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo “, 3.ª Ed., 2004, 18, a constatação final, pelo legislador, de que o espaço circundante era o de um “… Estado de Direito democrático baseado no postulado da dignidade da pessoa humana…” e, portanto, de que “… os indivíduos são titulares de direitos fundamentais anteriores e superiores a qualquer forma de organização política”). Ao contrário do que o recorrente aponta, o tribunal “a quo” não reconheceu qualquer “liberdade de não decidir”, nem confundiu com “discricionariedade quanto ao mérito da naturalização”. Bem que o recorrente indigite que “alegou risco sério e contínuo para a vida e integridade física, em contexto de conflito armado, e risco pessoal acrescido de mobilização enquanto reservista, bem como obstáculos reais de saída e estabilização sem estatuto europeu”; o tribunal “a quo” explicou porque não viu na alegação “um risco atual, concreto e irreversível para o exercício de um direito, liberdade ou garantia que justifique um meio de tutela urgentíssimo definitivo”. A razão de ser presente na decisão recorrida subtrai à afirmação de uma exigência de “grau de prova incompatível”, pois que se contenta com a própria alegação, dispensando mérito de prova. E quanto a nós bem, sem que agora o recorrente, pese o inconformismo, deferira crítica que demonstre erro de julgamento »; Ac. deste TCA Norte de 24-04-2026, Proc. 02531/25.0BEPRT ( não sumariado ); Ac. deste TCA Norte de 10-04-2026, Proc. 16666/24.3BELSB , em que se sumariou « O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar », ali se tendo entendido o seguinte: «(…) 21. Destarte, cumpre salientar que o processo de intimação não se configura, em princípio, como a via adequada para situações em que se verifique apenas a frustração de expectativas jurídicas, como sucede quando os requerentes da nacionalidade portuguesa pretendem ver o seu pedido decidido com prioridade sobre os demais, sem que se demonstre o risco iminente para direitos fundamentais conexos. 22. Embora a cidadania portuguesa constitua um direito fundamental, a sua aquisição por naturalização não se traduz, para quem a requer, num direito subjetivo imediato, mas antes numa posição jurídica condicionada à verificação dos pressupostos legais e à decisão administrativa favorável. Assim, o reconhecimento da natureza fundamental do direito não implica, por si só, a automaticidade da intimação. Esta apenas se justifica quando a falta de decisão comprometa, de forma iminente e irreversível, o exercício útil de direitos fundamentais conexos, não sendo possível assegurar essa tutela por meios ordinários. 23. A legitimidade do recurso ao processo de intimação para salvaguardar o direito à nacionalidade dependerá sempre das circunstâncias concretas do caso em concreto. A utilização deste mecanismo exige a prova rigorosa de que, sem uma decisão definitiva e imediata, ocorrerá uma lesão irreversível de direitos fundamentais conexos, não bastando alegações genéricas de demora administrativa. 24. Cumpre ainda sublinhar que situações de urgência, suscetíveis de justificar a intimação, devem estar inequivocamente caracterizadas, e que têm de revelar um risco efetivo e grave para direitos fundamentais, e não apenas dificuldades decorrentes da morosidade administrativa ou da sobrecarga dos serviços competentes »; Ac. deste TCA Norte de 06-03-2026, Proc. 02139/25.0BEPRT ( não sumariado ); Ac. deste TCA Norte de 30-08-2024, Proc. n.º 01362/24.0BEPRT , em que se sumariou « 1-A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. 2- A mera alegação da falta de decisão de um pedido de nacionalidade, no prazo legalmente previsto, é manifestamente insuficiente e desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. »; Ac. do TCA Sul de 07-05-2026, Proc. 28092/25.2BELSB.CS1 , em que se sumariou « Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia .»; Ac. do TCA Sul de 07-05-2026, Proc. 14397/24.3BELSB.CS1 , em que se sumariou « 1. A ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não está sujeita a prazo, mas um dos pressupostos de recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, é a indispensabilidade de uma tutela urgente, impondo-se ao autor a alegação de uma situação de facto que a caracterize. 2. A alegação de incómodos e transtornos normais associados à demora na decisão de um pedido de aquisição de nacionalidade, traduzidos em incerteza na concretização do seu projeto de investimento em Portugal, por não poder aceder a vantagens que assistem a quem tem nacionalidade portuguesa, não corresponde à descrição de uma situação de urgência. 3. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens. »; Ac. do TCA Sul de 25-09-2025, Proc. 8181/24.1BELSB , em que se sumariou « I - O recurso ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração dos pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. »; Ac. do TCA Sul de 15-05-2025, Proc. 011/24.4BELSB , em que se sumariou « Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia .». Os Recorrentes sustentam no seu recurso que a decisão do Tribunal a quo desconsidera a natureza do direito à nacionalidade como direito fundamental, enquanto projeção do direito à identidade pessoal e à cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que dizem ter sido violado. Não pode, com efeito, deixar de ser considerar que no direito à cidadania está em causa um direito pessoal ligado à nacionalidade, de que depende o exercício de certos direitos fundamentais, que envolve direitos políticos e outros direitos exclusivamente reservados a nacionais, referenciando a tal respeito G OMES C ANOTILHO e V ITAL M OREIRA in , “ Constituição da República Portuguesa Anotada ”, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 222. O que sucede é que, como foi positivado no acórdão do STA de 17-12-2025, Proc. 01207/25.3BEPRT.SA2 , supra citado, embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável. Significando que, à luz do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, a admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos, não bastando, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos. 3.3.12 E na situação presente não é de compaginar-se que as circunstâncias invocadas pelos Requerentes se afigurem suficientes para o deferimento da intimação pretendida face aos pressupostos do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, em que se exige a necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia. Sendo que o processo de nacionalidade foi submetido pelo 1.º Requerente (pai) em 15-12-2025, encontrando-se pendente em contexto de reconhecida pendência massiva dos serviços do IRN, IP em matéria de nacionalidade, e como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não constitui mecanismo geral de reação contra a mera demora procedimental da Administração. A tutela prevista no artigo 109.º do CPTA exige demonstração concreta de situação de urgência extrema e de ameaça iminente e irreversível de direitos fundamentais, o que manifestamente não ocorre no caso vertente. E a invocação de supervenientes alterações legislativas à Lei da Nacionalidade não altera tal conclusão. A entrada em vigor de um regime jurídico menos favorável não transforma, só por si, uma expectativa procedimental em situação de urgência qualificada para efeitos do artigo 109.º do CPTA. Sendo que, naturalmente, e como resulta do expressamente disposto no art.º 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 , de 18/05 as alterações por ela introduzidas à Lei da Nacionalidade apenas se aplicam aos procedimentos administrativos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sendo aplicável aos procedimentos administrativos pendentes a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81 , de 03/10, na versão então em vigor anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 , de 18/05. A presente intimação o que visa é obter uma prioridade administrativa individualizada relativamente a um procedimento (o do 1.º Requerente) pendente entre milhares de outros procedimentos da mesma natureza. Mas como se afirmou no Acórdão do STA de 07-04-2023, Proc. n.º 036/22.0BALSB , “ o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos ”. E também não colhe a tese de que a sentença recorrida negou aos Requerentes a tutela jurisdicional efetiva, em violação do art.º 20.º da CRP e dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático consagrados no artigo 2.º da Constituição. É que a tutela jurisdicional efetiva está condicionada à utilização regular dos meios processuais e à verificação dos respetivos pressupostos. Não sendo o direito de acesso à justiça e aos tribunais um direito absoluto o legislador ordinário tem, nas palavras de J ORGE M IRANDA E R UI DE M EDEIROS in , “ Constituição Portuguesa Anotada ”, Vol. I, Lisboa, 2.ª Edição, p. 321, “ uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo", tendo competência para "delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais ”. E como vem entendendo o Tribunal Constitucional, “ o direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição não conferem o direito a uma decisão de mérito; (...) aqueles direitos constitucionais não vinculam a que, seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa (e ainda que no meio processual utilizado se vise a tutela de hipotéticos direitos fundamentais) ” ( cf. Acórdão n.º 132/2001 do Tribunal Constitucional, de 27-03-2001, no Proc. nº 640/00 ). A este respeito veja-se, a título ilustrativo, o recente Acórdão do STA de 27-03-2025, Proc. 0386/22.6BELSB-A , em que se sumariou «(…) IV - Como decorre dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4 da CRP, o direito de acesso à justiça, abrange situações em que estejam em causa "direitos ou interesses legalmente protegidos”. Um cidadão não pode invocar que aqueles normativos constitucionais lhe proporcionam uma garantia incondicional de acesso aos tribunais para a defesa de qualquer pretensão de que se julgue titular, pois que o direito de acesso à justiça e aos tribunais não um direito absoluto. O direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º da CRP não confere necessariamente o direito a uma decisão de mérito. V - A eventual a inadmissibilidade processual do pedido não determina uma qualquer violação do direito de acesso à via judicial prevista nos artigos 20.º e 268.º da Constituição, ou a violação da tutela jurisdicional efetiva, pois que estes normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha de ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte. ». Aqui chegados, por tudo o exposto, tem que negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. O que se decide. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, atenta a isenção objetiva - art.º 4º, nº 2, alínea b) do RCP. Notifique. D.N. Porto, 11 de setembro de 2026 Maria Helena Canelas ( relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10 ) Luís Miguéis Garcia ( 1º adjunto ) Celestina Caeiro Castanheira ( 2ª adjunta )