9450453 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pereira Madeira
Processo: 9450453
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Recurso penal, Instrução do recurso, Amnistia, Medidas de coacção, Prisão preventiva, Fundamentação, Nulidade da decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00012740
Nr Documento: RP199406019450453
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6441af23eb09da3a8025686b0066975c
Sumário
I - Sendo o Código de Processo Penal omisso no que toca à instrução dos recursos que sobem imediatamente e em separado, não havendo normas que possam aplicar-se por analogia, deve recorrer-se, com as necessárias cautelas, às normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal, o que nos leva ao regime dos artigos 733 e seguintes do Código de Processo Civil. II - Deste modo, se, em tais recursos, o recorrente não prova os fundamentos do recurso, por falta ou deficiência da instrução, o mesmo não poderá proceder, já que ao recorrente cabe o ónus da dita instrução. III - A invocação abstracta da norma ou normas que justificam a prisão preventiva não torna o despacho nulo, pois a nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos. IV - Respeitando a decisão à liberdade de quem quer, seja em que circunstâncias fôr, não deve deixar a ninguém, muito menos ao arguido, a indisfarçável impressão de que se age de ânimo leve, escudando-se quem decide em fórmulas algo estereotipadas e sem aproximação concreta das normas atinentes aos singulares factos que cada caso fornece para o efeito, desde logo por linear imposição do artigo 193, n. 1 do Código de Processo Penal. V - De acordo com o artigo 192, n. 2 do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundadas razões para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. VI - Tratando-se de crime de emissão de cheque sem provisão, amnistiado pelo artigo 1, alínea q) da Lei n. 15/94, de 11/05, e não havendo razões para crer que o arguido não pagará a quantia em dívida, é de ter a prisão preventiva como medida inadequada, desproporcional e, assim, ilegal, não devendo, pois, ser aplicada.