FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1 - A autora AA é proprietária do imóvel sito na Travessa ..., no ... - Maia, onde reside há cerca de 4 anos.
2 - Os réus BB e CC residem, há cerca de oito anos, no imóvel sito na Travessa ..., no ... - Maia.
3 - Os imóveis aludidos em 1) e 2) distam um do outro cerca de 100 metros.
4 - Os réus são proprietários de um cão, o qual mantêm no logradouro do imóvel aludido em 2), fechado na jaula que lhe está destinada, a qual, à entrada da presente ação, estava vedada com uma rede.
5 - Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, gane e uiva de forma reiterada e persistente e de forma contínua por largos períodos de tempo.
6 - Durante a semana, por norma, os réus saem de sua casa perto das 7.00 horas da manhã e regressam perto das 17.00 horas.
7 - Durante o fim de semana, os réus ausentam-se de casa por períodos e em ocasiões não concretamente determinados.
8 - Nas situações aludidas em 5) a 7), o cão mencionado em 4) fica fechado na jaula que lhe está destinada.
9 - Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula a maior parte do seu dia e noite.
10 - O ruído resultante do ladrar, do ganir e do uivar mencionados em 5), pela sua intensidade e frequência, impede a autora de descansar no período temporal em que esse ruído é produzido, afetando a sua qualidade de vida e a sua saúde.
11 - E, devido à cadência dos latidos, impede a autora de se concentrar para levar a cabo a sua atividade laboral ou de prestar atenção na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos.
12 - À data de entrada da presente ação, a autora estava grávida, tendo a sua gravidez sido considerada clinicamente de risco.
13 - A autora exerce a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
14 - A autora remeteu aos réus, que a receberam, a carta datada de 14 de junho de 2024, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido.
15 - Na sequência da receção da carta aludida em 14), manteve-se a intensidade e regularidade da produção dos ruídos mencionados em 5).
16 - Em virtude da produção dos ruídos aludidos em 5), a autora efetuou queixas junto da GNR e da Polícia Municipal.
17 - Em virtude da produção dos ruídos aludidos em 5), a autora padece de insónias e de ansiedade, com impacto no exercício da sua atividade profissional e da sua saúde.
18 - Os prédios aludidos em 1) e 2) situam-se numa zona de moradias em ambiente rural.
19 - A moradia pertencente à autora é vedada por muros altos e é de construção moderna, sendo que está implantada afastada da via pública.
20 - Os proprietários ou residentes em diversas outras casas situadas nas redondezas dos prédios aludidos em 1) e 2) mantêm cães nas mesmas.
21 - Nenhum outro residente no local apresentou queixa aos réus pelo ruído produzido pelo cão de que os mesmos são proprietários.
22 - A jaula mencionada em 4) assegura condições de arejamento, água, comida e higiene ao cão pertencente aos réus.
E considerou como não provados os factos seguintes:
23 - Os imóveis aludidos em 1) e 2) distem um do outro cerca de 50 metros.
24 - O cão mencionado em 4) consiga saltar a vedação do espaço onde se encontra fechado.
25 - A autora acorde todos os dias com o ladrar do cão mencionado em 4).
26 - O cão mencionado em 4) seja muito sossegado e meigo.
27 - O ruído mencionado em 5) exceda os limites legais previsto no Regulamento Geral do Ruído.
28 - O cão mencionado em 4) só ladre se alguém se aproximar da casa ou “em resposta” aos outros canídeos que vivem, na zona.
29 - A autora não goste de animais.
MOTIVAÇÃO DE DIRETO:
1. Erro de julgamento de facto
Vieram os recorrentes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e que pretendem ver dados como não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3.[…]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indicam a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugerem, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Posto isto, cabe analisar se assiste razão aos apelantes, na parte da impugnação da matéria de facto.
Impugnam os apelantes a decisão na parte em que deu como provados os factos que constam sob os pontos 5, 9, 10 e 11 e que são os seguintes:
5 - Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, gane e uiva de forma reiterada e persistente e de forma contínua por largos períodos de tempo.
9 - Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula a maior parte do seu dia e noite.
10 - O ruído resultante do ladrar, do ganir e do uivar mencionados em 5), pela sua intensidade e frequência, impede a autora de descansar no período temporal em que esse ruído é produzido, afetando a sua qualidade de vida e a sua saúde.
11 - E, devido à cadência dos latidos, impede a autora de se concentrar para levar a cabo a sua atividade laboral ou de prestar atenção na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos.
Este Tribunal analisou os documentos que constam dos autos e procedeu à audição da prova gravada.
Cabe, ainda, referir que há que ter em consideração que a reapreciação que cabe o Tribunal da Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efetuado na primeira instância, não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância se encontra numa situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência.
Acresce que, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efetuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais.
Ou seja, o Tribunal de recurso não pode conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, devendo, antes, avaliar a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a julgamento.
Posto isto, analisados os documentos que constam dos autos, nomeadamente as gravações juntas pela autora, e ouvidos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, não podemos deixar de discordar da apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo.
Desde logo, não se entende o motivo pelo qual o Tribunal a quo deu maior credibilidade às testemunhas arroladas pela autora, designadamente, as testemunhas II e JJ, as quais nem sequer residem no local, pelo que apenas em determinados momentos podem ter conhecimento da situação em discussão nos autos, em detrimento dos depoimentos de testemunhas que residem no local e podem presenciar os factos diretamente e diariamente, sendo certo que não colhe o argumento de que demonstraram animosidade em relação à autora, já que o que resulta dos depoimentos não é animosidade em relação à autora, mas antes indignação em relação à situação, por entenderem que é normal que o cão ladre e que apenas a autora veio levantar essa questão, já que ao longo de vários anos, nenhum vizinho se sentiu incomodado com o ladrar do cão dos réus, até porque quase todos os vizinhos, à exceção do casal de testemunhas EE e FF e da autora, têm cães que também ladram.
Assim, as testemunhas II, KK e JJ, arroladas pela autora e cujos depoimentos foram considerados credíveis pelo Tribunal a quo, apenas mencionaram algumas situações que dizem ter presenciado, sem que se saiba a frequência, já que não residem no local.
II não mora lá, é amiga do casal formado pela autora e marido, pelo que apenas pode referir alguns momentos e em períodos em que a autora não estava a trabalhar, pelo que também não pode confirmar que esta é afetada nesse âmbito, como não pode confirmar o comportamento do cão durante a noite, já que nunca esteve em casa da autora nesse período. Aliás, estranha-se que a testemunha tenha dito que o cão ladrava uma manhã e uma tarde inteira, afigurando-se pouco credível que passasse o dia todo em casa da autora.
KK, amiga da autora e marido, disse que frequentava a casa da autora. Referiu que a autora trabalha em teletrabalho e se queixa do ruído do ladrar do cão. Referiu também que ouviu já o cão a ladrar e que é capaz de estar a ladrar uma hora seguida, embora admita que não se foca nisso. Admitiu que ouve outros cães ladrar na zona, mas consegue distinguir o cão dos réus, mesmo estando a jaula entaipada atualmente. Nunca ouviu o cão ladrar de noite.
JJ também é apenas visita da casa da autora e disse que ouvia o cão, que entendemos não poder saber qual era, ladrar durante as reuniões de trabalho realizadas em teletrabalho. Referiu também que presenciava o cão a ladrar incessantemente quando se encontrava em casa da autora, confirmando a posição desta. Afirmou também que o cão se encontra em stress e mesmo que se trata de uma situação de maus tratos, apesar das autoridades que inúmeras vezes foram ao local, após queixas da autora, dizerem que se encontra em boas condições.
Ou seja, o conhecimento destas três testemunhas é limitado a determinados períodos em que são visita da casa da autora. Aliás, resulta estranho que as mesmas passassem tanto tempo em casa da autora, mesmo enquanto esta estava a trabalhar, já que parece que aí passavam dias inteiros, o que se afigura pouco verosímil.
Já as demais testemunhas ouvidas moram no local, são vizinhos e têm uma perceção muito mais clara, próxima e conhecedora da situação, sendo que todas, sem exceção, disseram que nunca se sentiram perturbadas ou incomodadas pelo ladrar do cão dos réus, até porque quase todos os vizinhos têm cães.
Mesmo a testemunha DD, arrolada pela autora, e que disse ser vizinho dos réus e sempre morou ali, referiu que o cão não o incomoda, referindo mesmo que tem um que é mais incomodativo. E sendo certo que admitiu que chegou a ouvir o cão dos réus durante várias horas, afirmou que tal apenas aconteceu depois de a autora o ter chamado à atenção para o ladrar do cão, o que revela que o ruído provocado não era tão incomodativo como parece, caso em que a testemunha teria reparado sem ser necessária a chamada de atenção. Aliás, referiu que apenas viu o cão uma vez e que este estava tranquilo e não ladrava.
A testemunha EE, também vizinha dos réus, sendo as moradias lado a lado, ao contrário da moradia da autora que fica em frente à dos réus, mas com uma estrada a meio, disse que o cão dos réus ladra como todos os cães, afirmando mesmo que o cão de uma casa mais acima ladra mais do que esse. Referiu que o cão nunca a incomodou e que não consegue entender o problema com este cão, já que todos os cães daquela rua ladram. Disse também que nunca ouviu o cão de noite, para além de mencionar que vivendo numa zona ainda bastante rural, são vários os ruídos que se ouvem diariamente.
FF, marido da testemunha anterior, disse que mora ao lado dos réus e que é o único que não tem cão, porque tem medo de cães. Referiu que naquela rua todos têm cães e que todos ladram, e que nunca se sentiu incomodado com o ladrar do animal, nem nunca deixou de dormir ou acordou com o ladrar do cão. Esta testemunha mostrou-se efetivamente muito incomodada, mas não por animosidade em relação à autora que mal conhece, mas antes com a situação em si, já que entende que o ladrar do cão não incomoda e não é verdade que o mesmo ladre horas seguidas, insistindo que há vários cães e que todos ladram. Revela que não lhe agrada a atitude da autora que andou a bater às portas dos vizinhos a ver se não queriam fazer queixa dos réus por causa do ladrar do cão.
GG disse ter morado quer na casa onde, agora, mora a autora, quer noutras casas na mesma rua, tendo vivido ao lado dos réus e, depois, em frente, na casa onde vive a autora. Afirmou que o cão dos réus ladra como qualquer outro dos cães que existem naquela rua, sendo mentira que ladre incessantemente. Mencionou outros cães que ladram mais do que o dos réus. Disse também que viveu na casa que é da autora e o cão ladrava, mas não da forma que a autora alega. E afirmou que o cão, desde que os réus foram viver para o local, nunca incomodou qualquer vizinho, pelo que não entende o motivo desta ação, mostrando-se revoltada com a atitude da autora.
HH, por sua vez, disse ser vizinho há muitos anos; recorda-se de os réus irem viver para o local e referiu que o cão é mantido em condições espetaculares; que passa na casa dos réus e o cão nem ladra; que esse cão não o incomoda, até porque existem cães de outros vizinhos que ladram muito mais. Atribuiu a situação à autora que também se foi queixar de um galo que a testemunha tem ou tinha no seu prédio, referindo que nenhum outro vizinho se queixou do ladrar do cão.
Perante estes depoimentos, que se afiguram, pelo menos, tão credíveis como os prestados pelas amigas da autora, mas sempre com conhecimento mais próximo e contínuo, não se concorda com a apreciação feita pelo Tribunal a quo. E também não se percebeu a suposta animosidade em relação à autora por parte das testemunhas, as quais apenas superficialmente a conhecem.
Por outro lado, o depoimento/declarações da autora não se mostra corroborado, nem pela prova testemunhal, como acabado de descrever, nem pelas gravações juntas aos autos.
O Tribunal a quo refere que as ligações efetuadas pela ré, no decurso da audiência realizada no âmbito do procedimento cautelar, a partir do seu telemóvel à câmara de videovigilância instalada na sua residência, - o que permitiu observar o cão em apreço nos autos, com vista a atestar o comportamento do cão durante a ausência dos moradores, - mostram que durante tais ligações o cão se encontrava recolhido e em silêncio, mas refere, logo de seguida, que tais diligências não assumem relevo probatório relevante com vista a caracterizar a conduta habitual do cão, desde logo por se desconhecer as efetivas condições que lhe estiveram subjacentes, designadamente se estava algum membro da família em casa.
No entanto, refere e valoriza já o teor dos vídeos visualizados no decurso da audiência de julgamento, que terão sido gravados pela autora, aos quais atendeu na decisão, referindo que os mesmos permitiram aferir o comportamento do cão pertencente aos réus e que o ruído pelo mesmo produzido é claramente audível na residência da autora, sem que se perceba o motivo pelo qual em relação a estes já não se tem em conta que se desconhecem as circunstâncias em que foram gravados, bem como a respetiva duração que não permite, salvo melhor opinião, concluir que o cão ladra incessantemente e durante horas.
Ainda em relação aos depoimentos das testemunhas, não basta dizer que as testemunhas demonstraram animosidade em relação à autora para lhes retirar toda a credibilidade, até porque não há indicação de qualquer queixa por causa do ruído produzido pelo ladrar do cão dos réus, ao longo de anos, por parte de algum vizinho, e até a autora ir viver para o local, ou melhor, começar a trabalhar em teletrabalho.
Não se vê, pois, motivo para não dar credibilidade aos depoimentos mencionados, sendo certo que, como já referido, aquilo que foi entendido como animosidade em relação à autora, nos parece ser, antes, revolta e incompreensão com a atitude da mesma.
Posto isto, entendemos que não foi feita prova no sentido de que:
“Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, gane e uiva de forma reiterada e persistente e de forma contínua por largos períodos de tempo.” (facto provado 5);
“Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula a maior parte do seu dia e noite.” (facto provado 9);
“O ruído resultante do ladrar, do ganir e do uivar mencionados em 5), pela sua intensidade e frequência, impede a autora de descansar no período temporal em que esse ruído é produzido, afetando a sua qualidade de vida e a sua saúde.” (facto provado 10);
“E, devido à cadência dos latidos, impede a autora de se concentrar para levar a cabo a sua atividade laboral ou de prestar atenção na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos.” (facto provado 11).
A prova que resulta dos autos, não sendo no sentido de considerar tais factos como não provados, permite e impõe, contudo, alterar o teor dos mesmos.
Assim, altera-se a redação dos factos impugnados, os quais passam a ter o seguinte teor:
5 - Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, como qualquer outro cão que se encontra nos prédios vizinhos.
9 - Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula que lhe está destinada ou solto no logradouro da moradia.
10 - A autora sente-se incomodada pelo ruído resultante do ladrar mencionados em 5).
11 - Sobretudo, quando está a levar a cabo a sua atividade laboral, na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos.
Procede, assim, parcialmente a impugnação da matéria de facto, passando a ser de considerar a seguinte factualidade provada:
1 - A autora AA é proprietária do imóvel sito na Travessa ..., no ... - Maia, onde reside há cerca de 4 anos.
2 - Os réus BB e CC residem, há cerca de oito anos, no imóvel sito na Travessa ..., no ... - Maia.
3 - Os imóveis aludidos em 1) e 2) distam um do outro cerca de 100 metros.
4 - Os réus são proprietários de um cão, o qual mantêm no logradouro do imóvel aludido em 2), fechado na jaula que lhe está destinada, a qual, à entrada da presente ação, estava vedada com uma rede.
5 - Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, como qualquer outro cão que se encontra nos prédios vizinhos.
6 - Durante a semana, por norma, os réus saem de sua casa perto das 7.00 horas da manhã e regressam perto das 17.00 horas.
7 - Durante o fim de semana, os réus ausentam-se de casa por períodos e em ocasiões não concretamente determinados.
8 - Nas situações aludidas em 5) a 7), o cão mencionado em 4) fica fechado na jaula que lhe está destinada.
9 - Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula que lhe está destinada ou solto no logradouro da moradia.
10 - A autora sente-se incomodada pelo ruído resultante do ladrar mencionados em 5).
11 - Sobretudo, quando está a levar a cabo a sua atividade laboral, na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos.
12 - À data de entrada da presente ação, a autora estava grávida, tendo a sua gravidez sido considerada clinicamente de risco.
13 - A autora exerce a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
14 - A autora remeteu aos réus, que a receberam, a carta datada de 14 de junho de 2024, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido.
15 - Na sequência da receção da carta aludida em 14), manteve-se a intensidade e regularidade da produção dos ruídos mencionados em 5).
16 - Em virtude da produção dos ruídos aludidos em 5), a autora efetuou queixas junto da GNR e da Polícia Municipal.
17 - Em virtude da produção dos ruídos aludidos em 5), a autora padece de insónias e de ansiedade, com impacto no exercício da sua atividade profissional e da sua saúde.
18 - Os prédios aludidos em 1) e 2) situam-se numa zona de moradias em ambiente rural.
19 - A moradia pertencente à autora é vedada por muros altos e é de construção moderna, sendo que está implantada afastada da via pública.
20 - Os proprietários ou residentes em diversas outras casas situadas nas redondezas dos prédios aludidos em 1) e 2) mantêm cães nas mesmas.
21 - Nenhum outro residente no local apresentou queixa aos réus pelo ruído produzido pelo cão de que os mesmos são proprietários.
22 - A jaula mencionada em 4) assegura condições de arejamento, água, comida e higiene ao cão pertencente aos réus.
2Motivação de Direito
A Constituição da República Portuguesa dispõe que é inviolável a vida humana, bem como a integridade moral e física das pessoas (arts. 24.º e 25.º da CRP), na qual se inserem os direitos ao descanso, à tranquilidade e ao sono enquanto direitos fundamentais da pessoa humana. Direitos que se inserem também no art. 66.º da Lei Fundamental que prevê o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
Por sua vez, o art. 70.º do Código Civil refere, quanto aos direitos de personalidade e à tutela da personalidade, que “1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”.
Acresce que, conforme dispõe o art. 11.º, al. c), da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente), “A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos:
(…)
c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana; (…)”.
A considerar, ainda, o Dec. Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído) que pretende regular a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
É este diploma legal que faz referência ao “ruído de vizinhança” (art. 2.º, n.º 2), o qual define como “«Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”.
Este mesmo diploma define também o «Ruído ambiente», como o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado.
Mais estabelece, no seu art. 24.º, sob a epígrafe “Ruído de vizinhança”, que:
“1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.”.
Posto isto, afigura-se evidente que o direito da autora ao sono e ao descanso é um direito fundamental que lhe é inerente enquanto pessoa, o que não invalida que os réus tenham também o direito a deter um animal na sua residência, sendo certo que o direito de propriedade é também um direito constitucionalmente protegido, como resulta do art. 62.º da CRP.
Ora, em situação de colisão de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, devemos recorrer ao critério da proporcionalidade, conforme previsão do art. 18.º, n.º 2, da Constituição, que impõe que as restrições aos direitos liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ou seja, não havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro, decidindo-se se deverá existir uma limitação ao exercício dos direitos de uma das partes, sendo que, não haverá grandes dúvidas de que tendencialmente o direito de personalidade prevalece sobre o direito de propriedade. Todavia, é sempre necessário ponderar o caso concreto de modo a que da prevalência de um direito relativo à personalidade não resulte uma grande desproporção do direito menor, isto é, do direito de propriedade, porque a prevalência também tem ela própria de respeitar o princípio da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, veja-se o que foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-03-2025, Processo 1987/24.3T8OER.L1-6, Relator: CLÁUDIA BARATA (disponível em dgsi.pt):
“(…) II - Desde a entrada em vigor da Lei nº 8/2017, os animais não são coisas, sendo que, embora não sejam titulares de direitos por falta de personalidade jurídica, devem ao menos ser-lhes reconhecidos, no campo do Direito, interesses juridicamente protegidos, por serem, nos termos do artigo 201º-B do Código Civil, “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.”
(…) IV- Todavia, o Homem, enquanto ser humano também é titular de direitos, tais como os direitos de personalidade.
V - O direito ao repouso é um direito de personalidade que beneficia da tutela do citado artigo 70º do Código Civil.
VI - Todavia, para além da tutela do Direito da Personalidade, a Constituição da República Portuguesa e a lei ordinária, também reconhece e assegura o direito à propriedade privada (artigo 62º, nº 1 da Constituição da República).
VII - Quer o direito à saúde e ao repouso, quer o direito da propriedade privada têm consagração na lei fundamental e, por vezes, estes direitos são conflituantes entre si, impondo-se dirimir o conflito de direitos que daí decorre. Só há conflito de interesses quando existem dois direitos diferentes, pertença de titulares distintos e não se mostre viável o exercício simultâneo e integral de ambos os direitos.
VIII - Não havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro, apurando se deverá existir uma limitação ao exercício dos direitos dos Recorrentes e, em caso afirmativo, em que medida deverá operar essa limitação.
IX - Tendencialmente o direito de personalidade prevalece sobre o direito de propriedade. Todavia, mostra-se necessário ponderar o caso concreto de modo a que da prevalência de um direito relativo à personalidade não resulte uma grande desproporção do direito menor, isto é, do direito de propriedade, isto porque a prevalência também tem ela própria de respeitar o princípio da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade. (…).”.
Relativamente à questão, em concreto, das relações de vizinhança, passamos a citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-10-2009, Processo 1229/05.0TVLSB.L1-2, Relator: ONDINA CARMO ALVES, onde se diz:
“1. A existência de uma relação tendencialmente conflituante entre direitos constitucionalmente garantidos - o direito ao descanso e sossego, enquanto direito de personalidade - e o direito de propriedade - leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, de acordo com o contexto jurídico e a respetiva situação fáctica.