0055821 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Machado Soares
Processo: 0055821
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Provas, Fotocópia, Força probatória, Imposto de selo
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002209
Nr Documento: RL199206020055821
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2909a484c7603e248025680300009aa7
Sumário
I - Do artigo 387, n. 2, do Código Civil, resulta que se a fotocópia for conferida notarialmente tem o valor do original e, em tal condicionalismo, só deixará de ter esse valor se a parte contrária a quem for apresentada requerer a exibição do original e este não for exibido, ou sendo-o não se mostrar conforme com ela. II - Para que a fotocópia valha como original, é sempre necessário que o notário ateste a sua conformidade com o original. III - A disciplina dos artigos 374 e 376 do Código Civil visa expressamente os documentos subscritos pelo seu autor (artigo 373 do Código Civil). IV - A considerar-se como pertinente a fotocópia enfocada, sempre teria de ser desatendida por se não mostrar devidamente selada (artigos 16 e 92 da Tabela Geral do Imposto de Selo, artigos 195 e 217, parágrafo 5, do Regulamento do Imposto de Selo).