I- Estando assente por acordo das partes que a transmitente e, efectivamente, a titular do direito de propriedade sobre os terrenos contiguos, poço e area vendidos aos Autores e aos Reus, a causa aquisitiva "in casu" sera o contrato de compra e venda formalizado na referida escritura celebrada com os Autores reivindicantes.
II- Portanto, a estes cabia provar a transferencia dominial pretendida do poço e area circundante, como operada pelo referido contrato - artigo 342 n. 1 e artigo 875 alinea a) do Codigo Civil - o que não fizeram, como resulta dos factos provados, isto e, não provaram factos que demonstrassem de que o aludido poço e area circundante se achassem incluidos no terreno que pela referida escritura comprovam , nem que fosse essa a intenção dos outorgantes ao celebra-la.
III- E os Reus justificam a sua posse atraves da escritura de compra e venda que celebraram com a mesma vendedora e registo na Conservatoria, escritura onde consta o poço e a area reivindicados, gozando da presunção do artigo 8 do Codigo do Registo Predial, que os Autores não ilidiram.