IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se o Sr. Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure ao não receber a acusação deduzida, por julgar verificada a irregularidade da falta de notificação da mesma ao arguido, e se, mesmo a ter-se por verificada a predita irregularidade, caberia ao Sr. Juiz ordenar a reparação, ao invés de ter determinado a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público.
- 2.Em aditivo ao consignado no relatório, com relevo para a resolução do dissenso, do compulso dos autos resulta que:
i. Inicialmente registados e autuados como processo sumário, veio a ser proferido, pela Sra. Procuradora da República, despacho em 21 de Agosto de 2024, com o seguinte teor: «Compulsados os autos verifica-se que o segundo TIR a que o arguido foi sujeito, não só não está na língua materna do arguido ou noutra língua que compreenda e domine, como do mesmo TIR nenhuma morada consta – fls. 35.
Decorre não ter sido dado cumprimento ao despacho de fls. 29 verso – solicitação da resenha do arguido à PSP.
Neste momento, desconhece-se qual seja a identidade do arguido, bem como o mesmo não tem TIR validamente prestado.
Não sendo possível realizar tais diligências dentro dos prazos previstos pela lei para o processo sumário determino se dê sem efeito a data designada para o julgamento e remessa dos autos ao DIAP para tramitação sob outra forma processual.
Notifique, pela via mais expedita, todos os intervenientes processuais, dê baixa e remeta os autos ao DIAP de Lisboa».
ii. Sequencialmente, registados e autuados como inquérito, em 6 de Setembro de 2024 a Sra. Procuradora da Republica proferiu o seguinte despacho: «II – Compulsados os autos, verifica-se que o arguido foi detido em flagrante delito, no entanto, não apresentou qualquer documento, nem lhe foi feita resenha com vista à sua cabal identificação.
Mais se verifica que o arguido alegou chamar-se AA, nascido a …-…-2001, e ser de nacionalidade marroquina.
No entanto, tanto o auto de constituição de arguido como o TIR foram efetuados apenas em língua portuguesa e sem a identificação completa ou morada do mesmo.
Desconhece-se se os dados de identificação que o arguido forneceu estão corretos, tendo sido o mesmo devolvido à liberdade sem que tivesse sido feita qualquer diligência com vista à confirmação destes dados.
Pelo exposto, urge encetar diligências com vista à identificação cabal da pessoa que cometeu os factos, sob pena de não poderem prosseguir os autos por se desconhecer se o mesmo corresponde à pessoa identificada no processo.
Assim:
- -Solicite à AIMA todas as informações disponíveis sobre um cidadão com o nome AA, nascido a …-…-2001, de nacionalidade marroquina, solicitando o envio de eventuais fotografias que tenham do mesmo;
- -Solicite à PSP que informe se foi efetuada alguma resenha a pessoa com o nome do suspeito, no âmbito deste processo ou de outros, e se existem outros autos de notícia/participações em que seja o mesmo interveniente, remetendo cópia em caso afirmativo».
- iii.Em resposta ao solicitado foram prestadas pela AIMA e pela PSP, respectivamente, as seguintes informações:
- -Sobre o cidadão estrangeiro nada consta nos registos das bases de dados da AIMA, não sendo possível fornecer os elementos solicitados;
- -O cidadão AA foi sujeito em 6 de Agosto de 2024 a resenha com a Identificação Judiciária NºP5130000636, que (re)anexaram.
- iv.No dia 24 de Setembro de 2025 foi deduzida acusação, para julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, contra o arguido AA, filho de BB e CC, nascido a …-…-2001, em Marrocos, com morada desconhecida imputando-lhe a prática, em 6 de Agosto de 2024, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
v. Em nota prévia à aludida acusação, a Sra. Procuradora da República consignou o seguinte: «Dispõe o artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.”
Nos presentes autos foi constituído arguido AA, tendo prestado termo de identidade e residência, no entanto, não fez constar deste termo qualquer morada.
Solicitada informação à AIMA, não se apurou qualquer morada ou notícia de paradeiro do arguido.
Atento o exposto, verifica-se que, não obstante as diligências encetadas, não foi possível proceder à notificação do arguido para se proceder ao seu interrogatório, pelo que está confirmada a ressalva prevista no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, prosseguindo os autos com a acusação pública».
- 3.Do recurso
- 3.1.Da falta de notificação da acusação ao arguido
O despacho revidendo determinou a devolução dos autos ao Ministério Público, alicerçado na circunstância de não ter sido tentada a notificação da acusação ao arguido, refutando, assim, a aplicação in casu do regime previsto art. 283º, n.º 5 do C.P.P.
O recorrente Ministério Público aduz, em suma, que o arguido não foi notificado do despacho de acusação por não ser conhecida qualquer morada ou informação sobre o seu paradeiro.
Vejamos, então.
O art. 277º, n.º 3 do C.P.P. determina que «O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 75º, bem como ao respectivo defensor ou advogado».
Por seu turno, dispõe o art. 283º, n.º 5 e 6 do C.P.P.:
«É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes»;
«As comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º».
No caso, sendo pacífico que a acusação não foi notificada ao arguido, a dissensão centrar-se-á prima facie em aquilatar se na situação em crise «o Ministério Público fez o que lhe competia e tudo o que lhe competia»2 com vista ao conhecimento do paradeiro do arguido. Ou seja, ao cabo e ao resto, se, com aquele desiderato, foram esgotadas as diligências possíveis.
Todavia, do descritivo processual acima inserto, inolvidavelmente, constata-se, para além da atipicidade processual3, que o Ministério Público se quedou pelas informações que solicitou à PSP e à AIMA, não tendo, sequer, efectuado pesquisas nas bases de dados ao dispor, designadamente de molde a averiguar se o arguido tem outros processos pendentes em fase de inquérito, se está inscrito na Segurança Social e/ou se lhe foi atribuído número de contribuinte, nem rogou qualquer informação à Embaixada de Marrocos.
Vale por dizer que, ante a evidente insuficiência das diligências efectuadas, não é possível, muito menos fundadamente, concluir que os procedimentos de notificação se revelaram impossíveis.
Por assim ser, assente que se mostra a falta da notificação da acusação ao arguido, dir-se-á, em uníssono com a jurisprudência francamente maioritária, que tal invalidade constitui irregularidade e de conhecimento oficioso.
Na verdade, «Neste ponto a jurisprudência maioritária vai no sentido de qualificar a dita invalidade como uma irregularidade, afastando a tese da nulidade insanável.
(…) por mera decorrência da aplicação do princípio da legalidade das invalidades processuais (artigo 118º, n. 1 do Código de Processo Penal), (…), não ocorrendo no caso inexistência de notificação – ela existe mas é irregular – estamos face a uma irregularidade.
Mas como o vício processual detectado não só tem importantes reflexos processuais e substantivos como, em si, não cumpriu a função comunicacional que lhe é própria pois que, destinando-se a dar conhecimento de factos e normas, não se pode assumir no processo que o arguido teve conhecimento desses factos e normas.
Ou seja, o acto não tem o valor que justifica a sua existência, não cumpriu a sua função processual (comunicacional), cabendo com todo o acerto no n. 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que o conhecimento da irregularidade é oficioso.
(…) O que se discute é que o Ministério Público não notificou o conteúdo da acusação ao arguido. Tão só.
E para isso também serve o artigo 311º do Código de Processo Penal na sua vertente de saneamento do processo. Porque o artigo não limita o seu papel ao possível controlo dos defeitos manifestos da acusação em termos substanciais, nem ao conhecimento de uma precisa questão processual - a al. b) do n. 2 – também, e com prioridade, a conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer.
E a inexistência de notificação da acusação é uma questão prévia que obsta a conhecer de mérito e que o juiz está legitimado a conhecer no momento do artigo 311º do Código de Processo Penal.
(…) E, vendo o juiz que a notificação da acusação não existe, tem que constatar um vício processual de grande relevo, na medida em que essa notificação é uma exigência processual com bastos aspectos substantivos.
Esse vício processual tem importantes reflexos substantivos – não é uma mera questão processual – já que briga com o direito a conhecer os factos de que se é acusado, a saber qual o objecto do processo e o âmbito do julgamento a que poderá ser submetido»4.
E assim sendo, constatando-se na situação em crise a existência de uma irregularidade de conhecimento oficioso – em concreto, a falta de notificação da acusação ao arguido – improcede necessariamente este segmento recursivo.
3.2. Do suprimento da falta de notificação da acusação ao arguido
Verificada a predita irregularidade, subsiste somente a questão de saber se cabe ao Tribunal a quo supri-la ou se tal competência está exclusivamente adstrita ao Ministério Público.
Consabidamente, vêm sendo adoptadas na jurisprudência, neste estrito conspecto, duas posições divergentes.
Em abreviada síntese: há quem defenda que uma vez transitado o processo para a fase de julgamento competirá ao Tribunal a reparação da irregularidade5 enquanto outros propugnam pela inevitabilidade da devolução dos autos à fase de inquérito com vista à reparação da irregularidade pelo Ministério Público6.
E tomando posição, dir-se-á, desde já, que não nos assolam dúvidas quanto à bondade e acerto da segunda perspectiva, isto é, a de que, tal qual sustentado no despacho revidendo, compete ao Ministério Público proceder à reparação da irregularidade.
Com efeito, «(…) a acusação é peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito e antes da remessa a tribunal. Na sua vertente orgânica porque da competência do Ministério Público a dedução da acusação.
Daí que o Código de Processo Penal preveja para o final do inquérito, seja qual for a decisão do Ministério Público, que este deva notificá-la. Seja o arquivamento (artigo 277º, n. 3), seja pela dedução da acusação (arts. 283º, n. 5), seja pela existência de assistente (artigo 284º) seja pela necessidade de existência de acusação particular (artigo 285º).
E não faz sentido que se defenda que a notificação da acusação seja da competência de um juiz. A não ser que haja quem defenda que a competência de notificação da sentença seja do Ministério Público. E aqui entrámos (mas sairemos de imediato) da fase surrealista da argumentação.
Por isso que a “obrigação” de notificar a acusação seja do Ministério Público como magistratura autónoma e dominus da fase processual em causa. Esta será asserção que nem a magistrada recorrente negará.
A outra hipótese é conseguir construir e manter a tese de imposição legal de correcção da irregularidade por apelo à literalidade do número dois do artigo 123º do Código de Processo Penal, a expressão “ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade”, de forma a ser sempre o tribunal que se segue (de instrução ou julgamento) a cumprir o que ao Ministério Público competia.
Tal expressão tem, no entanto, um pressuposto de aplicação que supõe que apenas ao juiz é possível salvar a irregularidade e não se destina a funcionar como norma geral de substituição de competências ou de alijamento de responsabilidades de quem deveria ter cumprido e ainda pode cumprir.
Porque aqui impõe-se não olvidar ou menosprezar outros artigos, como os arts. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º da Constituição da República Portuguesa e outros, muitos outros do Código de Processo Penal e os princípios da economia e celeridade processuais.
Desde logo que o Código de Processo Penal muito claramente determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” – artigo 283º, n. 5, segunda parte, do Código de Processo Penal.
E isto tem ligação com o regulado nos artigos 332º, n. 1, 335º e 336º, n. 3 do Código de Processo Penal.
E a previsão do n. 3 do artigo 336º do Código de Processo Penal é excepcional, no que implica de um retrocesso à fase anterior do processo, plenamente justificada pelas dificuldades de notificação.
O que se não pode é erigir o excepcional em normal, considerando que o processo deve prosseguir para a fase seguinte quando (em termos gerais e abstractos) proceder à notificação – face à profusão de casos de que se dá conta - é um “incómodo”, uma questão estatística, de “personalidade” ou outra.
Dir-se-á que tal direito a requerer a instrução sempre poderá ser reclamado adiante. Mas não é isso o pretendido, nem é isso o desejável em termos de eficácia do sistema.
E existe uma diferença de posição do arguido quando recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação, de uma outra situação em que o arguido só dela sabe quando o julgamento está marcado.
Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação.
É certo que em qualquer fase ele pode requerer a realização da instrução, mas isso é uma abstracção.
Pode concretizar-se com facilidade para o arguido que sabe ou tem facilidade de contratar quem saiba. Não para o comum cidadão que não sabe e/ou não tem facilidade de contratar quem saiba em tempo útil. E que tenderá a considerar que a marcação do julgamento é uma realidade inultrapassável.
Outra alternativa será determinar que o juiz que cumpre o artigo 311º abra uma “fase” nova no processo para notificar o arguido da acusação do Ministério Público.
Note-se, aliás, que sabendo o juiz que cumpre o artigo 311º do Código de Processo Penal que inexiste válida notificação da acusação, mas não podendo fazer notar essa existência, não devendo marcar julgamento, deve ordenar aos “seus serviços” que cumpram o que não foi cumprido pelos serviços do Ministério Público.
Mas aqui também não é indiferente o arguido ser notificado pelo Ministério Público que o acusa ou pelo juiz de um tribunal que o vai julgar. O cidadão/ã que recebe a notificação não será uma abstracção sabedora, será um cidadão normal com dificuldade em perceber a notificação e seus efeitos.
(…) Por isso que, inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso porque foi afectada a validade do acto – o dar a conhecer os factos de que o arguido foi acusado – este Tribunal entenda que cabe ao Ministério Público (…) cumprir a sua função, que é notificar a sua própria acusação ao arguido (…)»7.
Na verdade, e no que ao argumentário habitualmente esgrimido - a invocada celeridade processual - afigura-se que, no descrito arquétipo legal, carece de justificativa.
Derradeiramente, a fase de julgamento não se destina à prática de actos próprios do inquérito, sendo certo que, à míngua das condições legalmente previstas, diferente entendimento legitimará e perpetuará a indevida8 remessa de inquéritos para a fase de julgamento.
«Aceitar como “normal”, no sentido de normalizar, a remessa para a fase de julgamento de inquéritos onde foi proferida acusação e onde os arguidos não se mostram notificados da acusação fora dos casos previstos no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte, do CPP, encerra outro risco, o da banalização do incumprimento dos devidos trâmites legais do processo penal, nos momentos definidos legalmente para o efeito, simplificação de procedimentos que o legislador não previu e não quis.
A celeridade processual muitas vezes invocada para justificar a reparação já na fase de julgamento da notificação da acusação inválida ou inexistente e que deveria ter sido praticada validamente em sede de inquérito promove, na outra face da moeda, a banalização do envio para a fase de julgamento de inquéritos acusados fora das circunstâncias previstas legalmente.
Permitimo-nos, com muito respeito, citar de novo João Gomes de Sousa, no sentido de que “à jurisprudência cabe também uma função de dissuasão de condutas processuais inadequadas, sob pena de as mesmas se tornarem aceitáveis, apesar de ilegais, e dos prejuízos e/ou inconvenientes que possam acarretar para os sujeitos processuais, mormente para os arguidos”.
Nesta conformidade, nenhuma censura se pode fazer ao despacho recorrido quando determinou o reenvio dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes»9.
Termos em que, o recurso interposto pelo Ministério Público terá de improceder integralmente.