I- Para haver "justa causa" de despedimento torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a)- um comportamento culposo do trabalhador; b)- a impossibilidade da subsistencia das relações de trabalho; c)- nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
II- O dever de honestidade, e um dever absoluto e o pequeno montante do prejuizo e irrelevante.
III- O que importa para que a lesão patrimonial seja justificada de "seria" e, não tanto, o seu aspecto quantitativo, mas sim o seu aspecto qualitativo.
IV- Justifica-se o despedimento, quando se não possa exigir, segundo as regras da boa-fe, que a entidade patronal se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, ou seja, uma medida punitiva que não afecte a permanencia do vinculo laboral.