Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………………………., viúva, intentou a presente ação contra a “Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA)”, pedindo que fosse:
«a) anulado o ato praticado pela Entidade Demandada que declarou extinto o direito da autora ao complemento de sobrevivência que lhe vinha sendo atribuído, enquanto cônjuge sobrevivo de B………………….., trabalhador dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo; e
b) condenada a emitir novo ato administrativo de reconhecimento e reposição de tal complemento, pagando-lhe, até à sua morte, as prestações mensais que se mostrarem devidas, desde a data em que foi declarada a cessação e suas atualizações anuais, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF/Braga), por saneador-sentença de 5/7/2019 (cfr. fls. 135 e segs. SITAF) julgou a ação totalmente procedente e, consequentemente, condenou a demandada “CGA” nos pedidos.
No seguimento de recurso interposto desta sentença pela Ré “CGA”, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferiu, em 17/4/2020, o Acórdão ora recorrido, que confirmou a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso jurisdicional (cfr. fls. 204 e segs. SITAF).
2. Novamente inconformada, a Ré “CGA” interpôs recurso de revista deste Ac.TCAN, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 234 e segs. SITAF):
«1. O recurso de revista contemplado no artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que “(…) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se o artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 65/2015, de 23 de abril, determina um mínimo de 13 mensalidades por ano a título de abono vitalício do complemento de pensão de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (doravante, ENVC), ou se, pelo contrário, determina, apenas e somente, o pagamento correspondente a 13 mensalidades, isto é, a 13 pagamentos mensais, extinguindo-se o direito com o pagamento da 13ª mensalidade.
3. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista.
4. A Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, mantém a sua interpretação, apresentada em todos os seus articulados à presente Ação, de que deverá manter-se o ato que declarou extinto o direito da Autora, ora Recorrida, ao complemento de pensão de sobrevivência que lhe vinha sendo atribuído na qualidade de cônjuge sobrevivo de B………….., ex-trabalhador dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (doravante ENVC).
5. O Decreto-Lei nº 62/2015, de 23 de abril, procedeu à transferência, para a Caixa Geral de Aposentações, da responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. e do Fundo de Pensões da Gestnave – Serviços Industriais, S.A.
6. No âmbito da referida transferência de responsabilidades operada pelo citado diploma compete à Caixa Geral de Aposentações, apenas e somente, assegurar o pagamento dos complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez que, em 31 de Dezembro de 2014, eram já pagos pelo Fundo de Pensões ENVC aos antigos trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e, pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, aos antigos trabalhadores da GESTNAVE, Serviços Industriais SA.
7. Quanto aos complementos de pensão de sobrevivência do Fundo de Pensões dos ENVC, a responsabilidade transferida para a CGA reporta-se apenas aos complementos de pensão relativos a beneficiários que se tenham reformado até 31 de dezembro de 2014, ainda que falecidos posteriormente à referida data.
8. Ora, nos termos do citado diploma, os complementos de pensão de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões dos ENVC correspondem a 13 mensalidades, isto é, a 13 pagamentos mensais, extinguindo-se o direito com o pagamento da 13ª mensalidade.
9. Tal é o que estabelece quer o artigo 6º, nº2, do citado Decreto-Lei nº 62/2015, quer o contrato constitutivo do Fundo de Pensões ENVC, celebrado entre os ENVC e a BPI Pensões – Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, SA, junto aos autos.
10. Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, trata-se de norma que não pode ser interpretada com recurso a quadros legais que se destinam às pensões de sobrevivência, uma vez que estamos no campo dos complementos de pensão de base profissional, ou seja, no campo de planos de pensões constituídos por empresas a favor dos seus trabalhadores (usualmente designado de sistema de pensões de 2º pilar), e que opera à margem do pilar de pensões público (usualmente designado de sistema de pensões de 1º pilar), complementando-o, numa base voluntária e assente numa gestão privada.
11. Ora, salvo o devido respeito, toda a argumentação apresentada no Acórdão recorrido para sustentar que o complemento de pensão em causa nos presentes autos tem uma natureza vitalícia, assenta no regime jurídico das pensões de sobrevivência do primeiro pilar, o qual não pode, pois, ser aplicável aos casos de complementos de pensão, porquanto têm naturezas jurídicas e finalidades totalmente distintas.
12. Na verdade, o Acórdão recorrido olvida totalmente que, o que está em causa nos presentes autos, é um complemento de pensão de base voluntária e privada, pelo que o tecido legislativo e a argumentação interpretativa aí constante não têm aplicação ao caso concreto.
13. Neste caso, tratando-se de um complemento de base voluntária e privada, deverá ser aplicado o acordado no contrato constitutivo do Fundo de Pensões ENVC, nos termos do qual não há dúvidas de que o benefício é equivalente a 13 mensalidades.
14. Assim, mantém a ora Recorrente que o artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 65/2015, de 23 de abril, determina, apenas e somente, o pagamento correspondente a 13 mensalidades, isto é, a 13 pagamentos mensais, extinguindo-se o direito ao complemento de pensão de sobrevivência com o pagamento da 13ª mensalidade».
3. A Autora, Recorrida, apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 246 e segs. SITAF):
«I- A presente revista é inadmissível, por não se verificarem, in casu as hipóteses previstas no art 150º do CPTA.
II- As questões suscitadas no recurso contendem com matéria de facto não sindicáveis pelo tribunal de revista.
III- A decisão proferida pelas instâncias pressupõe determinado circunstancialismo fáctico ao que a recorrente aduz, nesta sede, uma nova questão fáctico-jurídica – a da alegada existência de pensões de primeiro e segundo pilares, cuja é nova e a revista não pode, portanto, indagar e fixar, dado o disposto no nº 4 do artigo 150º do CPTA.
IV- Não nos encontramos perante uma questão de especial complexidade que demande especiais operações logico-interpretativas da norma.
V- Por último, a recorrente nem sequer alega em que consiste a “grande capacidade de expansão” da decisão, genérico conceito insuficiente para alicerçar uma eventual relevância social da questão.
VI- A decisão recorrida começa por, de forma sistematizada, clara e coerente, interpretar o artigo 6º do DL nº 62/2015, de 23.04 cotejando-o com os factos apurado nos autos, fazendo apelo à máxima segundo a qual onde o legislador não acha oportuno distinguir não deverá o intérprete da norma fazê-lo, (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), para concluir que o legislador no artigo 6º, nº 1 do DL nº 62/2015, de 23.04 não exprimiu a vontade de se estender que a pensão de sobrevivência teria a validade máxima de 13 meses, mas apenas que a mesma seria calculada tendo por referência um universo de 13 prestações por ano.
VII- Como ressalta da argumentação eloquentemente apresentada, a norma é interpretada na sua literalidade e com recurso ao sobredito velho e basilar princípio de direito - nº 2 do artigo 9º do CC.
VIII- É, pois, manifestamente falacioso o que consta das conclusões 10 e 11 que, como supra referido, para além de conterem uma questão nova (a dos sistemas de pensões de 1º e 2º pilar), objetiva e deliberadamente “tresleem” a argumentação que consta do Acórdão recorrido.
IX- Como bem se conclui aí, é “insofismável que o entendimento preconizado pela Recorrente não oferece o mínimo de sustentabilidade interpretativa.”
Termos em que, deve a revista ser rejeitada por inadmissibilidade legal.
Caso assim não seja entendido, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida do TCA Norte que confirmou a sentença do TAF de Braga».
4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 24/9/2020 (cfr. fls. 264/265 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…)
“In casu”, a CGA prestara à autora treze mensalidades a título de complementos da pensão de sobrevivência de que ela é titular por óbito (em 2016) do seu marido — reformado em 2003 no âmbito do Fundo de Pensões ENVC (transferido para a CGA pelo DL n.° 62/2015, de 23/4). Mas, após pagar tais mensalidades, a CGA considerou extinto o direito da autora àqueles complementos.
A autora impugnou «in judicio» essa pronúncia extintiva, clamando pela perenidade do seu direito aos aludidos complementos da pensão de sobrevivência. E as instâncias unanimemente julgaram que a acção procedia.
Na sua revista, a CGA defende que o art. 6°, n.° 2, do DL n.° 62/2015 evidencia a natureza temporária dos complementos do género.
Diz-se nessa norma que esses complementos de pensão de sobrevivência «correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de € 249,40 mensais, e são pagos ao cônjuge sobrevivo ou equiparado ou, na falta daquele, em partes iguais, aos filhos ou equiparados menores ou incapazes que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social».
E o art. 5°, n.° 2, al. b), do mesmo diploma dispõe que «os complementos de pensão de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões ENVC continuam a corresponder a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo dc € 249,40 mensais, sendo uma mensalidade por cada mês do calendário e outra mensalidade em Novembro».
Assim, as transcritas normas não dizem que essas «13 mensalidades» são pagas todos os anos - ao invés do que o mesmo DL n.° 62/2015 anunciou para os complementos provenientes do Fundo de Pensões GESTNAVE (art. 6°, n.° 3), significativamente sujeitos a actualizações anuais (art. 5°, n.° 2, al. c).
Perante estes dados, o problema colocado na lide não tem, ao menos “prima facie”, a clareza que o TCA lhe atribuiu. Portanto, a interpretação normativa que as instâncias adoptaram envolve um suficiente grau de controvérsia para instar à reavaliação do assunto pelo Supremo. E, para a admissão da revista, também concorre a circunstância dela incidir sobre uma “quaestio juris” apta a recolocar-se em múltiplos casos.
Justifica-se, pois, o recebimento do recurso.
(…)».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento à revista (cfr. fls. 273 e segs. SITAF), referindo designadamente:
«(…)
2.
Acompanho, sem reservas, a Alegação da Recorrente CGA, IP, e defendo, por isso, a procedência do recurso. Além do que aí alega a favor da sua tese, aditaria apenas o seguinte:
2.1.
Com o merecido respeito, não acompanho o que o Acórdão recorrido defende a propósito da interpretação do segmento final do nº 2 do artigo 6º - “em condições idênticas às estipuladas pela Segurança Social” – sic. – já que as condições idênticas às quais a norma se reporta são as exigíveis para a habilitação dos herdeiros do falecido beneficiário ao recebimento das pensões da sua responsabilidade e não as que respeitam à “…duração das prestações de sobrevivência” – sic. Também não releva o que aí se sustenta sobre o “…objectivo último que presidiu à criação da pensão de sobrevivência” – sic., pois não estamos no domínio da pensão de sobrevivência (essa, sim, “…uma prestação pecuniária de concessão continuada para compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.” – sic. fls. 11 – mas no do complemento da pensão de sobrevivência, que integra o sistema de segundo pilar, como acertadamente defende a ora Recorrente, de base voluntária e privada, ao qual são concretamente aplicáveis as regras específicas do respectivo Plano, por força do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 62/2015, de 23 de Abril.
2.2.
Acresce o seguinte:
Embora inscritos no mesmo diploma, os complementos de pensão (de reforma, invalidez e sobrevivência) do ex-Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC) e do ex- Fundo de Pensões da GESTNAVE, são realidades distintas, às quais se aplicam as regras específicas de cada Plano de Pensões (cfr nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 62/2015, de 23 de Abril, abaixo transcrito) e, por isso, são diferentemente tratadas pelo legislador: enquanto que as normas dos artigos 5º, nº 2, alínea a) e alínea b) e 6º, nºs 1, alínea a) e 2 do Decreto-Lei nº 62/2015, de 23 de Abril se reportam ao complemento de pensão e ao complemento de pensão de sobrevivência dos herdeiros de ex-trabalhadores dos ENVC e contemplam treze pagamentos e treze prestações, respectivamente, de valor fixo, igual ao do último complemento de pensão recebido pelo ex-trabalhador dos ENVC, os artigos 5º, nº 2, alínea c) e 6º, nºs 1, alínea b) e 3, dirigidos aos beneficiários do Fundo de Pensões da GESTNAVE expressamente prevêem que tais complementos de pensão serão processados e pagos treze vezes em cada ano civil, correspondentes a 75% (ou a 50%, conforme a classe de herdeiros) do valor do último complemento de pensão recebido pelo trabalhador, valores estes anualmente actualizáveis. Nos termos do nº 2 da Cláusula 3ª do Anexo ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da GESTNAVE, que define o respectivo Plano de Pensões, concretamente aplicável ex vi artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 62/2015, de 23 de Abril, o complemento de sobrevivência é pago 13 vezes por ano civil.
A singularidade de cada um dos Fundos de Pensões não abre espaço para tratar de maneira igual o que o legislador quis distinguir. E distinguiu.
Por isso, com as sumárias razões que sumariamente alinho, deve ser julgado procedente o recurso.
(…)».
Submetido este parecer a contraditório, nos termos do art. 146º nº 2 do CPTA, não obteve resposta (cfr. fls. 277 e 278 SITAF).
6. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso – como a Recorrente “CGA” sintetiza na conclusão 2ª das suas alegações – “saber se o artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 65/2015, de 23 de abril, determina um mínimo de 13 mensalidades por ano a título de abono vitalício do complemento de pensão de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (doravante, ENVC) [como a Autora/Recorrida defende e as instâncias julgaram], ou se, pelo contrário, determina, apenas e somente, o pagamento correspondente a 13 mensalidades, isto é, a 13 pagamentos mensais, extinguindo-se o direito com o pagamento da 13ª mensalidade” [como a Ré/Recorrente sustenta].
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. As instâncias deram como relevantemente provados os seguintes factos:
a) B………………… exerceu funções nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo desde o ano de 1974 ao ano de 2003, altura em que passou à situação de reformado;
b) B…………………. faleceu no dia 18 de dezembro de 2016, na situação de casado com A…………….;
c) Em 23 de dezembro de 2016, a Autora requereu à Entidade Demandada a atribuição de Pensão de Sobrevivência;
d) Em 1 de fevereiro de 2017, pelos serviços da Entidade Demandada foi emitida Informação, com a referência UAC242CP1667485, com o seguinte teor: “(...) Assunto: - Complemento de Sobrevivência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo
Complemento de pensão de reforma à data do óbito... 161,77€
Valor do complemento sobrev. em (2016-12-18) data do óbito...161,77€
Beneficiários
1 A……………………….. viúva (...)
Observações
- o presente complemento foi calculado com base na CD 17/2015 de 27/04 e no Despacho da Direção de 2015/11/26
(...)
- a renda é paga 13 vezes por ano (1 por cada mês do calendário e outra em novembro)
(…)”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
e) Por ofício, datado de 1 de fevereiro de 2017, a autora foi informada que “(...) por despacho de 2017-02-03, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (…) foi-lhe fixado o complemento de Pensão de Sobrevivência de 161,77€, valor correspondente a 100% do complemento da Pensão de Reforma que competia ao falecido em 2016-12-08, de acordo com o que dispõe o D.L. n° 62/2015, de 23/04 (…)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
f) Por ofício, datado de 31 de janeiro de 2019, a Autora foi informada “(…) de que o Complemento de Sobrevivência que lhe competia foi extinto, a partir de 1 de janeiro de 2018, de acordo com o artigo 6.° do Decreto-Lei n° 62/2015 (…)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
g) O abono do Complemento de Sobrevivência reportou-se a 1 de janeiro de 2017;
h) O Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. foi transferido para a Caixa Geral de Aposentações.
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. No presente recurso de revista, a Ré “CGA” insurge-se contra o Ac.TCAN por este, confirmando a decisão de 1ª instância, do TAF/Braga, ter dado razão à Autora, anulando o ato pelo qual a “CGA” declarara extinto o complemento de pensão de sobrevivência concedido à Autora, no pressuposto de que este complemento, em face do art. 6º do DL nº 62/2015, de 23/4, é constituído por um benefício outorgado durante 13 meses, extinguindo-se, pois, no final da concessão de 13 mensalidades.
A Autora, através da presente ação, veio pôr em causa esta interpretação efetuada pela “CGA” do direito aplicável, alegando – no que obteve a concordância das instâncias – que tal complemento é devido em 13 mensalidades anuais, de modo vitalício, isto é, durante a vida dos beneficiários (no caso, da Autora).
10. Conforme resulta dos autos, e da matéria de facto dada como provada, o defunto marido da Autora, trabalhador reformado dos “Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC)”, auferia, desde 2003 até ao seu falecimento (em 18/12/2016), além de uma pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, um complemento de pensão de reforma atribuído pelo “Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC), S.A.”, este no montante mensal de 161,77€.
11. Este complemento de pensão de reforma, de iniciativa e natureza privada, era-lhe devido por via de contrato celebrado, em 10/12/1987, entre os “ENVC” e a “………..” (posteriormente, “…..”), sendo que, a partir de 1/7/2000, o “Fundo” passou a ser gerido pela “BPI-Pensões, S.A.”
12. O DL nº 62/2015, de 23/4, extinguiu o “Fundo de Pensões dos ENVC, S.A.” e determinou a transferência para a aqui Ré “CGA” das responsabilidades do Fundo extinto a título de complementos de pensão de reforma devidos a trabalhadores dos “ENVC” admitidos até 31/10/2008 e a título de complementos de pensão de sobrevivência por óbito dos trabalhadores admitidos até àquela data e que se tivessem reformado após 1/7/1993.
13. Na sequência do óbito do marido, a Autora requereu à CGA a atribuição do complemento da pensão de sobrevivência, como legalmente previsto no DL 62/2015, pelo que a CGA, deferindo tal pedido, concedeu-lhe, com efeitos a partir de 1/1/2017, um complemento de pensão de sobrevivência, pago em 13 mensalidades, no montante mensal de 161,77€ - montante igual ao que o defunto marido recebia a título de complemento de pensão de reforma, como previsto no art. 6º nº 2 do DL nº 62/2015 («de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de €249,40 mensais»).
14. Tendo este complemento de pensão de sobrevivência começado a ser pago à Autora com efeitos a 1 de Janeiro de 2017, a “CGA”, por entender que o mesmo é devido apenas em 13 mensalidades (uma delas em Novembro, a dobrar), processou o pagamento apenas até dezembro de 2017, suspendendo, pois, o pagamento a partir de janeiro de 2018.
Porém, a Autora não se conforma com esta interpretação legal, entendendo que tem um direito vitalício a este complemento de pensão de sobrevivência, a ser-lhe pago pela “CGA” em 13 mensalidades todos os anos, “até à sua morte” – entendimento sufragado pelas instâncias.
15. Como se viu, os complementos de pensão de reforma atribuídos aos trabalhadores reformados dos “ENVC” e os complementos de pensão de sobrevivência atribuídos por óbito destes constituem um plano privado previdencial resultante de um contrato estabelecido entre a entidade patronal (“ENVC”) e a seguradora “……………..” (depois, “……”).
Nos termos desse acordo, na sua última versão, de 18/3/2010 (Anexo I, I-f), in DOC . 1, junto com a contestação, cfr. fls. 37 e segs. SITAF), e no que se refere aos complementos de pensão de sobrevivência, estipula-se ali:
«(…) f) Relativamente às situações de reforma iniciadas posteriormente a 1 de Julho de 1993 é garantido, por falecimento do reformado, um benefício equivalente a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de 249,40 euros mensais.
Este benefício apenas será pago:
Ao cônjuge ou equiparado sobrevivo; e na sua falta,
Aos filhos ou equiparados menores ou incapazes que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social».
16. O DL nº 62/2015, que extinguiu o “Fundo de Pensões ENVC” (e também o “Fundo de Pensões da GESTNAVE”, ex-LISNAVE) e transferiu as suas responsabilidades para a “CGA”, fê-lo, no que toca aos complementos de pensão de sobrevivência, pela seguinte forma:
«(…) Artigo 6º (Responsabilidades com pensões futuras)
1- Compete à CGA, I.P., reconhecer o direito, fixar o respetivo montante, verificar as condições de manutenção do direito às mesmas e processar e pagar os complementos de pensão de sobrevivência requeridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei [1/5/2015], por óbito de:
a) Beneficiário participante que tenha beneficiado em qualquer momento do Fundo de Pensões ENVC, que se tenha reformado entre 1 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 2014;
b) Beneficiário do Fundo de Pensões GESTNAVE que se tenha reformado até 31 de dezembro de 2014.
2- Os complementos de pensão referidos na alínea a) do número anterior correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de €249,40 mensais, e são pagos ao cônjuge sobrevivo ou equiparado ou, na falta daquele, em partes iguais, aos filhos ou equiparados menores ou incapazes que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social».
17. Como se vê, a previsão da atribuição de futuros complementos de pensões de sobrevivência, requeridos à “CGA” após a data da entrada em vigor do DL 62/2015 (1/5/2015) – como é o caso da aqui Autora, que o requereu em 23/12/2016, na sequência do óbito do marido ocorrido em 18/12/2016 – é de formulação semelhante à que já antes constava do contrato celebrado pelo “Fundo de Pensões ENVC”: este estipulava a atribuição de «um “benefício” equivalente a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de reforma recebido em vida» e o DL 62/2015 continuou a prever que os complementos de pensão de sobrevivência a atribuir «correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida».
Ora, estas duas formulações, além de se revelarem de conteúdo idêntico (isto é, querendo o DL 62/2015 manter, neste campo dos complementos de pensão de sobrevivência a atribuir de futuro pela CGA, os mesmos direitos anteriormente outorgados pelo “Fundo”), indicam que, em ambos os casos, se quis claramente limitar o “benefício” outorgado a um total de 13 mensalidades, sendo esta a única interpretação que tais formulações permitem.
Efetivamente, em nenhuma das formulações se fala em atribuição de “13 mensalidades anuais” ou de “13 mensalidades por ano”; diferentemente, fala-se, tão-só, num “benefício de 13 mensalidades” ou em “complementos que correspondem a 13 mensalidades”. Pelo que, a letra das normas, e relevantemente a do nº 6 do DL 62/2015, que aqui interessa, não permite uma interpretação de atribuição vitalícia do complemento de pensão de sobrevivência como pretendido pela Autora.
18. O TAF/Braga julgou – em decisão sufragada pelo Ac.TCAN recorrido - que o complemento de pensão de sobrevivência em causa, atribuído pelo DL 62/2015 nos mesmos moldes anteriores, teria natureza vitalícia ponderando que:
«(…) conclui-se que os ENVC pretenderam estender o regime aplicável aos seus trabalhadores reformados aos seu cônjuges e filhos dependentes de forma a manter um determinado nível económico dos mesmos, ou seja, pretenderam que, após o falecimento do seu trabalhador reformado, os seus familiares, pertencentes ao agregado familiar daquele, não vissem a sua situação económica comprometida por recebimento mensal de rendimentos inferiores».
Mas a verdade é que, em nenhuma parte do contrato do “Fundo de Pensões”, se explicita este objetivo de assegurar, vitaliciamente, um determinado nível económico anterior. E se tal objetivo ainda pode ser implicitamente retirado da atribuição dos complementos de pensão de reforma aos próprios trabalhadores reformados (dado que os auferem até ao fim das suas vidas, complementarmente às suas pensões de reforma atribuídas pela segurança social), o mesmo não é possível retirar, como vimos, das formulações atinentes à atribuição de complementos de pensão de sobrevivência, limitados a “um benefício de 13 mensalidades”.
19. E o Ac.TCAN recorrido, para além de confirmar esta ponderação do TAF/Braga, ponderou, ainda:
a) que a interpretação da natureza vitalícia da atribuição dos complementos de pensão de sobrevivência pelo DL 62/2015 se impõe pela aplicação da regra interpretativa de que “onde o legislador não achou oportuno distinguir, não deverá o intérprete distinguir”;
b) que, a não ser assim, «estaria encontrada uma solução não querida pelo legislador de obstaculização do objetivo último que presidiu à criação da pensão de sobrevivência, que, como sabemos, é a de atribuição de uma prestação pecuniária de concessão continuada para compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste»; e
c) deixando por resolver, esta sua interpretação, a questão sobre qual o período de concessão da pensão de sobrevivência, ela seria resolvida, por remissão da parte final do nº 2 do art. 6º do DL 62/2015 – «(…) em condições idênticas às estipuladas pela segurança social (…)» -, isto é, com natureza vitalícia, como decorre, para as pensões de sobrevivência, do regime previsto no DL 322/90, de 18/10, ou na Lei 60/2005, de 29/12.
Mas nenhum destes argumentos se afigura pertinente:
a) Quanto à regra interpretativa “ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus”, embora não resulte totalmente claro, da argumentação do Ac.TCAN, em que é que a mesma apontaria no sentido da interpretação em favor de um direito vitalício ao complemento de pensão de sobrevivência, o certo é que a aplicação de tal regra nos impõe solução diferente.
É que, precisamente, o art. 6º do DL nº 62/2015 distingue; e, consequentemente, impõe ao intérprete que distinga.
Como se viu acima, o DL nº 62/2015 operou a transferência para a “CGA” das responsabilidades do “Fundo de Pensões dos ENVC” e do “Fundo de Pensões da GESTNAVE (ex-LISNAVE)”.
E distinguiu: enquanto os complementos de pensão de sobrevivência relativos aos “ENVC” «correspondem a 13 mensalidades» - cfr. nº 2, com referência ao nº 1 a) do art. 6º -, os complementos de pensão de sobrevivência relativos à “GESTNAVE” «correspondem a 13 mensalidades anuais» - cfr. o nº 3, com referência ao nº 1 b) do mesmo art. 6º.
É, pois, explícita a distinção, resultando claro que o legislador quis estatuir – na verdade, manter -regimes distintos para cada um dos casos, como, aliás, já decorria dos regimes anteriormente aplicáveis.
E, como parece óbvio, se quisesse que o regime das “ENVC” fosse também o de um direito vitalício, idêntico ao da “GESTNAVE”, teria igualmente dito que os respetivos complementos de pensão de sobrevivência “correspondem a 13 mensalidades anuais”. Mas não o disse, mantendo, assim, o regime antecedente de concessão de “um benefício equivalente a 13 mensalidades” - cfr. citado Anexo I ao Plano de Pensões ENVC, I. alínea f), em vigor até ao DL 62/2015.
b) O Ac.TCAN ponderou ainda que uma diferente interpretação obstacularizaria o objetivo que presidiu à criação da “pensão de sobrevivência” (“sic”) de compensar os familiares da perda de rendimentos decorrente da morte do beneficiário.
Porém, diversamente do que pressupõe esta argumentação, não está aqui em causa uma “pensão de sobrevivência” (que nem o “Plano de Pensões dos ENVC” nem o DL 62/2015 alguma vez garantiram ou pretenderam garantir), mas sim um “complemento da pensão de sobrevivência”, de caráter privado e contratual.
E, como se disse, nem do “Plano” nem do DL 62/2015 resulta explícito, ou implícito, um tal objetivo relativamente à atribuição dos “complementos de pensão de sobrevivência” aos familiares dos trabalhadores falecidos (diversamente da atribuição dos “complementos de pensão de reforma” aos próprios trabalhadores reformados).
c) No seguimento da interpretação que adota do direito aplicável, o Ac.TCAN, reconhecendo que o DL 62/2015 não estipula a duração da concessão da “pensão de sobrevivência” (“sic”, de novo), conclui que é uma concessão vitalícia, por aplicação das regras da segurança social, uma vez que a parte final do nº 2 do art. 6º refere «(…) em condições idênticas às estipuladas pela segurança social».
Sucede que, em primeiro lugar, o Ac.TCAN continua, significativamente, a referir-se a “pensão de sobrevivência” quando o que está em causa não são “pensões de sobrevivência” mas sim uma realidade bem distinta: “complementos de pensões de sobrevivência”.
Diga-se, a este propósito, que a Recorrente “CGA” discorre, pertinentemente, nas suas alegações (cfr. conclusão 10ª), sobre a diferente natureza destas duas realidades, distinguindo o sistema público de pensões (designado de sistema de pensões de 1º pilar), em que se inserem as “pensões de reforma e de sobrevivência”, do sistema de planos de pensões constituídos por empresas a favor dos seus trabalhadores numa base voluntária e privada (designado de 2º pilar), em que se inserem os “complementos de pensão (de reforma ou de sobrevivência)”.
E não tem razão a Autora, aqui Recorrida, quando alega, nas suas contra-alegações (cfr. conclusões III e VIII) que esta distinção, entre 1º e 2º pilares, se trata de “questão nova”, não suscitável, em consequência, no presente recurso; como é óbvio, não se trata de “questão nova”, mas de um mero argumento, aliás pertinente. A “questão” permanece a mesma, já identificada no ponto 7 supra: qual a devida interpretação do direito aplicável (nº 2 do art. 6º do DL 62/2015) no que toca à duração da concessão do “complemento de pensão de sobrevivência” devido pela Ré “CGA” à Autora.
Em segundo lugar, e como já bem foi assinalado no parecer do MºPº junto aos autos (cfr. fls. 273 e segs. SITAF), citado no ponto 5 supra, a parte final do nº 2 do art. 6º do DL 62/2015 - «(…) em condições idênticas às estipuladas pela segurança social» - não se refere à duração da concessão do “complemento da pensão de sobrevivência”, como erradamente entendeu o Ac.TCAN mas apenas às condições para habilitação dos herdeiros do falecido beneficiário ao “complemento” em questão. Isto, para além de o Ac.TCAN continuar a discorrer, deslocadamente, com a noção de “pensão de sobrevivência”, realidade distinta, como já se disse, de um seu “complemento”.
20. É, pois, de concluir que, quer a letra da lei (art. 6º nº 2 do DL 62/2015, de 23/4) quer o seu espírito, apenas consentem a interpretação de que o “complemento de pensão de sobrevivência” devido à Autora pela Ré “CGA”, aqui Recorrente, corresponde a 13 mensalidades (de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida pelo seu falecido marido), extinguindo-se tal “complemento” após o processamento e pagamento dessas 13 mensalidades.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pela Ré/Recorrente “Caixa Geral de Aposentações, I.P.”, revogar o Ac.TCAN recorrido, e julgar a ação totalmente improcedente.
Custas a cargo da Autora/Recorrida.
D. N.
Lisboa, 4 de novembro de 2021 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.