286/08-3 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: D'orey Pires
Processo: 286/08-3
ACORDAO
Descritores: Seguro automóvel, Seguro contra todos os riscos, Salvados
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação cível
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/09e80a63988ce82c80257de100574d8f
Sumário
I – Num seguro automóvel com danos próprios, a propriedade do veículo, após o acidente, não se transfere para a seguradora. II – No silêncio do contrato de seguro, quanto aos salvados, rege o disposto no artigo 439º, § 2º, do Código Comercial, segundo o qual os salvados não entram para o cálculo da indemnização, pois continuam a pertencer ao segurado. III – No silêncio do contrato, a indemnização a pagar ao segurado corresponderá ao valor da viatura antes do sinistro, descontada a franquia e o valor dos salvados.