019689 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 019689
ACORDAO
Descritores: Avaliação de fogos, Segunda avaliação, Impugnação judicial
Sumário
I - Avaliado um prédio urbano nos termos do C.C.P., o contribuinte, se não concordar com o resultado da avaliação, deve requerer uma segunda avaliação, nos termos do art. 279 do C.C.P.. II - A via contenciosa abre-se apenas depois da fixação definitiva do valor patrimonial em segunda avaliação. III - Impugnado judicialmente o valor patrimonial fixado na 1 avaliação, sem que o contribuinte promova uma segunda avaliação, o pedido está votado ao insucesso.