I- Tem de constar dos autos que, aquando da notificação para o oferecimento das provas, as partes foram expressamente advertidos do prazo de pagamento dos preparos para julgamento.
II- A falta de pagamento do preparo para julgamento no prazo legal obriga ao aviso da parte faltosa para efectuar o pagamento do preparo acrescido da Taxa de justiça prevista no artigo 113 do CCJ, por aplicação extensiva do disposto no número 1 do artigo 110 do mesmo código.