Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença que, por sua vez, julgara improcedente a oposição que A………, B………, C………, D……… e E……… deduziram contra as execuções fiscais nºs 1384200801018230, 1384200801018248, 1384200801018221, 1384200801018256 e 1884200801018213, instauradas para cobrança de dívidas provenientes de liquidação de imposto sucessório.
- 1.1Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- A)Quanto à questão de determinar se a impugnação judicial constitui, ou não, um facto interruptivo da prescrição, quando essa impugnação leva a uma liquidação correctiva da inicial e é pelo não pagamento desta que é instaurado processo de execução fiscal onde se invoca a prescrição da dívida e a questão de determinar se os factos interruptivos da prescrição previstos no art. 49º da LGT estão relacionados com a liquidação ou com o facto tributário, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150° do CPTA.
- B)Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
- C)Isto tendo em conta a pertinência da questão jurídica centrada numa causa que a lei, art. 49° da LGT, prevê como interruptiva da prescrição, mas à qual foi retirado esse efeito pelo Tribunal “a quo” por se considerar que o que estava em causa para efeitos de prescrição era a dívida tributária e não o facto tributário de que deriva a dívida, pelo que, não tendo a liquidação que originou a dívida sido objecto de impugnação judicial, não foi considerada como facto interruptivo da prescrição a impugnação interposta contra a liquidação inicial, como sendo questão susceptível de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.
- D)Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria – prescrição e causas de interrupção/suspensão da prescrição – acerca da qual é necessário clarificar o quadro legal aplicável a estes casos, sendo cedo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
- E)Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos arts 48º n.º 1 e 49º n.º 1 da LGT, aos factos, pelo que não se deve manter.
- F)Não existindo qualquer dúvida que a impugnação judicial é uma causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 49º da LGT, o facto de existir uma liquidação correctiva da inicial, não altera a circunstância de se estar sempre perante o mesmo facto tributário.
- G)Assim sendo, como se diz, e bem, no voto de vencido lavrado no Acórdão recorrido, o efeito interruptivo decorrente da instauração de impugnação interposta contra a liquidação inicial não é destrutível/eliminável pela eventual anulação dessa liquidação.
- H)É que, nos termos do actual art. 48° da LGT, sendo certo que o que prescreve são as dívidas, a contagem do mesmo prazo é feita, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o tacto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação sela efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
- I)Pelo que, atendendo ao princípio da unicidade do facto tributário, o que releva, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, não é a liquidação, mas sim, o facto tributário.
- J)E, deste modo, julgamos que as causas de interrupção da prescrição relevantes serão todas aquelas que ocorrem no decurso desse prazo prescricional, contado a partir do facto tributário.
- K)Assim, no caso, sendo certo que foi apresentada uma impugnação judicial no decurso da contagem do prazo prescricional, a mesma há-de relevar como causa de interrupção ou de suspensão da prescrição.
- L)A isso não obsta o facto de ter existido uma liquidação correctiva, que suporta o processo de execução fiscal e relativamente a esta não ter sido deduzida impugnação, dado que, efectivamente existiu uma impugnação judicial que sempre foi deduzida quanto ao mesmo facto tributário.
- M)Por outro lado, acresce dizer que a lei não faz qualquer distinção quando se reporta às causas de interrupção e suspensão da prescrição, relativamente ao objecto da reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa aí previstas, cfr. n.º 1 do art. 49° da LGT, em confronto com os restantes números deste mesmo artigo.
- N)E isto por ter partido da consideração da unicidade do facto tributário, como marco/início da contagem do prazo prescricional e daí se dever ter em conta os potenciais factos interruptivos/suspensivos, sem distinção, que ocorrem durante o decurso desse prazo, contado a partir da verificação do facto tributário.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
- 1.2.Os RECORRIDOS apresentaram contra-alegações para defender que o recurso não deveria ser admitido, por falta de verificação dos pressupostos contidos no art. 150.° do CPTA, e para o caso de assim não se entender, sustentaram que o recurso não deveria obter provimento.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que, atentos os pressupostos contidos no art. 150º, nº 1, do CPTA, «Parece duvidoso que a questão tenha “importância fundamental”, propendendo para que se entenda não ser de admitir o recurso interposto.», concluindo que « No entanto, sendo a competência para proceder à apreciação preliminar do recurso da formação a que alude o art. 150. n.º 5 do C.P.T.A., parece ser de submeter o recurso à mesma para que, antes de mais, proceda a essa apreciação.».
- 1.4.Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E, como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Finalmente, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
A questão que a Recorrente pretende ver (re)apreciada neste recurso consiste em saber se a impugnação judicial deduzida contra determinado acto de liquidação de imposto, que foi julgada procedente e que originou a anulação integral desse acto, tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição quanto à dívida tributária que emerge de novo acto de liquidação posteriormente efectuado pela Administração Tributária e que tem, ainda, por objecto o mesmo facto tributário.
O acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, revogou a decisão proferida em 1ª instância, sustentando que «Como resulta do n.º 1 do art. 49º da LGT, o que interrompe a prescrição das dívidas tributárias é a impugnação da liquidação do tributo, pelo que, não visando a impugnação deduzida em 12.2.2002 a liquidação do tributo efectuada após a decisão final de tal impugnação e que originou as dívidas a que se referem as execuções referidas na al. D) do probatório, tal impugnação não constitui, pois, acto interruptivo da prescrição das dívidas em questão e em cobrança coerciva referidas na al. D) do probatório.
As dívidas em execução não resultam da liquidação objecto da impugnação deduzida em 12.2.2002, mas de outra liquidação, sendo certo que a liquidação objecto da impugnação foi anulada como resulta do probatório. O que está em causa para efeitos de prescrição é a dívida tributária e não o facto tributário de que deriva a dívida. Assim, não tendo sido objecto de impugnação a liquidação da dívida de imposto sucessório que originou as execuções referidas em D) do probatório, a impugnação deduzida em 12.2.2002 porque referente a outra liquidação que acabou por ser ai anulada, embora decorrente do mesmo facto tributário, não constitui acto interruptivo da prescrição das dívidas em execução.».
Em tal acórdão não é possível surpreender qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a questão. Aliás, o dissídio situa-se mais a nível da interpretação da natureza dos concretos actos de liquidação do que propriamente quanto ao enquadramento jurídico da prescrição da dívida tributária: enquanto a Recorrente entende que a 2ª liquidação configura uma «liquidação correctiva da inicial», no acórdão recorrido considera-se que ocorreram dois actos de liquidação, distintos e autónomos, com referência ao mesmo facto tributário, e que a anulação do 1.º acto de liquidação eliminou todos os efeitos jurídicos que dele, directa ou indirectamente, pudessem emanar.
Ora, não estando a decisão recorrida ostensivamente errada nem se podendo afirmar que é juridicamente insustentável a tese que nela foi sufragada, a admissão desta revista não se pode ancorar numa hipotética necessidade de intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas. Dito de outro modo, não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por outro lado, tendo presente o decidido no acórdão recorrido, temos que a questão em análise não se apresenta como particularmente difícil ou confusa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade jurídica, reconduzindo-se a uma tarefa de interpretação da norma contida no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a redacção introduzida pela Lei nº 100/99, de 26/6, que não revela especial complexidade. O que tudo nos leva a concluir no sentido de que tal questão não reveste uma “relevância jurídica fundamental” face à definição que acima deixámos explicitada.
Acresce que não se trata de uma questão de particular relevância social, na medida em que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Março de 2013. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Alfredo Madureira - João Valente Torrão.