RELATÓRIO
1. A…….., devidamente identificada nos autos, instaurou no Supremo Tribunal Administrativo [STA] contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS [CSTAF], acção administrativa especial, impugnando e requerendo a anulação:
- Da deliberação do CSTAF, proferida em 10.12.2013, que homologou a lista de graduação ao concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), através do Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, II Série, 23.11.2011;
- Da deliberação do CSTAF de 10.12.2013 publicada no DR, 2.ª série, n.º 02, de 03.01.2014 [deliberação (extrato) n.º 05/2014] que nomeou a candidata colocada em primeiro lugar no mesmo concurso, B………. como juíza desembargadora.
_E ainda a condenação do CSTAF a alterar a graduação do concurso, de molde passar a A. a ocupar o 1º lugar e a candidata B........, o 2º lugar e a determinar a cessação do exercício de funções como juíza desembargadora esta candidata, sem prejuízo da manutenção do seu exercício, como auxiliar.
Para o efeito, sustenta que as referidas deliberações são inválidas por violação de lei na apreciação de dois dos factores de graduação do concurso, por violação dos princípios da igualdade, transparência, isenção e imparcialidade, por falta de fundamentação por motivação deficiente, e, por fim, por evidente ilegalidade pela dispensa de audiência prévia.
2. A autora indicou como contra-interessados todos os concorrentes ao referido concurso.
3. B………. contestou a acção, por exceção e por impugnação.
Por excepção invocou a ilegitimidade passiva, a inimpugnabilidade do acto de nomeação, a falta de interesse em agir e a violação do princípio da separação de poderes.
Por impugnação pugna pela não ocorrência dos vícios invocados.
4. O CSTAF contestou a acção, concluindo pela sua improcedência “… por não se verificarem os vícios assacados às deliberações impugnadas, improcedendo, consequentemente, o pedido de condenação do CSTAF na alteração da graduação do concurso, bem como o pedido de que seja determinada a cessação do exercício de funções como juíza desembargadora da candidata colocada no 1.º lugar do concurso, absolvendo-se, pois, o CSTAF de todos os pedidos formulados pela Autora.”
5. Foi proferido o despacho saneador, de fls. 511 a 525, que julgou improcedentes as excepções invocadas.
6. B……… apresentou reclamação deste despacho na parte em que no mesmo se fixou a matéria de facto por desconsideração da prova documental por si apresentada, nomeadamente por não se ter incluído a emissão da declaração do senhor Diretor do CEJ e a transcrição do seu teor.
7. Notificado da reclamação, veio o CSTAF manifestar-se no sentido do seu indeferimento, já que o propósito do despacho de 25.1.2016, como ali se faz constar, foi o de fixar a matéria de facto para conhecimento das exceções invocadas.
8. Por acórdão de fls. 547 foi indeferida a reclamação.
9. Foram feitas as notificações ao abrigo do art. 91º, nº4, CPTA para a apresentação das alegações.
10. Notificado, o MP não emitiu qualquer parecer.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, face aos elementos carreados para os autos, consideram-se provados os seguintes factos:
I) A Autora, Juíza de Direito, exercia funções, destacada como auxiliar, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), [doc. n.º 11, 12 e 13, fls. 229/230/231];
II) Através do Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 227, de 23.11.2012, foi aberto concurso para o provimento de uma vaga de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como das vagas que entretanto ocorressem e das que, no período de validade do concurso, viessem a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento fosse ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço [doc. n.º 1, fls. 66];
III) O prazo para apresentação de candidaturas, era de 10 dias úteis a contar da publicação do Aviso [ponto 1 do Aviso];
IV) Foi fixado um ano, prorrogável até 6 meses, como o prazo de validade do concurso [ponto 1 do Aviso];
V) Os requerimentos de admissão ao concurso deveriam ser acompanhados:
“a) De nota curricular;
b) Dos trabalhos forenses (máximo 7) e trabalhos científicos (máximo 3), os quais devem ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos. Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD ou DVD;
c) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efetuar, nomeadamente:
i) Documentos comprovativos das classificações de serviço, da antiguidade e da graduação obtidas em concursos noutra jurisdição;
ii) Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;
iii) Currículo pós-universitário, devidamente comprovado;
iv) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover.” [ponto 4 do Aviso]
VI) Foi consagrado no mesmo Aviso, ponto 5, que a graduação dos concorrentes seria feita “segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, tendo em consideração os fatores, nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do ETAF:
a) Anteriores classificações de serviço:
i) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos atos e avaliação de mérito;
ii) A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:
“Suficiente”- 60 pontos;
“Bom” - 80 pontos;
“Bom com distinção - 100 pontos; e
“Muito Bom” - 120 pontos;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 01 e 05 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 01 e 05 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 05 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 05 pontos;
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 01 e 60 pontos, designadamente:
i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (01 a 05 pontos);
ii) A qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (0 a 20 pontos);
iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar nos Tribunais Centrais Administrativos (0 a 30 pontos);
iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias (0 a 05 pontos);
v) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.”
VII) As classificações de serviço consideradas foram definidas no ponto 6, como aquelas que fossem homologadas pelo «CSTAF» até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;
VIII) O ponto 7 do Aviso estabeleceu que para a avaliação dos concorrentes, seria aberto um processo individual de candidatura, onde se integravam os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual [v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções e registo disciplinar], os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura. Se necessário, solicitar-se-ia ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados;
IX) O aviso de abertura previu, no ponto 8, a defesa dos currículos perante um júri constituído, nos termos do art. 69.º, n.º 3, do ETAF;
X) O ponto 15 dispôs que atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a), do n.º 2 do art. 103.º do Código do Procedimento Administrativo;
XI) Em conformidade com o ponto 14, a antiguidade seria irrelevante para a determinação da graduação final, apenas funcionando como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação;
XI) Apresentados os requerimentos de candidatura, entre eles o da A. [cfr. fls. 12-13], foram organizados apensos, constituindo o apenso B o referente à A.
XII) E o apenso D referente à contra-interessada B………… [PA, fls.15].
XIII) Em 12 de março de 2013, o Júri reuniu para distribuir os candidatos, por sorteio, pelos seus membros, conforme ponto 9 do Aviso de Abertura, para apreciação e valoração dos respectivos trabalhos [cfr. acta n.º 1, a fls. 71 a 73 do PA];
XIV) Em 17 de abril, o Júri reuniu para se debruçar, em concreto, sobre os elementos curriculares dos candidatos [cfr. ata n.º 2, a fls. 78 do processo de concurso].
XV) Nos dias 22, 23 e 29 de abril, o Júri realizou as entrevistas aos candidatos [cfr. ata n.º 3, a fls. 79 a 81 do processo];
XVI) Nos dias 8 e 23 de maio, o Júri voltou a reunir para apreciar, em concreto, os elementos curriculares dos candidatos [cfr. atas n.ºs 4 e 5, fls. 83 e 84 do processo];
XVII) Em 4 de julho, o Júri aprovou, por unanimidade, o parecer [P1227/PARECER] sobre a prestação de cada um dos candidatos, elaborando uma lista de graduação e respectiva pontuação, com os fundamentos desse parecer, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º, n.º 4, do ETAF [cfr. Deliberação e ata n.º 6, fls. 85 a 175 PA];
XVIII) Por deliberação de 10.12.2013 [doc. n.º 5 junto com a PI - fls. 126 a 224 - e ainda fls. 191-193 PA] publicada no DR, 2.ª série, n.º 252, de 30.12.2013 [Deliberação (extrato) n.º 2415/2013, doc. 6], o «CSTAF», aderindo ao identificado parecer, na íntegra, ao seu teor, homologou a referida lista de graduação;
XIX) Esta deliberação teve um voto de vencido, uma abstenção, e um «esclarecimento», [fl. 194 -198 P.A.] que aqui se dão por reproduzidos;
XX) Por deliberação do CSTAF de 10.12.2013 publicada no DR, 2.ª série, n.º 02, de 03.01.2014 [deliberação (extrato) n.º 05/2014] foi nomeada Juíza Desembargadora da Secção a candidata colocada em primeiro lugar, no mesmo concurso do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, B………….. [doc.7 e fls.314-316 PA]
XXI) B………… foi graduada em 1.º lugar [184,83 pontos], na lista de graduação referida no ponto VIII);
XXII) A A. foi graduada em 2.º lugar [184,33 pontos], na mesma lista de graduação;
XXIII) A classificada em 01.º lugar, por deliberação do «CSTAF» de 10.12.2013, [Deliberação (extrato) n.º 05/2014, publicada no DR, 2.ª série, n.º 02, de 03 de janeiro de 2014] foi nomeada Juíza Desembargadora para a vaga a preencher e tomou posse, exercendo as funções de juíza desembargadora do «TCA/S»;
XXIV) Em 15.01.2014 a autora requereu, neste STA, contra o «CSTAF», cumulativamente com a propositura da correspondente ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos, a adoção de providência de suspensão de eficácia da deliberação do «CSTAF», de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação dos candidatos, bem como da deliberação que nomeou a candidata posicionada em 01.º lugar;
XXV) Cumulou esse pedido com o de intimação do «CSTAF» para que adote uma conduta que altere provisoriamente a graduação no concurso, passando a colocar a requerente em 01.º lugar e a classificada em 01.º lugar para o 02.º lugar e solicita ainda a aplicação do art. 121.º do CPTA;
XXVI) O «CSTAF» proferiu a “Resolução Fundamentada”, constante de fls. 404 a 408, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, nos termos e para efeitos do art. 128.º, n.º 1, do CPTA [fls. 404 a 408];
XXVII) O «CSTAF», em 27.03.2014, veio requerer a apensação aos autos da deliberação aprovada em 25.03.2014 [fls. 483 e segs.], que nomeou 05 Juízes Desembargadores como Juízes Conselheiros do Contencioso Administrativo do STA, o que deu lugar à abertura de 02 vagas no TCA/S e 03 no TCA/N;
XXVIII) Por ocorrerem tais vagas no período de validade do concurso sub judice, o «CSTAF» nomeou, na mesma sessão, as candidatas posicionadas em 02.º [ora requerente] e 03.º lugares da lista de graduação constante do ponto XVIII.
XXIX) Em 13.02.2013 o Director do CEJ pediu ao Presidente do CSTAF autorização da nomeação, em comissão de serviço, da contra interessada B………. como docente do CEJ, a tempo parcial (nos termos do doc. 1 apresentado com a contestação e aqui dado por reproduzido).
XXX) Em 19.2.2013, o CSTAF deliberou autorizar essa nomeação, com efeitos a partir de 1 de março de 2013 (cfr. Doc. 2 junto com a contestação e aqui dado por rep.).
O DIREITO
1. A Autora A………. propôs acção administrativa especial, impugnando a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 10 de Dezembro de 2013, que homologou a lista de graduação ao concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do TCAS, conforme Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª série, de 23.11.2012, assim como da deliberação do CSTAF, da mesma data, que nomeou a candidata colocada no 1.º lugar do citado concurso como juíza desembargadora, cumulando o pedido de condenação do CSTAF na prática do acto que efectivamente deveria ter praticado, mediante a alteração da graduação no concurso, passando a colocar a autora em 1.º lugar e a candidata B…….. em 2º.
Atenhamo-nos, então, aos vícios imputados ao ato sindicado.
1.2. A autora imputa à deliberação em causa os seguintes vícios:
a. _Ilegalidade manifesta na avaliação do factor «Actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico», definido na al. e) do nº 2 do art.69º do ETAF – ponto 5, alínea e) do Aviso de Abertura;
b. _ que também conduz à violação do princípio da igualdade;
c. _Ilegalidade manifesta na avaliação do subfactor «i) prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função», referido na al. f) do nº 2 do art. 69º do ETAF do ponto 5 do Aviso de Abertura do concurso;
d. que também conduz à violação do princípio da igualdade;
e. _Ilegalidade manifesta por o júri ter acrescentado um novo subfactor não publicitado no anúncio do concurso;
f. _ Erro manifesto na valorização de currículos, relativamente a itens como a “actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico”, “ prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”, e “desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera judicial”;
g. _Falta de fundamentação;
h. _ Manifesta ilegalidade da deliberação recorrida, por dispensa da audiência prévia.
1.3. Ora, desde logo se nos afigura que os vícios referidos sob as alíneas g) e h) são de conhecimento prioritário.
Na verdade, os invocados erros na valorização dos factores e subfactores supra referidos e que conduziriam a uma graduação que a autora aqui põe em causa, pressupõem uma análise da fundamentação invocada, face à qual se poderá determinar se ocorreu erro palmar na referida pontuação.
O mesmo se diga quanto à bondade da dispensa de audiência prévia que, porque vício de ordem formal, e por pressupor a análise de argumentos da outra parte e que por isso pode conduzir a uma deliberação diversa é, a nosso ver, de conhecimento prioritário.
1.4. Falta ou insuficiência de fundamentação
Alega a autora que a ponderação pelo júri dos elementos curriculares da candidata B………. em sede dos factores «Actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico» e «i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício especifico da função» e respectiva pontuação atribuída, padece de falta de fundamentação por fundamentação insuficiente da mesma.
Para tanto refere que o júri não revela qualquer razão para a pontuação que atribuiu à candidata B……… nos referidos itens, omitindo qualquer motivo para a diferenciação de pontuação face a candidatos que apresentaram elementos curriculares similares.
Na verdade, a seu ver, é incompreensível a pontuação daquela candidata nos referidos items relativamente aos currículos de outros candidatos que concretamente exemplifica.
Então vejamos.
Resulta do ponto 5 do Aviso que a graduação dos candidatos será feita tendo em conta, designadamente:
“(…) e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com pontuação entre 0 e 5 pontos”
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 01 e 60 pontos, designadamente:
i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (01 a 05 pontos)”
Ora, na pontuação dos candidatos nos referidos itens, depois de destacar determinados dados curriculares, o júri limitou-se, em face dos mesmos, a atribuir uma dada pontuação sem acrescentar mais nada.
E, pretende a autora que, por isso, estão insuficientemente fundamentadas as referidas pontuações nestes items.
Conforme foi decidido no Ac. do STA de 05.12.2002, proc. n.º 01130/02, in www.dgsi.pt: “Fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
Como resulta do art. 125º do CPA a fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
E, visa impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão, além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Este dever de fundamentar funciona, assim, como um meio fundamental de garantia de legalidade da actividade da Administração e também de defesa dos direitos dos administrados.
Tanto neste diploma como no art. 268 nº2 da Constituição da República visa-se "captar com transparência a actividade administrativa" e "principalmente tornar possível um controle contencioso mais eficaz do acto administrativo" (ver Ac. do S.T.A de 16/05/89 in B.M.J.387/346).
É jurisprudência unânime que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro (entre outros (cfr. Acs. do Pleno de 25-01-2005, rec. n.º 01423/02; de 13.10.2004, rec. n.º 047836; de 17.06.2004, rec. n.º 0706/02; de 06.05.2004, rec. n.º 047790, todos in www.dgsi.pt).
Não pode é, em vez de se revelar factos, formular-se juízos, o que impossibilita os administrados de saberem se foram tomadas em consideração os acontecimentos que realmente se verificaram e até se com base neles se pode chegar à conclusão que se enunciou.
Então vejamos.
Pelo seu próprio teor o factor «Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico», não apresenta grande densificação.
O que torna, no caso concreto, que a atribuição de uma pontuação pela mera análise dos currículos apresentados, e face à complexidade dos mesmos, possa conduzir a uma suficiente fundamentação.
Apenas poderia essa falta de densificação ser irrelevante se, atentos os currículos e as concretas pontuações atribuídas as mesmas fossem por demais evidentes face aos mesmos.
O que não é a situação dos autos como passaremos a analisar.
A candidata B……. apresentou o seguinte currículo neste item, que mereceu a pontuação de 4,5:
“Estágio de advocacia (1996-1999);
Estágio de aperfeiçoamento profissional na CM de Oeiras (1997);
Exercício de advocacia (1997-2003);
Jurista na CM de Oeiras (1998-2003).”
A aqui autora foi pontuada com 4,5 pontos, com o seguinte currículo:
“Advocacia, em regime de contrato de avença com o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas (SETAA), integrando para o efeito o respectivo Gabinete de Apoio Jurídico (1992 -1995);
Monitora da Cadeira de Direitos Fundamentais, do 5.° ano, na FDUL, nos anos lectivos 1991/1992 e 1992/93;
Funções de monitora, preparando e conduzindo os módulos formativos "Direito da Informática" e "Legislação Laboral e Relações Colectivas de Trabalho", integrados em diversos Cursos de Formação Profissional, promovidos pelo CENTAGRO – Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector Agro-Pecuário e pelo SETAFOC -. Instituto Sindical Agrário para a Formação, Estudos e Desenvolvimento do Mundo Rural (1993);
Monitora da Cadeira de Direito do Trabalho, do 5.° ano, noite, na FDUL, no ano lectivo de 1993/94;
Exercício de Advocacia, (1993 -1995);
Consultadoria jurídica no Gabinete de Consulta Jurídica da OA, Conselho Distrital de Lisboa, (1993 a 1995);
Leccionou as disciplinas "Comércio Externo" e "Fraude Comercial", do 3° e 4° Cursos de Promoção a Chefe do Quadro Geral (MJF) (Fase de Especialização), da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), organizado pela PMF, Macau, Capitania dos Portos, Escola de Pilotagem de Macau (1997 e 1998);
Funções na Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do Governo de Macau, como técnica superior. (1995-1999):
Assessoria jurídica à Direcção (1995-1997);
Técnica superior principal (1997)
e Assessoria jurídica ao Departamento da Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia (1997-1999);
Funções na Direcção-Geral do Tribunal de Contas (1999-2003):
Integrou o Departamento de Auditoria VI - Finanças e Saúde, como técnica superior (1999 a 2001);
Técnico superior na Direcção-Geral do Tribunal de Contas (2001);
Desempenhou funções no Departamento de Gestão Financeira e da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (2002 - 2003).”
A candidata C……… foi pontuada com 3 pontos com o seguinte currículo:
“Estágio de advocacia (1989-1991);
Exercício de advocacia (1991-2002);
Jurista na Câmara Municipal de S. João da Madeira (1991-1998);
Directora de Departamento, em comissão de serviço, no Departamento Administrativo e Financeiro da CMS João da Madeira (1998-2003);
Notária privativa da CM de S. João da Madeira (1998-2002);
Ministrou acções de formação de Direito Administrativo, promovidas pela CM de S. João da Madeira. “
A candidata D………. mereceu a pontuação de 3,5 pontos, com o seguinte currículo:
“Estágio de advocacia (1984-1986);
Estágio numa Instituição Bancária, com duração de 6 meses (1987);
Advocacia (1986-1989);
Técnica Jurista na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (1990-2000).”
O candidato E………., a quem foram atribuídos 3,5 pontos, apresenta os seguinte elementos curriculares:
“Estágio de advocacia (1994-1995);
Técnico Superior Jurista (contratos de trabalho a termo certo) na Comissão de Coordenação da Região do Norte (1994-1996);
Exercício da advocacia (1995-2002);
Técnico Superior no Instituto Nacional de Habitação (1996-2012).”
A candidata F………, com 3,5 valores, apresentou os seguintes elementos curriculares:
“Experiência profissional anterior ao ingresso na Magistratura dos TAF:
Estágio de advocacia (1997-1999);
Exercício de advocacia (1996-2000);
Jurista na Direcção-Geral de Viação: coordenação do sector de contra-ordenações na delegação de Viação de Santarém (2000);
Assessora na área jurídica do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em regime de requisição (2001).
Experiência no ensino jurídico posterior ao ingresso na Magistratura:
Comunicação no âmbito do IV Curso de Pós-Graduação em Justiça Administrativa e Fiscal, sobre o tema "Processos Cautelares" na FDUC (2007);
Comunicação "Meios urgentes e tutela cautelar" no IRS (2007);
Comunicação "Da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas" no IRS (2008);
Formação Inicial do XXVI Curso Normal de Formação de Magistrados: duas sessões de aulas no Centro de Estudos: "O processo nos tribunais administrativos: princípios e meios processuais e "Meios Urgentes e Tutela Cautela?" (2008).
Comunicações no âmbito do V Curso de Pós-Graduação em Justiça Administrativa e Fiscal, sobre os temas "Impugnação de actos" e "Das intimações Urgentes" na FDUC (2008);
Comunicação no âmbito do VI Curso de Pós-Graduação em Justiça Administrativa e Fiscal, sobre o tema "Da acção administrativa especial de condenação à prática de actos administrativos" na FDUC (2009);
Comunicação no âmbito do VII Curso de Pós-Graduação em Justiça Administrativa e Fiscal, sobre o tema "Da acção administrativa especial de condenação à prática de actos administrativos" na FDUC-CEDIPRE (2010);
Curso Pós-Graduado em Direito dos Concursos - "O contencioso dos concursos" - aula partilhada com o Professor Mário Aroso de Almeida, na FDUL-ICJP (2011);
Curso Pós-Graduado de Aperfeiçoamento sobre Direito do Ambiente, Ordenamento do Território e do Urbanismo na FDUL-ICJP (2011);
1.° Curso de Extensão Universitária - Contratação Pública e Concorrência - "Na encruzilhada das jurisdições. A jurisdição administrativa e os tribunais de comércio" na FDUL (2011).”
Para além da autora e contra-interessada B……., apenas o candidato G……… foi pontuado com 4,5 pontos, apresentando os seguintes elementos curriculares neste item:
“Experiência profissional anterior ao ingresso na Magistratura dos TAF:
Estágio de advocacia;
Consultor jurídico do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa (1992) e Secretário eventual da Comissão de Estética Urbana da CM de Lisboa, funções exercidas até Dezembro de 1993;
Monitor da FDUL: Direito Penal I (1992-1993) e de Direito do Trabalho (1993-1994);
Assistente convidado da Universidade Moderna, tendo leccionado as cadeiras de Direito Administrativo I e Direito Administrativo (1993-2002);
Adjunto do Provedor de Justiça (1994-2002);
Exercício de advocacia (2002-2003).
Experiência no ensino jurídico após ingresso na Magistratura:
Formador em acções de formação ministradas a juristas da Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, sobre "Contencioso Administrativo", em 5 e 7 de Dezembro de 2007 e sobre o "Novo estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas", em 25 de Novembro de 2008;
Leccionou na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nos seminários "Impugnação de actos Administrativos" do V e VI Curso de Pós-Graduação de Justiça Administrativa e Fiscal, tendo dado aulas em 1 de Março de 2008 e em 28 de Março de 2009;
Proferiu uma lição sobre as "Garantias dos Particulares nos Contratos Públicos" no curso de mestrado sobre "Direito Administrativo e Contratação Pública", da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, regido pelo Exmo. Senhor Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, no dia 7 de Março de 2009, em Lisboa;
Proferiu uma lição no curso de pós-graduação "Patrocínio Judiciário e Representação do Estado em Juízo" da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Instituto de Ciências Jurídico Políticas), em 26 de Junho de 2012.”
De referir também a pontuação de 4 pontos às candidatas H………. e I…….. cujos currículos incluem o exercício da advocacia e o estágio prévio, acrescido de uma experiência profissional como jurista e ainda de diversas outras actividades exercidas quer no âmbito forense, quer no ensino jurídico.
Ora, face à dimensão curricular dos candidatos em causa, a mera atribuição de uma pontuação não é suficiente, tendo em conta a falta de densificação necessária, a uma perceção dos motivos que levaram à concreta valorização deste e daquele elemento curricular dos candidatos.
E, desde logo, não se percebe quais foram os motivos que levaram a que o júri atribuísse 4,5 pontos à candidata B……… por referência ao currículo por ela apresentado relativamente às pontuações atribuídas aos outros candidatos e respectivos currículos.
É que, mesmo que se diga que a avaliação deste item não exige a cumulação das actividades (forense e ensino jurídico), bastando, portanto a aferição de apenas uma destas actividades para que o júri se certifique da experiência dos candidatos antes do seu ingresso na magistratura, não só tal teria que ter sido explicitado como nem por isso se fica a perceber porque foram atribuídas as referidas pontuações na situação “ sub judice”.
Na verdade, basta comparar os dados curriculares da contra interessada B…………. com os demais candidatos para nos questionarmos se o júri terá valorado mais o exercício da advocacia, ou a actividade de jurista, e se esta exercida numa câmara municipal e nomeadamente na de Oeiras (por contraposição à de S. João da Madeira onde a candidata C……….. exerceu funções de jurista) é mais relevante do que na Administração central ou na provedoria de justiça, e porquê.
Por outro lado, também não se percebe qual a relevância dada à discussão curricular na pontuação atribuída.
Impunha-se, pois, face ao tipo de item em causa, uma justificação da pontuação face a currículos tão diversos, para que se possa perceber o iter cogniscitivo seguido pelo júri.
E, só depois da análise da fundamentação a dar poderemos aferir, quanto aos factos invocados, se ocorreu a violação do princípio de igualdade de tratamento dos candidatos.
Atenhamo-nos agora ao requisito da alínea f) do Aviso “A preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo a prover”, ponderado por decisão do júri na reunião de 14/7/2013, acta nº 6/P127 de onde se extrai:
“Neste item foi considerada a preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, designadamente quanto (i) ao prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, destacando-se a participação em conferências, a actividade formanda, o desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera jurídica, ou ainda a participação em entidades civis com relevância social; ii) quanto à qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta ….”.
Neste item a candidata B……… apresentou como elementos relevantes os seguintes: “Participou, como oradora, em encontros, seminários, colóquios, cursos e conferências, nacionais e internacionais, e ainda como moderadora num encontro nacional Convidada pela Comissão Europeia para integrar o grupo de trabalho “Aarhus Convention Commission Expert Group for National Judges”;
Juíza formadora do CEJ (2011);
Juíza formadora no âmbito do Programa PEAJ - “European Judicial Training Network/Exchange Programme for Judicial Authorities”, de um magistrado espanhol (2010);
Comentadora convidada no programa “Em Nome da Lei” da Rádio Renascença;
Formadora na Escola da Polícia Judiciária, no âmbito da Acção de Formação Contínua de Aperfeiçoamento, subordinada ao “Regime dos Contratos Públicos”, com intervenção intitulada “A Contratação Pública na Perspectiva dos Tribunais Administrativos” (2011);
Membro do Conselho Directivo da Academia Olímpica de Portugal;
Membro da Associação Portuguesa a Mulher e o Desporto;
Embaixadora para a Ética no Desporto (2012-2016);
Convidada para exercer funções docentes a tempo parcial no CEJ.”
E, foi pontuada com 4,5 pontos.
A aqui autora foi pontuada com 4 valores, com o seguinte currículo:
“Participou como oradora em colóquios, seminários e em grupos de trabalho de relevância na esfera judicial;
Juíza formadora do CEJ;
Acompanhamento de estágio no TAC de Lisboa, de um juiz holandês, integrado no âmbito do Exchange Programme for Judicial Authorities-EJTN;
Acompanhamento de estágios intercalares de auditores nacionais
Vogal efectiva e suplente na Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses”.
Por sua vez a candidata H………, pontuada com 4 pontos, apresentou o seguinte currículo neste item:
“• Participou como oradora em vários cursos, acções de formação e colóquios nacionais e internacionais e ainda como moderadora num encontro nacional;
• Membro da comissão organizadora do “Seminário Comemorativo do 1.° Ano de Vigência da Reforma do Contencioso Administrativo”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, tendo apresentado as respectivas conclusões (2005);
• Assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional, nomeada em comissão de serviço com efeitos a 01.08.2007, mediante autorização do CSTAF;
• Assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional (2012- 2013);
• Membro da Association of European Administrative Judges (AEAJ);
• Vogal suplente da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) e membro do respectivo Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais (GEOT), desde Março 2012;
• Participação, por indicação do CSTAF, nas “Jornadas de Derecho Administrativo: La Propriedad Urbana; Configura Cián, Planeamiento y Protección, realizadas em Cáceres (2004);
• Vogal da Direcção da Associação dos Assessores do Tribunal Constitucional (AATRIC), desde Junho de 2012;
• Membro do Júri das provas da fase oral e avaliação curricular relativas ao concurso de ingresso no II Curso Normal para Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
• Coordenadora, juntamente com os Conselheiros Mário Torres e Fernanda Maçãs, do “Grupo de Reflexão sobre a Justiça Administrativa e Fiscal”, criado no âmbito do GEOT/ASJP (2013);
• Colaboração com o CEJ na concepção do programa para o Curso de Especialização Temas de Direito Administrativo, incluído no Plano de Formação Contínua para 2011-2012, que decorreu, no CEJ (2012);
• Designada como national expert para colaborar na concepção de módulos de formação para juízes e para intervir como oradora, em matérias de Direito do Ambiente, no programa europeu Cooperation with national judges in the field of environmental law, que irá ter lugar em 2013, sob a responsabilidade da ERA-Academy of European Law (Trier), em colaboração com o CEJ e outras entidades europeias de formação de juízes.”
E, a candidata I……….. foi pontuada também com 4 pontos com o seguinte currículo neste item:
“• Participou, como oradora, em seminários e colóquios nacionais;
• Directora-Geral da Administração da Justiça (2005-2009);
• Vogal efectiva do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (2004-2005);
• Juíza formadora do CEJ (2010);
• Membro da Comissão Executiva da 2.ª Reunião Anual da Justiça Administrativa (REAJA).”
Invoca a autora que o Júri relevou três aspectos do currículo dos candidatos: a «participação em conferências e actividade formanda, o desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância judicial».
E que, tendo todas as candidatas acima indicadas apresentado a participação como oradoras em seminários, colóquios, cursos ou conferências e actividade formadora, não se percebe a diferença de pontuação das mesmas relativamente à aqui contra-interessada B……….., estando, por isso, a pontuação atribuída a esta, insuficientemente fundamentada.
Tanto mais que esta não apresenta «desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera judicial», por contraposição às candidatas I……….., vogal efectiva do CSTAF (2004/2005), H…………, vogal suplente da DN da ASJP, e à sua, de vogal efectiva e suplente na DN da ASJP.
Ou seja, a candidata B……….., embora não tendo indicado o «desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera judicial», acaba por obter a pontuação máxima e superior a todos os outros candidatos neste factor.
E que, também não se percebe porque foi considerada a experiência indicada pela contra-interessada B………. como formadora na Escola da Polícia Judiciária, no âmbito da Acção de Formação Contínua de Aperfeiçoamento, subordinada ao “Regime dos Contratos Públicos”, com intervenção intitulada “A Contratação Pública na Perspectiva dos Tribunais Administrativos” (2011)», já que não está aí em causa uma actividade de formadora como juíza, mas antes de participação como oradora em cursos de formação.
Na verdade, enquanto para todos os restantes candidatos apenas foi entendida a formação como juiz formador no âmbito dos cursos do CEJ ou no âmbito do intercâmbio de juízes não se percebe porque relativamente à referida contra-interessada foi valorada como de formação e não como de oradora a intervenção na Escola de Polícia Judiciária “A Contratação Pública na Perspectiva dos Tribunais Administrativos” (2011).
E, efectivamente, não é perceptível a motivação que levou a que o júri, relativamente à contra-interessada B…….. ponderasse como actividade formadora a sua intervenção na Polícia Judiciária nos termos supra expostos assim como que lhe tenha atribuído a referida pontuação, apesar de não ter apresentado desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera judicial.
Refere, também, a autora, que o júri desatendeu elementos curriculares seus similares aos de outros candidatos, como sejam:
- de que foi membro do Grupo de Reflexão sobre a Justiça Administrativa e Fiscal (2012), tal como aconteceu com outra candidata a quem este elemento foi considerado.
- de que fez o estágio para Magistrados dos Estados-Membros, organizado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em Luxemburgo, de 20 a 21.11.2006, quando estágios idênticos são referidos neste item no caso de dois outros candidatos.
- de que coordenou um subgrupo de trabalho para a feitura do documento «Compromisso Ético dos Juízes Portugueses», apresentado no 8º Congresso dos Juízes Portugueses (2008), quando para na situação paralela se atendeu à coordenação do «Grupo de Reflexão sobre a Justiça Administrativa e Fiscal», criado no âmbito da ASJP.”
E, efectivamente existem elementos aparentemente idênticos (mas em que estão em causa períodos diversos e com concretizações diferentes, nomeadamente a coordenação de grupos ou subgrupos) e que foram pelo menos salientados noutros concorrentes (que não a contra-interessada B………) e não na aqui autora, a título de prestígio profissional e cívico.
Pelo que, fica sem se perceber relativamente à aqui autora porque não foram ponderados os mesmos ou se o foram, a forma como o foram.
Mas, tal não significa necessariamente qualquer erro nessa eventual desconsideração mas apenas falta de alusão à motivação dessa exclusão.
Quanto à sua inclusão ou não no item da formação, o júri neste item pronunciou-se quanto a cada candidato de forma global, genérica, sem discriminação das acções de formação frequentadas o que não significa que não as tenha ponderado, apenas não as descriminou.
E, sem se perceber a referida motivação, não se pode pressupor que não foram tidos em conta as participações da aqui autora quer em “grupos de trabalho de relevância na esfera judicial” quer a função de “Vogal efectiva e suplente da Direcção Nacional da Associação “.
A este propósito o CSTAF alega que o facto de o júri no parecer não discriminar quanto à autora os referidos elementos curriculares não significa que não tenha ponderado tais elementos já que a referida ponderação não tem de significar indicação expressa no parecer final.
Temos, assim, de concluir nestes dois items que o acto carece de suficiente fundamentação, por não ser perceptível o iter cognoscitivo seguido pelo júri.
É que, com currículos tão diversificados e num subfactor não demasiado densificado exigia-se que houvesse uma explicitação que permitisse a compreensão da valoração dos elementos dos currículos, nomeadamente o da aqui contra-interessada, inclusivé a ponderação da discussão oral dos mesmos.
O que, como vimos, não aconteceu.
Assim sendo, o problema está precisamente em não se perceber qual o critério que terá presidido à selecção dos dados curriculares dos candidatos que foram valorizados para a pontuação atribuída, e a razão de ser da mesma.
Em suma, um destinatário normal colocado na posição da autora não fica apto a perceber quais os critérios que determinaram a sua classificação ou o porquê da pontuação atribuída em cada um dos factores que contesta, nem tão pouco a perceber a diferença dessa pontuação relativamente à candidata graduada em primeiro lugar.
Não podendo um destinatário comum compreender o iter cognoscitivo percorrido pelo Júri na aplicação dos critérios de avaliação pré-definidos e a consequente notação quantitativa atribuída, temos de concluir que o acto não está suficientemente fundamentado.
Invoca-se para a não ocorrência do vício de falta de fundamentação o Acórdão do Pleno do STA Secção do Contencioso Administrativo (Acórdão do STA de 21/1/2014 proc nº 1790/13) que conclui que a avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa.
Contudo, extrai-se do mesmo que:
“O dever de fundamentar os actos administrativos cumpre funções múltiplas, em que sobressaem, para além do acréscimo da imparcialidade e da transparência, o esclarecimento («auto» e «hetero») do processo decisório e do seu resultado. Ora, a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas - seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente - bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA - onde se filia o acórdão fundamento - vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado. São exemplos dessa linha decisória os acórdãos do Pleno do STA de 31/3/1998 e de 13/3/2003, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 30.500 e 34.396; linha que persiste neste Supremo, como mostra o aresto, mais recente, de 26/4/2006, tirado no proc. n.º 2083/03 e que aplica a ideia de que o dever de fundamentação pode cumprir-se através do preenchimento de grelhas ou fichas previamente elaboradas.
E nada justifica que rompamos com essa jurisprudência, que integralmente satisfaz as funções que a fundamentação prossegue, designadamente a de esclarecer qualquer destinatário dos motivos das pontuações atribuídas às propostas. Assim, e ao invés do que afirma a aqui recorrida, tal solução não fere quaisquer normas ou princípios constitucionais, pois habilita os interessados a compreender os fundamentos do acto classificador e a reagir em conformidade. É, pois, falso que a fundamentação advinda da referência das propostas aos itens da grelha classificativa contrarie o disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP, ofenda o princípio da confiança ou ponha em causa a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva.”
Ou seja, este acórdão parte da premissa de uma densificação tal dos items da grelha que permite uma mera pontuação dos mesmos sem, por isso, deixar de revelar a respectiva motivação.
O que não será a situação dos autos em que, e como já referimos, é não só a falta de densificação dos factores mas o tipo de currículos a avaliar assim como a pontuação atribuída a cada um deles comparativamente que não permite a um destinatário comum, e nomeadamente a este tribunal, perceber a motivação que em concreto esteve na base da pontuação atribuída à contra interessada B………. nestes items e nomeadamente por comparação com os demais candidatos.
Não podemos, assim, considerar a pontuação atribuída à candidata B…….. nos referidos items suficientemente fundamentada, tal como a autora invoca.
E, tanto a invocação de erro grosseiro está dependente do entendimento da motivação que presidiu à avaliação do factor e subfactor referidos que os fundamentos para o mesmo têm por base a referida incompreensão sobre a motivação.
1. 5 Dispensa de audiência prévia
Alega a autora que, no ponto 15 do aviso do concurso, foi determinada a dispensa da audiência prévia dos interessados, nos termos da alínea a) do nº 2, do artigo 103° do CPA, «atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo».
E que, na “deliberação tomada pelo CSTAF em 10.12.2013 foi também determinada essa dispensa «nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 103° do CPA», «atenta a urgência no preenchimento efectivo dos lugares vagos, face ao volumoso serviço» nesses Tribunais Centrais, que assistem a «uma elevada entrada de processos».
Ora, a seu ver, não foram cumpridas as disposições deste preceito já que a urgência como facto justificativo da dispensa da audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 103° do CPA, deve ser objectivamente justificada e devidamente fundamentada, o que não acontece no caso sub judice já que estavam destacados como juízes auxiliares as candidatas graduadas nos 1° e 2° lugares do concurso aqui em causa.
A entidade recorrida responde referindo que além da invocação de razões de urgência, nos termos do disposto no art. 103º, nº 1, alínea a), do CPA, também invoca a situação prevista no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA.
Quid juris?
Ora, no caso sub judice o CSTAF alega urgência no preenchimento efectivo dos lugares vagos, face às elevadas pendências, com vista a alcançar a estabilidade da composição do Tribunal e a equilibrada distribuição de processos, em benefício da administração da justiça.
Ou seja, visa-se com a vinda urgente de novos juízes auxiliares, contribuir para a diminuição das pendências.
Mas, o CSTAF fundamenta ainda a dispensa de audiência no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, ou seja: “ 2 - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:
a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.”
O que manifestamente cabe na invocação que consta do acto impugnado de “atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo” se dispensar a audiência prévia.
Sendo que, e atenta esta invocação, não podemos deixar de concluir que com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos factores de graduação legalmente previstos e constantes do aviso do concurso, através da defesa pública do respectivo currículo foi assegurada a participação no procedimento administrativo de todos os candidatos, justificando-se, por isso, a dispensa de audiência.
Aliás, neste mesmo sentido, o Ac. do STJ, de 19.2.2013, Proc. n.º 98/12.9 YFLSB: “No caso não se trata de saber se, não tendo sido os concorrentes ouvidos sobre a sua proposta classificativa tendo em vista a graduação, ela seria dispensável por se verificar uma situação subsumível ao disposto no artigo 103.°, n.°2, alínea a) do C.P.A. É que, conforme resulta do Aviso n.° 24799, o C.S.M. deliberou no sentido de considerar dispensada a audiência dos interessados de acordo com o mencionado preceito “atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente, a existência de uma prova pública. Com efeito, não se trata aqui de abrir uma discussão entre os concorrentes e o júri sobre a avaliação do mérito, ou seja, discutir a discricionariedade técnica do júri; importa que ao concorrente seja dada a possibilidade de transmitir a sua posição sobre a valia do seu currículo antes da sua avaliação e essa possibilidade está assegurada mediante a “prova pública de defesa do curriculo” (ver n.°9 do Aviso n.° 24799).
Saliente-se que a expressão deste entendimento está sintetizado, fundamentando-o de modo claro e inteligível, no ponto 10 do Aviso.
Com efeito, neste procedimento concursal os concorrentes têm conhecimento dos critérios classificativos e são eles que delimitam o campo de avaliação mediante a sua própria escolha dos trabalhos científicos e, muito particularmente, dos trabalhos forenses elaborados, bem como dos demais elementos que consideram relevantes para a sua classificação.
Por outras palavras: os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem “sobre as questões que importem à decisão (artigo 103.º, n.º 2, alínea a) do C.P.A.) que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do seu currículo.
Cremos que as finalidades visadas pela lei estão atingidas e, por isso, justifica-se inteiramente a dispensa determinada por deliberação do C.S.M. visto que uma segunda audição, prévia à proposta de classificação, não teria afinal outro objetivo (…) senão discutir com o júri a sua própria avaliação que, como é reconhecido, se situa no campo da discricionariedade administrativa.”
Pode ainda ver-se, neste sentido, os Acórdãos do STJ de 21.3.13, Proc. n.º 99/12.7 YFLSB; e de 21.3.13, Proc. n.º 100/12.4 YFLSB).
Não foi, pois, violado o princípio da audiência prévia.
1. 6 Erro na avaliação do factor “Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico”.
Para além do conhecimento do vício de erro grosseiro e violação do princípio da igualdade na avaliação deste item por a questão estar prejudicada pela ocorrência do vício de falta de fundamentação, alega a autora outras motivações de erro que serão independentes da fundamentação do acto.
É o caso da invocação de que a candidata B.........indicou no seu currículo a actividade de jurista em organismo público em data simultânea com o «exercício» da actividade de advocacia, nomeadamente em regime de profissional liberal, pelo que não poderia o júri desconhecer, ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados (na data aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16.03), da incompatibilidade do exercício daquelas duas funções.
Para tanto refere que a contra-interessada “não juntou à sua candidatura qualquer documento comprovativo desse «exercício» da profissão de Advogada ou do correspondente título de nomeação na referida Câmara, nomeadamente de que se encontrava provida como funcionária ou agente em cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos da Câmara ou que estava contratada para esse mesmo efeito (…). Não estando comprovado que a candidata foi contratada e exerceu funções na Câmara Municipal de …… exclusivamente como consultora jurídica enquanto Advogada contratada pela Câmara, mas antes, estando declarado pela própria candidata ter prestado funções como jurista, existiria aqui uma incompatibilidade legal entre esse exercício de funções como jurista da Câmara e o exercício da actividade de Advocacia”.
Mas, carece de razão neste ponto já que, não vindo alegada a existência de falsas declarações, não se pode censurar o júri por ter aceite as declarações dos candidatos quanto às respectivas experiências profissionais naqueles termos.
Aliás, a aparente simultaneidade de exercício da actividade de advocacia com o exercício de funções de jurista numa Câmara da contra-interessada B………, é recorrente com outros candidatos nomeadamente as candidatas C…….. e I……
Não se podendo dizer que o júri errou ao aceitar as declarações de todos os candidatos na situação da contra-interessada B………, e desta, não ocorreu qualquer erro na avaliação do referido factor, com este fundamento.
1.7. Erro na avaliação do sub factor “ prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função “.
Para além da invocação de erro grosseiro e da violação do princípio da igualdade que, a nosso ver, fica prejudicado pela falta de fundamentação de que carece o acto nesta parte, invoca também a autora motivos de ilegalidade na avaliação deste sub-factor da aqui contra-interessada, dele independentes e que, por isso, também cumpre conhecer.
Alega a autora que para “a qualificação do exercício da «actividade formanda» terá o júri atendido aos seguintes elementos: os de «juíza formadora do CEJ (2011)», «Juíza formadora no âmbito do Programa PEAJ», «Formadora na Escola da Polícia Judiciária» e «funções docentes a tempo parcial no CEJ».
E que, a consideração da «participação em entidades civis com relevância social» da contra-interessada B…….. não corresponde a uma simples explicitação ou densificação do factor indicado na alínea f) do n° 2 do artigo 69° do ETAF e da alínea f) do ponto 5 do aviso do concurso, mas de um novo subfactor.
Sendo assim, apenas deveriam ser ponderados os elementos relativos ao «prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função», entendidos como «outros factores» relacionados com «a idoneidade» «para o cargo a prover», não podendo ser ponderadas todas as actividades de carácter meramente privado ou da vida pessoal e cívica do magistrado, que não se repercutam e relacionem com «o exercício específico da função», como será o caso das actividades públicas de «participação em entidades civis com relevância social».
Conclui que o júri “ao fazer acrescer no factor indicado na alínea f) do ponto 5 do aviso do concurso a consideração de elementos relativos a actividades de «participação em entidades civis com relevância social», criou um novo subfactor para a avaliação dos candidatos que não estava previsto nas regras do concurso, em sede de parecer final e depois de conhecidos todos os currículos dos candidatos.
Refere, também, que relativamente à contra-interessada foi valorado o ser “ membro do Conselho Directivo da Academia Olímpica de Portugal”, “ da Associação Portuguesa a Mulher e o Desporto” e “Embaixadora para a Ética e o Desporto”, o que é irrelevante para a avaliação em causa por se tratarem de actividades de carácter meramente privado ou da vida pessoal e cívica do magistrado, que não se repercutem e relacionam com “ o exercício específico da função”.
Então vejamos.
Não está em causa que, neste tipo de concursos curriculares, não se imponha a indicação, previamente à apresentação dos currículos, dos factores ou sub factores a relevar na avaliação das candidaturas.
O que está em causa é saber se da expressão “idoneidade” dos candidatos conjugada com a alusão a” prestígio cívico” a que se refere a lei (art. 69º nº2 do ETAF) e o aviso de abertura de concurso [alínea f) do ponto 5 do aviso], se pode concluir pela inclusão da ponderação de actividades relativas à dimensão cívica dos candidatos, e não apenas das actividades relativas a uma estrita conduta profissional.
Não se vê porque, numa situação como a dos autos de recrutamento de juízes para tribunais superiores, não sejam de ponderar as «participação em entidades civis com relevância social» como densificação do sub factor relativo ao «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função», já que o mesmo se deve ler em conjugação com o critério amplo destinado a avaliar “outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover” fixado na alínea f) do nº 2 do art. 69º do ETAF.
Nem que a participação em «entidades civis com relevância social» conflitue, em abstracto, com qualquer garantia de isenção e imparcialidade dos magistrados.
Apenas em concreto é possível aferir de qualquer conflito entre a participação em causa e quaisquer critérios de isenção e imparcialidade.
O que será, também, o caso das referidas entidades de que a contra-interessada fez parte, já que tudo dependerá, e efectivamente, sob pena de erro grosseiro, do valor da ponderação das mesmas em sede de fundamentação.
O que não se pode dizer é, sem mais, que as referidas participações não revelam uma participação em entidades civis com relevância social e que não devam ser ponderadas.
Por fim, entende a autora que não podia ter sido ponderado, quanto à contra-interessada B………, em sede de «prestígio profissional […] correspondente ao exercício específico da função» o facto de ter sido «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ», por extemporaneidade da sua invocação.
Para tanto refere que o aviso de abertura do concurso data de 23.11.2012 e o prazo para a apresentação das candidaturas era de 10 dias úteis a contar da publicação do aviso do concurso, terminando em 06.12.2012.
Pelo que, não podia ser considerado o exercício de funções no CEJ determinado por despacho do Director do CEJ, de 22.02.2013 com efeitos a partir de 01.03.2013.
Alega a contra-interessada que “não se apresentou a concurso invocando a sua qualidade de docente do CEJ; o que informou, como elemento mais para aferir do seu prestígio profissional, que tinha sido convidada.”
E que, quando se apresentou “perante o júri para defesa do que concorria para a avaliação do grau de prestígio, referiu-se, naturalmente às funções que houvera exercido, mas também àquelas para as quais tinha sido entretanto convidada, por achar relevante para a prova do respectivo factor de ponderação”.
Na oposição alega o CSTAF, em relação a este aspecto que “(…) a ponderação pelo Júri do convite do CEJ para a contra interessada ser formadora, ocorrido em 2013, decorreu de um conhecimento oficioso legalmente enquadrável, visto que o CEJ dirigiu ao Presidente do CSTAF, sujeito a deliberação do CSTAF (cfr. cópias certificadas do ofício do CEJ, de 14.2.2013, que se junta como Doc. 1, e deliberação do CSTAF de 19.2.2013, que se junta como doc 2, e se dão por integralmente reproduzidas”.
Tem a autora razão nesta parte.
Na verdade, o júri não podia valorar na avaliação do currículo da aqui contra-interessada elementos curriculares que esta não invocara e que até eram posteriores ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas (6/12/2012).
E, não se diga que o conhecimento deste elemento curricular resultou de conhecimento oficioso do júri e porque foi ponderado aquando da discussão pública dos currículos era possível a ponderação do mesmo.
É que, o júri não pode atender a elementos curriculares que não constem dos currículos nem por qualquer conhecimento oficioso nem aquando da discussão dos mesmos.
Na verdade, a discussão do currículo, como o próprio nome indica, pressupõe um currículo que foi apresentado.
E, se o júri pudesse ponderar elementos curriculares que não foram apresentados pelo candidato e que ainda por cima são posteriores ao período limite de apresentação das candidaturas, apenas porque o Presidente do CSTAF deles teve conhecimento oficioso, tal significaria uma completa falta de controle sobre a existência de possíveis conhecimentos oficiosos, desvirtuando por completo qualquer segurança e estabilidade do concurso.
Em suma, os elementos constantes dos currículos apresentados pelos candidatos são as balizas da avaliação dos mesmos, inclusivé em sede de discussão curricular dos mesmos e independentemente de quaisquer elementos de que os membros do júri tenham conhecimento oficioso.
É certo que se pode dizer que tal consideração não põe em causa os princípios da igualdade e da imparcialidade no tratamento dos demais candidatos, se o tratamento fosse o mesmo para todos os candidatos, ou seja, se também tiverem em consideração outros elementos curriculares relevantes posteriores de outros candidatos.
Mas, violaria estes princípios desde logo o facto de o júri ou o CSTAF ter conhecimento de elementos curriculares relevantes relativamente a uns candidatos e já não ter esse conhecimento relativamente a outros.
Assim, não podendo o Júri, por sua iniciativa, de forma oficiosa, incluir no parecer final que a candidata foi «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ», por ser relativa a uma nomeação que não constava do currículo da mesma, e ocorreu após o prazo para a apresentação das candidaturas, procede o vício de erro na avaliação deste subfactor.
O que implica a inerente anulação da deliberação impugnada.
Contudo, a anulação da deliberação impugnada apenas conduz a que o júri proceda à prática de um novo acto sem os vícios de que a deliberação anulada padece nos termos supra expostos e não à procedência dos pedidos formulados em b) e c) da petição.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) julgar a presente acção parcialmente procedente apenas relativamente ao pedido formulado em a) da petição, e por procedência dos vícios de forma por falta de fundamentação e de erro de apreciação quanto à consideração de que a contra-interessada B………. foi «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ».
b) em consequência anular a deliberação do CSTAF, de 10 de Dezembro de 2013, que homologou a lista de graduação ao concurso aberto conforme Aviso nº 15821/2012.
c) julgar improcedentes os pedidos formulados em b) e c) da petição por não serem consequentes da procedência do pedido formulado na alínea a).
Custas pela autora em 1/3 e em 2/3 pelos réus.
Notifique.
Lisboa, 16 de Março de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – António Bento São Pedro – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.