I- A situação de "adidos ao quadro" dos oficiais prevista nos arts. 36/3/b e 44 do DL 176/71, de
30/4, resultava ope legis, ou automaticamente, logo que ocorressem os pressupostos de facto de que dependiam.
II- O acto administrativo posterior que publicava a respectiva transição do quadro tem a natureza de acto de acertamento declarativo.
III- Os actos de acertamento declarativo limitam-se a reconhecer ou declarar a existência de certo facto ou de certo direito necessário para que se desencadeiem certos efeitos legais e funda-se no poder administrativo geral da Administração de certificar ou verificar certos factos ou situações.