52277/24.0BELSB - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Luis Borges Freitas
Processo: 52277/24.0BELSB
ACORDAO
Descritores: Inutilidade superveniente da lide
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social
Juízes: Teresa CaiadoIlda Côco
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ea3daf0e0b2293ae80258cc30032b96a
Texto
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P. , recorre da decisão cautelar de 13.3.2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, através da qual foi suspensa a eficácia do despacho que havia indeferido o pedido de suspensão do internato médico formulado pela ora Recorrida, S...... . Por despacho de 30.5.2025 foi suscitada a inutilidade superveniente do recurso, tendo em conta de que de acordo com o mapa oficial n.º 2/2025, com o resultado da nova eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23.3.2025 a Recorrida não integra tal relação, sendo que a primeira reunião plenária ocorreu em 10.4.2025. A Recorrida pronunciou-se no sentido de que se verifica a inutilidade invocada, a Recorrente defendeu o contrário, na medida em que considera que aquele facto não coíbe a Recorrida de beneficiar da suspensão do internato médico, ainda que em período inferior ao inicialmente previsto. Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Consideram-se os seguintes factos: No ato eleitoral realizado no dia 26.5.2019 a Requerente foi eleita deputada ao Parlamento Europeu; Por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Regional do Internato Médico de Lisboa e Vale do Tejo e ao Coordenador do Internato Médico de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, com data de 11.7.2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Requerente solicitou o seguinte: «Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/2018 de 26 de fevereiro de 2018 que aprova o Regimento do Internato Médico, e como previsto no seu artigo n.º 22, alínea 1, eu, S......, médica interna em formação específica de saúde pública no ACES Almada-Seixal, venho por este meio pedir a suspensão do Internato Médico, a partir de 1 de agosto de 2019. Fundamento este pedido com o fato de ter sido eleita Deputada ao Parlamento Europeu, pelo período da atual legislatura de 2019 a 2024, que se iniciou a 2 de julho do corrente ano». No ato eleitoral realizado no dia 26.5.2024 a Requerente foi eleita deputada para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Regional do Internato Médico de Lisboa e Vale do Tejo e ao Coordenador do Internato Médico de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, com data de 23.7.2024, a Requerente solicitou o seguinte: «Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/2018 de 26 de fevereiro de 2018 que aprova o Regimento do Internato Médico, e como previsto no seu artigo n.º 22, alínea 1, eu, S......, médica interna em formação específica de saúde pública na ULS Almada-Seixal, venho por este meio pedir a suspensão do Internato Médico, a partir de 1 de agosto de 2024. Fundamento este pedido com o fato de ter sido eleita Deputada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelo período da atual legislatura de 6 de junho de 2024 a 31 julho de 2028. Os resultados das eleições podem ser consultados no Diário da República n.º 106/2024, Série I de 2024-06-03, ao qual anexo». E) Em 17.10.2024 os serviços da Comissão Regional do Internato Médico de Lisboa e Vale do Tejo emitiram a Informação n.º 2140/INF/CRIM/2024 de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: «No dia 26.07.2024 recebemos um ofício da Coordenação de Internato Médico de Saúde Pública, que enviou para a CRIMLVT a solicitar autorização para o prolongamento de suspensão do internato médico da Dra. S......, interna da Formação Especializada de Saúde Pública, de ter sido eleita Deputada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo período de 4 anos de 01 de Agosto 2024 a 31 de Julho 2028 (pelo período da atual legislatura). Análise: Conforme estipulado no Decreto-Lei nº 13/2018 , de 26 de Fevereiro e na portaria nº 79/2018 , de 16 de Março, art.º. 42º os pedidos de suspensão de formação devem ser solicitados pelo médico interno junto da respetiva direção ou coordenação do internato médico, que os remete à CRIMLVT para parecer e posterior envio à ARS para decisão. Nesse sentido, o processo de prolongamento de suspensão do internato médico da Dra. S......, foi submetido a apreciação pela CRIMLVT na reunião do dia 22.08.2024, sendo o parecer: ao gabinete jurídico da ARSLVT para análise da situação. Não tem enquadramento legal conforme o RIM (artº) 42 alínea 3. Recebido o ofício no dia 26 de Setembro de 2024 e com base no parecer do Gabinete Jurídico da ARSLVT que refere "que o prazo foi largamente ultrapassado na primeira autorização da interna, e não nos parece que deva agora contar-se da perspectiva do novo impedimento. Não nos parece haver razão para o deferimento do pedido atenta a natureza do próprio internato.". Nesse sentido, o processo do pedido de prolongamento de suspensão do internato médico da Dra. S......, foi submetido a apreciação pela CRIMLVT na reunião do dia 10.10.2024, sendo o parecer: parecer negativo por não cumprir a legislação em vigor, sustentado pelo gabinete jurídico da ARSLVT. Analisado o processo e tendo confirmado a sua conformidade, somos de parecer que o pedido de suspensão do internato médico não seja autorizada pelo Conselho Diretivo da ARSLVT. Conclusão/Proposta: Cumpridos os procedimentos previstos na legislação em vigor e obtido parecer desfavorável do Conselho Diretivo para o prolongamento de suspensão do internato médico da Dra. S......, de ter sido eleita Deputada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo período de 4 anos de 01 de Agosto 2024 a 31 de Julho 2028 (pelo período da atual legislatura), propõe-se: 1º Que o Conselho Diretivo não autorize o pedido de suspensão; 2º Que seja dado conhecimento desta decisão à Direção ou Coordenação de internato médico para conhecimento e informação ao interessado; 3º Que seja dado conhecimento desta decisão à Administração Central do Serviço da Saúde (ACSS)». Em 18.10.2024 a Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo I.P. exarou, sobre a informação indicada na alínea antecedente, o seguinte despacho: “Proceda-se conforme proposto”; No dia 27.1.2025 foi publicado, no Diário da República, 1.ª Série, n.º 18, o “Decreto do Presidente da República n.º 18-A/2025”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º «O Presidente da República decreta, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos dos artigos 133.º, alínea j), 234.º, n.º 1, e 113.º, n.º 6, da Constituição o seguinte: É dissolvida a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. É fixado o dia 23 de março de 2025 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. O presente decreto produz efeitos no dia da sua publicação». De acordo com o mapa oficial n.º 2/2025, com o resultado da nova eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23.3.2025, a Requerente não integra tal relação ( Diário da República n.º 62/2025, Série I, de 28.3.2025); A primeira reunião plenária ocorreu em 10.4.2025 ( https://www.alram.pt/pt/artigos/atividade-parlamentar/plenario/reunioes ). III 1. Com o presente processo cautelar a ora Recorrida pretendia obter a suspensão da eficácia do ato que indeferiu a suspensão do seu internato médico. Alcançaria, desse modo – com a provisoriedade inerente a uma medida cautelar -, a própria suspensão do internato, a qual, de acordo com a decisão recorrida – que nessa parte não cabe reapreciar -, ocorreu ope legis com a sua eleição como deputada para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo período de 16.6.2024 a 31.7.2028. 2. Sucede que veio a ser dissolvida a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e realizada nova eleição. Por outro lado, e de acordo com o mapa oficial n.º 2/2025, com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23.3.2025, a Recorrida não integra tal relação. A primeira reunião plenária ocorreu em 10.4.2025. 3. Essa materialidade torna inútil a apreciação do presente recurso, na medida em que deixou de existir o pressuposto em que assentava o status quo que a Recorrida pretendia manter, nos termos acima referidos. 4. A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância ( artigo 277.º / e ) do Código de Processo Civil ). IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinta a presente instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide. Custas da apelação a cargo da Recorrente e da Recorrida em partes iguais, nos termos do artigo 536.º /1 e 2/ c ) do Código de Processo Civil . Lisboa, 3 de julho de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Ilda Côco