II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, foi a seguinte :
1- A Requerida, nascida no dia 3/4/1923, padece de Doença de Alzheimer.
2- A Requerida encontra-se a ser seguida na consulta de neurologia desde o ano de 2005, em virtude da referida patologia mental.
3- Como resultado da mesma, apresenta défices em diferentes áreas cognitivas : memória, funções executivas, praxis, cálculos e atenção, necessitando, por esse motivo, de alguma supervisão ou ajuda, sobretudo no respeitante à toma da medicação e realização de tarefas fora da rotina normal.
4- A Requerida é sócia maioritária e gerente da sociedade por quotas denominada “C.S.A.I…, Ldª”.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão a resolver é a de saber se, com a matéria de facto apurada, podia ter sido decretada a interdição provisória da Requerida.
c) Como resulta do disposto no artº 138 do Código Civil, podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que (para o caso que nos interessa), por anomalia psíquica, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens, podendo ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando, bem como na pendência do processo ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo (cf. artºs. 142º do Código Civil e 953º do Código de Processo Civil).
A interdição colide, pois, com a liberdade individual, implicando uma restrição de direitos fundamentais, pelo que se compreende que a lei a faça depender de um fundamento legal, inequívoco, a que subjaz a protecção do visado perante terceiros, que possam aproveitar-se da sua situação de inferioridade, mas também de si próprio, na medida em que advenham prejuízos para sua integridade física e moral, quer em termos activos, quer por via omissiva, e que devidamente demonstrado permita concluir pela incapacidade que importa suprir.
Resulta, assim, do preceitos legais enunciados a exigência da verificação de pressupostos a saber, a maioridade, a anomalia psíquica, bem como as respectivas características.
Explicitando um pouco, diremos que, no pressuposto do interditando ter adquirido a plena capacidade de exercício de direitos, e assim ficando habilitado a reger a sua pessoa e dispor dos seus bens (artº 130º do Código Civil) não define a lei o que deverá entender-se como anomalia psíquica, “no que se pode considerar como a necessidade de reportar as noções de cariz médico-científico, com as respectivas evoluções e variedades, procurando-se, sobretudo, uma perturbação, assaz grave, que gere uma verdadeira situação de incapacidade no concerne à possibilidade da pessoa se reger, nos termos tidos por convenientes, na salvaguarda dos seus interesses” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 14/7/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
A anomalia psíquica abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, mas também as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade, desde que duradouras e habituais.
Consistindo, pois, a interdição na privação da capacidade de auto-determinação individual, impõem-se ao Tribunal uma especial responsabilidade na análise das situações que são postas a justificar uma expressa excepção legal aos princípios do pedido e do dispositivo : O Juiz deve ter em conta todos os factos provados, ainda que não alegados, e decretará a medida de interdição mais adequada independentemente da que tenha sido pedida (cf. artº 954º nºs. 1 e 4 do Código de Processo Civil).
Impõe-se, pois, ao Tribunal uma actividade instrutória tendente a precisa e completa caracterização do estado do interditando que permita a formulação, com a necessária segurança e em diversas instâncias, dos juízos necessários à formulação da conclusão de estarem verificados os requisitos legais para decretar a incapacidade do requerido e decidir da medida mais adequada.
O que, seguramente, não se pode é decretar uma interdição da forma leviana.
d) Passemos, então, a ver o caso concreto.
Pretendem os apelados que a intervenção da interdição provisória tem a sua justificação pelo facto de a Requerida ser uma pessoa idosa, de quase 90 anos de idade, que sofre de Doença de Alzheimer.
Desde já diremos que, para prova da actual situação clínica da Requerida apenas dispomos de um relatório médico datado de Novembro de 2008, isto é, já com mais de quatro anos.
Ora “a Doença de Alzheimer é uma doença degenerativa que destrói células do cérebro lenta e progressivamente. (…) A doença afecta a memória e o funcionamento mental (por exemplo, o pensamento e a fala, etc.), mas pode também conduzir a outros problemas, tais como confusão, mudanças de humor e desorientação no tempo e no espaço” (cf. Trabalho de Licenciatura de Maria de Fátima Oliveira, Marlene Ribeiro, Raquel Borges e Sónia Luginger, Licenciadas em Psicologia da Saúde pela Universidade Lusíada do Porto - Departamento de Psicologia, consultado na “internet” em psicologia.pt).
Na referida doença podemos encontrar quatro fases (segundo Rui Grilo, Psicólogo Clínico, in “Alzheimer – Uma abordagem Psicológica”, consultado em fccerejeira.com) :
-Fase ligeira : Caracterizada por defeito de memória, defeito de nomeação, perda de autonomia e défices notados pelos familiares.
-Fase moderada : Caracterizada por dificuldades de orientação temporo-espacial, movimentos lentos e muito repetitivos, início de sintomas psicológicos (delírio de roubo, paranoide, etc.) e alteração do reconhecimento de pessoas ou objectos menos habituais.
-Fase severa : Caracterizada pelo não reconhecimento dos familiares próximos, discurso fragmentado e vazio, necessidade de ajuda para as actividades básicas, alucinações e alterações do ritmo de sono.
-Fase terminal : Em que o doente fica acamado, incontinente e em mutismo, aparecendo, então, as complicações médicas (úlceras, infecções, etc.).
Tratando-se, então, de uma doença degenerativa, podemos admitir que a situação da Requerida, nos últimos quatro anos se tenha agravado.
Porém, a evolução da doença é lenta e muitos estudos sugerem haver melhoras em pacientes deprimidos com doença de Alzheimer quando tratados com anti-depressivos, e ainda mais que tal melhora pode ocorrer mesmo que o quadro depressivo não esteja claramente definido (cf. Trabalho de Licenciatura de Maria de Fátima Oliveira, Marlene Ribeiro, Raquel Borges e Sónia Luginger, Licenciadas em Psicologia da Saúde pela Universidade Lusíada do Porto - Departamento de Psicologia, consultado na “internet” em psicologia.pt).
Ora, em 2008 a Requerida apresentava défices em diferentes áreas cognitivas : memória, funções executivas, praxis, cálculos e atenção, necessitando, por esse motivo, de alguma supervisão ou ajuda, sobretudo no respeitante à toma da medicação e realização de tarefas fora da rotina normal.
E actualmente ?
Muitas dúvidas ficam por esclarecer : Em que fase da doença se encontra a Requerida ? que medicação lhe está ser prescrita ? Qual o efeito dos medicamentos ? Têm estes estabilizado a situação da Requerida ? Quais são as actuais capacidades pessoais da Requerida ?
Ou seja, não dispomos de uma actual caracterização do processo degenerativo e do modo como este está a afectar as capacidades pessoais da Requerida.
e) Por outro lado, é referido na decisão sob recurso que a Requerida é sócia maioritária e gerente da sociedade por quotas denominada “C.S.A.I…, Ldª), impedindo-a a doença de exercer a sua actividade de administradora da aludida sociedade por quotas da qual é sócia gerente.
Acontece, porém, que a apelante juntou aos autos, a fls. 67 a 69, certidão do Registo Comercial, relativa à sociedade acima referida, onde é possível verificar que a Requerida, desde 7/11/2011 (isto é, desde data anterior à propositura da presente acção, entrada em Juízo em Janeiro de 2012), que já não é gerente da sociedade, tendo renunciado a tal cargo (ver Av. 1 Ap. 384/20111117).
Assim, a doença da Requerida nenhuma influência terá na vida societária.
- f)Temos, pois, de concluir que o acervo factual em que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se baseia é manifestamente insuficiente para se concluir pela interdição, ainda que provisória, da Requerida.
- g)Sumariando :
Na acção de interdição, mesmo quando se decreta a interdição provisória, impõem-se ao Tribunal uma especial responsabilidade no sentido de apurar circunstancialismo que caracterize, com precisão e clareza, o estado do interditando e que permita concluir, com a necessária segurança, pela sua incapacidade.