Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1- A..., Procurador da República (id. a fls 2)
interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 25 de Fevereiro de 2002, que, na sequência do recurso interposto pelo Recorrente da deliberação disciplinar do mesmo Conselho, de 30 de Maio de 2001, pela qual havia sido punido com a pena de suspensão de exercício pelo período de 120 dias, lhe aplicou a pena de suspensão por 60 dias, suspendendo a respectiva execução pelo período de um ano.
1.2- A entidade recorrida não respondeu nem alegou.
O Recorrente apresentou as alegações de fls. 58 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“A) A factualidade imputada ao recorrente não passa de mórbida e demoníaca fantasia.
B) A materialidade fáctica integradora da conduta imputada ao recorrente e convertida na acusação tipifica um crime de não promoção, que foi declarado amnistiado.
C) O crime de favorecimento pessoal não vem, manifestamente, alegado na douta nota de culpa, não contendo a acusação os elementos objectivos do tipo legal de crime;
D) A mesmíssima conduta, tipificadora do crime de não promoção, não pode simultaneamente tipifìcar o crime de favorecimento pessoal.
E) O próprio legislador expressamente anotou que no artigo 441 do C. Penal prevê-se a punição da violação dos deveres dos funcionários de promoverem o procedimento criminal. A existência deste tipo autónomo justifica-se pela intenção de evitar que o agente que pratique a acção nele descrita, seja sempre punido com a grave punição prevista para o crime de favorecimento pessoal (artº 437) – B.M.J. nº 290 – Ano 1979.
F) De igual modo não vem alegado, nem tampouco poderia vir, qualquer elemento subjectivo, (pois que o dolo, sendo que é de natureza subjectiva, há-de necessariamente resultar dos factos), uma vez que a mencionada infracção postula exigências de dolo directo e específico, não podendo, por isso, existir por conduta produzida reflexamente, como expressamente consta do artº 72º da nota de culpa, sem que tivesse um "quid" factual diferenciador do crime de não promoção;
G) Certo é que os mesmos factos foram qualificados, em sede de acusação crime como integrando os crimes de não promoção e de denegação de justiça e de abuso de poder, todos constituindo as infracções penais contidas nos artºs 414º nº1, 416º e 432º, o Cod. Penal, foram declarados prescritos, em sede própria (Tribunal da Relação), com transito em julgado, em Fevereiro de 1998. E não há quaisquer outros factos.
H) A imputação do crime de favorecimento pessoal surge, agora, na nota de culpa, como novidade em termos de qualificação penal, sendo que ao arguido não foi dada qualquer hipótese de defesa ou justificação, pois que não tem subjacente qualquer comportamento ou conduta desviante.
I) Segundo o artº 4º do DL 191-D/79 de 25 de Junho, o instituto de prescrição do procedimento disciplinar, sem restrição quanto à natureza das infracções, manteve a permanência da regra da identificação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar com o prazo de prescrição do procedimento criminal quando, constituindo a infracção disciplinar também infracção penal, este prazo fosse mais longo.
J) Assim, "in casu, a prescrição do procedimento disciplinar, por correspondência nos prazos das duas prescrições, verificou-se também na apontada data, 23 de Fevereiro de 1998.
K) Deverá, assim, o procedimento disciplinar ser declarado extinto, com as consequências legais.
L) Foram violados os artigos 437 e 441 do C. Penal e artº 4º do D.L.. 191-D/79 de 25 de Junho.
M) Dando-se provimento ao presente recurso V. Exas. farão, como sempre.”
1.2- O Exmº. Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 69 do seguinte teor:
“O recurso vem interposto da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 25-02-02, nos termos da qual, dando parcial provimento a reclamação deduzida da respectiva Secção Disciplinar, foi aplicada ao ora recorrente a pena de suspensão por sessenta dias, suspendendo-a na sua execução por um ano. Fundamentando esse parcial provimento, ponderou-se na deliberação que á data da instauração do inquérito, ocorrida em 20-5-97, o procedimento disciplinar pelos factos integrantes do crime de não promoção já se encontrava prescrito, o mesmo não acontecendo relativamente aos factos integrantes do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, dado o disposto no artigo 5.º, n.º 4 do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
E certo é que estes últimos factos, adquirindo autonomia disciplinar, foram considerados reveladores de grave desinteresse pelo cumprimento das funções, constituindo a infracção prevista no artigo 158.º, n.º 1 da Lei n.º 47/86, de 16 de Janeiro(LOMP).
Em sede de conclusões da sua alegação de recurso, o recorrente defende, no essencial, o não preenchimento do crime de favorecimento pessoal como decorrência de não ter sido alegado qualquer elemento subjectivo, na modalidade de dolo específico, para tanto não bastando aludir a efeitos reflexos da conduta em questão, assim como entende que a prescrição do procedimento disciplinar, por correspondência com o que acontecera com o procedimento criminal, ter-se-ia verificado a 23 de Fevereiro de 1.998, concluindo por indicar como preceitos violados os artigos 437.º e 441.º do C. Penal e 4.º do DL n.º 191-D/79, de 25 de Junho (dá-se como adquirido que se pretendia invocar o artigo 411.º e não o 441.º do C. Penal e o artigo 4.º do DL n.º 24/4 de 16-1 e não o já revogado Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL N.º 191-D/79).
Vejamos.
Afigura-se-me que a razão assiste ao recorrente quando defende que da matéria de facto acolhida na deliberação impugnada (artigos 62.º a 73.º da nota de culpa) não consta o necessário pressuposto subjectivo de culpa do recorrente no referente ao invocado crime de favorecimento pessoal, a respeito do que o artigo 72.º se limita a dar conta de um reflexo benefício por parte de uma terceira pessoa.
Ora, o certo é que o preenchimento desse tipo legal de crime exige que o respectivo agente tenha actuado com dolo específico ("com a intenção ou com a consciência de evitar que outrem, que praticou um crime, seja submetido a reacção penal nos termos da lei") - cfr. Código Penal de Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao artigo 410.º, elemento essencial - constitutivo esse que é de todo afastado pela referência ao benefício de terceiro ser meramente reflexo.
Impõe-se, pois, concluir que os factos acolhidos na deliberação impugnada não são passíveis de subsunção ao crime de favorecimento pessoal, atenta a não
verificação do aludido elemento subjectivo, na modalidade de dolo especifico.
Não obstante, a circunstância dessa factualidade não integrar todos os elementos essenciais-constitutivos do crime de favorecimento pessoal não acarreta quaisquer efeitos invalidantes para a deliberação, uma vez que a mesma reveste plena autonomia para efeitos de aplicação de sanção disciplinar, como sucedeu "in casu"; enquanto reveladora de grave desinteresse pelo cumprimento das funções.
A relevância da não subsunção a infracção penal dos factos qualificados como infracção disciplinar encontra-se, a meu ver, na questão da prescrição da instauração do procedimento disciplinar.
Na verdade, não sendo considerado crime a factualidade integradora da infracção disciplinar, como se me afigura, o prazo que importa observar relativamente á questão da prescrição é o de três anos estabelecido no artigo 4.º, nº 1 do DL nº 24/84 e não o de cinco anos decorrente do n.º 3 do mesmo preceito.
E sendo assim, na data em que o inquérito foi instaurado - 20 de Maio de 1.997 - o direito de instaurar o respectivo procedimento disciplinar já se encontraria prescrito - desde 8 de Fevereiro de 1.996, tendo em conta que os factos que acabaram por ser punidos disciplinarmente ocorreram a 8 de Fevereiro de 1.993.
Em face do exposto, encontrando-se prescrito o procedimento disciplinar, embora por razões não coincidentes com as ale pelo recorrente, a deliberação, em meu entender, mostra-se ferida de vício de violação do artigo 4.º do DL n.º 24/84 (e não do DL n.º 191-D /79, como por lapso se menciona nas conclusões da alegação)
Termos em que se é de parecer que o recurso merece provimento.”
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
a) Em 20-5-97 deu entrada na Procuradoria - Geral da República uma exposição subscrita por ..., contendo a denúncia de determinados factos que, no entender do participante, poderiam consubstanciar “a comissão por acção de um crime de ameaças e de um crime de abuso de poder, previstos e punidos nos artigos 153/1 e 382 do C. Penal, respectivamente”.
b) Sobre a participação referida em a) foi em 20-5-97, proferido o seguinte despacho, pelo Senhor Vice Procurador Geral da República:
“Proceda-se a Inquérito.
* * *
Inspector: o Dr. ...”
c) Em 2 de Julho de 1997, no processo de inquérito foi lavrado o
seguinte despacho pelo respectivo Instrutor:
“De acordo com a prova já produzida até ao momento, no âmbito do presente inquérito, para além da infracção disciplinar, poderemos estar também perante infracção de natureza criminal.
Nesta conformidade, por força das disposições combinadas dos artigos 140º, 186º e 187º da Lei 47/86, de 15.10, ordena-se a extracção de certidões de fls. 2 a 35 e de fls. 72 a 76 e o seu envio imediato ao Exmº. Conselheiro e Procurador - Geral da República, para efeitos de instauração de procedimento criminal (se assim for superiormente entendido).
* * *
d) A certidão referida em c) enviada ao Chefe de Gabinete do Senhor Procurador - Geral da República – deu entrada na P. Geral da República em 13-1-98, tendo aí sido proferido o seguinte despacho:
“Mº. Pº.: Urgente Rª ao Exmº Senhor P.G.D. em Coimbra.
Lisboa, 98/1/13
Assinatura ilegível”
e) Em 24/4/98, foi elaborado o relatório respeitante ao Inquérito (2/97MR), que consta a fls. 138 a 154 do instrutor apenso, que se dá por reproduzido, pelo Inspector do Mº Público a quem o aludido Inquérito foi confiado, propondo-se, a final:
“1. Sejam consideradas verificadas as mencionadas infracções disciplinares.
2. Se ordene a conversão do presente inquérito em processo disciplinar
3. Se determine que o inquérito constitua parte instrutória deste processo”.
Este relatório foi remetido à Procuradoria – Geral da República em 27-4-98 (fls 155).
f) Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 22 de Junho de 1999, após se apreciar o relatório e propostas do Instrutor, referenciados em e), deliberou-se:
“1. Considerar indiciadas aquelas infracções disciplinares
2. Converter o inquérito em processo disciplinar
3. Que o inquérito realizado constituísse a parte instrutória do processo disciplinar (fls 160 do inst. apenso).”
g) As fotocópias certificadas do relatório do Inquérito e do acórdão proferido pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 22 de Junho de 1997, foram remetidas ao ora recorrente em 27-9-99 (fls 162).
h) Em 18-11-99, na sequência do processo disciplinar instaurado ao Recorrente, foi deduzida por Inspector do Mº. Público a acusação constante de fls. 183 a 204 do referido processo, que se dá como reproduzida.
i) Concluída a instrução do processo disciplinar foi elaborado, pelo Inspector que procedeu a tal instrução, o seguinte relatório final:
“I) - INTRODUÇÃO
A prova produzida, oferecida pelo arguido, com a sua defesa, não teve a virtualidade de infirmar os factos constantes da acusação.
Apenas reforçou o carácter positivo do seu trabalho e a sua boa imagem de magistrado, antes da instauração dos presentes autos, sobressaindo, a este propósito o depoimento da testemunha, ..., que foi seu imediato superior hierárquico, no período de tempo compreendido entre os anos de 1985 e 1994 (vide fls. 302).
Por conseguinte, consideramos provados, todos os factos constantes da acusação de fls. 183 e seguintes, ou seja:
II- FACTOS PROVADOS
1. º
O agora arguido, Dr. A..., tomou posse como Delegado do Procurador da República da comarca de Seia, em 82/11/30 (cfr. doc. de fls. 82).
... foi arguido no Proc. Comum Singular nº. 146/90 do 2º. Juízo daquela comarca, acusado em 90/05/04, pelo referido Magistrado, de um crime de tiro e de ameaça de arma de fogo, p. e p. pelo artº. 152, nº. 1 als. a) e b) do C. Penal (cfr. doc. fls. 36).
3º
No entanto, por douto despacho judicial, de 91/07/16, o procedimento criminal veio a ser declarado extinto por amnistia (artº. 1º. als. b) e c) da Lei 23/91 de 04/07). - doc. cit
4º.
Em 92/04/30 foi lavrado nos autos termo de entrega a ... da licença de uso e porte de arma de defesa, n.º79 (doc. cit.).
5. º
No dia 92/05/04, o arguido, Dr. A..., na qualidade de M.P., foi notificado, citamos: "do douto despacho de fls. 99 e ainda para ordenar a entrega da arma referida a fls. 10 e entregue na Delegação a fls. 11" (doc. cit.).
6. º
Esta foi registada, por aquele Magistrado no Livro de Registo de Armas da Delegação em 90/09/24, tratando-se de uma pistola de defesa, calibre 6,35 mm, número E-03660, Mod.GT 77 PERSONAL, fabricada por ... S.P.A. – GARBONE V.T. – ITALY (doc. cit).
E, a sua apreensão foi comunicada pelo mesmo, ao seu superior hierárquico, a coberto do oficio n. 565, de 90/10/11 (cfr. doc. fls. 54 ).
8. º
Todavia a entrega da referida arma não pode concretizar-se, em virtude da mesma se ter extraviado.
9. º
Em 93/02/15, o já mencionado ..., dirigiu participação/requerimento ao Exmo Delegado do Procurador da República da comarca de Seia, fazendo um breve historial do processo e requerendo, a final, passamos a citar: "que sejam tomadas as providências necessárias com vista à restituição da arma".
10. º
Foi aquela dada registar e autuar como inquérito, pelo referido Magistrado, Dr. A..., tendo recebido o n.º 86/93 e do qual, foi titular.
11. º
Após a realização das diligências tidas por convenientes, aquele Magistrado, por não ter sido encontrada a arma, nem se ter apurado responsabilidades no seu desaparecimento, por despacho datado de 94/11/09, determinou o seu arquivamento (cfr. doc. fls. 55).
12. º
Seguidamente, convocou o ... e, no seu gabinete, na presença e com a colaboração do cabo ... do posto da GNR de Seia, depois de o esclarecer do desfecho do mencionado inquérito, tentou convençê-lo a desistir da dita, prestando-se, em contrapartida, a informar, "favoravelmente" o Comando Distrital da PSP da Guarda, no sentido de lhe ser atribuída licença para nova arma.
13. º
Todavia o ... não acedeu a tal proposta.
14. º
E, continuou a insistir na entrega da referida arma.
15. º
Facto que, muito desagradou ao Dr. A
16. º
Em data não apurada do mês de Abril do ano de 1997, à hora do almoço, entre as 12/13 horas, aquele Magistrado, caminhava pela Rua do posto da G.N.R. de Seia no sentido nascente poente em direcção à sua residência (localizada ao fundo dessa mesma rua e distante do referido posto, cerca de 300/400 metros).
17. º
Nas proximidades daquele posto, apercebeu-se que o ..., vinha em sentido contrário ao seu, conduzindo um veiculo automóvel.
18. º
Fez-lhe sinal de paragem, no que foi obedecido.
19. º
Seguidamente aproximou-se da porta do condutor – permanecendo o ... sentado ao volante - e, em tom de voz, bastante alto, bem audível nas imediações e evidenciando sinais de exaltação, interpelou-o em plena via pública sobre a questão da dita de fogo, advertindo-o de que "não falasse mais na mesma" e afirmando, em tom ameaçador, nomeadamente: "se volta a falar nisso eu mando-o prender".
20. º
Tal interpelação e respectivas frases, foram presenciadas e ouvidas, pelo menos, por ..., casado, empregado textil, residente na rua ..., em Seia; ..., casado, vendedor de lotaria, residente em vale ..., Paranhos da Beira, Seia e ..., casado, reformado da GNR, residente em Seia, que se encontravam nas imediações.
21. º
Essas pessoas vieram a ser indicadas como testemunhas pelo ..., em exposição por si enviada à PGR, denunciando os factos atrás descritos (entrada em 97/05/20).
22 º
E, foram por nós ouvidas, no âmbito do presente processo, no dia 25 de Junho de 1997, no tribunal Judicial de Seia.
23. º
Ao fim da tarde desse dia, cerca das 17.30 horas, o arguido, Dr. A..., compareceu no local de trabalho da testemunha ..., ou seja nas instalações da firma "...", situada na zona industrial de Seia, pretendendo conversar com a mesma.
24. º
Antes, porém, passou pela residência do sócio gerente, ..., pessoa do seu relacionamento.
25. º
E, dela, a pedido do Magistrado, foi estabelecido um contacto telefónico, pela esposa do referido sócio para a dita firma, através do qual, solicitou ao guarda de segurança, ..., que perguntasse à mencionada testemunha se o podia receber.
26. º
Tendo esta respondido, afirmativamente, o Dr. A..., compareceu em tal local, apresentando sinais de algum nervosismo.
27. º
Aí começou por interpelar o mencionada pessoa sobre os motivos porque surgia como testemunha neste processo.
Seguiu-se um breve diálogo que decorreu dentro da normalidade, numa sala da referida firma.
28. º
Findo este, o referido Magistrado, quando se prestava a abandonar as instalações daquela, deslocando-se, já, para a saída, virou-se para trás e, dirigindo-se, directamente à referida testemunha ..., disse, em voz alta:
"que ele não perdia o emprego e que tinha muita influência junto da entidade patronal e que tudo faria para que perdesse o emprego".
29. º
Tais palavras foram ouvidas pelo mencionado guarda de segurança,
30. º
O arguido, Dr. A..., ao comparecer na residência da entidade patronal da aludida testemunha, bem como no local de trabalho desta, agiu com o firme propósito de a amedrontar, em termos de futuro profissional – como, aliás, bem atesta a frase proferida e supra mencionada - e, por conseguinte, de tentar influenciar um eventual depoimento futuro.
31. º
... passou a exercer funções de comandante do posto da G.N.R de Paranhos da Beira, Seia, no mês de Setembro de 1996.
32. º
Desde essa data, o arguido, Dr. A..., sempre que em serviço, na sua veste de Delegado do Procurador da República da comarca de Seia, se referia ao dito comandante e mesmo na presença dos seus superiores hierárquicos, em vez de o tratar pelo próprio nome ou pela categoria profissional que exerce, apelidava-o de "careca".
33. º
Tal aconteceu, designadamente, em data não apurada do 1º. semestre do ano de 1997, no seu gabinete de trabalho, na presença do comandante do posto, sargento ... e do comandante de secção, capitão
34. º
Em data não apurada mas a partir de Outubro de 1996, o arguido, Dr. A... ordenou, via telefone, ao 2º. comandante do posto da G.N.R. de Seia – 2º. sargento ... – que comparecesse no seu gabinete.
35. º
O que o mesmo fez, sendo acompanhado pelo soldado
36. º
Comunicou, então, ao dito comandante que o cabo ... (testemunha atrás indicada) andaria a denegrir a sua imagem e solicitou-lhe que se tivesse conhecimento de algum facto, nesse sentido, que lho devia transmitir.
37. º
Mais referiu ao comandante ... que o cabo ... seria pessoa de pouco crédito e que, por esse motivo, deveria evitar o contacto pessoal, com o mesmo.
38. º
Nesse dia a deslocação do referido agente de autoridade, ao gabinete do Dr. A... e por este ordenada, repete-se, apenas teve em vista tal assunto, meramente particular e não outro de natureza profissional.
39. º
Em data não precisa de Set./Out. de 1996, aquele Magistrado ordenou à G.N.R do posto de Seia a notificação pessoal de ..., capitão das tropas paraquedistas, na situação de reforma, residente em Aceira de Seia, Quinta ... – Seia, para comparecer no seu gabinete no dia seguinte pelas 9 horas.
40 º
Essa notificação foi feita pelos soldados ... e
41. º
No dia e hora objecto da notificação o mencionado cidadão ... compareceu no gabinete do arguido, Dr. A..., desconhecendo, por completo a razão de ser dessa convocatória.
42. º
Começou então por lhe perguntar se dias antes estivera acompanhado, do cabo ... (e de outras pessoas), em convívio gastronómico e se nele, não tinha sido alvo de critica.
43. º
E, aproveitou a presença do mesmo para o aconselhar a não acompanhar com o dito cabo
44 º
O. .. foi dado mandado pelo referido Magistrado, ao seu gabinete, via G.N.R com notificação pessoal/verbal, exclusivamente para discutir com o mesmo um assunto de ordem pessoal e particular.
45 º
Subjacente a tal notificação não havia qualquer inquérito ou outro suporte processual, na Delegação da comarca de Seia.
46. º
No dia 1 de Novembro de 1996, uma patrulha composta pelos soldados ... e ... do posto da G.N.R de Paranhos da Beira encontrava-se em serviço na "feira dos Santos" na localidade de Travançinha, concelho de Seia.
47. º
Em determinado momento essa patrulha foi abordada por um cidadão não identificado, informando-a que tinha o seu veículo automóvel estacionado, com a saída obstruída por outros veículos.
48 º
Perante esta comunicação, os ditos soldados dirigiram-se a um grupo de pessoas que se encontrava nas imediações e perguntaram-lhes se algum era proprietário/condutor, de algum do veículos estacionados no local.
49. º
Tendo a resposta sido negativa os soldados afastaram-se do mesmo.
50. º
Mas, pouco tempo depois, repararam que algumas dessas pessoas se dirigiam aos respectivos veículos automóveis.
51. º
Regressaram ao local e, interpelaram-nas sobre o motivo de não terem respondido afirmativamente à pergunta por eles feita, anteriormente.
52. º
Interveio então o arguido, Dr. A..., que se encontrava integrado no referido grupo de pessoas, dizendo para os mencionados soldados que "era o Delegado do Procurador da República da comarca de Seia"; "que não havia problemas" e aconselhando-os a abandonar o local," para não terem problemas".
53º
Como os agentes de autoridade, não o conhecessem, pessoal e profissionalmente e o mesmo, não dispusesse de documento de identificação, aqueles não acataram a "ordem" de retirada.
54. º
Entretanto o dito Magistrado afastou-se do local, agastado.
55. º
Passado algum tempo, encontrou na dita feira dois soldados da G.N.R., um do posto de Seia e outro do posto de Louriga a quem solicitou que o identificassem junto dos seus colegas ... e ... como sendo, realmente, o Delegado do Procurador da República da comarca de Seia.
56. º
O que eles fizeram.
57. º
Então o Dr. A... perguntou aos ditos soldados: "então estou identificado?".
58. º
Manifestando grande desagrado e exaltação, com este episódio, dirigindo-se directamente ao soldado ..., perguntou-lhe de onde era natural
59. º
Tendo respondido que era do Sabugal, em tom, misto de gozo e de ameaça profissional, disse-lhe: "então prepare-se que vai patrulhar o Algarve".
60. º
E, dirigindo-se, depois, ao soldado ..., fez-lhe a mesma pergunta.
61. º
E perante a resposta, afirmando do ser natural da Guarda, disse-lhe: "então prepare-se que lhe vai fazer companhia".
62. º
No dia 8 do mês de Fevereiro do ano de 1993, os soldados ..., ... e ..., todos em serviço no posto da GNR de Seia, elaboraram a participação - que foi registada sob o nº. 23/93 daquele posto - contra ..., solteiro, servente da construção civil e residente no bairro Fisel, Seia, imputando-lhe factos, susceptíveis de integrar o crime de injúrias a agentes de autoridade, p. e p. pelos arts.165 e 168 do C. penal de 1982 (cfr. doc. junto a fls. 19 que aqui se tem por inteiramente reproduzido).
63. º
A mesma deu entrada, no dia seguinte, na Delegação da comarca de Seia, onde foi registada pelo funcionário ..., no livro de registo de entrada de papeis, sob o numero 596 (cfr doc. cit.).
Ao tomar conhecimento da mesma, então na qualidade de Delegado do Procurador da República, daquela comarca, o arguido, Dr. A..., contactou telefonicamente, o comandante do posto da G.N.R. de Seia, sargento
65. º
Após algum diálogo acerca da referida participação, por motivo não apurado, ordenou ao referido comandante do posto que procedesse à sua retirada, do tribunal.
66. º
O referido comandante obedecendo a tal ordem, de carácter funcional, solicitou ao soldado ... que se deslocasse ao tribunal e procedesse à retirada da dita participação.
67. º
O mesmo assim fez, tendo-lhe o mencionado funcionário da Delegação feito a entrega, após ordem expressa, nesse sentido, do Dr. A
68. º
No acto de entrega àquele militar, o funcionário, colheu a sua rubrica no já citado livro de entrada de papeis, sobre a qual anotou: "Entregue à G.N.R. em 93/02/l2".
69. º
Depois de retirada, a participação ficou arquivada no posto da G.N.R. de Seia (cfr. doc. junto a fls. 127-128).
70. º
O Dr. A..., ordenou a retirada daquela, sem e contra a vontade dos participantes/ofendidos, que, através dela, tinham exercido o seu legitimo direito de queixa, vendo-se, desse modo, privados de que lhes fosse feita justiça.
71. º
Ao agir, desse modo, tinha perfeita consciência que estava a violar, flagrantemente um dos seus mais elementares deveres funcionais, consubstanciado na promoção e exercício da acção penal.
72. º
E, reflexamente, a beneficiar o participado, ..., que, assim, se viu isento de procedimento criminal.
73. º
Tal actuação gerou um sentimento de falta de imparcialidade e de isenção, do dito Magistrado, bem como de desconfiança, na administração da justiça.
74. º
Pelos factos descritos nos artigos 62 a 73 da presente acusação, foi instaurado, na Procuradoria Geral Distrital, de Coimbra, o processo de inquérito, n. 3/98 (cfr. certidão junta por apenso).
75. º
Findo tal inquérito, em 98/05/12, foi deduzida acusação contra o arguido, Dr. A..., imputando-lhe, com base nos factos nela descritos - e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos - os crimes de não promoção e de denegação de justiça, p. e p, pelos artigos 414, n.º 1 e 416, do CP/82, respectivamente e ainda um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 432, do mesmo código (crimes esses agora p. e p. pelos artigos 369, n.º 2 e 382 do CP, revisto pelo DL 48/95, de 15/03.)
76. º
Notificado da mesma, veio o arguido a requerer a abertura da instrução, nos termos do requerimento junto a fls. 104 da já mencionada certidão.
77. º
Em sede de debate instrutório, realizado no dia 98/09/16, foi declarado extinto o procedimento criminal, pela prática dos mencionados crimes, com base no assento 1/98, de 07/09 (cfr. referida certidão).
78. º
Por acórdãos do CSMP, de 88/12/15 e de 94/12/14, o serviço do Dr. A..., prestado na referida comarca de Seia, no seguimento de inspecções extraordinárias, foi classificado, de ambas as vezes, de BOM.
79. º
As informações recebidas da hierarquia, constantes dos boletins de informações dos anos de 1993 a 1998 (juntos aos autos) são bastante positivas - em particular da hierarquia próxima - anotando-se, nomeadamente o facto de ser um Magistrado com bons conhecimentos técnicos e muito trabalhador.
Apenas o parecer do Exmo Senhor Procurador Geral Distrital, dos aos anos de 1996/7/8, depois de dizer que se trata de um "Magistrado muito trabalhador", refere, ..."que nem sempre conseguiu ter a postura mias adequada ao exercício das suas funções".
80. º
Do seu certificado de registo disciplinar, nada consta.
81. º
Por deliberação daquele Conselho, de 98/01/28, publicada no DR de 98/02/20, o Dr. A..., foi transferido a seu pedido e colocado na comarca da Guarda (doc. de fls. 136)
82. º
No dia 99/07/12, completou 18 anos de serviço, em efectividade de funções.
III) - SUA QUALIFICAÇÃO DISCIPLINAR.
De acordo com o disposto nos artigos 138 da Lei 47/86 (LOMP) vigente à data dos factos - e 163 da Lei n.º60/98 (EMP) - actualmente em vigor:
"constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções."
Dispõe, por sua vez, o art. 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL 24/84 de 16/01), aplicável "ex vi" do arts. 86 da LOMP e 108 do EMP:
"Considera-se infracção disciplinar, o facto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce".
Ficou decidido no Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 99/06/22 (junto a fls. 160):
a) .- Os factos descritos sob os números 2 a 33 e 46 a 61, violam, flagrantemente, o dever, funcional, de urbanidade e de correcção e traduzem uma postura do dito Magistrado, incompatível com o prestigio e a dignidade da função que exerce.
b) .- Por sua vez, os descritos sob os números 34 a 45 consubstanciam, um abuso de poder funcional, traduzido no exorbitar de funções e no aproveitamento das mesmas, para fins pessoais, sendo, igualmente, atentatórios da dignidade e do prestigio do cargo que exerce.
c) .- Finalmente, os factos descritos sob os números 62 a 73, violam, o dever legal e funcional de promoção do exercício da acção penal de que o M.P. é titular (cfr. arts. 221, n.º 1 da Constituição e 3.º, al. b) da Lei 47/86 de 15/10 -LOMP e 3.º, n.º 1, al. c) da Lei 60/98, de 27/08 - EMP).
A prática de tais factos acarreta, também quebra de prestigio da função do Ministério Público na comarca e naturais prejuízos de ordem funcional e de imagem, na administração da justiça.
Os factos mencionados em c), integram, igualmente a prática, pelo arguido, do crime de não promoção, p. e p. pelo art. 414 do C. Penal/82, em concurso, real, com um crime de favorecimento pessoal, praticado por funcionário, p. e p. pelo art. 410, n.º 1, com referência ao art. 411, do citado Código, a que correspondem no C. Penal/Revisto, os crimes de denegação de justiça e de favorecimento pessoal, praticada por funcionário, p. e p. pelos arts. 369 e 367, com referência ao art. 368, respectivamente.
III) - PENA APLICÁVEL
Os factos mencionados em c) – sem dúvida os mais graves – revelam um grave desinteresse, pelo cumprimento dos deveres profissionais.
Assim interpretados, por força do disposto nos artigos 158 da Lei 47/86 e 183, da Lei, n.º 60/98, corresponde-lhes as penas de inactividade ou suspensão de exercício de funções.
Sobre a medida da pena
Estabelecem os arts. 160 da Lei, n.º 4P/86 (LOMP) e 185 da Lei, n.º 60/98 (EMP), que:
"na determinação da medida da pena, atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele".
Por sua vez, prescreve-se nos artigos 163 da Lei 47/86 e 188 da Lei 60/98:
"Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções, antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas (n.º1).
No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso se for variável" (n.º2)
Temos, assim, como circunstâncias, agravantes:
a acumulação de infracções
e
circunstâncias atenuantes:
O bom conceito de que gozava perante a hierarquia,
bem como, o bom desempenho profissional, anterior (e, em parte contemporâneo) aos (dos) factos, na comarca de Seia, traduzido em duas classificações de "BOM" (acórdãos do CSMP de 88/12/15 e de 94/12/14).
Atento o critério definido nos supra citados artigos 160 da LOMP e 185 do EMP e ponderando:
na gravidade dos factos (violação, plúrima e grave dos seus deveres profissionais e conduta desprestigiante e incompatível com a dignidade inerente, ao exercício das suas funções e respectivas consequências, designadamente prejuízos de ordem funcional e de imagem, da magistratura a que pertence);
na culpa do arguido (em grau elevado) e
na conduta anterior (e, em parte, contemporânea) aos (dos) factos (não possuir qualquer sanção disciplinar, em 18 anos em efectividade de funções e ser detentor de duas classificações de "BOM"),
ter- se-ia, por ajustada, a pena de inactividade (pelo período, mínimo, de 1 ano), prevista nas disposições, combinadas dos arts. 141, n.º 1, al. e); 145 e 158, n.º 1, da Lei 47/86 e 166, al. e); 170, 176 e 183, n.º 1 da Lei 60/98).
IV) .-INCIDÊNCIA DA LEI DE AMNISTIA, N.º 29/99, de 12/05
No dia 12 de Maio de 1999, foi publicada a Lei de Amnistia, n.º 29/99, que, no seu artigo 7.º, considera amnistiadas, desde que praticadas até 25 de Março, desse ano:
"As infracções disciplinares ..... que não constituam simultaneamente ilícitos penais, não abrangidos pela presente lei e cuja sanção aplicável, não seja superior à suspensão" ....(al c)).
Coloca-se, assim, o problema da sua aplicação ao caso concreto.
Conforme se referiu, anteriormente, estamos perante um concurso de infracções.
Assim sendo, consideramos que importa saber se todas ou algumas delas, estão abrangidas pela supra citada lei.
Conforme já se referiu, segundo o Acórdão da Secção Discip do CSMP, os factos que as integram, apresentam-se divididos em três partes, que constituem as alíneas a), b) e c) do presente relatório:
Em nosso entender, encontram-se abrangidos pelo artigo 7., al c) da citada lei de amnistia, as infracções correspondentes aos factos constantes das supra referidas alíneas a) e b), na medida em que, vistas, isoladamente, não lhes é aplicável pena superior à de suspensão, nem constituem ilícitos penais.
Já factos descritos na alínea c) – na medida em integram a violação do dever legal e funcional de promoção do exercício da acção penal e, simultaneamente, integram os crimes supra mencionados – não poderão, a nosso ver deixar de ser punidos, disciplinarmente, com pena inferior à de suspensão de exercício de funções (por tempo mínimo ou próximo do mínimo).
Isto porque, considerando afastado o concurso de infracções, cremos ser mais adequada ao caso concreto, já não a pena de inactividade, mas sim, a de suspensão.
Como os factos integradores da referida infracção, disciplinar, integram, também (como vimos), os crimes de não promoção, p. e p. pelo art. 414 do C. Penal/82, em concurso, real, com um crime de favorecimento pessoal, praticado por funcionário, p. e p. pelo art. 410, n.º 1, com referência ao art. 411, do citado Código, a que correspondem no C. Penal/Revisto, os crimes de denegação de justiça e de favorecimento pessoal, praticada por funcionário, p. e p. pelos arts. 369 e 367, com referência ao art. 368, respectivamente, não se mostra a mesma abrangida pelo citado artigo 7.º, al. c) da lei, n.º 29/99.
Importa, por fim ter em consideração que, de acordo com as conclusões 1.ª e 3.ª do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 95/12/07 (que passamos a citar):
"Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, cabe nos poderes de apreciação deste órgão, o exame da relevância criminal dos factos integradores de infracções disciplinares, para os efeitos de aplicação ou desaplicação da amnistia........sem necessidade de suspensão dos procedimentos disciplinares para decisão do tribunal criminal competente" (1.ª).
"O exame da relevância criminal dos factos aludidos .....basta-se com os aspectos relativos à tipicidade/ilicitude, devendo, porém, ser tomadas em conta os demais elementos constitutivos do crime, nomeadamente, os respeitantes à culpa, que se evidenciarem no momento em que deve ter lugar, no processo disciplinar, aquela apreciação" (3.ª).
Porém, muito melhor do que nós, decidirão os Exmos Senhores Conselheiros do CSMP.
Remeta-se o processo, pelo seguro do correio, a este Conselho.
j) A Secção disciplinar do Conselho Superior do Mº. Público, proferiu, em 22 de Junho de 1999, a seguinte deliberação:
“Acordam no Conselho Superior do Ministério Público:
Por acórdão deste Conselho, de 22 de Junho de 1999, determinou-se a conversão em processo disciplinar do inquérito instaurado contra o Lic. A
As diligências de prova requeridas pelo arguido, entretanto efectuadas, não permitem infirmar os resultados probatórios coligidos no decurso do inquérito, que constitui a fase instrutória do processo disciplinar. As testemunhas ouvidas abonam a prestação funcional anterior do arguido (... e ...), mas não aduzem quaisquer elementos de relevo para a apreciação da matéria disciplinar, que, o que concerne à factualidade descrita nos artigos 34 a 45 da acusação, se mostra ainda corroborada pelo depoímento de ... (fls 292).
Os factos descritos nos números 2 a 33 e 46 a 61 da acusação, que aqui se dão como reproduzidos, integram a violação do dever de urbanidade e correcção, com reflexos na postura funcional, mostrando-se susceptíveis de implicar quebra do prestígio exigível ao magistrado, e os factos articulados nos números 34 a 45, também aqui tidos como reproduzidos, consubstanciam uma situação de abuso de poder, igualmente atentatória da dignidade e prestígio da função.
Tais factos constituem infracções disciplinares puníveis com pena de transferência, encontrando-se, porém, amnistiadas nos termos do artigo 7º, alínea c), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, pelo que se considera extinto, quanto a elas, o procedimento disciplinar.
A matéria constante dos artigos 62 a 73 da mesma nota de culpa, aqui também dados como reproduzidos, integra violação do dever funcional de promoção do exercício da acção penal, tendo originado a instauração do competente processo penal, em que foi deduzida acusação por prática de crime de não promoção p. e p. pelo artigo 414º, em concurso real com o crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 410º, n.º 1, todos do Código Penal de 1982 (a que correspondem hoje os crimes de denegação de justiça e de favorecimento pessoal a que se referem os artigos 369º e 367º), mas cujo procedimento criminal foi extinto por prescrição, nos termos da doutrina expendida pelo Assento do STJ n.º 1/98 (publicado no Diário da República, I Série, de 7 de Setembro de 1998).
Os mesmos factos, adquirindo autonomia disciplinar, são em si reveladores de grave desinteresse pelo cumprimento das funções, e constituem a infracção prevista no artigo 158º, n.º1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (a que corresponde hoje o artigo 183º, nº 1, da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), punível com pena de suspensão, que, dada a ausência de antecedentes disciplinares, se gradua em 120 dias (cento e vinte dias).
Nestes termos, e remetendo no mais para a fundamentação constante do relatório final do processo disciplinar, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar a pena de suspensão de exercício pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
k) O Recorrente reclamou para o Plenário do Conselho Superior do Mº. Público, nos termos constantes de fls. 355 a 368 inc, vindo o referido órgão a deliberar pela forma exarado no acórdão de 25/2/02 (fls. 370 e segs), do qual, por relevante, se transcreve o seguinte excerto.
“IV. Cumpre apreciar. Por razões de economia deve começar-se por apreciar e decidir a invocada prescrição do procedimento disciplinar dado que se proceder todas os demais fundamentos do recurso ficam prejudicados. Conforme resulta do relatório do Inspector, a fls 328º, «os factos integradores da referida infracção disciplinar integram também os crimes de não promoção, p.p. pelo art. 414º do C. Penal de 1982, em concurso real com um crime de favorecimento pessoal, praticado por funcionário, p.p. pelo art, 410º, nº 1, com referência ao art. 411º do citado Código».
Estes crimes eram puníveis com as penas de prisão até 1 ano (art.414º) e prisão até 4 anos (art. 411º).
Daqui decorre que os prazos de prescrição do procedimento criminal eram de 2 e 5 anos, relativamente aos crimes de não promoção e de favorecimento pessoal, respectivamente. E decorre também que pelos factos que integram o crime de não promoção à data da instauração do inquérito, o que ocorreu em 20.5.97, conforme fls 2 e 3 dos autos, já o procedimento disciplinar por aqueles factos estava prescrito, penal e disciplinarmente.
Não assim relativamente aos factos integrantes do favorecimento pessoal praticado por funcionário, dado o disposto no nº 5 do art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável "ex vi" dos arts. 108º e 216º do EMP.
V. O crime de favorecimento pessoal resulta da factualidade também descrita nos arts. 62º a 73º da acusação proferida nos autos do processo disciplinar.
Nas conclusões da sua alegação de recurso, sob as alíneas B), C), D), E) e F) o recorrente questiona a imputação que lhe é feita do crime de favorecimento pessoal, mas sem razão. É que para o referido crime, quer na redacção originária do Código, quer na vigente, não é necessário qualquer dolo específico, bastando-se a lei com a consciência pelo agente de evitar que outrem, que praticou um crime, seja submetido a reacção criminal.
Ora, os elementos constitutivos do crime de favorecimento pessoal constavam todos dos arts. 62 a 73º da acusação. Teve, pois, o arguido, ora recorrente, todas as garantias de defesa para ilidir os factos constantes daqueles artigos e que integram claramente o crime de favorecimento pessoal.
Note-se que o art. 72º da acusação não reflecte qualquer elemento subjectivo, apenas constata que da não promoção resultava um beneficio para o denunciado, que assim se viu isento de procedimento criminal, o que é um elemento de natureza estritamente objectiva e nem sequer o beneficio constitui elemento constitutivo do referido crime.
Nem se diga que o MP nem sequer deduziu acusação pelo referido crime de favorecimento pessoal. Como resulta da certidão de fls 130 e 131 do Apenso, o MP deduziu acusação imputando ao arguido um crime de não promoção p.p. no art. 414º, nº 1, outro de denegação de justiça, na previsão do art. 416º e outro ainda de abuso de poder pp. no art. 432, todos do Código Penal de 1982. O crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 432 do CP de 1982 está em concurso aparente com a do art. 411º, sendo subsidiária desta. Aliás, o procedimento disciplinar é autónomo do procedimento criminal e mesmo neste, descritos os factos, nada impediria a requalificação jurídica no decurso do processo.
Alega também o recorrente na Conclusão D) que mesmo que a conduta que lhe é imputada fosse susceptível de tipificar o crime de favorecimento pessoal seria enquadrável no nº 3 do art. 414º do CP de 1982, correspondente ao nº 3 do art. 367º do Código Penal vigente, com moldura penal inferior a 1 ano e daí decorreria que o prazo de prescrição do procedimento criminal seria de dois anos.
Também quanto ao enquadramento dos factos constitutivos do favorecimento pessoal no nº 3 do art. 414º (410º) o recorrente não tem razão. É que a incriminação é especial relativamente ao favorecimento praticado por funcionário, sendo aplicável o art. 411º do CP de 1982 que não tem norma correspondente ao n.º 3 do art. 410º.
VI. Finalmente, o recorrente, sob as conclusões K) e L) das suas alegações, impugna a medida da pena aplicada, considerando-a excessiva, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias referidas na conclusão K) acima transcrita.
Os factos revelam grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, correspondendo-lhes as penas de suspensão de exercício de funções, por força do disposto nos artigos 158º da Lei 47/86 e 183º da Lei nº 60/98.
Estabelecem os arts. 160º da Lei nº 47/86 e 185 da Lei nº 60/98 que na determinação da medida da pena, atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Os factos são graves e a culpa é elevada, conforme fundamentação constante do relatório final do processo disciplinar, que se dá por reproduzido.
Não se considera, porém, a agravante da acumulação de infracções, pelas razões acima expostas, nomeadamente por se entender que os factos relativos à não promoção se devem considerar prescritos. Tendo em conta as circunstâncias atenuantes também constantes do referido relatório e sobretudo o longo tempo decorrido sobre a data dos factos (8,5 anos), bem assim como o comportamento posterior do arguido, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em dar provimento parcial ao recurso, aplicando ao Lic. A... a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, suspendendo-a na sua execução pelo tempo de 1 (um) ano.”
l) No Tribunal da Relação de Coimbra foi deduzida contra o Recorrente, em 12/5/98, a seguinte acusação:
“Em processo contra Magistrado e sob a forma de processo comum acuso
O Licenciado A..., casado, Delegado do Procurador da República, nascido em Brunhosinho-Mogadouro, a 17-1-1955, filho de ... e de ..., residente em Seia, actualmente a prestar serviço na comarca da Guarda, porquanto indiciam suficientemente os autos que:
1- Na madrugada do dia 7 Fevereiro de 1993 foi detido no momento da prática dos factos e conduzido ao posto de Seia o cidadão ..., melhor identificado a fls. 19, por, entre outras expressões igualmente ofensivas, ter apelidado de "cabrões", "filhos da puta " e " que eram uma cambada de chulos", os agentes da G.N.R. do posto de Seia, ..., ... e ..., quando estes se encontravam em serviço na elaboração da participação de um acidente de viação.
2- Comunicado ao arguido, que então exercia funções como Delegado do Procurador da República na comarca de Seia, telefonicamente, pelo comandante do posto da G.N.R. de Seia, 1.º Sargento ..., o facto da detenção do ... e os motivos desta, o Dr. A..., ao tomar conhecimento do nome dos guardas captores, com um dos quais, o Soldado ..., tinha tido já um desaguisado pessoal e não sendo os outros dois da sua simpatia, logo começou a dizer que os agentes em causa não tinham capacidade para prender ninguém; dando ordem verbal para que fosse solto o detido e que dos factos fosse elaborada participação, não indicando, contudo, qualquer fundamento legal ou algum motivo válido para essa decisão.
3- Libertado o detido, na sequência da ordem emitida pelo arguido, e elaborada a participação do teor certificado a fls. 12, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os feitos legais, devidamente assinada pelos agentes ofendidos (que assim manifestaram a sua intenção de que houvesse procedimento criminal), foi o respectivo original (no posto da G.N.R. de Seia ficou um duplicado da mesma apenas para arquivo) remetido ao Tribunal de Seia em 8/2/93 - Cfr. fls. 94 - onde deu entrada e foi registada no livro de registo de entrada de papeis conforme se mostra certificado a fls. 38, aqui dada também por integralmente reproduzida.
4- Logo que tomou conhecimento da entrada da participação referida e do seu conteúdo, o arguido, em vez de promover o prosseguimento da acção penal assim iniciada contra o ... mandando-a autuar e registar como inquérito e procedendo ou mandando proceder a este, como sabia ser seu dever pela função que exercia, começou a pressionar o Sargento ... para que retirasse ou mandasse retirar essa participação, dando-lhe ordem expressa nesse sentido, apesar de ter plena consciência de que para tal não tinha poder naquelas circunstância e praticava actos previstos e punidos por lei como crime; pretendendo, com isso, beneficiar ilegitimamente o ... e prejudicar os ofendidos e o Estado.
5- Ao mesmo tempo que, expressamente e também com essa intenção, dava igualmente ordem -.a qual também sabia não ser conforme à legalidade no caso concreto e extravasar os poderes que lhe cabiam no exercício da sua actividade de Delegado do Procurador da República - ao funcionário da Delegação da Procuradoria da República de Seia, Sr. ..., melhor id.º a fls. 47, para, quando solicitada pelo Sargento ... ou alguém a mando deste, ser retirado e entregue o original da participação entrado e registado no Tribunal.
6- Como resultado da ordem e pressões sofridas por parte do arguido, veio o Sargento ..., no dia 12/2/93, a mandar um dos elementos do posto que comanda buscar a participação ao Tribunal. Onde, como consequência da ordem recebida do arguido, o funcionário Sr. ... lha entregou, fazendo no livro competente a correspondente inscrição do facto - cfr. fls. 38.
7- Participação a que, como era intenção do arguido, não mais foi dado seguimento como resultado das pressões e ordem atrás relatadas, dirigidas ao Comandante do Posto da G.N.R de Seia. As quais só foram admitidas e surtiram efeito pela circunstância de provirem de um Magistrado a exercer funções na área do posto que o Sargento ... dirige.
8- O que teve como consequência que não viesse o ... a ser punido ou sequer sujeito a julgamento, com prejuízo da intenção de procedimento criminal manifestada pelos guardas ofendidos e para o dever punitivo do Estado para com os cidadãos, beneficio e prejuízos que o arguido desejou e conseguiu atingir.
9- Ao agir da forma descrita actuou o arguido com a vontade livre e consciente de que praticava actos previstos e punidos por lei como crime; e mesmo assim quis praticá-los.
10- Usando de forma ilegal e abusiva os poderes que lhe competiam em função da sua actividade como Delegado do Procurador da República na comarca de Seia, deixando de cumprir os seus deveres de promoção da acção penal em beneficio de um arguido e em prejuízo dos ofendidos e do Estado.
Constitui-se, assim, autor material de um crime de não promoção, previsto e punido no art.º 414.º, n.º 1 do Código Penal de 1982, outro de denegação de justiça na previsão do art.º 416 do mesmo Código e ainda um outro de abuso de poder, previsto e punido pelo art.º 432.º, também do Código Penal de 1982. Sendo certo que a sua actividade criminal continua a caber, em termos criminais, na previsão dos art.ºs 369.º, n.º 2 e 382.º da versão do mesmo diploma na revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
TESTEMUNHAS: .........................................................................................................................”
m) No T. da Relação de Coimbra foi proferida em relação ao processo a que respeita a acusação transcrita em e), pelo Desembargador Relator, após debate instrutório, a seguinte decisão:
“Seguidamente o Sr. Juiz Relator deu por encerrado o debate instrutório e proferiu a seguinte decisão:
No decurso do inquérito instaurado pelo Ministério Público, após notificação efectuada em 16/1/98 foi constituído arguido o requerente A... e prestou declarações perante o Ex. Procurador Geral Adjunto em 21/1/98, conforme fls. 14 e 30 a 34.
Em 12/5/98 o Ministério Público deduziu acusação em processo comum contra o mesmo arguido imputando-lhe autoria material de um crime de não promoção p. e p. no art.º 414º n.º 1 do C. Penal de 1982, outro de negação de justiça na previsão artigo 416º do mesmo código e ainda outro de abuso de poder p. e p. no art.º 432º o mesmo diploma legal com as apontadas correspondências nos ilícitos criminais previstos no art.º 369º n.º 2 e 382º da versão do mesmo diploma na revisão operada pelo D. Lei n.º 48/95, de 15/3.
A factualidade descrita no libelo acusatório reporta-se às datas compreendidas entre 8 e 12 de Fevereiro de 1993 e é imputada ao arguido que então exercia funções como Delegado do Procurador da República na comarca de Seia.
Notificado daquela acusação veio o mesmo arguido ao abrigo do disposto do art.º 287º do C. P. Penal requerer a abertura da instrução em que além do mais suscita a questão prévia da prescrição do procedimento criminal dos crimes que lhe vêm sendo imputados, com o fundamento em que nos termos do art.º 117º n.º 1 al. c) do C. Penal tal procedimento para estes crimes se extinguiu decorridos que foram 5 anos sobre a data da prática dos factos.
Resulta dos autos que tais crimes ter-se-iam consumado em 9 e 12 de Fevereiro de 1993.
Mais alega que desde então não se verificaram nenhuma das causas de interrupção de prescrição previstas no art.º 120º do C. Penal de 1982 designadamente a da al. a), sendo certo que o entendimento da expressão "instrução preparatória" referido nessa alínea não é extensível aos processos em fase de inquérito. Em abono da sua tese invoca a jurisprudência ali citada. Significa isto que o procedimento criminal por tais crimes se extinguiu em 12/2/98 por prescrição concluindo.
Notificado o Ministério Público da invocada excepção respondeu na altura a fls. 124 no sentido de não se encontrar extinto o procedimento criminal. Teve lugar o debate instrutório, tendo apreciado a questão prévia da extinção do procedimento criminal à luz do recentemente publicado assento n.º 1/98, de 9/7/98 do D. R. I Série A, de 29/7/98. Face a tal aresto o Ex. Procurador Geral da República neste debate pronunciou-se pela extinção do procedimento criminal por prescrição em relação aos delitos por que vem acusado o arguido. Na sua resposta o Ex. mandatário do arguido pronunciou-se também no mesmo sentido como aliás já o tinha feito, suscitando a questão prévia.
Cumpre decidir e decidindo dir-se-á. No referido assento foi fixada a seguinte jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais "instaurado o procedimento criminal na vigência do C. P. Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de Outubro de 1985 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no art.º 121º n.º 1 al. a) do C. Penal aprovado pelo D. Lei n.º 48/95 de 15/3".
Extraia-se da doutrina daquele aresto que o efeito interruptivo da prescrição estabelecida pela al. a) do n.º 1 do art. 120º do C. Penal de 1982 não é aplicável à notificação para as primeiras declarações para comparência no interrogatório do agente como arguido no inquérito.
Isto porque o inquérito preliminar não pode equiparar-se a instrução preparatória, já que aquele era e ainda hoje é da competência do Ministério Público, que pode delegar a sua elaboração nas polícias criminais, enquanto a última era da exclusiva competência do Juiz tal-qualmente acontece com a actual instrução.
A tese de uma interpretação actualista da norma referida propugnada pelo Ministério Público na sua resposta de fls. 124 a 127 não é sufragada pela doutrina do mencionado assento que a dado passo refere "... não cabe aqui falar de interpretação da lei dos termos do art.º 9º do C. Civil desde logo por falta do mínimo de correspondência verbal, nem se mostra que o pensamento legislativo fosse no sentido de equiparar a instrução preparatória do C. P. Penal de 1929 ao inquérito do código actualmente em vigor.
As razões de inclusão da "constituição de arguido" como causa da interrupção da prescrição do procedimento criminal já são nossas conhecidas e o próprio Prof. ..., de indiscutível autoridade científica na matéria reconhece que a doutrina que dimana da al, a) do art.º 120º n.º 1, do código de 1982 se tornou duvidosa porque durante o inquérito e até ao momento em que tenha lugar a acusação a afirmação solene da pretensão punitiva do estado se traduz melhor, na "constituição de arguido" acrescentando que neste acto deverá de lege ferenda ancorar-se, nesta fase do processo a eficácia interruptiva da prescrição.
De lege ferenda e não de lege data. E a lege ferenda foi obviamente o Código Penal revisto em 1995.
Segue-se que a constituição de arguido não pode equiparar-se à notificação para as primeiras declarações para comparência no interrogatório do agente como arguido na instrução preparatória".
Poderia por isso o arguido ver limitadas as suas possibilidades de defesa, se não mesmo irremediavelmente precludidas se a lei nova – art.º 121º n.º 1, al. a) do C. Penal de 1995 – aplicando-se ao processo, o colocasse perante um facto com eficácia interruptiva que o código anterior não consagra.
Tal aplicação retroactiva não seria legítima por violar o n.º 2 do art.º 4º do C. Penal e o art.º 29º da Constituição da República Portuguesa. Volvendo ao caso concreto os crimes de que vem acusado o arguido e acima referidos o respectivo procedimento criminal extingue-se decorridos 5 anos sobre a data da sua consumação – art.º 117º n.º 1, al. c) e 118º n.º 1 do código do C. Penal de 1982 correspondendo-lhe os art.ºs 118 n.º 1 al. c) e 119º n.º 1 al. d) do C. Penal de 1995.
Tais eventuais delitos terão ocorrido segundo a acusação em 9 e 12 de Fevereiro de 1993. Desde então não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição do procedimento criminal dos mesmos crimes, o que conduz inapelavelmente à extinção do respectivo procedimento verificado em 12 de Fevereiro de 1998, o que se declara.
Fixa-se em 1 UC de taxa de justiça, levando-se em conta o já pago. Notifique-se.
Neste acto todos os presentes foram devidamente notificados do despacho ora proferido.
Este debate foi encerrado pelas 16 horas e 30 minutos.”
2.2- O Direito
Exposta a matéria de facto, cabe apreciar, em primeiro lugar, se prescreveu o direito de instaurar o procedimento disciplinar, conforme sustenta o Recorrente.
Dispõe o artº 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público:
“1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de meses.
3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4. Se antes do decurso do prazo referido no nº 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5. Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.”
Constitui entendimento jurisprudencial assente deste Supremo Tribunal Administrativo que se verifica a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, prevista no transcrito nº 2 do artº 4º do E.D., se entre a conclusão do inquérito e a decisão que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutória, decorreu prazo superior a três meses (neste sentido, entre outros, ac. do S.T.A. de 28.1.82, rec. 15.641, in A. D. 252, pág. 1476 e segs; ac. de 26.1.84, rec. 15.940, in Apêndices ao D.R. de 5.12.86, pág. 400 e segs; ac. de 27.10.92, rec. 29.758).
Ora, conforme resulta da matéria de facto provada – v. designadamente, 2.1. a), 2.1 b), 2.1 e), 2.1 f) – o relatório do processo de inquérito onde se procedeu à averiguação dos factos pelos quais o Recorrente viria a ser punido, através do acto contenciosamente recorrido, foi elaborado em 24/4/98 e remetido à Procuradoria – Geral da República em 27-4-98; só em 22 de Junho de 1999, se ordenou a conversão do inquérito em processo disciplinar, com dispensa de fase instrutória deste, que seria constituída pelo inquérito realizado.
Deste modo, entre a conclusão do inquérito e a decisão de mandar instaurar processo disciplinar decorreram cerca de quatorze meses, pelo que, na data em que foi proferida tal decisão tinha já prescrito o direito de instaurar o competente procedimento disciplinar, nos termos do artº 4º, nº 2 do E.D
E, como também é jurisprudência consolidada deste S.T.A. – v. por todos, o ac. do Pleno da 1ª Secção, de 21-3-91, rec. 15.940 – a previsão constante do nº 2 do artº 4º do ED, aplica-se, sem qualquer distinção ou restrição, a todos os casos em que haja conhecimento da infracção disciplinar por parte do superior hierárquico, e, portanto, mesmo quando essa infracção seja qualificada também como infracção penal.
A circunstância de o Recorrente, ao alegar a prescrição do procedimento disciplinar, não ter invocado exactamente as mesmas razões que aqui se deixaram apontadas para concluir pela sua verificação, é irrelevante.
De facto, como é também entendimento jurisprudencial assente, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que o recorrente faça dos factos que integram a causa de pedir no recurso contencioso (v. entre outros ac. de STA de 20-3-97, rec. 35 961; de 14.1.98, rec. 37. 002, de 18.10.01, rec. 48.031).
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos e ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Maria Angelina Domingues – Relatora - J Simões de Oliveira - António Samagaio