Conclusões do Recurso de Apelação:
1 – O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu não fez uma correta interpretação de toda a factualidade apurada na audiência de Julgamento.
2 - Que o Réu é dono e legítimo possuidor de uma fracção autónoma, designada pela letra J, correspondente aos Rés do Chão esquerdo, .º Bloco, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na … nº …, freguesia …, concelho de Lousada.
3 - A Fracção encontra – se descrita na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o nº 00750 –J, da freguesia …, com a inscrição de transmissão G-1 a favor do Réu.
4 - Da Fracção propriedade do Réu, faz parte de um lugar de Garagem.
5 - O Réu decidiu Transformar o lugar de garagem atribuído à fração de que é proprietário, numa garagem fechada, tendo para tal tapado o respectivo lugar com tijolos e cimento, bem como colocado um portão.
6 - Alterando, desta forma, o titulo de constituição de propriedade horizontal sem que, para tal tenha obtido a respectiva autorização dos restantes condóminos do edifício.
7 - O Réu foi intimado pelo Autor, e pelos próprios condóminos para que procedesse à demolição das obras realizadas, de forma a repor a situação originária.
8 - O Réu sempre ignorou tais intimidações, mantendo a atual situação.
9 - O lugar de garagem, devidamente demarcado está afeto ao uso exclusivo do condómino titular da Fração.
10 - Sustentou o Tribunal "a quo" que o lugar de garagem destinado à fração do Réu presume-se comum a menos que o titulo constitutivo os afecte a um uso exclusivo artigo 1421º nº 3 do CC.
11 - No caso em apreço o Réu decidiu transformar o lugar de garagem atribuído à fração de que é proprietário numa garagem fechada, tendo para tal tapado o respectivo lugar com tijolos e cimento, bem como colocado um portão e alterando, desta forma, o título de constituição de propriedade horizontal sem que para tal tenha obtido a respectiva autorização dos restantes condóminos do edifício.
12 - Concluindo que, o lugar de garagem afecto exclusivamente à fração do Réu não permite o tapamento, pois apenas o proprietário pode murar, tapar e não o condómino sobre parte comum, ainda que com exclusividade de afetação.
13 – Contudo no entender dos recorrentes não assiste razão ao Tribunal “a quo” ao ter decidido nesse sentido quer quanto `questão de direito quer quanto à matéria factual.
14 – Analisemos o depoimento da Testemunha D… gravado no sistema integrado da Gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 09/05/2012 das 14:57:19 às 15:05:06 “(…) Advogada do réu: Sabe do que se está aqui a falar. O que eu lhe queria perguntar era o seguinte, o Sr. na altura era o administrador, recorda-se de terem tido alguma conversa acerca deste assunto, disto ter sido discutido entre os condóminos? Recorda-se o que é que se passou à conta disto quando isto aconteceu?
Testemunha: Ora bem, na altura lembro-me do Sr. C…, não me lembro quando nem, lembro-me de vir falar comigo na garagem, e ter perguntado se podia fechar a garagem e eu como administrador do condomínio disse-lhe, olhe, primeiro tem que pedir autorização em Assembleia, com autorização da Assembleia com uma votação de 2/3 podia construir, se não, se eles não autorizassem a lei em princípio nada prevê, se não prevê, desde que não haja interferência na luminosidade, na questão de manobras, etc., poderá fechar, uma vez que é lugar de garagem e não garagem. Se alguém quiser contestar, pronto então que conteste (…)”
(…) Advogada do réu: Se essas paredes, ou essa garagem fechada iria impedir o acesso a essa porta?
Testemunha: Não, não., não porque essa era aquele lugar que estava mesmo encostado a, a essa, a essa entrada e não…
Advogada do réu: Ou seja, mesmo fechando aquilo não iria impedir de alguma forma o acesso?
Testemunha: Não, não, não impediu, nem manobras, pelo que vi, pelo que eu vi na altura, que eu estava mesmo no fundo da garagem, que ele falou comigo, em princípio, só depois das paredes feitas é que eu poderia ver melhor, mas na altura.
15 - No depoimento da testemunha E… gravado no sistema integrado da Gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 09/05/2012 das 14:49:30 às 14:56:46 (…) Advogada da autora: Ah, Sr. E…, o Sr. E… mora no mesmo bloco que o Sr. C….
Testemunha: Mora, sim, sim.
Advogada da autora: Portanto, a sua garagem é perto da dele?
Testemunha: É relativamente perto.
Advogada da autora: Incomoda-o, fazer as manobras, alguém que tenha.
Testemunha: A mim não.
Advogada da autora: A si não.
Testemunha: A mim não. (…)
(…) Advogada da autora: Sr. E…, há quantos anos é que foi construída aquela garagem?
Testemunha: Eu não tenho, não posso precisar mesmo há quantos anos, mas se foi, ou foi 2003, ou 2002.
Advogada do réu: Olhe, diga-me só uma coisa, o Sr. já disse que, é assim, aquilo ultrapassa, ou seja, os lugares de garagem estão demarcados com uma linha branca, uma risca ou, no chão não é…
Testemunha: Não, passa, queima a linha branca…
Advogada do réu: Queima, está em cima da linha branca ou está para lá, para
dentro da linha ou para fora da linha?
Testemunha: Tapou a linha branca toda.
Advogada do réu: Está em cima da linha branca.
Testemunha: Sim, sim.
Advogada do réu: Então está nos limites do lugar.(…)
16 - No analisemos o depoimento da testemunha F… gravado no sistema integrado da Gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 09/05/2012 das 15:05:46 às 15:09:35 (…) Advogada do réu: Há quantos anos é que a Sra. mora lá?
Testemunha: Eu estou lá, eu quando fui para lá aquilo já estava feito, estou lá à 7, mais ou menos 7/8 anos.
Advogada do réu: Há 7/8 anos e aquilo já estava feito.
Testemunha: Sim, perto de 8 anos, sim.(…)
(…) Advogada do réu: Por aquilo que a Sra. vê do lugar de garagem aquilo está, está para lá das linhas de demarcação, ou está dentro dos limites do lugar?
Testemunha: Eu penso que está nas linhas. Penso que ele fez pelas linhas.(…)
17 - No depoimento da testemunha G… gravado no sistema integrado da Gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 09/05/2012 das 14:37:50 às 14:48:58.
(…) Advogada do réu: Na altura, quando foram para lá viver, ou seja, os lugares de garagem já estavam, estavam identificados para cada fração, vocês foram escolhendo?
Testemunha: Estavam.
Advogada do réu: Como é que as coisas funcionaram?
Testemunha: Estavam, já estavam marcados no chão, os lugares de garagem.
Advogada do réu: Estavam marcados por linhas brancas? Como é que estavam demarcados os lugares de garagem?
Testemunha: Estão por linhas, mas agora a cor não lhe sei dizer…
Advogada do réu: Mas na altura que os Srs. foram para lá?
Testemunha: Olhe, na altura em relação à garagem, inclusivamente, como era no inicio, eu inclusivamente, quis trocar de lugar de garagem. E o construtor disse que não era possível, eu queria, a minha garagem não é muito acessível para um carro grande, só cabe lá um carro pequeno, ele disse que não era possível, e ficou lá.
Advogada do réu: Ou seja, já estavam, já estavam identificados?
Testemunha: Já estavam identificados os lugares(…)
18 – Quanto ao depoimento da testemunha H… gravado no sistema integrado da Gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 09/05/2012 das 15:10:05 às 15:17:41 Advogada do réu: Olhe, a Sra. há quantos anos é que vive lá?
Testemunha: É assim, tenho o apartamento há 9 anos, mas morar lá mesmo, moro há 8.
Advogada do réu: Quando a Sra. foi para lá morar já existia…?
Testemunha: Já existia a garagem.
Advogada do réu: Já existia a garagem.
19 - Ora dos depoimentos aqui transcritos resultam ainda provados os seguintes factos que o aqui recorrente considera aqui relevante para a decisão da causa e que não foram tidos em consideração
20 - Ora em sede de inquirição das testemunhas ficou provado que o Réu verbalmente pediu autorização à Administração do Condomínio que administrava o prédio no ano de 2003 para proceder ao fecho do seu lugar de garagem, tendo sido consentido por essa Administração uma vez que na propriedade horizontal nada estabelece que os lugares de garagem possam ser vedados.
21 - Há cerca de nove anos que o recorrente fechou o lugar de garagem à vista de toda a gente e sem oposição quer dos condóminos quer da atual administração de condomínio que tomou posse no dia 3 de Janeiro de 2005.
22 - O recorrente agiu de boa fé na convicção que estava a usufruir de um direito que lhe assistia enquanto proprietário do referido lugar de garagem.
23 - Os lugares de garagem identificados por letras estavam afectos ao uso exclusivo de cada fração, tendo mesmo sido referido por a testemunha G… que aquando a aquisição do seu imóvel não lhe foi permitido trocar o seu lugar de garagem por outro.
24 - O Réu ao tapar o seu lugar de garagem obedeceu aos limites do referido lugar nem prejudicou o acesso dos restantes condóminos aos seus lugares de garagem.
25 - Com o tapamento o recorrente não vedou qualquer entrada de luz ou obstruiu a iluminação dos corredores de passagem.
26 - Ora estando cada condómino sujeito ás limitações impostas aos proprietários das coisas imóveis com uma simples marcação no pavimento a eventual tapagem do seu espaço de garagem terá de respeitar como respeitou rigorosamente os direitos dos demais condóminos, ou seja com a operação de vedação do espaço de parqueamento o condómino terá de respeitar rigorosamente os riscos do pavimento para que não resulte impedido ou dificultado o acesso dos demais condóminos aos respectivos locais.
27 - Por outro se da escritura da constituição da propriedade horizontal consta que da fração autónoma designada pela letra J faz parte a garagem designada pela letra J, deve considerar-se ilidida a presunção a que alude o artigo 1421º nº 2 alínea d) do Código Civil, de que tal garagem é comum, desde que se respeite as limitações impostas pelo artigo 1422º do Código Civil.
28 - Ora dos documentos juntos com a petição ou da prova testemunhal arrolada nenhum facto determina outra presunção que não esta.
29 - Pelo que assiste ao recorrente a legitimidade para proceder ao fecho da garagem.
Por contra-alegações, o Autor sustenta o bem fundado da sentença recorrida.
Factos Apurados