I. Relatório
1. A……………., S.A. - identificada nos autos - interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 29.10.2020, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [TAF] proferida na «acção administrativa especial» que intentara contra o MUNICÍPIO DE SILVES [MS].
Conclui assim as suas alegações de revista:
1- Dado estar em causa a apreciação de uma questão que se reveste de inegável importância social e jurídica, e ainda por tal ser necessário para uma melhor aplicação do direito, deve ser admitido o presente recurso de revista uma vez que se encontram reunidos os pressupostos de que artigo 150º, nº1, do CPTA, faz depender a sua admissibilidade;
2- Com efeito, saber se na falta de pronúncia do presidente da câmara municipal ocorre, ou não, o deferimento tácito do pedido de autorização municipal de infra-estruturas de suporte de estações de telecomunicações já instaladas à data da entrada em vigor do DL nº11/2003 é questão cuja solução não releva unicamente para o caso concreto da presente acção, mas se projecta num número indeterminado de casos, tanto em acções já intentadas pela recorrente ou por outras operadoras, como em futuros litígios, em caso de futuro indeferimento de tais pedidos de autorização;
3- A intervenção desse alto tribunal mostra-se ainda necessária por forma a corrigir um grave erro de interpretação e aplicação do artigo 109º do Código do Procedimento Administrativo, na versão em vigor à data do pedido, com graves consequências jurídicas para os direitos da recorrente;
4- O legislador considerou como de relevante interesse nacional a «sociedade da informação», as comunicações móveis e a criação da necessária infra-estrutura de rede móvel, submetendo a sua instalação a um «regime especial de autorização», que visa fazer com que esta seja célere e fácil de conseguir; e mais pretendeu regularizar, de forma igualmente célere, todas as instalações que haviam sido erigidas até 2003, face ao vazio legal até aí existente;
5- Ora, a decisão em apreço, certamente mui douta, põe tudo isso em causa, sendo notório o desrespeito por aquilo que foi pretendido pelo legislador;
6- Assim, sem qualquer dúvida, forçoso é concluir que esse venerando tribunal deverá admitir o recurso, pronunciando-se sobre as questões em apreço.
7- Ao ter julgado improcedente o «vício de violação de lei» e de «erro sobre os pressupostos de facto» invocados pela autora, alicerçada no entendimento de que o artigo 8º do DL 11/2003 não é aplicável aos pedidos de autorização de infra-estruturas existentes, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 8º e 15º, nº1 e nº4, daquele decreto-lei, que assim saem violados;
8- Enferma a douta sentença dos mesmos vícios de violação daquelas disposições quando indefere, pelos mesmos motivos, o pedido de condenação da demandada a reconhecer a formação do deferimento tácito do pedido de autorização;
9- Tal juízo da douta sentença é enformado pelo errado pressuposto de que as razões que justificam o deferimento tácito de um pedido de instalação de uma nova infra-estrutura não ocorrem relativamente ao pedido de autorização para as estruturas existentes num concelho em 2003, quando é pelo contrário evidente que a indecisão das operadoras acerca da configuração das suas redes, se sujeitas, sem limite de prazo, à emissão de decisões que comportassem desmantelamento de estações, comporta consequências muito mais adversas para os interesses das operadoras do que a falta de decisão relativa ao pedido de instalação de uma nova infra-estrutura;
10- A interpretação dada pelo acórdão recorrido aos artigos 8º e 15º do DL nº11/2003, para justificar não ocorrer deferimento tácito do pedido de autorização de estações já existentes é incongruente com o entendimento, afirmado pelo douto acórdão, de que aquele diploma consagra um tratamento de favor relativamente a estas, nomeadamente pelo que toca às causas de indeferimento do pedido, visando assegurar, sempre que possível, a manutenção das mesmas nos locais onde se encontram;
11- Deste modo, deve ser recusada uma interpretação daqueles preceitos que conduza a menor protecção das expectativas das operadoras relativamente às estações existentes, do que em relação à instalação de novas infra-estruturas;
12- Ao ter interpretado tais normas admitindo que sem qualquer limitação de prazo as câmaras municipais pudessem pôr em causa a manutenção de infra-estruturas já instaladas à data da entrada do diploma que passou a exigir a autorização das mesmas, o douto acórdão desconsidera os «princípios da boa-fé e da confiança», deste modo violando os artigos 2º e 266º, nº2, da Constituição;
13- A douta sentença fez também errada interpretação e aplicação do artigo 108º, nº1 e nº3, alínea a) do CPA [na versão anterior do Código], ao ter decidido não ser tal disposição aplicável ao pedido de autorização, e assim ter julgado improcedentes os vícios assacados pela autora, ora recorrente, ao acto impugnado;
14- E, pelos mesmos motivos, o douto acórdão violou, igualmente, aquelas disposições legais, ao ter julgado improcedente o pedido de condenação da entidade demandada ao reconhecimento da formação do deferimento tácito do pedido de autorização, por aplicação do citado artigo 108º do CPA;
15- A douta decisão em apreço fez também errada interpretação e aplicação do artigo 109º, nº1, do CPA, ao ter decidido que a não emissão de pronúncia sobre o pedido no prazo de um ano fixado no artigo 15º do DL nº11/2003 determina o indeferimento tácito do pedido;
16- Pelo que o douto acórdão é ilegal, e como tal deve ser revogado, alterando-se em consequência a decisão da primeira instância na parte em que esta é desfavorável à recorrente.
2. O MS contra-alegou mas sem formular conclusões. Pugna, porém, pela não admissão da revista, ou, caso contrário, pelo seu não provimento.
3. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - artigo 150º, nº5, do CPTA.
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento da revista e revogação do acórdão recorrido - artigo 146º, nº1, do CPTA. Não houve qualquer reacção das partes a esta pronúncia - artigo 146º, nº2, do CPTA.
5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a «revista».
II. De Facto
São os seguintes os factos provados que nos vêem das instâncias:
1- Antes de 23.01.2003 [data de entrada em vigor do DL nº11/2003], a autora instalou uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações na «………….», em …………, Concelho de Silves - por acordo;
2- A infra-estrutura instalada é constituída por fundação, poste, cabine técnica, pedestal e muro de vedação, numa área com cerca de 56,5m2 - folha 9 do PA apenso;
3- Em 17.07.2003, deu entrada na Câmara Municipal de Silves [CMS] um pedido da autora, dirigido ao Presidente da Câmara, de «autorização municipal para infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações já instaladas», entre as quais, a sita na «…………… », …………., no Concelho de Silves, supra referida - documento nº5 junto com a petição inicial e folhas 7 a 38 do PA apenso;
4- O pedido referido no número anterior deu origem ao processo camarário nº615/05 - folha 40 do PA apenso;
5- Com data de 24.06.2005 a autora dirigiu à Presidente da Câmara Municipal de Silves um requerimento a solicitar a emissão de guias para pagamento das taxas devidas pelo alvará de autorização municipal das referidas infra-estruturas - documento nº6 junto com a petição inicial;
6- O requerimento referido no ponto anterior deu entrada na CMS em 30.06.2005 - talão de registo postal e aviso de recepção de documento nº2 junto com a petição inicial;
7- Com data de 06.09.2005, a CMS enviou à autora o ofício nº16677, com cópia da informação dos serviços, onde lhe solicitava a apresentação dos seguintes elementos: «a) os que se encontram determinados nas alíneas c) e d) do artigo 5º do DL nº11/2003, de 18.01, designadamente memória descritiva e termos de responsabilidade para cada torre; b) plantas cadastrais com as localizações exactas das torres; c) certidão do registo predial para cada prédio, onde se verifica a instalação das torres; d) caso se trate de instalação de estações em edificações, deverão ainda ser apresentados os elementos que se encontram determinados no nº2 do artigo 5º acima referido; e) certidão do registo comercial da empresa requerente» - folhas 39 a 41 do PA apenso;
8- Em 24.08.2010, deu entrada na CMS uma comunicação da «B…………….., S.A.», sobre construções de terceiros existentes na envolvente da auto-estrada A22, reportando a instalação da infra-estrutura em zona de servidão non aedificandi [processo 06-2006], solicitando à CMS informação sobre o assunto - folhas 47 e 48 do PA apenso;
9- Em resposta, o Município demandado, informou a «B……………, S.A.», designadamente, de que «Depois de compulsados os ficheiros da D.G.U., cumpre-me informar V.Ex.ª que deu entrada nesta Edilidade um Projecto de Arquitectura [processo nº615/2005], para construção de Estação de Telecomunicações Móveis, situada em ……….., tendo sido a A……….., S.A., notificada através do ofício nº16677 de 06.09.2005, para apresentar elementos no prazo de 30 dias, não tendo até à presente data promovido a entrega de quaisquer elementos tendentes à construção da Estação de Telecomunicações Móveis» - folha 50 do PA apenso;
10- Em 13.04.2011, a Senhora Presidente da Câmara Municipal de Silves exarou despacho a determinar a notificação da autora para apresentar os elementos solicitados pelo ofício nº16677, de 06.09.2005 - folhas 53 e 54 do PA apenso;
11- Com data de 22.06.2011, foi enviado à autora o ofício nº12854 a solicitar a apresentação dos elementos referidos, no prazo de 30 dias - folhas 57 e 58 do PA apenso;
12- Em 22.09.2011, os serviços da Divisão de Gestão Urbanística da CMS elaboraram informação técnica, onde se pode ler, designadamente, o seguinte:
[imagens no original] - documento nº7 junto com a petição inicial;
13- Através do ofício com o número 18969, de 07.10.2011, foi comunicado à autora o teor da referida informação técnica, bem como para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre o assunto - folhas 61 e 62 do PA apenso;
14. Em 19.10.2011 deu entrada na CMS «resposta» da autora, dirigida ao Presidente da Câmara de Silves, onde a mesma defende o entendimento de que tinha ocorrido o deferimento tácito do requerimento entregue em 17.07.2003 e de que não poderia ser determinada a opinada demolição da infra-estrutura em causa - documento nº8 junto com a petição inicial;
15- Em 17.02.2012, a Divisão dos Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Silves, elaborou um parecer no âmbito do processo nº615/2005, no qual consta, designadamente, o seguinte:
[imagens no original] - documento nº9 junto com a petição inicial;
16- Em 29.05.2012, a Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Silves elaborou informação técnica, na qual consta, designadamente, o seguinte:
[imagens no original] - documento nº9 junto com a petição inicial;
17- Em 30.05.2012, a Presidente da Câmara Municipal de Silves exarou o seguinte despacho sobre a informação referida no ponto anterior: «notificar o requerente nos termos da informação» - folha 92 do PA apenso;
18- Em 08.06.2012, foi enviado à autora o ofício nº9640, acompanhado de cópia da informação e do parecer referidos nos pontos anteriores - folhas 93 e 94 do PA apenso;
19- A infra-estrutura de estação de radiocomunicação em causa situa-se em zona de servidão «non aedificandi» da auto-estrada A22 - folhas 51, 52 e 59 do PA apenso.
III. De Direito
1. A A…………. impugnou junto do tribunal administrativo [TAF de Loulé] o acto emanado da «Presidente da Câmara Municipal de Silves» [P/CMS], a 30.05.2012, que lhe ordenou a «demolição de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações» em relação à qual tinha sido por si solicitada, em 2003, a respectiva autorização municipal, nos termos da «norma transitória» inserta no artigo 15º do DL nº11/2003, de 18.01 [ver pontos 3 e 17 do provado].
O TAF decidiu anular esse acto, porque não se observara o iter procedimental adequado, mas recusou que o dito pedido de autorização municipal tivesse beneficiado de deferimento tácito.
A autora – A……….. - apelou para o TCAS, mas este tribunal negou provimento ao recurso, denegando o deferimento tácito.
A A………. interpõe, agora, este recurso de revista do acórdão do TCAS, confirmativo da sentença do TAF de Loulé que, embora anulando o acto impugnado absolveu o réu MS dos demais pedidos formulados na acção, que eram: - condenação ao reconhecimento do deferimento tácito; - condenação ao reconhecimento de que a infra-estrutura não está sujeita à servidão non aedificandi da A22.
Insiste - nas conclusões da revista - na ocorrência desse deferimento silente, e na concomitante violação, pelo aresto recorrido, de normas do DL nº11/2003, de 18.01 - artigos 8º e 15º, nº1 e nº4 -, da CRP - artigos 2º e 266º, nº2 - e do CPA na versão aplicável - artigos 108º e 109º.
2. O DL nº11/2003, de 18.01, regula - nomeadamente - a autorização municipal inerente à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no DL nº151-A/2000, de 20.07 - ver seu artigo 1º.
Explica, no seu preâmbulo, que pretende dar resposta ao vazio legislativo relativo a essa autorização municipal - para «instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações» - tendo em conta a natureza atípica e específica da mesma e ainda a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantindo a celeridade de todo o processo, fundamental para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis - 9º parágrafo do texto do preâmbulo.
E, assim, visando a instalação futura de tais infra-estruturas, estabelece - nos seus «artigos 5º a 10º» - o procedimento de autorização que, no essencial, se inicia com «requerimento» dirigido ao presidente da câmara - que «deve» ser instruído com os elementos elencados no «nº1 do artigo 5º» -, o qual, ou profere despacho de rejeição liminar dentro de 8 dias - no caso de o requerimento não ser instruído com os elementos elencados no nº1 do artigo 5º -, ou inicia, no prazo de 10 dias - a «contar da data da apresentação do pedido» - uma fase de instrução - com «consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação» - que poderá ser também participada pelo requerente [artigo 6º, nºs 2 a 7].
Nos termos do seu artigo 6º, nº8, o presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo, e a respectiva decisão, se for de deferimento, consubstancia a autorização para a instalação da infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios mediante o pagamento das taxas administrativas exigíveis [artigo 6º, nºs 9 e 10]. E diz o seu artigo 8º - sob a epígrafe de «deferimento tácito» - que decorrido esse prazo de 30 dias sem que o presidente da câmara se pronuncie, o respectivo requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
No seu artigo 9º, este diploma prevê um regime particular de «audiência prévia» para os casos em que exista projecto de decisão no sentido do indeferimento da autorização pedida.
Além disso, visando, agora, as infra-estruturas já instaladas aquando da sua entrada em vigor - 23.01.2003 -, o DL nº11/2003 integra uma «norma transitória» - artigo 15º - que passamos a citar:
Norma transitória
1- O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do nº1 e na alínea b) do nº2 do artigo 5º do presente diploma.
3- O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5º do presente diploma.
4- O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano, a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.
5- Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9º.
6- O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:
a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;
d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do nº1 do artigo 11º.
3. No presente caso, estamos em pleno domínio de aplicação desta «norma transitória», porquanto a infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações foi instalada antes da entrada em vigor do DL 11/2003 [ponto 1 do provado], sendo que a A………….. dirigiu à CMS, em 17.07.2003, pedido de autorização municipal para infra-estruturas já instaladas, entre as quais se integrava a instalada na ……….. [ponto 3 do provado], tendo esse pedido originado o processo camarário com o número 615/05 [ponto 4 do provado].
Em 30.06.2005, ou seja, quase 2 anos após a data da apresentação do referido pedido, a A…………. solicitou emissão de guias para pagamento das taxas devidas pelo alvará de autorização municipal das ditas infra-estruturas, objecto do processo camarário 615/05 [pontos 5 e 6 do provado], e, em 06.09.2005, a CMS - na sequência de «informação dos serviços» - solicitou, por sua vez, à requerente a apresentação de elementos que constam do ponto 7 do provado, ou seja: - os elementos constantes do artigo 5º do DL nº11/2003, de 18.01; -plantas cadastrais com a localização exacta da torre; - e certidão do registo predial do prédio.
Em 22.06.2011, ou seja, mais de 5 anos após a solicitação de elementos à A………., e na sequência de comunicação da B………. de 24.08.2010 - reportando a instalação da infra-estrutura em causa em zona de «servidão non aedificandi» da A22 -, é que a CMS voltou a «notificar» a A……….. para, em 30 dias, apresentar os elementos que já tinham sido solicitados em 06.09.2005 [pontos 10 e 11 do provado].
Decorridos 3 meses [22.09.2011] foi proferida informação técnica que, com fundamento na «falta de apresentação dos elementos necessários à prossecução do processo com vista ao licenciamento da obra em conformidade com o nº1 do artigo 106º do DL nº555/99, de 16.12, na redacção em vigor», propunha a «demolição da obra» [ponto 12 do provado], proposta sobre a qual a A……….. se pronunciou defendendo ter ocorrido o deferimento tácito do seu requerimento de 17.07.2003 [pontos 13 e 14 do provado].
Após parecer jurídico e informação técnica dos respectivos serviços, a Presidente da CMS determinou «a demolição da obra por conta do infractor, em conformidade com o disposto no nº4 do artigo 106º do RJUE» [pontos 15 a 18 do provado].
4. O tribunal de 1ª instância entendeu que o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação [DL nº555/99, de 16.12] não era aplicável ao caso, e por isso julgou procedente o invocado erro nos pressupostos de direito, anulando o acto impugnado por esse motivo, pois que ele encontra respaldo no «artigo 106º do RJUE». Mas recusou a ocorrência de deferimento tácito do requerimento apresentado pela A……….. em 17.07.2003 [ponto 3 do provado], e fê-lo pelas seguintes razões:
- O artigo 15º do DL nº11/2003 consagra um processo próprio para as antenas já instaladas, o qual não remete para o artigo 8º do mesmo;
- Nos termos do artigo 108º do CPA aplicável seria necessário haver preceito legal que previsse o deferimento tácito, e não há.
O tribunal de 2ª instância, respeitando o objecto da apelação, limitou-se a «confirmar o decidido pela sentença recorrida a respeito da questão do deferimento tácito», aditando ao arrazoado da mesma mais estas duas razões:
- A inércia na decisão final do requerimento de autorização em causa não tem o mesmo «efeito lesivo» no caso de antena a instalar e de antena instalada;
- O decurso do prazo previsto no nº4 do artigo 15º do DL nº11/2003, não só não «produz» o deferimento tácito, como «produz», antes, o indeferimento tácito do pedido ao abrigo do artigo 109º do CPA aplicável.
No afã de «fazer justiça», entendemos, porém, não ser esta a solução que «decorre da lei» aqui aplicável, de acordo com a melhor interpretação das respectivas normas.
5. Desde logo é incontornável a «letra» do nº1 do artigo 15º, do DL nº11/2003 [artigo 9º do CC], segundo o qual o diploma se aplica às infra-estruturas […] já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, não se fazendo qualquer tipo de restrição à aplicação do diploma a essas «infra-estruturas».
Esta remissão genérica para todo o «diploma», sobretudo se associada à pretensão do legislador - declarada no respectivo preâmbulo - de dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal em causa e à necessidade de uniformizar a actuação dos municípios nesta matéria, legitima a conclusão de que estamos perante um único procedimento, e que, por isso mesmo, nada impede, antes tudo aconselha, que o deferimento tácito que é previsto no artigo 8º do DL nº11/2003 se aplique, também, aos casos das «antenas» já instaladas, contemplados na norma transitória do seu artigo 15º.
Assim, estando nós confrontados com um único procedimento, obviamente com algumas particularidades previstas no artigo 15º, e plenamente justificadas, como veremos, é de rejeitar a abordagem desta norma transitória como consagrando «procedimento especial» apenas aplicável às antenas já instaladas, e é de aceitar que se o legislador «não exclui» a aplicação de determinada norma do diploma - integradora desse único procedimento - também o intérprete e aplicador da lei o não deverá fazer. Uma norma, do diploma, apenas não será de aplicar, pois, se for incompatível com a circunstância de estarmos face a «infra-estruturas já instaladas».
As particularidades previstas no referido artigo 15º decorrem, precisamente, deste facto da prévia instalação, ocorrida em múltiplos casos e ao tempo em que se verificava o dito vazio legal. Compreende-se, assim, que se prevejam prazos dilatados para requerer a autorização municipal - 180 dias - e para a decisão final do presidente da câmara - 1 ano - quando, num único processo, devem ser incluídas todas as infra-estruturas já instaladas no respectivo município, como se compreende, ainda, a não exigência de «documentos» que pressupõem uma futura instalação
Também são perfeitamente entendíveis as particularidades relativas ao indeferimento do requerimento, e, até, a circunstância de ser expressamente prevista a aplicação do artigo 9º, isto é, do «regime de audiência prévia» previsto nessa norma. Também aquelas se louvam na circunstância de estarmos perante infra-estruturas já instaladas, e a remissão expressa para o artigo 9º não deixa de ser uma remissão enfática que pretende sublinhar que não se aplica o «regime geral» da audiência prévia - CPA - mas antes uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições que possam levar ao deferimento do pedido.
Não é, pois, com base nestas particularidades justificadas, e nesta remissão, sem mais, para o artigo 9º, que poderemos concluir que estamos perante procedimento especial, e que, ao mesmo, apenas se aplicarão as normas do diploma para as quais é efectuada uma remissão expressa.
E para além destas considerações extraídas da «letra» da lei, certo é também que não divisamos no seu «espírito» qualquer justificação bastante para arredar a aplicação, aos casos de infra-estruturas já instaladas, do referido deferimento tácito previsto no artigo 8º do diploma em referência. Pelo contrário, a necessidade de «atribuir valor jurídico à omissão do cumprimento do dever de proferir decisão final atempada» tanto se verifica no caso de infra-estruturas «a instalar» como do caso das «já instaladas». Se é verdade que - para além dos interesses particulares - no primeiro caso está presente o interesse público na instalação, no segundo caso está presente o interesse público na legalização, já que a «situação de facto» que se foi criando se fica a dever ao «vazio» da regulamentação necessária ao respectivo procedimento de autorização municipal, cuja elaboração decorria dos artigos 20º a 22º do DL nº151-A/2000, de 20.07. Sendo que, em ambos os casos, está subjacente o interesse público de promover as radiocomunicações e a prestação do respectivo serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.
Temos, assim, que em ambos os casos é a omissão do dever de decidir, lesivo também do interesse público, que justifica que se gere o respectivo efeito jurídico: deferimento tácito.
Aliás, uma vez que a aplicação do deferimento tácito previsto no artigo 8º, aos casos de procedimento de autorização municipal previstos no artigo 15º, decorre, como visto, da remissão genérica feita no nº1 deste último artigo, não colhe o argumento de que nos termos do artigo 108º do CPA aplicável seria necessário haver preceito legal a prever tal deferimento tácito. É que esse preceito existe: é precisamente a dita remissão genérica feita na 1ª parte do nº1 do artigo 15º, do DL nº11/2003. O que significa, também, que sucumbe a conclusão - tirada no acórdão recorrido - de que teria ocorrido o «indeferimento tácito» do requerimento de 17.07.2003, nos termos do artigo 109º do CPA aplicável.
Assim, e face às «regras interpretativas» aplicáveis - artigo 9º do CC - concluímos que a melhor interpretação da lei, no caso, vai no sentido de que no âmbito do procedimento de autorização de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações que já estão instaladas, cujo pedido foi feito ao abrigo do artigo 15º nº1 do DL nº11/2003, de 18.01, decorrido o prazo de um ano sem que tenha havido decisão municipal favorável, forma-se deferimento tácito, conforme decorre do nº4 desse artigo 15º e do artigo 8º do mesmo diploma.
6. Ressuma do exposto que deverá ser concedido provimento à presente revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e da sentença - esta apenas na parte pertinente - e julgar a acção administrativa especial parcialmente procedente, condenando-se a réu, MUNICÍPIO DE SILVES, a reconhecer o deferimento tácito do requerimento apresentado pela A………… em 17.07.2003.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, bem como a sentença na parte pertinente, e julgar parcialmente procedente a acção, condenando o réu a reconhecer que ocorreu deferimento tácito do requerimento que lhe foi dirigido pela autora em 17.07.2003.
Custas da revista pelo recorrido. Restantes custas por ambas as partes na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Junho de 2021
José Augusto Araújo Veloso