Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
Em processo a correr termos na secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o Mº Pº requereu ao senhor juiz a remessa dos autos ao DIAP do Porto, a fim de aí serem tramitados como inquérito.
O senhor juiz indeferiu esse requerimento.
Do despacho que assim decidiu interpôs o Mº Pº o presente recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Com a entrada em vigor da Lei nº 100/2003, que aprovou o novo Código de Justiça Militar, os processos por crimes militares que, em 14/09/2004, se encontravam na fase anterior à dedução da acusação devem transitar para a fase do inquérito, que é da competência do Mº Pº.
- Deve, pois, ordenar-se a remessa dos autos ao Mº Pº, para prosseguirem como inquérito.
O recurso foi admitido.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
Com a entrada em vigor do novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15/11, de acordo com o seu artº 107º, aos processos de natureza penal militar passaram a aplicar-se, salvo disposição em contrário, as normas do Código de Processo Penal.
E, nos termos do artº 6º dessa Lei nº 100/2003, as disposições processuais do CJM são de aplicação imediata, salvo se daí resultar qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido – nºs 1 e 2.
No anterior CJM – aprovado pelo DL nº 141/77, de 9/4 – o processo criminal militar iniciava-se com a investigação, da competência da Polícia Judiciária Militar (artº 217º), podendo daí passar-se para a instrução (artº 340º), a cargo de um juiz de instrução, seguindo-se a acusação, se para tal houvesse fundamento (artºs 361º e 377º).
O processo em que foi proferida a decisão recorrida encontrava-se pendente na Polícia Judiciária Militar de Coimbra na fase de instrução, tendo o respectivo juiz de instrução, em 13/09/2004, ordenado a sua remessa à secção de instrução criminal militar do TIC do Porto. Estava, pois, na fase anterior à da acusação, fase essa que, por isso, não obstante estar a cargo de um juiz, corresponde, no Código de Processo Penal, ao inquérito.
Assim, se for de aplicar imediatamente a lei nova, ou seja, o Código de Processo Penal, por força do artº 107º do novo Código de Justiça Militar, o processo não pode deixar de passar a ser tramitado como inquérito. E o inquérito é dirigido pelo Mº Pº – artºs 263º do CPP e 125º do CJM.
Como vimos, a lei processual nova só não é de aplicação imediata, se daí resultar “qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido”.
E não é esse o caso, visto que não só no inquérito os direitos, liberdades e garantias do arguido são acautelados com a atribuição ao juiz de instrução da competência exclusiva para a prática de certos actos e a exigência da sua autorização para a realização de outros, como, finda essa fase, se houver acusação, pode o arguido requerer a abertura de instrução, da competência de um juiz, com vista a sindicar a decisão do Mº Pº de deduzir acusação.
Não tem fundamento a invocação de violação do princípio do juiz natural, consagrado no artº 32º, nº 9, da Constituição (“Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”), e a que se faz apelo na decisão recorrida, desde logo porque antes da acusação nem causa há. E o tribunal do julgamento será o mesmo, quer o processo fique na fase de instrução, quer transite para inquérito. A retirada de competência que no caso houve foi aos tribunais militares para a atribuir aos tribunais comuns, não sendo aí que se vê a violação do princípio, nem poderia ver.
De qualquer modo, ainda que se entendesse que a proibição abarca a situação em que se verifica a passagem de um processo em fase de investigação da esfera do juiz de instrução para a do Mº Pº, sempre valeriam aqui os ensinamentos de Figueiredo Dias:
“O princípio do juiz legal ou natural esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação «ad hoc» ou da determinação arbitrária ou discricionária «ex post facto» de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal.
(...)
O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo; só obsta a tal quando (...) a atribuição de competência seja feita através de um juízo «ad hoc» (isto é, de excepção) ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial” (RLJ, ano 111º, páginas 83, 85 e 86).
Por isso, as alterações de competência em causa, resultando de uma reforma das leis de organização judiciária, através de lei geral e abstracta, nunca afrontariam aquela norma constitucional.
Temos, pois, que o processo tem de seguir como inquérito.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em dar provimento ao recurso, devendo, em consequência, o tribunal recorrido remeter o processo de que este recurso é oriundo ao Mº Pº junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a fim de seguir como inquérito.
Porto, 08 de Junho de 2005
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes