Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão desta formação de juízes deste S.T.A., de 22.9.2010, foi apreciado o pedido de admissão do recurso de revista excepcional formulado por A…, no processo à margem referenciado.
No ponto 3 do aludido aresto escreveu-se:
«Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista»
Todavia, é patente que aí se cometeu um lapso manifesto, ao escrever-se “acordam em admitir a revista” em vez de “acordam em não admitir a revista”.
Com efeito, no ponto 2.2. do mesmo aresto, deixou-se escrito que se entendia não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso de revista, justificando-se as razões desse entendimento.
Nos termos do preceituado no artº. 667º do C. P. Civil é lícito ao juiz corrigir oficiosamente, nomeadamente, erros de escrita ou qualquer inexactidão devida a lapso manifesto.
Cumpre, pois, corrigir a aludida deficiência, ao abrigo do disposto no artº. 667º do C.P.C., da seguinte forma:
Onde no ponto 3. do acórdão de 22.9.2010 se escreveu: “acordam em admitir a revista” deverá constar “acordam em não admitir a revista”.
2. Nos termos e pelas razões expostas, acordam:
Corrigir o lapso manifesto do ponto 3. do acórdão de fls. 387 e segs, devendo passar a constar “acordam em não admitir a revista” em vez de, conforme se escreveu, “acordam em admitir a revista”.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.