1084/19.3PWLSB-A.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Margarida Blasco
Processo: 1084/19.3PWLSB-A.S1
ACORDAO
Descritores: Habeas corpus, Prisão preventiva, Prazo da prisão preventiva, Criminalidade violenta, Violência doméstica, Resistência e coacção sobre funcionário, Resistência e coação sobre funcionário
Decisão: Indeferido o pedido de habeas corpus
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Habeas Corpus
Nr Convencional: 5ª SECÇÃO
Juízes: Manuel Joaquim BrazHelena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de OliveiraHelena Isabel MonizManuel Braz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2075b4fb3e150a9a802584cf00614b7c
Sumário
I - A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts. 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se ainda o citado art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c), do CPP). II - Na decisão que aplicou a prisão preventiva ao requerente considerou-se haver fortes indícios de ele ter praticado os seguintes crimes: - 2 de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152. °, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CP; - 1 de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347. °, n.º 1, do CP; - 1 crime de injúria agravado, p. e p. pelos arts. 181. °, n.º 1, 184. °, com referência à al. I) do n.º 2 do art. 132. °, do CP. Os 3 primeiros crimes são puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos, e o último com pena de prisão de máximo inferior a 6 meses. III - O crime do art. 347. º, n.º 1, do CP, inclui-se na categoria prevista na al. j) do art. 1.º do CPP, por se realizar mediante conduta dolosamente dirigida contra a “autoridade pública”. Por sua vez, os crimes de violência doméstica integrar-se-ão na criminalidade violenta se se realizarem através de condutas dolosamente dirigidas contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual. IV - Só pode, assim, concluir-se que a prisão preventiva, fundando-se na forte indiciação destes 3 crimes ou somente em algum deles, é admissível à luz do artigo 202.º, nº 1, al. b), do CPP, não podendo dizer-se que foi aplicada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP).
Texto
Acordam, precedendo audiência, os Juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos em epígrafe, requerer a concessão da providência de Habeas Corpus nos termos do artigo 222. ° , n.º 2. al. b), do Código de Processo Penal (CPP), o que faz nos seguintes termos que se transcrevem: (…) 1 - O ora Req.te foi detido a 11/11/2019, em sua casa, onde reside com os seus pais, na sequência do pedido de comparência da P.S.P., efectuado pela sua irmã, BB, que se encontrava também no referido domicílio. 2- O pedido de comparência da sua irmã deveu-se ao facto de o arguido e aquela terem desencadeado uma discussão familiar, na sequência da qual o arguido, é certo, deu uma bofetada na irmã. 3 - Também é certo que o arguido, no contexto de ambiente de tensão para o qual também contribuiu um dos agentes que ali se deslocaram, invectivou os mesmos e terá resistido à detenção. 4 - O arguido foi notificado, a 11/11 de que aguardaria os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, embora a notificação refira que foi notificado do conteúdo do despacho, "...nomeadamente..." (da prisão preventiva), pois o despacho que a fundamenta apenas lhe foi lido (e à sua defensora), oralmente. 5 - Tanto quanto o arguido sabe, a fundamentação teve como base apenas a informação policial tendo-lhe sido imputados os crimes de violência doméstica, resistência e coacção e injúria agravada, sendo os ofendidos os seus pais, no primeiro crime referido, os quais aliás se recusaram a assinar a queixa quando tal lhe foi solicitado pela autoridade policial. 6 - Parte dos factos imputados ao arguido durante a ocorrência são deturpados ou falsos, não resultando o menor indício que o arguido molestou os pais (de quem cuida) psicologicamente ou por outra forma qualquer. DISPÕE O ART° 202° DO C.P.P.: 7 - 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a). Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b). Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c). Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d). Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e). Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f). Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. 2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes. DO FUNDAMENTO DO "HABEAS CORPUS": 8 - Entende o arguido que a ilegalidade da prisão radica em dois factos que a lei não permite, a saber: a) A nenhum dos crimes imputados ao arguido corresponde pena de prisão superior a 5 anos, não se enquadrando os factos participados em nenhuma das restantes alíneas do art° 202 do C.P.P.; b). Inexistem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 5 anos, o que aliás sempre seria impossível, pois a nenhum dos crimes corresponde tal medida de pena. 9 - Quanto à primeira razão invocada o que parece ter acontecido, ou só pode ter acontecido, é que se somou o limite máximo das penas correspondentes aos crimes imputados, o que na verdade excede os 5 anos, procedimento que a Lei não permite, caso contrário estaria a porta aberta à prisão preventiva para qualquer cidadão que cometesse 10 crimes de pequena gravidade puníveis com pena até 2 anos, por exemplo. 10 - Quanto à segunda razão invocada os indícios que existem consubstanciam-se na participação policiai, tendo o arguido optado por não prestar declarações no interrogatório por não se encontrar em condições emocionais para o efeito, pretendendo faze-lo logo que seja possível. 11 - Ou seja não existem indícios fortes, nem existe crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos. 12 - Donde se conclui que o ora requerente continua preso - ilegalmente - e a sua detenção/prisão é motivada por facto pelo qual a lei não permite [al. b) do n° 2 do artigo 222° do CPP ). Termos em que se requer a V. Exas., Venerandos Conselheiros, deliberação no sentido da procedência do presente pedido de HABEAS CORPUS, ordenando-se a imediata libertação do preso ora requerente. Assim se fazendo JUSTIÇA. (…). 2 . A Senhora Juíza lavrou despacho, em 4.11.2019, nos termos do disposto no artigo 223.º , n.º 1, do CPP , informando o seguinte: (…) O arguido AA foi detido a 10.11.2019; o mesmo arguido foi presente para primeiro interrogatório judicial de arguido no dia 11.11.2019; por despacho proferido nessa mesma data, foi o arguido indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica p.p. pelo artº152º nº 1 al. d) e nº 2 do CP , um crime de resistência e coacção p.p. pelo art.º 347º nº 1 do CP e um crime de injúria agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º nº 1 e 184º por referência à al. I) do nº 2 do art.º 132º , do CP ; e foi determinada a sujeição do arguido a prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º a 193º, 196º, 202º nº 1 al. b) e 204º al. c) todos do C.P.P.; o arguido mantém-se preso, ininterruptamente, desde o dia 10.11.2019. (…). 3. Foram solicitados diversos elementos ao Tribunal de 1.ª Instância, a saber: . o auto de primeiro interrogatório judicial de arguido, realizado no dia 11.11.2019 e o despacho judicial proferido que indiciou o arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, um crime de resistência e coacção p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 e um crime de injúria agravada p.e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º , n.º 1 e 184.º por referência à al. I) do n.º 2, do artigo 132.º , todos do CP , e que lhe determinou a medida de coacção de prisão preventiva; . o auto de notícia elaborado pela PSP; . a promoção do Ministério Público de fls. 23 a 26 que se refere no despacho judicial e que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido/requerente. 4. Foi levada a audiência, nos termos previstos nos artigos 223.º , n.º 2 e 424.º , do CPP . II. Nos termos do previsto nos n. os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão” . Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus , prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal” . “Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal” - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , II , Editorial Verbo, p. 260. O n.º 2, do artigo 222.º , do CPP , sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal , determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”. 8. A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se ainda o citado artigo 222.º , n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), do CPP ). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal, nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º , do CPP . Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais ( artigos 399.º e segs., do CPP ). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B . S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt ). Em suma, cumpre assim sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. E, por último, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º , do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado” , Almedina, 2014, pág. 909), “ o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente , de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus , e que só podem ser discutidas em recurso ordinário” . III. Dito isto, 12. Cumpre, pois, apreciar as questões suscitadas no requerimento que deu origem à presente providência, a saber, da ilegalidade da prisão do requerente, tais sejam: A nenhum dos crimes imputados ao arguido corresponde pena de prisão superior a 5 anos, não se enquadrando os factos participados em nenhuma das alíneas do artigo 202.º , do CPP ; Inexistem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 5 anos; Pelo que, o requerente encontra-se preso - ilegalmente - e a sua detenção/prisão é motivada por facto pelo qual a lei não permite, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 222. ° , do CPP . Compulsados os autos importa fazer o seu iter processual certificado na presente providência. A Sra. Procuradora Adjunta, junto do tribunal de 1.ª Instância, validou a constituição como arguido de AA, por no seu entender haver fortes suspeitas da prática de crimes, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 3 (cfr. fls. 41 a 44 dos autos). Mais promoveu com base no auto de notícia, que o arguido fosse sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do disposto no artigo 141.º, por entender que tendo em conta a gravidade dos factos, o TIR não é suficiente para prevenir o cometimento de outros ilícitos da mesma natureza. Consta desta promoção o seguinte e transcreve-se: (…) O arguido é filho dos ofendidos CC, nascido em 00-00-00 e CC, nascida em 00-00-00. O arguido reside com os ofendidos, na residência destes, sita na Rua .............. de M........° ......, em Lisboa. O arguido é uma pessoa agressiva e padecerá de doença do foro psicológico/psiquiátrico ainda não diagnosticada. O arguido quando se exalta começa a gritar com os ofendidos, intimidando-os e levando-os a fazer aquilo que ele pretende. No dia 10/11/2019, pelas 13h15, no interior da residência comum, o arguido, na sequência de uma discussão com a sua irmã EE, desferiu-lhe um estalo na face. A PSP foi chamada ao local. Na presença dos agentes da PSP, o arguido começou a gritar, dirigindo as seguintes expressões à sua irmã: "vais-te arrepender, não cuidas dos pais e eu é que sou o mau, abandonaste-os, cobardolas, por causa de um estalo chamas a polícia, vais-te arrepender". A PSP conseguiu serenar os ânimos e saiu da residência. Assim que os Agentes da PSP saíram da residência, o arguido começou novamente a gritar, ameaçando a sua irmã que lhe dava outro estalo, mas que desta vez iria para o hospital. O arguido, na presença dos ofendidos, dirigiu ainda à sua irmã as seguintes expressões: "falsa, cobardolas, medricas, puta de merda, não vales nada". Em simultâneo, o arguido questionava os ofendidos se alguma vez lhes tinha feito mal e se alguma vez os tinha abandonado. Nesse momento, os Agentes da PSP entraram novamente na residência e verificaram que os ofendidos se encontravam muito nervosos e receosos. Quando os agentes da PSP tentaram levar a ofendida para outro local, para evitar que a mesma continuasse a assistir aos comportamentos do arguido, este agarrou a ofendida pelo braço, ao mesmo tempo que dizia que ela não saía dali, porque ele não deixava. Após, os agentes da PSP tentaram dialogar com o ofendido que se encontrava sentado num sofá e, nesse instante, o arguido colocou-se em cima do seu pai e, adoptando uma postura intimidatória para com ele e evitando que o mesmo contasse ã PSP o que se tinha passado. Quando os Agentes da PSP tentavam retirar o arguido de cima do ofendido, este dirigiu-lhes as seguintes expressões: "cobardes, bófia de merda, estão-me a agredir, vão-se arrepender". Quando os Agentes da PSP tentaram falar com a ofendida, o arguido começou a empurrá-los para longe daquela, evitando que conseguissem falar com a mesma. Perante o comportamento do arguido, o Agente da PSP FF deu voz de detenção àquele e, nesse momento, o arguido desferiu uma bofetada na face daquele. Após, tentou continuar a agredi-lo com pontapés e arranhões, tentando evitar a consumação do acto de detenção. Em simultâneo, o arguido dirigiu ao agente da PSP FF, que é do Norte do país, as seguintes expressões: "cobardolas, vou fazer com que sejas expulso da polícia; tenho bons conhecimento; vou estragar a tua vida; ...., deves ser daqueles, com essa pronuncia deves ser daqueles, os gajos do norte são todos paneleiros, ó FF; ...; maricas; cabrão; és um filho da puta; vais-te arrepender do eu estás a fazer". O arguido, quando entrou na viatura da PSP, desferiu pontapés nas costas do Agente da PSP e dirigiu-lhe as seguintes expressões: "eu vou enervá-lo; eu quero enervá-lo; quero que ele se passe; oh FF; filho da puta". No interior do Posto da PSP, o arguido dirigiu as seguintes expressões ao Agente da PSP FF: "vão-se arrepender disto; eu tenho bons conhecimentos na polícia; eu conheço o Superintendente GG; vou fazer com que o Agente que me trouxe de casa seja expulso da polícia". O arguido agiu com o propósito de molestar psicologicamente os ofendidos e de a perturbar na sua liberdade e segurança, o que conseguiu. Mais, pretendia intimidar aqueles, como efectivamente sucedeu. Ao actuar do modo descrito, sempre no interior da habitação comum, o arguido sabia que molestava psicologicamente os seus progenitores. O arguido bem sabia a relação familiar que o unia aos ofendidos, seus pais, e que estes eram pessoas especialmente fragilizada em razão da idade, sendo que nenhuma dessas circunstâncias o coibiu de os maltratar psiquicamente. Os Agentes da PSP encontravam-se devidamente uniformizados e no exercício das suas funções. O arguido sabia que estava perante Agentes da PSP e que aqueles tinham legitimidade para lhe ordenar que falasse mais baixo e não agarrasse com força os seus pais. 27. 0 arguido agiu ainda, de forma livre e consciente, com o propósito, concretizado, de dirigir ao agente da PSP FF expressões que ofendem o seu bom-nome, a honra e a consideração de a mesma goza. 28. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas por si perpetradas eram proibidas e punidas por lei. A factualidade supra indiciada resulta do teor do auto de notícia por detenção de fls. 2-6 e do CRC de fls. 21. Tendo em conta a gravidade dos factos em investigação nos presentes autos, a prova indiciária até agora recolhida, afigura-se-nos que o TIR não é suficiente para prevenir o cometimento de outros ilícitos da mesma natureza. Pelo exposto e a fim de serem sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do art. 141° do C.P.P., apresente os autos e o detido ao Mm. JIC. Lisboa, 11/11/2019, (11h30) (…). Realizado 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho que remetendo para a promoção de 23 a 26 (dos autos principais) (e supra transcrita) indiciou o arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, um crime de resistência e coacção p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 e um crime de injúria agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º , n.º 1 e 184.º por referência à al. I) do n.º 2, do artigo 132.º , todos do CP . Mais foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 193.º , 196.º , 202.º , n.º 1, al. b) e 204.º , al. c), todos do CPP (cfr. fls. 28 a 32 dos autos). Apreciemos: Na decisão que aplicou a prisão preventiva ao requerente considerou-se haver fortes indícios de ele ter praticado os seguintes crimes: dois de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152. ° , n.º 1, al. d) e n.º 2, do CP ; um de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 47. ° , n.º 1, do CP ; um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181. ° , n.º 1, 184. ° , com referência à alínea I) do n.º 2 do artigo 132. ° , do CP . Os 3 primeiros crimes são puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos, e o último com pena de prisão de máximo inferior a 6 meses. Só é, por isso, admissível a prisão preventiva, relativamente aos 3 primeiros crimes, se se verificar alguma das situações referidas nas alíneas b) a f) do nº 1, do artigo 202.º , n.º 1, do CPP . No presente caso, entendeu-se que ocorre a situação da alínea b) – “ fortes indícios de prática de crime que corresponde a criminalidade violenta ”. Nos termos da alínea j), do artigo 1.º , do CPP , a “ criminalidade violenta ” é integrada pelas “condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos” . Não se diz concretamente em quais dos crimes se funda a decisão de aplicar ao requerente a prisão preventiva, sabendo-se apenas, quanto a isso, que só pode ter sido na indiciação dos 3 primeiros ou em algum ou alguns deles, na medida em que só eles são susceptíveis de integrar o conceito de criminalidade violenta. O crime do artigo 347º , nº 1, do CP , inclui-se sem dúvida nessa categoria, por se realizar mediante conduta dolosamente dirigida contra a “ autoridade pública ”. Por sua vez, os crimes de violência doméstica integrar-se-ão na criminalidade violenta se se realizarem através de condutas dolosamente dirigidas contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual. Não obstante a natureza vaga das imputações que no despacho de indiciação, por simples remissão para a promoção do MP, são feitas ao requerente, com referência aos pais, percebe-se que estão em causa condutas consideradas integradoras do conceito de maus-tratos psíquicos, dirigidas contra a liberdade pessoal dos ofendidos, e por essa via incluídas na criminalidade violenta. Só pode, assim, concluir-se que a prisão preventiva, fundando-se na forte indiciação destes 3 crimes ou somente em algum deles, é admissível à luz do artigo 202.º , nº 1, alínea b), do CPP , não podendo dizer-se, como pretende o arguido/requerente, que foi aplicada por facto pelo qual a lei a não permite. 17. Pelo que, não colhe a leitura que o arguido/requerente faz da alínea b), do n.º 2, do artigo 222.º , do CPP , no seu caso em concreto, ou seja, que a sua prisão foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Destarte , a situação de privação de liberdade a que o requerente se encontra sujeito, tal qual a configurou na sua petição de habeas corpus , não sofre, manifestamente, de qualquer ilegalidade que possa constituir fundamento desta providência. 18. Por tudo o exposto, não pode o pedido de habeas corpus lograr deferimento. IV. 19. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante. O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta – artigo 8.º n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 12 de dezembro de 2019 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º , n.º 2 do CPP . Margarida Blasco (Relatora) Helena Moniz Manuel Braz