Proc. nº13630/17.2T9PRT.P2
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I- AA veio interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca BMW e matrícula ..-TJ-.., como consequência da sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Da motivação deste recurso constam as seguintes conclusões:
«A. Por acórdão proferido no âmbito do processo nº 13630/17.2T9PRT.P1, pelo Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 6), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o Arguido foi condenado numa pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21º nº 1 e 24º, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro.
B. O Venerando Tribunal da Relação do Porto revogou a decisão de 1ª Instância, aplicando ao Recorrente uma pena de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, foi declarada a nulidade do acórdão recorrido, por insuficiente fundamentação, quanto aos bens declarados perdidos a favor do Estado, nomeadamente no que concerne ao motociclo de marca Yamaha com a matrícula ..-..-ZZ e ao veículo automóvel de marca BMW com a matrícula ..-TJ-
C. O Tribunal de 1.ª instância veio suprir as nulidades declaradas pelo acórdão do TRP relativamente aos bens aprendidos ao arguido AA, proferindo novo acórdão, no passado dia 14 de junho, que veio declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca BMW, como a matrícula ..-TJ-.., por ter sido utilizado no tráfico de estupefacientes pelo arguido AA, nos termos do artigo 35.º pelo DL 15/93, de 22 de janeiro.
D. Na criminalidade prevista no DL-15/93, tal perda passou a depender apenas, quando se trate de instrumentos do crime (“instrumenta sceleris”), da verificação de um requisito em alternativa – o de que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma -, e quando se trate de produtos do mesmo (“producta sceleris”), tão só da circunstância de serem um resultado da infracção.
E. Com vista a evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, tem vindo a jurisprudência a temperá-la com alguns elementos moderadores, nomeadamente a noção de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade (consagrado no n.º 2 do art. 18.º da CRP).
F. Exigindo-se ainda que do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida”
G. Dos factos provados na decisão recorrida facilmente podemos concluir que a utilização do veículo em questão não era essencial para a prática dos factos pelo qual o arguido veio a ser condenado.
H. Apenas existem situações pontuais em que o arguido é visto a conduzir a viatura declarada perdida a favor do Estado, que nem é da sua propriedade.
I. Sem esquecer que, na primeira decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância o motivo invocado para a perda da viatura foi o facto de o veículo ser propriedade do arguido AA.
J. A nova decisão limitando-se a alegar que o veículo deve ser perdido a favor do Estado porque foi utilizado pelo arguido no tráfico de estupefacientes, remetendo para os RDE que visualizaram o arguido a conduzir o veículo.
K. Nunca foi encontrado produto estupefaciente no referido veículo automóvel.
L. Um veiculo que pasme-se nem sequer é seu.
M. A realidade é que o arguido apenas se fazia transportar na viatura, o que para a prática do crime é irrelevante se o arguido se fazia transportar numa viatura que fosse sua, emprestada, de táxi ou até de transportes públicos.
N. Consta inclusivamente do processo situações em que foi dado como provado que o arguido estaria a praticar actos de tráfico de estupefaciente em veículos que não o que foi declarado perdido a favor do Estado.
O. Sendo a decisão proferida é nula por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP
P. Pertencendo a um terceiro o bem que serviu como instrumento do crime, não pode decretar-se o confisco desse bem sem conceder à proprietária registada a possibilidade de demonstrar que é terceiro de boa-fé em relação à utilização ilícita dada pelo arguido ao seu veículo.
Q. Conforme facilmente se extrai da documentação junta no processo a decisão de que se recorre, no veículo BMW de matrícula ..-TJ-.. é propriedade de BB.
R. Não restam assim duvidas que o Tribunal a quo reconhece que o veículo automóvel em causa está registado a favor BB e que tal registo foi efetuado em data anterior aquela em que o arguido, segundo o que foi dado como provado, desenvolveu a sua actividade de tráfico de estupefacientes.
S. De facto, proprietária do veículo é terceiro e não foi ouvida presencialmente em sede de inquérito, nem no julgamento sobre a titularidade do veículo automóvel, os termos da sua aquisição e as condições em que o mesmo se encontrava na posse do arguido e a utilização que este lhe dava, sendo certo que tal auição era possível porquanto a recorrente estava identificada nos autos.
T. A viatura automóvel com a matricula ..-TJ-.. não podia ser declarada perdida a favor do Estado, sem audição prévia da proprietária do veículo ou pelo menos ser notificada para se pronunciar, uma vez que gozava da presunção de titularidade do bem registado, e sem que àquela tenha sido dada a possibilidade de demonstrar que é terceiro de boa-fé em relação à utilização ilícita dada ao veículo pelo arguido.
U. Mesmo sabendo que não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respetivo direito de propriedade, podendo a mesma ocorrer mesmo que eles pertençam a terceiros. Também é certo que a lei criou um mecanismo destinado a dar alguma proteção a direitos legítimos de terceiros, conferindo a estes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no artigo 36.º-A, aditado ao DL n.º 15/93 pela Lei nº 45/96.
V. O n.º 2 no artigo 36.º-A, aditado ao DL n.º 15/93, estipula que “entende-se por boa-fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º”.
W. Consequentemente, não pode manter-se o decidido impondo-se que seja declarado inválido o acórdão recorrido na parte em que decretou a perda do veículo automóvel em causa.
IV- Pedido
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.as Exas mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
A) Ser revogada a decisão ora em crise e substituída por uma outra que ordene a restituição à sua proprietária do veículo automóvel com a matricula ..-TJ-...».
O Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância apresentou respostas à motivação do recurso, pugnando pelo não provimento do mesmo.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II- As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso (como é orientação uniforme da jurisprudência, são estas conclusões que delimitam o objeto do recurso) as seguintes;
- saber se a decisão recorrida é nula, por não se ter procedido à audição prévia da proprietária do veículo declarado perdido a favor do Estado a fim de esta fazer valer os seus direitos;
- saber se não se verificam os pressupostos legais da declaração de perda a favor do Estado do veículo em apreço, por ele não ter sido instrumento essencial da prática do crime de tráfico de estupefacientes por que o recorrente foi condenado, e por tal declaração ser desproporcional em relação à gravidade desse crime.
III- Da fundamentação do douto acórdão recorrido consta o seguinte:
«(…)
II- Fundamentação de Facto:
Factos provados:
1. Os arguidos CC, DD, , EE, FF, AA e GG, fazem parte de um grupo que em conjugação de esforços e repartição de tarefas entre si e os demais arguidos, desde pelo menos Outubro de 2015, se dedicavam à venda de cocaína e heroína no seio do Bairro ..., no Porto, local onde habitualmente permanecem vários indivíduos ligados ao consumo daqueles produtos.
(…)
681- No dia 19 de Abril de 2018, pelas 06h40, na residência do arguido AA, , sita na Rua ..., ...,em ..., Maia, foi encontrado e apreendido: - no quarto do arguido:-numa gaveta no interior do roupeiro: um pequeno embrulho contendo:- 76 embalagens de heroína, com o peso líquido de 4,637 gramas;- 6 embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,714 gramas;- 2 embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,623 gramas; no interior de uma gaveta do roupeiro, a quantia monetária de €700, em notas do BCE (distribuída em cinco notas de 100€ e quatro notas de 50€).pousado em cima da cama, um telemóvel da marca Iphone, modelo ..., de cor branca, com IMEI n.º ..., com um cartão micro sim afeto à rede X..., com uma capa em plástico de cor ..., propriedade da BB, companheira do arguido, e um telemóvel, Iphone, modelo ..., de cor preto, com IMEI n.º ..., com um cartão micro sim afeto à rede X..., com o numero ...; no interior de uma gaveta do roupeiro, duas chaves de motociclo, marca Yamaha, sendo uma de cor preta e uma de cor vermelha, pertencente ao veiculo ..-..-ZX, cuja propriedade não se logrou provar e uma chave comando, própria para o veículo, marca BMW, com a matrícula ..-TJ-..;
682- - no hall de entrada, pousado em cima de um aparador, uma chave comando, marca BMW, de matricula ..-TJ-.. e um porta-chaves, com o símbolo Dainese, com uma chave de ignição do motociclo de matricula ..-..-ZX, uma chave de alarme e uma pequena chave.
683- O estupefaciente apreendido nesta habitação pertencia aos arguidos CC e DD, que o destinavam à venda em colaboração com os demais arguidos da rede, nomeadamente o arguido AA.
(…)
686- Pelas 07h40, no interior do veículo de matrícula ..-TJ-.., marca BMW, modelo ..., de cor preta, registado em nome de BB, utilizado pelo AA nesta actividade de tráfico foi encontrado e apreendido:- no interior do porta-luvas, um extractor de alarmes, próprio para a extracção de alarmes colocados em peças de vestuário, normalmente utilizado apenas em estabelecimentos comerciais e um pequeno alicate de corte, marca Dexter, com as pegas em plástico; - no interior da consola central (apoio de braço), um porta-chaves em plástico, com a inscrição HH, com três chaves da residência do arguido II, residência à qual o arguido AA tinha acesso para ali guardar o grosso do estupefaciente dos arguidos CC e DD e ali ir buscá-lo sempre que necessário. - na pala do condutor, o certificado de matricula pertencente ao veículo.
(…)
MOTIVAÇÃO
(…)
E como prova directa, temos ainda as vigilâncias efectuadas conjugadas com as escutas telefónicas realizadas em tempo real (tal como referiram os agentes da PSP).
Assim, temos as seguintes Vigilâncias:
(…)
- RDE do dia 24.01.2018, pelas 8h20, a arguida JJ saiu de casa, trazendo na mão um saco de plástico, com os dizeres “...”, e desceu a Travessa ... – Porto. Após se encontrar com o namorado, deslocaram-se apeados para o estabelecimento de café, sito na Rua ..., junto à estação do .... Pelas 8h27min a JJ saiu do estabelecimento de café, com o saco de plástico na mão, caminhando paralelamente à linha do “...”, até à Rua ... – Porto. Ali, à sua espera, já se encontrava o arguido AA ao volante da viatura de matrícula ..-TJ-.., marca BMW, série 1. Acto contínuo, a JJ abriu a porta da frente, lado direito da viatura, entrou e sentou-se no lugar de pendura, ao mesmo tempo que introduziu a mão direita no interior do saco de plástico e dali retirou algo que entregou ao arguido AA. Após, a arguida JJ saiu do interior da viatura e dirigiu-se para o estabelecimento de café, que fica do outro lado da linha do “.... O arguido AA deslocou-se para o Bairro ... onde deixou tal encomenda aos respectivos vendedores (fls. 846-856)
- RDE do dia 17.04.2018, o arguido AA deslocou-se na viatura da marca BMW, com a matrícula ..-TJ-.. à habitação, sita na Travessa ..., em Vila Nova de Gaia, e após tocar à campainha do prédio e ninguém lhe ter aberto a porta, o arguido AA regressou à viatura e saiu daquele local (de fls. 1441-1448).
(…)
- RDE do dia 3.01.2018, pelas 8h25min., (fls. 654 a 668) na Rua ..., Porto, habitação, arguido KK deslocou-se a essa habitação. Pelas 9h00min., o arguido AA deslocou-se, na sua viatura da marca BMW, matricula ..-TJ-.., àquela habitação, onde se encontrava a DD. Pelas 9h37m o arguido AA, deslocou-se para o Bairro ..., entregando um embrulho ao arguido LL que ali o aguardava.
Na posse do embrulho, o arguido LL dirigiu-se para o interior da
Pelas 10h45m o arguido AA regressou à Rua ..., sendo seguido em parte do trajecto, já próximo daquela residência, pela arguida DD.
Chegados àquela residência, enquanto o arguido AA aguardava na viatura, a arguida DD deslocou-se à habitação acima referida e entregou, no interior da viatura, algo ao AA que ali a aguardava.
(…)
- RDE do dia 28.09.2017 - o arguido AA deslocou-se na viatura da marca BMW, com a matrícula ..-TJ-.., até à Rua ..., em Vila Nova de Gaia, onde se encontrou com os arguidos MM e NN, que se faziam transportar para aquele local na viatura Renault ..., com a matrícula ..-RA-
Ali chegado, o arguido AA parou o veículo e accionou os 4 piscas. De seguida chegaram os arguidos MM e NN. Após estacionarem a viatura perpendicular à do AA, o arguido MM saiu do veículo e dirigiu-se à viatura do arguido AA trazendo consigo um embrulho que retirou do bolso do casaco e entregou ao arguido AA este retomou a marcha da sua viatura em direcção à Ponte
Por sua vez, os arguidos MM e NN também saíram daquele local, em direcção à ... onde, após parar a viatura, o arguido MM colocou um saco de cor verde no contentor do lixo, que foi de imediato recuperado pelos agentes da PSP, e que continha papeis tipo guardanapos com apontamentos referentes à actividade de tráfico, pedaços de sacos de plástico com resíduos de estupefacientes, 3 lâminas de x-acto, uma balança digital, da marca Electronia, película aderente transparente, vários recortes de plásticos transparentes (recortes circulares), diversos cantos em plástico e várias luvas e latex, material este com vestígios de cocaína e utilizados na preparação e doseamento do estupefacientes momentos antes entregue pelo MM ao AA – (161-172 e AA de fls. 173-174 e exame de fls. 3342)
(…)
O veículo automóvel BMW de matrícula ..-TJ-.. é propriedade de OO, companheira do arguido AA, e o mesmo foi utilizado na actividade de trafico de estupefacientes, tal como resulta dos factos provados sob os números 111) a 115), 295) a 298), 363), 379).
Pelo exposto, o tribunal dá como provado o proprietário do veículo e a sua utilização na actividade de tráfico, e como não provado que o veículo foi comprado com o dinheiro do tráfico em virtude de total ausência de prova quanto a tais factos.
(…)
Atento o disposto no art. 35º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, declaram-se perdidos a favor do Estado: são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou que estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista neste dispositivo legal.
Da factualidade apurada e referente ao Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto declaro perdidos a favor do Estado (…) o veículo marca BMW, com a matrícula ..-TJ-.., avaliado em 15311€ utilizado no tráfico de estupefacientes pelo arguido AA .
(…)»
IV 1. –
Cumpre decidir
Vem o recorrente alegar que a decisão recorrida é inválida, por não se ter procedido à audição prévia da proprietária do veículo declarado perdido a favor do Estado a fim de esta fazer valer os seus direitos.
A circunstância de o recorrente não ser proprietário do veículo declarado perdido em favor do Estado pode suscitar dúvidas a respeito da sua legitimidade para recorrer. Na verdade, essa declaração afeta, em primeira linha, a propriedade desse veículo.
Estatui o artigo 400.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal que o arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas. A jurisprudência tem considerado que a declaração de perda de um bem a favor do Estado não afeta apenas o proprietário desse bem, afeta também quem sobre ele tenha direitos de uso e fruição, e também quem, simplesmente, o utilize. Afetados com tal declaração são não apenas titulares de direitos sobre o bem, mas também titulares de interesses legítimos sobre ele. O arguido condenado pela prática de crime tem legitimidade para recorrer da declaração de perda de um bem a favor do Estado em consequência dessa condenação também porque essa declaração pode fazer com que ele incorra em responsabilidade civil perante o proprietário desse bem que esteja de boa fé. Pronunciam-se, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2006, proc, n,º 1571/06.5, relatado por Simas Santos citado no acórdão da Relação de Évora de 16 de outubro de 2012, proc. n.º 117/11.6JAPTM.E1, relatado por Sénio Alves, este in www.dgsi.pt, e o acórdão da Relação de Évora de 7 de junho de 1999, in C.J., XXIV 5, pg. 288. Na doutrina, também se pronuncia neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, anotação ao artigo 401.º, pg, 1021.
Da factualidade provada resulta que o recorrente utilizava com regularidade o veículo em causa. Pode dizer-se, por isso, que tem, legitimidade.
Sobre a tutela dos direitos do proprietário de um bem que possa ser declarado perdido a favor do Estado, há que considerar o seguinte.
Estatui o artigo 178.º, n.ºs 9 e 10, do Código de Processo Penal que quando um bem apreendido seja suscetível de ser perdido a favor do Estado e não seja pertença do arguido, o juiz deverá, sempre que possível, ouvir o proprietário desse bem.
Considera o acórdão desta Relação de 29 de junho de 2011, proc. n.º 250/08.1GAMGD.P1, relatado por José Carreto (in www.dgsi.pt), que a omissão dessa audição gera (nos termos dos artigos 119.º, c), 122.º e 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) uma nulidade insanável que se repercute na própria declaração de perda a favor do Estado desse bem.
No entanto, essa norma geral é afastada pela norma especial (relativa ao crime de tráfico de estupefacientes) do artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que prevê um incidente próprio para a defesa dos direitos do proprietário de um bem que possa ser declarado perdido a favor do Estado, não sendo tal proprietário arguido no processo. Tal como a declaração de perda a favor do Estado se baseia na norma geral do artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (norma que prevê a perda de quaisquer objetos que tenham servido, ou se destinassem a servir, a prática de crime de tráfico de estupefacientes), que afasta a norma geral do artigo 109.º. n.º 1, do Código Penal (norma que prevê a perda dos instrumentos do facto ilícito típico quando estes representem perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou quando haja risco de serem utilizados na prática de novos factos ilícitos típicos)
Ora, esse incidente especial, onde o terceiro proprietário do bem suscetível de ser declarado perdido a favor do Estado pode invocar a sua boa fé, não prevê que o tribunal notifique oficiosamente essa pessoa, ele depende inteiramente da iniciativa dela
Pronuncia-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 5 de maio de 2014, proc. n.º 158/09.3GABAVV-E.G1, relatado por Teresa Baltazar, (in www.dgsi.pt).
Não se verifica, pois, a invalidade (ou nulidade) invocada pelo recorrente.
Deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.
IV 2. –
Vem o recorrente alegar que não se verificam os pressupostos legais da declaração de perda a favor do Estado do veículo em apreço, por este não ter sido instrumento essencial da prática do crime de tráfico de estupefacientes por que ele foi condenado, e por tal declaração ser desproporcional em relação à gravidade desse crime. Alega que se verificaram apenas situações pontuais em que ele se deslocava nesse veículo propriedade de outra pessoa (como se poderia deslocar noutro veículo de sua propriedade, de táxi ou até de transportes públicos), sendo que nunca foi encontrado qualquer produto estupefaciente dentro desse veículo.
Vejamos.
Como acima afirmámos, a declaração de perda a favor do Estado do veículo em apreço baseia-se no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que prevê tal declaração quanto a objetos que tenham servido, ou estivessem destinados a servir a prática de crime de tráfico de estupefacientes.
Serão pertinentes, a este respeito, as considerações seguintes, que seguem de perto o texto do relator na anotação ao referido artigo 35.º em Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pgs. 531 e 532.
Este preceito resulta de uma alteração em relação à redação inicial, que seguia o teor do artigo 109º do Código Penal (mais restritiva, como vimos). Essa alteração poderia conduzir à perda de qualquer objeto que tenha servido para a prática do crime independentemente das circunstâncias dessa utilização. No entanto, como se acentua no acórdão desta Relação de 5 de novembro de 2008, proc. Nº 0814979, relatado por Maria do Carmo Silva Dias (in www.dgsi.pt), com invocação dos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 176/2000 e 202/2000, seria inconstitucional a privação automática de direitos independentemente da formulação de um concreto juízo jurisdicional de ponderação das circunstâncias do caso e das características do objeto em causa.
Assim, a jurisprudência vem limitando, com razoabilidade, o possível alcance da alteração efetuada, apelando a critérios de causalidade e proporcionalidade. De acordo com uma orientação jurisprudencial constante, para a declaração de perda a favor do Estado, é necessário que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objeto em causa. É necessário, por outro lado (também de acordo com alguma jurisprudência), que o malefício correspondente à perda represente uma medida justa e proporcional à gravidade do crime.
Nesta linha, há que apurar do carácter essencial, ou não essencial, do objeto em causa para a prática do crime. Para a declaração de perda, há que concluir que o crime não seria praticado sem a utilização desse objeto. A utilização do objeto seria, assim, condição sine qua non da prática do crime. Alguma jurisprudência alude, também, a situações em que o crime não seria praticado nos moldes em que o foi, mas seria praticado de outra forma. Importa, porém, restringir o alcance desta afirmação. A diferença entre a forma como crime é praticado com ou sem o objeto há de ser significativa. Se o crime poderia ser praticado de outra forma sem a utilização do objeto e se essa prática não se tornava significativamente mais fácil sem essa utilização, não pode dizer-se que o objeto é instrumento essencial. Por exemplo, se a droga poderia, sem particular esforço e sem prejuízo para a dimensão do negócio, ser transportada a pé, não se justifica a perda do veículo em que ela possa ter sido, casualmente, transportada.
Há que distinguir a utilização episódica ou ocasional da utilização regular. Se o próprio crime não se traduzir numa atuação isolada, mas consistir numa atuação reiterada e prolongada no tempo, não pode dizer-se que um veículo utilizado de forma ocasional é instrumento essencial para a prática do crime.
Em regra, um veículo será instrumento essencial quando for utilizado para transportar droga que, pelas suas dimensões, não poderia ser transportada à mão ou num objeto de menores dimensões. Quando a droga poderia ser transportada desta outra forma, o veículo não será, quanto a este aspeto, essencial. Poderá sê-lo por transportar não tanto a droga, mas o agente, ou agentes, do crime. Nesta perspetiva, será essencial se esse transporte tornar possível a venda de estupefacientes com as dimensões e alcance de que esta se reveste em concreto.
Ora. a factualidade provada (com base nos relatórios de vigilância referidos no acórdão recorrido e acima transcritos) permite concluir que a utilização do veículo em apreço era frequente e regular, não ocasional. Por outro lado, essa utilização era necessária (essencial) para dar à colaboração do ora recorrente na venda de estupefacientes aquela dimensão e aquele alcance de que essa venda efetivamente se revestiu. Sem esse veículo e com recurso a outros meios de transporte (como o táxi ou outros transportes públicos), é óbvio que essa atividade muito menor dimensão e alcance teria.
A jurisprudência – como vimos – também tem feito apelo a um critério de proporcionalidade como orientador da decisão de perda de bens instrumento do crime de tráfico de estupefacientes. Na verdade, e apesar do propósito do legislador de reforço da reação penal relativa ao tráfico de estupefacientes que subjaz à alteração da redação do artigo 35º em apreço, há de entender-se imperioso, à luz dos princípios gerais do Direito Penal, o respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade da reação penal, nesta se incluindo não só a pena principal, como todas as penas, sanções acessórias e consequências da condenação. Não fará sentido que a gravidade das consequências da perda de instrumentos do crime supere a gravidade do crime, ou a gravidade da própria pena. Mas também não pode ignorar-se, nesse juízo de apreciação de gravidade, a severidade com que o legislador encara o crime de tráfico de estupefacientes em geral.
A este respeito, considerando que o arguido e recorrente foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão. não suscita dúvidas a proporcionalidade entre a gravidade deste crime e a perda do veículo em apreço
Não merece, pois, qualquer reparo a declaração de perda a favor do Estado desse veículo, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, desse diploma.
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso.
O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, j), do Regulamento das Custas Processuais.
V- Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto acórdão recorrido.
Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, j), do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Declaração de voto de José Manuel Castela Rio
Concedo in extremis a existência de "legitimidade" e de "interesse agir" ut art 401-1-b-I-III do CPP para o Arguido Sujeito Processual recorrer apenas declaração de perda a favor do Estado do BMW ao menos da detenção dele posto que da propriedade registral de sua companheira não Interveniente Processual, atento o teor das «premissas menores» constituídas pelo complexo dos §§ 111 a 115, 295 a 298, 363, 397, 681, 682, 683 e 686 do rol de factos a quo julgados provados
Porto, 12 de outubro de 2022
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo [Votei vencida, porquanto rejeitaria o recurso por falta de legitimidade e interesse em agir do recorrente.
Nos termos do artº 401º do C.P.Penal:
«1. Têm legitimidade para recorrer:
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.»
Como flui explicitamente da lei, dois dos requisitos de que depende a admissão de um recurso penal, são a "legitimidade" e o "interesse em agir" de quem lança mão de tal expediente. A legitimidade consubstancia-se na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de um dos recursos tipificados na lei. Ou seja: diz-se parte legítima aquela que pode, segundo o Código, recorrer de uma determinada decisão judicial. Trata-se, portanto, aqui, de uma posição subjetiva perante o processo, que é avaliada "a priori". Outra coisa diferente é o interesse em agir, que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de um posição objetiva perante o processo, que é ajuizada "a posteriori"[1].
No que respeita ao pressuposto processual da legitimidade, para que o arguido possa interpor recurso necessário se torna que a decisão tenha sido proferida contra ele. Ora, no caso em apreço, apesar de resultar da matéria de facto que o arguido utilizava o veículo de marca BMW e matrícula ..-TJ-.. na sua atividade de tráfico de estupefacientes pela qual veio a ser condenado, o certo é que nas motivações do presente recurso o arguido não alega a qualidade em que fazia uso do referido veículo - locatário, usufrutuário, possuidor, etc. - para que se possa concluir que a decisão recorrida foi "contra ele" proferida. Não se vislumbra, assim, em que medida é que pode ser prejudicado com a manutenção daquela decisão.
Por outro lado, carece igualmente o arguido de interesse em agir na interposição do presente recurso. De acordo com as motivações, o que se retira é que o arguido pretende defender um interesse de terceiro, a proprietária registral do veículo que, como ele próprio alega, nunca foi notificada para exercer os seus direitos. Ora, em processo penal, tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito. Não se trata de um interesse meramente abstrato, interesse na correção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do próprio recorrente.
Como se extrai do próprio pedido formulado a final pelo recorrente ("ser revogada a decisão ora em crise e substituída por uma outra que ordene a restituição à sua proprietária do veículo automóvel com a matricula ..-TJ-..") o recorrente não defende um interesse seu carecido de tutela com a interposição do recurso, mas sim um direito de terceiro - o da proprietária do veículo, para quem pede a sua restituição.
[1] Cfr. Ac. do STJ de 18.10.2000, proferido no Proc. nº 2116/00.3, citado por Vinício Ribeiro in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3ª ed., pág. 939.]
Castela Rio [Declaração de voto:
Concedo in extremis a existência de "legitimidade" e de "interesse agir" ut art 401-1-b-I-III do CPP para o Arguido Sujeito Processual recorrer apenas declaração de perda a favor do Estado do BMW ao menos da detenção dele posto que da propriedade registral de sua companheira não Interveniente Processual, atento o teor das «premissas menores» constituídas pelo complexo dos §§ 111 a 115, 295 a 298, 363, 397, 681, 682, 683 e 686 do rol de factos a quo julgados provados]