1.1 A…, recorrida contra-alegante credora graduada nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, em que é recorrente “B…”, vem reclamar para a conferência em relação à decisão do relator, de 30-10-2006, «em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e dando-se cumprimento ao referido despacho de fls. 191 e 192» – cf. fls. 143 e 144, e 149.
1.2 A ora reclamante vem dizer o seguinte ipis verbis – cf. fls. 149.
A questão não será tão simples assim como liminarmente, embora doutamente, se decidiu.
A prová-lo o facto do Exmo Juiz do processo e o Ministério Público, para além da recorrida, naturalmente, entenderem em contrário do Exmo Juiz Relator.
A recorrida é prejudicada por esta douta decisão e pretende-se, assim, que a questão seja submetida à Conferência para prolação de Acórdão julgado o Recurso, dando-se por reproduzido tudo quanto se referiu nas contra-alegações do recurso.
1.3 Cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da decisão do relator (de provimento do recurso, com revogação da sentença recorrida, «dando-se cumprimento ao referido despacho de fls. 191 e 192») e perante os termos da presente reclamação para a conferência, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se realmente deve dar-se, ou não, «cumprimento ao referido despacho de fls. 191 e 192».
2. A recorrida, ora reclamante, como se viu, pretende que «a questão seja submetida à Conferência para prolação de Acórdão (…), dando-se por reproduzido tudo quanto se referiu nas contra-alegações do recurso».
As contra-alegações apresentadas neste recurso pela recorrida, ora reclamante, são do seguinte teor integral – cf. fls. 121 e 122.
A douta sentença do Tribunal "a quo" não merece qualquer censura na parte posta em causa pela recorrente.
Nem a artificiosa alegação de que na sentença de graduação de créditos não se tomou posição sobre o crédito e juros, apenas se relatando o que consta da sentença laboral, pode proceder.
A sentença de verificação e graduação de créditos é autónoma em relação à sentença laboral, a qual apenas serve e serviu como título para a própria reclamação, advindo a verificação dos créditos da decisão do Tribunal imposta pela força probatória do documento (certidão da sentença).
E assim, há mesmo contradição de julgados entre esta sentença de verificação e graduação de créditos e a decisão de fls. 191 a 192 v.
E assim improcede, também, a teoria, ainda mais artificiosa, da oposição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, contra a qual, aliás, a ora recorrente também não se insurgiu em devido tempo, se era esse o seu entendimento.
A recorrente sabe que não tem razão e que a douta sentença não viola qualquer disposição legal, que, aliás, também não se descortina, nem é descortinada.
Acresce que uma decisão favorável para a recorrente apenas teria valor formal, porque na prática o que iria acontecer?
Como os trabalhadores têm uma sentença laboral, que é título executivo, concedendo-lhe juros até efectivo pagamento, os juros que se devolvessem iriam ser exigidos em execução laboral que imediatamente intentariam contra a recorrente.
Não obteriam os juros na execução fiscal, obtê-los-iam na execução laboral, dando à penhora exactamente o crédito da recorrente sobre a Fazenda pelos juros devolvidos, impedindo a entrega do dinheiro à executada pelos Serviços de Finanças, isto se não optassem, eventualmente, pelo próprio instituto da Compensação entre Créditos e Débitos.
Até por razões de economia processual, assim, uma tal eventual decisão se mostraria inadequada.
Acresce que a executada sabe, pela sentença laboral, que tais juros eram devidos e foram materialmente bem pagos, ainda que formalmente possam questionar o pagamento nesta execução fiscal.
Assim sendo, litigam em manifesta má fé, abusando do eventual direito que alegam, em clara violação do art.º 334º do C. Civ..
Deve, pois, ser considerado improcedente o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.
Por sua vez, a recorrente “B…” formula neste recurso as seguintes conclusões – cf. fls. 116 e 117v..
- 1.Para efeitos de oposição de julgados, deve-se comparar a parte decisória das sentenças em confronto.
- 2.No caso presente comparando-se a parte relatório de uma sentença com uma aclaração dessa mesma sentença não se pode concluir pela oposição de julgados.
- 3.Quando assim se não entenda - o que só por mera lógica de raciocínio se admite - ainda assim estaríamos perante uma situação de oposição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão.
- 4.Ou seja, a parte decisória não estava conforme com o que havia sido dito na parte relatório da sentença de graduação de créditos.
- 5.O que constituiria uma nulidade da sentença passível de recurso, mas nunca uma oposição de julgados.
- 6.Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso deve revogar-se a decisão recorrida e, em consequência, ordenar-se a elaboração de nova conta de acordo com o despacho de fls. 191 e 192.
À questão de saber se deve, como pretende a executada, recorrente “B…”, «ordenar-se a elaboração de nova conta de acordo com o despacho de fls. 191 e 192», ou, então, «concedendo-lhe juros até efectivo pagamento», como deseja a ora reclamante, deu o relator, por ter entendido simples a questão, uma resposta sumária, mas muito clara, especialmente no passo seguinte que se reproduz.
Este despacho de fls. 191 e 192, de acordo com o qual a ora recorrente pretende se elabore nova conta (pois que reclamou da primeiramente elaborada), manifestamente não contende com a sentença de graduação de créditos constante de fls. 158 a 161 (do l.º vol.).
De resto, a respeito da conta a fazer nestes autos, em execução da sentença de graduação de créditos, não existe no processo qualquer outra decisão com trânsito em julgado.
Na verdade, tal despacho de fls. 191 e 192 encontra-se transitado em julgado, sem contradição com qualquer outra decisão.
Pelo que deve o mesmo despacho obter cumprimento, como quer, e tem razão, a ora recorrente.
Na presente reclamação para a conferência, a reclamante nada aduz de novo que possa contrariar o decidido pelo relator.
Limita-se a dar «por reproduzido tudo quanto se referiu nas contra-alegações do recurso», e a dizer simplesmente do seu entendimento de que «a questão não será tão simples assim como liminarmente, embora doutamente, se decidiu», e que está «a prová-lo o facto do Exmo Juiz do processo e o Ministério Público, para além da recorrida, naturalmente, entenderem em contrário do Exmo Juiz Relator».
A ora reclamante, todavia, não se afadiga sequer a elaborar as conclusões da sua alegação em que exponha com clareza a questão a resolver, e muito menos se dá ao trabalho de explicar por que é que não é a recorrente “B…” a ter razão, mas precisamente ela (mais o Ministério Público e o «Exmo Juiz do processo»).
Quer dizer: a ora reclamante não traz novidade alguma nem coloca objecção capaz de infirmar a apreciação do caso feita na decisão do relator, especialmente no passo, aliás decisivo, em que nessa decisão se considera, relativamente ao focado despacho de fls. 191 e 192, que «a respeito da conta a fazer nestes autos, em execução da sentença de graduação de créditos, não existe no processo qualquer outra decisão com trânsito em julgado».
O despacho de fls. 191 e 192 surge no processo em resultado de reclamação da recorrente “B…”, de que «seja elaborada nova conta na sequência da venda efectuada e isto de acordo com os considerandos formulados na presente reclamação».
Com efeito, a executada, recorrente “B…”, havia reclamado da conta que tinha sido feita no processo, porquanto, nas suas palavras, «Analisando agora a conta elaborada nos autos verificamos que aos créditos reclamados pelos trabalhadores foram liquidados e pagos indevidamente juros de mora de 643 dias desde 13-3-92 até 15-12-94, isto é foram liquidados e pagos indevidamente juros de mora aos trabalhadores desde a data da venda (ocorrida 17 dias antes até à data do pagamento efectivo desses créditos» (cf. artigo 13.º da reclamação de fls. 187 e 188).
Esta reclamação da executada, recorrente “B…”, foi atendida pelo falado despacho de fls. 191 e 192, o qual terminou a decidir: «em consequência, proceda-se à elaboração de nova conta (…)».
O despacho em causa, de fls. 191 e 192, foi proferido em 6-2-1996, e notificado à Fazenda Pública em 2-10-1996; ao Ministério Público, em 3-10-1996; e à recorrente “B…”, por registo postal de 31-10-1996 (cf. fls. 193 e verso).
[A Fazenda Pública veio a interpor recurso desse despacho (de fls. 191 e 192), que foi admitido; mas o Supremo Tribunal Administrativo, considerando que «A decisão do tribunal inferior que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior», decidiu, por seu acórdão de 25-6-1997, «não tomar conhecimento do objecto do recurso» (cf. fls. 194 a 209)].
A credora graduada, recorrida e ora reclamante A…, veio a ser notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, «do despacho de fls. 191 a 192v.º» por registo postal de 29-10-1997 (cf. fls. 213 e verso).
Não se encontra no processo feita qualquer prova de que esta notificação postal registada em 29-10-1997 ao mandatário judicial «não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis», nos termos do n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil. Também não se encontra no processo notícia de qualquer impugnação judicial do focado despacho de fls. 191 a 192 v.º.
Como assim, o despacho em causa, de fls. 191 e 192, uma vez que não é susceptível de recurso ordinário nem de reclamação, tem força de caso julgado (artigos 671.º, n.º 1, 672.º do Código de Processo Civil).
Pelo que é inevitável concluir que, na situação presente, não era possível decisão diferente da que proferiu o relator, de «provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida, e dando-se cumprimento ao referido despacho de fls. 191 e 192».
A sentença recorrida, para decidir como decidiu, diz a título principal que o despacho de fls. 191 e 192 e a sentença de graduação de créditos se encontram numa situação de «colisão entre julgados dentro deste processo», porquanto estas peças processuais, «(…) analisando-as à luz da respectiva fundamentação e até da controvérsia doutrinal e jurisprudencial que já ao tempo rodeava esta matéria é forçoso concluir que o que ali se decidiu foi reconhecer e graduar os créditos dos Reclamantes e respectivos juros de mora, calculados mesmo depois da venda e, por isso, ao menos até à data da liquidação», pelo que «temos, assim, duas decisões contraditórias; duas decisões que, na sua parte dispositiva, incidem sobre o mesmo objecto material, versam sobre a mesma questão de direito».
Ora, não é assim. Na situação presente, não se verifica realmente a existência de casos julgados contraditórios. Não existem no caso, como seria necessário, «duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão», nos termos previstos no artigo 675.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença de verificação e graduação de créditos satisfez uma pretensão; e o despacho em causa, de fls. 191 e 192, que decide uma reclamação da conta, satisfaz outra diferente pretensão.
Aliás, sobre a pretensão de saber o que efectivamente diz a sentença de verificação e graduação de créditos a respeito de os “respectivos juros de mora” sentenciados, existe no caso apenas uma decisão: a do despacho em causa de fls. 191 e 192.
E, de todo o modo, não existe, a tal respeito, qualquer oposição ou contradição entre essas decisões; existe apenas a interpretação de uma decisão pela outra.
À ora reclamante apetece que na sentença de graduação de créditos se leia a determinação de “juros de mora até efectivo pagamento”.
O despacho de fls. 191 e 192, porém, esclarece que, pela expressão “respectivos juros de mora”, constante do dispositivo da sentença, deve entender-se “juros de mora até à venda executiva” (apenas) – e uma tal questão, como se viu, está decidida com trânsito em julgado.
Evidentemente que a sentença de graduação de créditos –, quando diz, no respectivo relatório, em relação ao crédito da ora reclamante, como, de resto, em relação aos créditos reconhecidos de outros trabalhadores, que “Acrescem a todos estes créditos juros de mora à taxa de 15% desde a citação” – está manifestamente a relatar (apenas) o que consta do título constitutivo, representado pela respectiva sentença do Tribunal de Trabalho, e deste ponto (“juros de mora à taxa de 15% desde a citação”) naturalmente não tratou a sentença de graduação de créditos, nem o despacho de fls. 191 e 192. Pelo que, também por esta via, inexiste qualquer oposição de julgados, ou sequer contradição, entre o despacho em causa e a sentença de graduação de créditos.
Quanto à pretendida contradição de julgados, a situação dos autos, diversamente do que entende a ora reclamante e a sentença recorrida, é, pelo contrário, mais aparentada com aquela que descreve a executada, recorrente “B…”, na sua alegação do presente recurso, e que, na medida em releva para o entendimento do caso, a seguir se transcreve.
(…) há um manifesto equívoco do M° Juiz a quo, quando, para concluir pela oposição de julgados, compara a parte da sentença de graduação de créditos (fls. 159) em que se relata o que consta das sentenças que serviram de base à reclamação de créditos dos trabalhadores e, por outro lado, o despacho de fls. 191 e 192, proferido na sequência da reclamação da conta elaborada nos autos, que vem aclarar a parte final (fls. 161) da aludida sentença de graduação de créditos, parte essa sim (decisória) em que se diz como é feito o pagamento aos credores reclamantes.
Com efeito, de uma leitura atenta da sentença de graduação de créditos resulta que o que é dito na parte final de fls. 158 e fls. 159 mais não é do que um relato/reprodução do que consta nas sentenças relativas a cada trabalhador, no caso o valor do crédito salarial a que cada um deles tem direito a que acresce os “juros de mora à taxa de 15% desde a citação.” - ver reclamações de créditos efectuadas por cada trabalhador.
Não se pode dizer, como o faz a decisão recorrida, que há oposição de julgados quando se compara o relatório de uma sentença com uma aclaração dessa mesma sentença - porque o despacho de fls. 191 e 192 não passa de uma aclaração da sentença de graduação de créditos relativamente à forma como deve ser feita a conta.
Havemos de convir, tal como diz a executada, recorrente “B…”, que «o despacho de fls. 191 e 192 não passa de uma aclaração da sentença de graduação de créditos relativamente à forma como deve ser feita a conta». Havemos de convir, de igual modo, que «No despacho de fls. 191 não se decidiu que os Reclamantes não tinham direito aos juros pretendidos: os efeitos daquela decisão são apenas os de que os Reclamantes não se poderão ressarcir nessa parte através do produto desta venda efectuada nesta execução fiscal» (tal como por estas precisas palavras curiosamente se expressa a própria sentença recorrida).
E, por fim, havemos outrossim de reafirmar que, pelas razões acima explanadas, o despacho sobre a reclamação da conta referente à sentença de graduação de créditos e esta mesma sentença, logicamente, não estabelecem entre si «duas decisões (…) sobre a mesma pretensão», nos termos do artigo 675.º do Código de Processo Civil – razão por que não se verifica, por via de tais decisões, uma situação de casos julgados contraditórios.
Pelo que deve ser confirmada a decisão do recurso pelo relator, a mandar cumprir o único despacho transitado em julgado existente no processo de graduação de créditos, que, a respeito da elaboração da conta do sentenciado, procede à interpretação da sentença a propósito dos “respectivos juros de mora” na mesma sentença ajuizados.
3. Termos em que se acorda julgar improcedente a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, com 75 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz.