I- Avaliado um prédio urbano nos termos do C.C.P., o contribuinte, se não concordar com o resultado da avaliação, deve requerer uma segunda avaliação, nos termos do art. 279 do C.C.P
II- A via contenciosa abre-se apenas depois da fixação definitiva do valor patrimonial em segunda avaliação.
III- Impugnado judicialmente o valor patrimonial fixado na
1 avaliação, sem que o contribuinte promova uma segunda avaliação, o pedido está votado ao insucesso.