I- O condutor dum veículo que, numa recta com uma extensão de mais de um quilómetro circulava atrás de dois veículos, sem ter avisado os veículos que o procediam da sua intenção de ultrapassar, com sinal sonoro, a empreendeu, limitando-se a indicar a sua manobra com o sinal luminoso,
é responsável pelo embate no segundo veículo quando este, antes de chegar a um cruzamento, fez sinal luminoso a indicar a intenção do condutor de mudar de direcção para a esquerda, e encostou ao eixo da via, tendo a colisão ocorrido na parte lateral esquerda do veículo embatido e na metade esquerda da faixa de rodagem, quase no início da rua que ali cruza a estrada.
II- Da parte do condutor do primeiro veículo observa-se um comportamento violador das regras de condução, traduzindo-se: a) na omissão do dever legal específico de avisar os condutores que pretendia ultrapassar com o sinal sonoro imposto no n. 3 do artigo 10 do Código da Estrada; b) a inobservância de cautelas consistentes na certificação de que poderia ultrapassar sem perigo para os veículos que a precediam; c) negligência em efectuar duas ultrapassagens simultâneamente a dois veículos, no enfiamento de um cruzamento.