Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A Câmara Municipal de Resende recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a acção ordinária intentada por B…, a condenou a pagar a quantia de € 6.000.00, acrescida de juros à taxa legal, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por aquela sofridos em consequência do incumprimento dos deveres da Ré de fiscalizar as obras de construção civil por ela licenciadas através do alvará n.º 117/98.
I. A recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª De acordo com os factos provados o recorrente não cometeu qualquer ilegalidade da qual resultasse ofensa ao direito da recorrida ou violação de qualquer disposição legal que visasse proteger interesses desta.
2ª Já que o afastamento do edifício licenciado a menos de 1,60 m do caminho público, afastamento este previsto nas plantas do licenciamento da construção e do loteamento, é permitido pelo Plano de Pormenor conforme se alcança dos factos provados nos pontos
1. 6 e 1.7 da matéria assente.
3ª O afastamento de 1,60 m do caminho público, previsto na planta de implantação do edifício, a ser respeitado, originaria violação do Plano de Pormenor, conduzindo à nulidade do licenciamento.
4ª Razão mais que suficiente para que as obras não fossem embargadas na medida em que estavam licenciadas e de acordo com a planta de implantação do edifício prevista no
PP.
5ª Não ocorrendo, por isso, ilicitude nem culpa no comportamento por omissão, do recorrente.
6ª Também não ocorre nexo de causalidade entre o facto do edifício estar implantado a menos de 1,60 m do caminho já que, respeitada esta distância, o prédio da recorrida continuava a ter redução de exposição ao sol e exposição à vista alheia.
7ª Pois, segundo a teoria do nexo de causalidade, na sua formulação negativa adoptada pelo legislador no artigo 563.° do C.C. a recorrida, independentemente do comportamento do recorrente, continuava a sofrer os mesmos danos.
8ª Não, estão, por isso, verificados todos os pressupostos do dever de indemnizar, razão pela qual devia o recorrente ser absolvido.
9ª A Douta sentença recorrida, ao ter outro entendimento, fez incorrecta aplicação da lei e do direito e violou os artigos 2.° do D.L. 48051, de 21 de Novembro, 483.°, 562.°, 563.° e 564.° do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ex.m° Magistrado Ministério Público emitiu o seguinte parecer.
“1. Como é por demais sabido - “a responsabilidade civil extracontratual supõe a concorrência de requisitos vários , que podemos definir como a acção, a ilicitude, a culpa, o nexo causal (entre a conduta ilícita e culposa e o evento ) e o dano - cfr. arts. 483° do C.Civil e 1º, 2°, 4º e 6° do D.L. n° 48.051, de 21/11/67”. E o art. 563° do C.Civil estabelece que - “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como também é por demais sabido este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada. Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se, pois, juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste circunstancialismo a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano “- Galvão Telles , Direito das Obrigações 7 em pág. 405.
Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado - cfr. Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil anotado J 3 Ed., 547.
A causa juridicamente relevante de um dano é (nos termos do art. 563° do Civil) aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência ou conhecidas do lesante - Ac. do S.T.J. de 10.3.98, B.M.J. 475 – 635.
Como muito bem sintetiza Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 9ª ed., pág. 928) - “O autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”
O nexo causal existe, pois, quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. 2. Ora, mesmo dando de barato que o prédio edificado no lote 5 deveria ficar a 1,60 metros de distância do caminho que se interpõe entre ele e a casa da autora e não apenas a 0,60 metros, como efectivamente ficou, a redução da luminosidade, da exposição solar e as consequências no que respeita à maior falta de privacidade para a autora seriam as mesmas. Com efeito e salvo o devido respeito, não cremos que, neste caso, a diferença de um metro seja relevante tendo até em conta que existe aquele caminho público entre os dois prédios e que os mesmos estão frente a frente apenas numa extensão de 2 metros onde tal caminho tem uma largura entre 1,20 e 1,30 metros.
3. Ou seja, não existe nexo causal entre a hipotética falta de fiscalização por parte da Câmara Municipal de Resende e aqueles prejuízos alegados pela A. incluindo a alegada desvalorização do seu prédio.
Só por si, o simples facto de se permitir a construção de um prédio em frente do seu não dá à Autora o direito a ser indemnizada.
4. Como assim, sempre respeitando diferente e melhor opinião, somos de parecer que o recurso merece provimento.”
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1.1- Encontra-se registada a favor da autora a aquisição por partilha judicial do prédio urbano sito na R. …, n° …, freguesia concelho de Resende, composto por casa de habitação e comércio com rés-do-chão, 1° e 2° andares e jardim, que confronta do nascente …, poente e sul com o caminho público e do norte com a E.N. n° 222, inscrito na matriz predial sob o art. nº 10 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende na ficha nº 01262/290698 (al. A));
1.2- A construção levada a cabo no lote nº 5 do loteamento da Portela foi objecto de licenciamento pela R., titulado pelo alvará de construção nº 117/98, emitido no âmbito do Processo de obras n.º 319/97 (al. B));
1.3- O lote em questão - lote nº 5 - está inserido no loteamento da Portela - Resende, titulado pelo Alvará de Licença de Loteamento nº 2/98 (al. C));
1.4- A situação descrita no art.º 14° da p.i. foi denunciada através das cartas cujas cópias encontram-se junto aos autos a fls. 34 e 35 (al. D));
1.5- As quais mereceram as respostas constantes dos ofícios junto aos autos a fls. 36 e 37, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida (al. E));
1.6- Os terrenos onde estão implantados o prédio da A. e loteamento da Portela titulado pelo Alvará nº 2/98 integram-se no Plano de Pormenor da Zona da Portela e Fazenda (al. F));
1.7- Sendo que esse plano não permite a realização de qualquer construção nova ou sequer ampliações no espaço actualmente ocupado pela A. por virtude do mesmo se destinar a baia de estacionamento e passeio do edifício em banda contínua, parte do qual já se encontra edificada - a correspondente aos lotes nºs 4 e 5 - e a restante a edificar na parte sobrante do loteamento (al. G)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- A sul e poente do prédio descrito em A), separados pelo aludido caminho público encontra-se em adiantada fase de construção um prédio multifuncional, destinado a comércio e garagens, o qual está a ser implantado no lote nº 5 do Loteamento da Portela
- Resende, situado na freguesia e concelho de Resende, omisso à matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende na ficha nº 01240/300398 (resposta ao facto 1°);
2.2- As obras de construção do aludido edifício tiveram o seu início em meados de 1998 (resposta ao facto 2°);
2.3- De acordo com as plantas referidas no art.º 10° da p.i. o vértice do lado nascente da frente do edifício deveria ser implantado a cerca de 1,60 metros do dito caminho público, quando na realidade se encontra a uma distância de aproximadamente 0,60 m do caminho (resposta ao facto 3°);
2.4- Parte daqueles prédios estão frente a frente na extensão de aproximadamente 2 metros quando de acordo com a planta sínteses referente ao alvará de loteamento e a planta de implantação anexa ao alvará de licença de construção apenas os seus vértices o deveriam estar (resposta ao facto 4°);
2.5- O jardim que se situa a poente da casa de habitação da autora nem sequer consta, como deveria, daquelas plantas (resposta ao facto 5°);
2.6- Entretanto a obra foi rapidamente evoluindo, os trabalhos passaram a ser feitos de dia e de noite (resposta ao facto 6°);
2.7- A data da entrada da acção o edifício encontrava-se em fase de acabamentos, contrariamente ás obras em curso no lote n° 4 (resposta ao facto 7°);
2.8- A obra em causa situa-se em pleno centro urbano da Vila de Resende, na E.N. nº 222, na qual diariamente circulam o Sr. Presidente, os Senhores Vereadores, o Sr. Chefe de Divisão de obras e os Srs. Fiscais da Câmara Municipal de Resende (resposta ao facto 8°);
2.9- A situação referida, devido aos factos de os prédios estarem frente a frente numa extensão de 2 metros diminui parcialmente o tempo de exposição solar numa parte do prédio da A. (resposta ao facto 9°);
2.10- A distância entre os dois edifícios, na parte em que os mesmos se encontram frente a frente, é variável entre aproximadamente 1,85m e l,95m, sendo que nessa mesma zona o caminho está com uma largura variável entre 1,20 e 1,30m, sendo que de acordo com as plantas referidas a distância entre os dois edifícios deveria ser de aproximadamente 3,2, realidade que provoca algum agravamento da situação (resposta ao facto 10°);
2.11- Os alçados da casa de habitação da A. virados a sul e a poente viram parcialmente
o tempo de exposição solar diminuído (resposta ao facto 11°);
2.12- Quer no alçado Sul, quer no alçado Poente do edifício da A. existem janelas (uma em cada alçado) que face à diminuição da distância entre os imóveis vêm aumentada a exposição à vista alheia (a partir do novo edifício) das janelas do referido quarto de dormir do prédio da A. (resposta ao facto 12°);
2.13- Nem a A., nem a sua empregada, nem a filha desta se sentem à vontade para na intimidade dos seus quartos se despirem e descansarem (resposta ao facto 13°);
2.14- A A. é uma pessoa idosa, paralisada, que apenas se desloca de cadeira de rodas, padecendo também de incontinência, motivos pelos quais passa grande parte do dia no seu quarto, na cama, onde a privacidade é um imperativo (resposta ao facto 14°);
2.15- Verificou-se também uma diminuição parcial relativamente à luminosidade (resposta ao facto 15°);
2.16- A matéria descrita determina uma diminuição do valor do prédio da A. (resposta ao facto 16°);
2.17- Em função da localização, idade e estado de conservação do prédio, a desvalorização do prédio ascende a € 6.000,00 (resposta ao facto 17°);
2.18- Em consequência do exposto a autora vive os seus últimos dias da sua vida em constante angústia e desassossego, provocados pela invasão da sua privacidade e diminuição do único bem imóvel que possui (resposta ao facto 18°);
2.19- Circunstancialismo que a vem obrigando a recorrer, com alguma assiduidade, à assistência médica particular, por virtude de se não poder locomover (resposta ao facto 19°);
2.20- O seu estado de angústia e depressão agrava-se mais perante a inércia da R. (resposta ao facto 20°);
2.21- Na mesma altura os serviços de fiscalização da Câmara efectuaram vistorias ao local (resposta ao facto 21°).
III. A sentença recorrida julgando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 6.000,00 a título de indemnização pelos sofridos - diminuição da exposição solar, da luminosidade e da privacidade do prédio da recorrida - decorrentes do facto de a recorrente não ter exercido o seu dever de fiscalização da execução de construção de obras particulares, permitindo assim que, em desrespeito como o alvará de licenciamento, fosse implantado um prédio a cerca de 0,60 m do caminho que o separa o prédio da recorrida bem como em frente a este numa extensão de cerca de 2 metros, o que veio a provocar aqueles efeitos danosos para esta última.
A recorrente não se conforma com o decidido, alegando por um lado a implantação do prédio em causa respeita o Plano de Pormenor que prevê que a área ocupada pelo prédio da A. seja destinado a baia de estacionamento e passeio pelo que o prédio a implantar no lote 5 podia ficar a 0,60 do caminho, pelo que não se verificou qualquer situação de ilegalidade que impusesse a intervenção da Câmara Municipal; por outro, alega que, ainda assim não fosse, não existe nexo de causalidade entre a sua eventual conduta omissiva e os danos invocados pela recorrida, já que não seria o recuo de um metro que iria obviar que a redução da luminosidade e exposição solar do seu prédio ocorresse, bem como a exposição à vista alheia aumentasse.
Vejamos.
Está provado que:
- o prédio em construção no lote n.º 5, do loteamento da Portela, encontra-se implantado a menos de 1,60 do caminho, bem como ultrapassa em cerca de dois metros o vértice do prédio da A., estando frente a frente numa extensão de cerca de dois metros;
- tal desrespeita a implantação constante quer a da planta síntese referente ao alvará de loteamento (n.º 2/98), quer a da planta anexa ao alvará de licença de construção (n.º 117/98)-pontos 2.1, 2.3, 2.4 e 2.10 matéria de facto;
- da implantação do resultaram os danos invocados (pontos 2.9, 2.11 a 2.16)
- A Câmara Municipal de Resende teve conhecimento directo da situação de ilegalidade da implantação do prédio não só porque a mesma foi objecto de denúncias da A. solicitando a intervenção dos serviços de fiscalização daquela, como pelo facto de a obra se situar em pleno centro urbano da Vila de Resende, tendo inclusivamente efectuado vistorias ao local, mas não exerceu os seus poderes/deveres de fiscalização para impedir a implantação da construção em desconformidade com os projectos aprovados - pontos 1.4, 2.8 e 2.21 matéria de facto.
Daqui resulta que se verificam os pressupostos do facto e dano e culpa, aceitando a recorrente os dois primeiros; resta a ilicitude da conduta omissiva da Ré e o nexo de causalidade entre esta e o resultado, o que é impugnado.
Mas não assiste razão à recorrente
Na verdade o facto de os terrenos onde estão implantados o prédio da A. e o loteamento da Portela titulado pelo Alvará nº 2/98, no qual foi construído o prédio do Lote n.°5, se integrarem no Plano de Pormenor da Zona da Portela e Fazenda - cfr. ponto 1.6 matéria de facto -, tem como consequência, para o que aqui interessa, apenas proibir a realização de qualquer construção nova ou sequer ampliações no espaço actualmente ocupado pelo prédio da A. por virtude do mesmo se destinar a baia de estacionamento e passeio do edifício em banda contínua - cfr. ponto 1.7 da matéria de facto.
A questão que aqui se discute é se a implantação concreta do prédio no lote n°5, constantes das planta está ou não de acordo com as plantas referentes quer ao alvará de loteamento (n.° 2/98), quer ao alvará de licença de construção (n.° 117/98), os quais, obviamente, terão de respeitar o Plano de Pormenor (PP) da zona onde se integram.
Por sua vez o PP, como plano municipal que é, só produz efeitos para futuro devendo, face ao chamado princípio da “garantia da existência ou da manutenção” - Ver Fernando Alves Correia, “Manual de Direito do Urbanismo”, pág. 431 e 432.
, respeitar as edificações existentes à data da sua entrada em vigor desde que legalmente realizadas
No caso, pré-existia ao Plano uma casa de habitação da A. e este teve-o em conta dispondo que não seria permitindo a realização de qualquer construção nova ou sequer ampliações no espaço actualmente ocupado pelo prédio da A. Por sua vez, as licenças emitidas tiveram em conta tal realidade concreta, impondo um alinhamento de vértices dos prédios e um afastamento de cerca de 3,20 metros, já que não se pode licenciar-se hoje pressupondo uma situação futura e hipotética que só ocorrerá se e quando a Câmara Municipal de Resende expropriar ou adquirir de qualquer modo a casa da autora, altura a partir da qual o PP adquiriria eficácia quanto fim nele previsto para aquela área: passeio e estacionamento.
Enquanto existir o prédio da A. e o caminho entre este e o lote n.° 5, o licenciamento não pode ignorar tal realidade; daí a aprovação do licenciamento com aquela concreta implantação: 1,60, do caminho, e alinhada pelo vértice sul/poente desta.
Ora, provando-se que não foi respeitada a implantação prevista naqueles licenciamentos a construção no lote 5 é ilegal e, como tal impunha-se, como se decidiu, que os Serviços de Fiscalização da Ré/recorrente, no cumprimento dos seus poderes deveres previstos nos artigos 51°, n.° 2, al. c), 53°, n.° 2, al. 1), da L.A.L. à data vigente, 2° e 160° do R.G.E.U., 51° e 57° do DL. n.° 445/91, de 20/11, actuassem impedindo o prosseguimento da obra. Não o fazendo a R. violou deliberadamente aquelas disposições legais pelo que a sua conduta é ilícita e culposa (artigos 2º e 6°, do DL n.º 48051, de 21-11-67, e artigos 483, n.º 1 e 493, do C.Civil).
Não colhe assim, o primeiro argumento da Recorrente.
Vejamos a segunda e última a questão relativa do nexo de causalidade entre a omissão da Ré e os danos sofridos pela A
A argumentação da Recorrente, secundada pelo Ex.mº Magistrado do Ministério Público, centra-se no facto de o desrespeito da distância entre o prédio construído e o caminho que o separa do da A. se cifrar em 0,60 em vez do 1,60 previsto nas licenças. Em seu entender, tal diferença seria irrelevante no tocante aos danos que sempre se produziriam se a implantação respeitasse a imposição de mais um metro de distância, pois, mesmo que se respeitasse integralmente o alvará de licenciamento, sempre se verificaria, em grau idêntico, uma diminuição da exposição solar, da luminosidade e da privacidade da habitação da A.
Concluem, assim, que ainda que os Serviços da Câmara Municipal actuassem, sempre se verificariam os danos sofridos pela A. pelo que a omissão cometida não é causa adequada dos mesmos.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, como resulta do probatórios os danos sofridos pela A. e que motivaram o montante indemnizatório em que a recorrente foi condenada, resultaram directa e necessariamente, não só daquela diferença de afastamento dos prédios, como também do facto de o prédio do lote n.º 5 ter ultrapassado em cerca de dois metros o vértice suplente do da A. ficando frente nessa extensão, o que, como foi provado “diminuiu parcialmente o tempo de exposição solar numa parte do prédio da A.” (quesito 9º), o que é agravado pelo encurtamento da distância entre os dois prédios (quesito 10°) - cf. 2.3, 2.4, 2.9 a 2.12 da matéria de facto.
Resulta daqui que, se os serviços da recorrente actuassem de modo a imporem a cumprimento dos condicionamentos impostos pelo licenciamento do prédio construído no lote n.º 5 no que respeita o alinhamento dos vértices dos prédios em causa e ao afastamento dos mesmos, os danos provocados à A. não se verificariam pelo existe nexo causal entre a omissão cometida e o resultado danoso.
Conclui-se, assim, como na decisão recorrida, que a omissão ilícita e culposa da recorrente é causa adequada dos danos sofridos pela A. e objecto da indemnização fixada pelo tribunal a “quo”.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta (4 UC´S).
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. – José António Freitas Carvalho (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.