I- A violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal pressupõe, necessariamente, a demonstração pela entidade patronal da ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a) a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) a prática de algum acto ou omissão violadora dessas condições; c) que o acto ou omissão seja voluntário e sem causa que o justifique; d) relação de causalidade entre o acto ou omissão e o acidente.
II- A violação sem causa justificativa das condições de segurança exigidas pela natureza particular do trabalho só poderá prejudicar o direito à reparação do acidente se for a causa única deste e puder ser qualificada como falta grave e indesculpável, cometida tendo o sinistrado razões para representar o perigo a que se expôs e para conhecer e prevenir a probabilidade da sua concretização.
III- Não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou omissão resultante da habitualidade do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
IV- Para a descaracterização do acidente é ainda necessário que o sinistrado tenha agido com imprudência ou temeridade inútil e indesculpável.