Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A……………….. requereu a intimação do Presidente do Tribunal Constitucional para passagem de certidões e consulta de documentos.
2. Sobre esse pedido recaiu o Despacho de fls. 14/19 dos presentes autos que indeferiu “… liminarmente o presente pedido de intimação por ser manifestamente ..” ao abrigo do artigo 27º, nº 1, alíneas f) e i) do C.P.T.A. (por lapso referido como ETAF)
3. Inconformado com tal decisão, veio o Requerente dela reclamar para a conferência, nos termos e fundamentos seguintes:
“1- O impetrante veio requerer a Intimação do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Presidente do Tribunal Constitucional, haja em vista a emissão de uma certidão onde constassem os elementos que se dão por inteiramente reproduzidos do peticionado.
2- Sucede que a Exma. Senhora Relatora indeferiu liminarmente o pedido suscitado, (…)
3- Para decidir nos termos observados, a Exma. Senhora Relatora, no seu dizer, socorreu-se da leitura dos termos preconizados nas als. f) e i) do n°1 do art.27° do ETAF e da jurisprudência do Acórdão datado de 19/09/12 do STA. Porém, estamos em crer que, por lapso, se referiu ao ETAF quando pretenderia dizer CPTA, aludindo ao preceito no qual se elencam os poderes do Relator. Como quer que seja, sem embargo do merecido respeito, decerto não podemos acompanhar o entendimento da Exma. Senhora Juiz Conselheira quanto à forma processual e no que tange à substância da decisão impugnada.
“(…)NULIDADE DA DECISÃO POR ERRO DE JULGAMENTO
“(…) os arts. 107° e 108° daquele texto legislativo preconizam:
1- Apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de 10 dias.
2- Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz prefere decisão.”
«1- Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.
2- Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 169°, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade civil, disciplinar ou criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º”
10- Como decorre da decisão ora reclamada, a Exma. Relatora não levou em linha de conta os termos da legislação acima referida, preferindo antes centrar a sua atenção no teor preconizado nas als. f) e i) do n°1 do art.27° e no dizer do Conselheiro Cunha Rodrigues, conduzir-se “ao instinto matador de processos” para ab inicio caminhar-se na senda da denegação da justiça. Ou seja, o exercício de um direito constitucional, consubstanciado no principio fundamental que constitui o direito dos cidadãos no acesso aos arquivos e registos administrativos, comprimido apenas nas matéria relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, consagrado no nº2 do art.268° da CRP, vê-se, num ápice, coarctado e esvaziado de sentido útil por uma simples norma processual, erradamente invocada, na qual repousa o poder do relator que, no caso dos autos, nem sequer tem ali cabimento ou aplicação jurídica. É que, começando pela al. f) daquele preceito a mesma dispõe:
“Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código.
f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto. não deve tomar conhecimento:
Ora segundo diz Esteves de Oliveira: “Não se trata aqui, portanto da rejeição do próprio pedido ou, sequer da instância deduzida - com fundamento na sua improcedência ou inadmissibilidade - mas da rejeição de requerimentos e incidentes processuais suscitados pelas partes e que o juiz julgue impertinentes ou dilatórios (Art.8°/2 do CPTA e art.265° do CPC”.
“(…) Isto serve para, fundamentadamente, dizer que a decisão sobre censura deve declarar-se nula e de nenhum efeito, porquanto o Tribunal rejeitou o pedido fundado naquele aresto e na al.i) do art.27°, apesar de não estamos perante uma questão simples, no sentido decisório do termo, por já ter sido judicialmente apreciada e julgada de modo uniforme e reiterada, sendo que a Senhora Relatora só convocou um único aresto no qual se julgou que “se o particular escolher ser informado através da passagem de certidão, naturalmente que só existe o dever de informar se a entidade requerida possuir o(s) documento(s) a que se reporta a certidão. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante o teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento (certidão negativa).
Ora, não existirá o dever de informação para a Administração, nem o processo de intimação pode ser accionado, se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado.
A administração só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar”.
13- Pois bem, havendo um único Acórdão que defende esta doutrina, não poderá dizer-se, com verdade, que tal jurisprudência seja uniforme e reiterada, tanto mais que em parte alguma da informação endereçada pela Chefe de Gabinete se diz que o Tribunal não possui em arquivo os elementos suscitados pelo autor, diz apenas que a informação requerida pode ser consultada na Secretaria Judicial do Tribunal. Donde, a Exma. Relatora ao convocar o decisório contido naquele aresto e o disposto na al.i) do n°1 do art.27° para decidir como decidiu, fez uma errada interpretação da factualidade aduzida e não menos equivoca interpretação da lei aplicada, determinando-se por erro de julgamento que, no dizer do Prof. Alberto Reis, torna nula a decisão proferida.
14- Mas o douto Tribunal ao decidir com fundamento jurídico nos termos dos preceitos observados determinou-se por erro na forma do processo a que alude o disposto no art. 199° do CPC, aplicável ex vi do art.1° do CPTA e neste caso manda aquele comando jurídico,
“1- O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime quanto possível, da forma a estabelecida pela lei.
2- Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias para o réu”
III NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DA CITAÇÃO DA ENTIDADE REQUERIDA
“(…) Ora, a Exma. Senhora Relatora, para lá de ter afrontado na sua decisão o princípio do dispositivo do art.264° do CPC, ainda por cima violou os termos do n°1 do art.3° do CPC que estabelecem:
“1- O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”
Porém, in casu, a Senhora Relatora negou-se ilegalmente a ouvir a contraparte sobre o pedido suscitado e oficiosamente decidiu contra o autor, violando, assim, todos os princípios processuais conducentes a uma boa decisão de causa dado que a violação pela falta de citação referida no n°1 do art.107° do CPTA e a ausência de chamamento à demanda, preconizada no n°1 do art.3° do CPC são integradas pelos elementos constitutivos da nulidade prevista no n°1 do art.201° do CPC, já que as faltas cometidas influíram na decisão da causa, além de que as mesmas postergaram os princípios substantivos de um Estado de direito sufragados na CRP, conforme seguidamente se verá.
17- E começando pela inobservância da segunda parte do nº2 do art.653° do CPC, vemos que a Exma. Senhora Relatora não considerou na sua decisão os princípios do julgamento sobre a matéria de facto que ali observam. Efectivamente, naquela última parte do normativo preceitua:
“2- A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.”
18- Ou seja, se a Senhora Relatora curasse de uma análise crítica sobre a prova da matéria de facto, cuidava de ver que a resposta da Chefe de Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, sem qualquer razão ou motivo razoável não satisfez a pretensão do requerente, visto começar por dizer que as normas do CPA convocadas para suportar o pedido do requerente não têm aqui aplicação “pois o requerido insere-se no âmbito das competências do Tribunal enquanto órgão jurisdicional e não no âmbito das suas competências administrativas”(…). E depois refere: “Ainda que fossem aplicáveis, não seria invocável o prazo previsto no nº3 do artigo 51º, uma vez que tal artigo se refere ao direito a informação “sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados”. E quanto à substância do pedido refere:
“informamos V.Exa. que os acórdãos e decisões sumárias do Tribunal são públicos e podem ser consultados na Secretaria Judicial do Tribunal.”
19- Isto significa dizer que o reclamante teria que se deslocar à Secretaria do Tribunal, consultar quantos recursos ao abrigo das normas conjugadas da al.b) do n°1 e al.d) do nº2 do art. 280º da CRP e n°2 do art.72° da LTC, desde 2 de Janeiro de 2005 até 26 de Julho de 2013, entraram em Tribunal e destes aquilatar quais em cada ano, desde Janeiro de 2005 a 26 de Julho de 2013, o mesmo conheceu de mérito e quantos em igual período foram rejeitados através de decisão sumária. E seguidamente analisar quais os recorrentes que em cada ano reclamaram da decisão sumária para a conferência e aqueles que não o fizeram, visto a importância de custas ser diferente em cada caso, convindo finalmente saber qual o montante total de custas e multas que os mesmos despenderam durante aquele tempo com a justiça que lhes foi negada por questões de forma.
20- Sendo certo que neste árduo trabalho, o reclamante despendia mais de cinco ou seis meses do seu tempo e outros gastos com deslocações, fotocópias de documentos etc; etc; quando se sabe que, nos termos da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro, com as alterações sucessivamente introduzidas, cabe ao Tribunal Constitucional, em termos de gestão financeira relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista nos arts. 3° e 4 do D.Lei n°71/95, de 15 de Abril, beneficiando de receitas próprias, além das dotações do Orçamento do Estado. (Art.47°-B). E são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo de gerência do ano anterior, o produto de custas e multas”(....) (n°2 do art.47° e A e nº2 do art.47°-B). Além de que, nos termos do art. 47°-F. a conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo Conselho Administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas e para tanto o Conselho Administrativo é obrigado a uma descriminação da proveniência das verbas advindas de cada processo.
21- E para que tal suceda o Tribunal tem de possuir o registo e arquivo factual de cada processo e os gastos que o recorrente despendeu com cada um deles. Elementos esses que se encontram na sua disponibilidade física e jurídica, os quais, evidentemente, pode e deve certificar face ao disposto no nº2 do art.286° da CRP, sob pena de falta de transparência de um órgão de soberania, visto ser o único tribunal que detém uma lei orgânica própria e nela consagra um regime financeiro especial (art.47°-A), bem como na sua orgânica dispõe de um Conselho Administrativo (art.47°-D) que cura especialmente das questões contabilísticas e financeiras etc; possuindo em arquivo todos os elementos requeridos pelo impetrante e que estão em condições de ser certificados por aquele Conselho Administrativo, pois o contrário, passe o plebeísmo, seria uma bagunça intolerável num organismo com autonomia administrativa e financeira.
22- De resto, a decisão reclamada não tinha de vincular-se nas informações fornecidas pela Chefe de Gabinete, já que a mesma não pratica actos administrativos e muito menos os seus actos têm eficácia externa, para além da gestão e administração do gabinete do Senhor Presidente, pelo que a sua resposta não podia sequer vincular o Tribunal, dado este não poder ater-se, para efeitos decisórios, aos termos respondidos, mas antes em ordem ao pedido suscitado pelo requerente e ante o princípio do dispositivo do art.264° face ao disposto no art.265°, do CPC que determina:
“1- Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2- O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regulação da Instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3- Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe cumpre conhecer.”
22- Daí que para além da Exma. Senhora Relatora não estar vinculada à informação remetida pela Chefe de Gabinete, visto a mesma não estar legalmente autorizada a praticar actos administrativos com eficácia externa, a verdade é que mesmo assim jamais se recusou a fornecer os elementos requeridos ou referiu que estes estavam indisponíveis física e juridicamente nos arquivos do Tribunal Constitucional. Mas foi antes a Exma. Senhora Relatora que, oficiosamente e ao arrepio do disposto no art.202° da Lei Fundamental, concluiu por sua conta que aquela entidade não possui tais elementos, quando esta nem sequer foi ouvida e muito menos se negou a disponibilizá-los.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas. por certo doutamente suprirão, deve declarar-se a nulidade da decisão reclamada e, em consequência, proferir-se um acórdão, ordenando a citação do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional para contestar querendo, nos termos referidos no peticionado da Intimação em tempo suscitada ou quando assim se não julgue, deve decretar a inconformidade constitucional normativa do teor das alienas f e i) do n°1. do art.27º do CPTA, com a interpretação que as mesmas foram subsumidas ao caso dos autos, porquanto o sentido interpretativo, convocado na aplicação daqueles preceitos conflitua com o direito de acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos da República Portuguesa, previsto no n°2 do art.268°, bem como contende com o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, avistados na primeira parte o n°1 do art 20°, assim como afronta os termos do n°2 do art.202°, todos da CRP, uma vez que, neste caso, tal interpretação conferida àqueles normativos não assegura que na administração da justiça incumba aos tribunais a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo, por isso, declarar-se a inconstitucionalidade normativa daqueles incisos aplicados com a interpretação que lhe foi atribuída pela Exma. Senhora Relatora na decisão ora reclamada. ED”
4. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo e a simplicidade do mesmo, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1- No caso em apreço, o Requerente começou por pedir informação sobre:
“(…) quantos recursos foram dirigidos a esse tribunal, ao abrigo das normas combinadas da al. d) do nº2 do art.280°, da CRP e n°2 do art.72° da LTC, desde 2 de Janeiro de 2005 até Julho de 2013.
2- sobre o número de recursos subidos a essa instância, quantos mereceram desse Tribunal, em cada ano, o conhecimento, de mérito de causa e qual o montante de custas e taxa de justiça e multas que os cidadãos recorrentes despenderam nesse período com os recursos que o Tribunal se recusou a conhecer de mérito”.
A este pedido, respondeu a entidade requerida do seguinte modo:
“Informamos V.Exª. que os acórdãos e decisões sumárias do Tribunal são públicos e podem ser consultados na Secretaria Judicial do Tribunal. Relativamente aos Acórdãos, todos os proferidos desde 1983 estão disponíveis para consulta na página de Internet do Tribunal, estando igualmente aí acessível um elevado número de decisões sumárias.
Quanto ao montante de custas e multas, a sua fixação consta do texto das respectivas decisões ou acórdãos.
Refira-se ainda, que os dados estatísticos relativos à actividade do Tribunal Constitucional estão acessíveis na página de internet referida, assim como nas Estatísticas Oficiais da Justiça”.
Inconformado, veio o Requerente, em 4/9/2013, renovar o pedido, solicitando agora em vez de uma informação, que fosse emitida “certidão com os elementos acima observados”.
2. Por decisão do relator de foi tal pedido objecto de indeferimento liminar, ponderando-se, para o efeito, o seguinte:
“(…) Acontece que, para além das informações já prestadas pela entidade requerida, que chega a disponibilizar para consulta a Secretaria Judicial do Tribunal, não se vislumbra como pode a mesma ser intimada a emitir certidão que contenha os elementos solicitados.
Como ficou consignado no Acórdão do STA, de 19/9/2012, proc nº 885/12, “se o particular escolher ser informado através da passagem de certidão, naturalmente que só existe o dever de informar se a entidade requerida possuir o(s) documento(s) a que se reporta a certidão. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento (certidão negativa). Ora, não existirá o dever de informação para a administração, nem o processo de intimação pode ser accionado, se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado. A administração só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar.”
Aplicando a jurisprudência mencionada ao caso em apreço, para satisfazer a pretensão do requerente tornava-se necessário que os elementos solicitados constassem de documentos existentes nos registos ou arquivos da entidade requerida, o que não acontece, como muito bem reconhece o requerente.
Na verdade, nos pontos 12 e 13 do pedido de intimação ao dizer que “torna-se impossível ao Requerente coligir os elementos suscitados através das publicações referidas, dada a falta de plataformas informáticas no escritório que assegurem o objecto pretendido”. “Visto não possuir os meios idóneos à sua consecução, quando em contrapartida o Tribunal Constitucional possui organismos, tais como o departamento de “Gestão financeira” ou “Conselho de Administração” observados, (…) vocacionados a essas tarefas…”
É, pois, o próprio requerente a reconhecer que pede a condenação da entidade requerida a emitir certidão de informação que não está coligida, isto é, que não consta de suporte documental arquivado ou registado.
Assim sendo, é de indeferir liminarmente o presente pedido de intimação por ser manifestamente improcedente.
4. Termos em que, se indefere liminarmente o presente pedido de intimação (art. 27º, nº 1, alíneas f), e i), do ETAF)”.
3. Vem o Requerente em reclamação para a conferência arguir nulidade do referido despacho quer por erro de julgamento quer por falta de citação da entidade requerida.
O indeferimento liminar serve precisamente para eliminar ab initio os processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, como acontece no caso dos autos em que atento o pedido e a causa de pedir se verifica que o pedido não reúne os requisitos previstos art. 104º, nº 1, do CPTA.
Como ficou dito, estando em causa o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos o tribunal só pode intimar a Administração e accionar o processo de intimação se for requerida certidão de factos que estejam contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado.
O despacho reclamado aponta um Acórdão deste Supremo Tribunal no sentido apontado, mas a verdade é que se trata de matéria onde há consenso quer na jurisprudência quer na doutrina.
Como referem CARLOS CADILHA / MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pp.777.), em anotação ao art. 104º do CPTA “(…) o processo de intimação pressupõe a existência de documentos pré-constituídos ou materializados em poder da administração e não pode servir para impor à entidade administrativa o dever de produzir novos documentos ou praticar actos administrativos ou regulamentos que se considerem em falta, ou organizar dossiers estruturados ou sínteses de documentação administrativa sobre determinada matéria….”.
Ora, no caso dos autos, é precisamente o que se passa.
Mais uma vez, é o próprio reclamante a demonstrar isso mesmo, só que insiste porquanto em sua óptica o Tribunal Constitucional dispõe de meios materiais e humanos capazes de coligirem a informação que pretende enquanto para ele se traduziria num árduo trabalho (pontos 19, 20 e 21, da reclamação).
Sendo manifesta a improcedência da pretensão formulada, é dever do relator eliminar ab initio processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, por força do princípio da economia processual.
Com efeito, como referem os autores atrás citados, perante a manifesta improcedência do pedido e tratando-se de um processo urgente, o indeferimento justifica-se sobretudo, porque “(…) uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem delongas (…)”, que no despacho liminar deve evitar o inútil prosseguimento de processos condenados ao insucesso, como acontece quando se considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada (Cfr. ob. cit., p. 778.).
Assim sendo, sendo patente que a pretensão formulada é infundada, por falta da verificação dos pressupostos do pedido de intimação em apreço, o despacho reclamado é perfeitamente legítimo.
Por outro lado, sendo o despacho emitido em sede liminar não há lugar à citação da entidade requerida, sendo desta forma manifestamente improcedentes as nulidades invocadas.
4. Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 21 de Novembro de 2013. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques.