IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.
Da anulação do despacho que indeferiu a reclamação da requerente contra o mapa da partilha
Insurge-se a recorrente contra o despacho de fls. 187, proferido em 02.06.2011 E não 03.06.2011, como certamente por lapso refere., que indeferiu a sua pretensão de ver reflectido no mapa de partilha o passivo, o que, no seu entendimento, tem como consequência que a partilha fica em excesso para o requerido que se liberta de uma dívida e ainda recebe metade do activo líquido.
Para indeferir a pretensão da recorrente, o Mm.º Juiz sustentou que a reclamação apresentada por aquela não se enquadrava no art. 1379º, nº 2, do CPC (diploma a que se reportam todos ao artigos citados sem menção de origem), pelo que restaria à recorrente a possibilidade de recurso da sentença homologatória da partilha.
E decidiu bem, adiantamos já.
Na verdade, de acordo com aquele preceito legal, posto em reclamação o mapa da partilha, podem os interessados requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.
Ora, se é verdade que o mencionado preceito permite um exame do mapa bastante minucioso e consente as reclamações mais amplas Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª ed., pág. 476, autor também citado pela recorrente., a verdade é que o mesmo não permite reclamações que visem o despacho determinativo da partilha em si Ibidem., o que bem se compreende, se atentarmos que este despacho só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha (cfr. art. 1373º, nº 3).
No caso concreto, aquilo que a recorrente pretendeu pôr em causa com a reclamação que apresentou contra o mapa, foi o próprio despacho determinativo da partilha, como decorre inequivocamente dos termos em que deduziu aquela reclamação, na qual, inclusivamente, considerou que aquele despacho poderia padecer de algum lapso por não ter considerado o passivo.
Mas, seja como for, o mapa da partilha foi elaborado em estrita conformidade com o despacho determinativo da partilha proferido pelo Mm.º Juiz em 18.03.2011, a fls. 169, pelo que o mesmo é uma consequência desse despacho.
Daí que a questão da bondade de tal despacho e, consequentemente, do mapa da partilha, só poderia ser apreciada na apelação interposta da sentença homologatória da partilha, como bem se decidiu.
Não tem também o menor fundamento dizer-se que tal despacho é nulo por violar o princípio do contraditório, uma vez que no caso a pretensão da requerente foi indeferida, aliás, como se impunha, sendo por isso dispensável a notificação da reclamação ao cabeça-de-casal (cfr. art. 3º, nº 3).
Mesmo a entender-se que foi indevidamente omitida tal notificação, tendo em conta o disposto no art. 201º, nº 1, facilmente se chegaria à conclusão, como bem decidiu o Tribunal a quo no despacho de fls. 215, quando apreciou o requerimento do cabeça-de-casal supra citado, que se trataria de uma irregularidade sem qualquer influência na decisão da causa, pois tendo em conta a argumentação expendida pelo cabeça-de-casal em tal requerimento, no qual, em substância, apoiava a pretensão da aqui recorrente, “a decisão do tribunal teria sido a mesma”.
Não enferma, pois, de qualquer nulidade o despacho de 02.06.2011.
Da alteração do mapa de partilha e da revogação da sentença homologatória da partilha
A recorrente instaurou o presente inventário na sequência da notificação que lhe foi feita pelo Serviço de Finanças de Esposende para, querendo, requerer a separação judicial de bens, no âmbito de duas execuções fiscais movidas contra o cabeça-de-casal.
O art. 825º aplica-se à execução originariamente “movida contra um só dos cônjuges” e nela admite, em consonância com o art. 1696º do CC, a penhora de bens comuns do casal. É de notar, porém, que, enquanto o art. 1696º do CC estatui para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, o art. 825º fá-lo para todos os casos de execução movida contra um só dos cônjuges. Cabem, assim, no âmbito da previsão deste artigo, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis - quer haja título executivo contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois), quer haja título executivo apenas contra o executado (caso em que o credor, querendo executar ambos os cônjuges, teria de propor previamente acção declarativa contra marido e mulher: art. 28º-A, nº 3) Lebre de Freitas, A acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 184..
A separação de meações tem, pois, por finalidade salvaguardar a meação do cônjuge do executado, não se confundindo com o inventário em consequência do divórcio, o qual tem por finalidade a partilha do património comum do casal por força da dissolução do casamento.
Como decorre do disposto no nº 1 do art. 1406º Redacção pré-vigente, ainda aplicável ao presente processo, não se tendo como revogado pela Lei nº 29/2009, de 29.06. , o inventário para separação de meações segue os termos gerais do processo de inventário prescritos nos arts. 1326º a 1396º, com as especialidades que lhe são próprias (art. 1406º) e ainda com as do inventário em consequência de divórcio (arts. 1404º e 1405º).
Das especialidades que são próprias do processo de inventário para separação de meações ressalta-se o direito do exequente de promover o andamento do inventário [art. 1406º, nº 1, al. a)] e o direito do cônjuge do executado de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação (1ª parte da al. c) do nº 1 do mesmo preceito).
Se o cônjuge do executado usar daquele direito de escolha, é notificado o exequente, que pode reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa; se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. É o que resulta do disposto no art. 1406º, nº 1, al. c), 2ª parte e nº 2.
Segundo Lopes Cardoso Ob. cit., vol. III, págs. 435-436. , o fundamento da reclamação do exequente só pode consistir na má avaliação dos bens. O escopo legal foi o de permitir ao cônjuge do executado escolher bens sem prejuízo do interesse do exequente, isto é, permitir-lhe que levante aqueles que mais lhe agradam mas pelo seu justo valor. E é, justamente, à determinação do justo valor desses bens que visam a reclamação e a determinação judicial da avaliação.
No caso, a recorrente usou do direito de escolha de bens previsto no art. 1406º, nº 1, al. c), 1ª parte, pelo que, na sequência de reclamação do Ministério Público agindo na qualidade de representante da Fazenda Nacional por uma dívida às Finanças de € 116.062,19, nos termos da 2ª parte daquele preceito, o Mm.º Juiz ordenou a avaliação dos bens ao abrigo do disposto no nº 2 do mesmo.
Essa avaliação foi feita, com a finalidade que acima expusemos de possibilitar que a requerente levasse os bens que escolheu pelo seu justo valor, não prejudicando assim o interesse dos credores.
Por sua vez, nos termos do art. 1689º, nº 1, do CC, “ cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”.
De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, “ havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes”.
Do referido conjunto de normas, substantivas e processuais, resulta muito claramente que, como de resto sucede na partilha mortis causae, o passivo aprovado é deduzido no activo, sendo o valor a partilhar constituído pelo saldo apurado (art. 1375º, nº 2).
Julga-se que não é, pois, correcta a forma como foi, ou não foi, fixada no respectivo despacho determinativo a relação entre o activo e o passivo e que conduziu a que o activo tivesse sido partilhado como se não existisse passivo ou como se a interessada que o assumiu o tivesse feito por mera liberalidade em relação ao outro interessado. Não podendo, de forma alguma, atribuir-se esse sentido às referidas declarações de vontade da recorrente, a partilha em causa tinha de seguir as regras gerais, partilhando-se apenas o saldo entre o activo e o passivo Vide, num caso semelhante, o Ac. da RL de 28.10.2004, proc. 6468/2004-2, in www.dgsi.pt. .
No caso em apreço, esse saldo é de € 25.772,20 a dividir em duas partes iguais, cada uma de € 12.886,10, constituindo cada uma delas a meação de cada um dos interessados (a recorrente e o cabeça-de-casal), e fazendo-se o preenchimento dos quinhões em conformidade com o acordado na conferência de interessados.
Diga-se, também, que a forma de pagamento do passivo da herança em nada influi no seu abatimento, como parece ter sido considerado pelo Mm.º Juiz, pois, sendo esse passivo aprovado, deve ser deduzido ao activo logo na primeira parte das operações em que a elaboração do mapa de partilha se desdobra, só não tendo lugar o abatimento se não for aprovado tal passivo, o que não sucedeu in casu já que houve a sua aprovação Cfr., assim, o Ac. da RL de 07.11.2000, proc. 0031801, cujo sumário está disponível in www.dgsi.pt. .
Ademais, a assunção do pagamento integral do passivo pela recorrente é ineficaz relativamente aos bancos credores acima identificados.
Na verdade, o art. 595º do CC prevê a transmissão a título singular de dívidas através da figura denominada “assunção de dívida”, a qual consiste na transmissão singular de uma dívida através de negócio jurídico celebrado com terceiro Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 2ª ed., pág. 49.
O nº 1 daquele preceito refere que a assunção de dívida se pode verificar:
- a)por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
- b)por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
A situação aludida em primeiro lugar chama-se assunção interna, enquanto a mencionada em segundo lugar se chama assunção externa Ibidem, pág. 51..
É bom de ver que a situação em apreço só poderia tratar-se da primeira situação, da assunção interna, na qual a transmissão de dívidas resulta do efeito conjugado de dois negócios jurídicos: um contrato entre o antigo e o novo devedor, determinante da transmissão, e um negócio unilateral do credor a ratificar esse contrato.
No caso em análise, manifestamente, não houve ratificação, porquanto os Bancos credores declararam expressamente o contrário, isto é, que se mantinha a responsabilidade de ambos os cônjuges, em conformidade com o contrato celebrado entre as partes (fls. 136).
Daí que a assunção do passivo pela recorrente seja ineficaz em relação a eles.
Procedem, assim, as razões da apelante.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.
II - Em processo de inventário para separação de bens nos termos do artigo 825º do CPC, não pode atribuir-se à declaração de um dos cônjuges de que assume a totalidade do passivo, o significado de uma mera liberalidade em relação ao outro cônjuge.
III - A forma de pagamento do passivo da herança em nada influi no seu abatimento, pois, uma vez aprovado o passivo, deve ser deduzido ao activo logo na primeira parte das operações em que a elaboração do mapa da partilha se desdobra, só não tendo lugar o abatimento se esse passivo não for aprovado.