I- No direito do trabalho teve-se especial cuidado em proteger o trabalhador, que é a parte mais desfavorecida por se encontrar numa relação de subordinação relativamente à sua entidade patronal.
II- Desaparecido, por qualquer motivo, o vínculo de subordinação deixa de haver obstáculo à renúncia pelo trabalhador do direito a qualquer retribuição que lhe seja devida.
III- A extinção decretada face à situação factual da Companhia Nacional de Navegação, descrita no preâmbulo do Decreto- -Lei 138/85, de 3 de Maio, acarretava a cessação da existência da pessoa jurídica titular do contrato de trabalho, levando de imediato ao desaparecimento dos órgãos sociais da empresa, cuja personalidade se manteve apenas para efeitos de liquidação dos bens sociais.
IV- Daí que, após a extinção da entidade patronal, CNN, tenha ocorrido a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho à empresa e esta de o receber, nos termos do artigo 84, n. 1, alínea b), do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho.
V- Mas, ainda que o contrato não pudesse ser tido como caduco havia, pelo menos, cessado de facto, tendo o autor reclamado à comissão liquidatária o pagamento da quantia a título de falta de aviso prévio e a indemnização pelo despedimento, bem como o pagamento de outras diferenças salariais.
VI- Tendo o autor, trabalhador, declarado "considerar integralmente satisfeitos os direitos de crédito que detinha sobre o património em liquidação, em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da CNN determinada pelo Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, ficou extinta a obrigação da ré, CNN, nada mais o autor dela podendo exigir por causa da cessação do contrato de trabalho.