Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
IO relatório
Os Requerentes instauraram no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) os autos em epígrafe, alegando que celebraram com o Requerido, um contrato de arrendamento, que o mesmo cessou a sua vigência por oposição à renovação e que o Requerido não procedeu à desocupação voluntária do mesmo, peticionando, por isso, fosse coercivamente ordenada a desocupação do locado.
Em 01.05.2025, o Requerido submeteu ao BAS a oposição invocando, para além do mais, matéria de exceção dilatória (violação de convenção de arbitragem voluntária, estabelecida no contrato de arrendamento, ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, litispendência, com pedido subsidiário de suspensão da instância por causa prejudicial nos autos nº 3931/25.T8LRS), impugnando os factos, os juízos conclusiva e a matéria de direito do requerimento inicial e, ainda, deduzindo reconvenção.
Em 11/05/2025, foi proferida a seguinte decisão:
Cumpre apreciar da tempestividade da oposição apresentada pelo requerido.
Na sequência de requerimento de despejo apresentado pelos requerentes AA, BB, CC e DD foi o requerido notificado no dia 26 de março de 2025 para no prazo de 15 dias deduzir oposição ao presente incidente especial de despejo.
O prazo para a dedução de oposição no âmbito do procedimento especial de despejo é de 15 dias a contar da notificação do requerido, conforme resulta do artigo 15.º F da i Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Este prazo é continuo, não se interrompe nas férias judiciais – uma vez que é um processo de caráter urgente e não há lugar a qualquer dilação (artigo 15.º S n. º5 e n.º 8 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e artigo 138.º do CPC).
Assim, contando o referido prazo de acordo com as citadas regras processuais é de concluir que este terminou no dia 10 de abril de 2025.
A oposição deu entrada nos autos no dia 1 de maio de 2025 no BAS pelo que assiste razão aos requerentes quando afirmam que a mesma é intempestiva, o que se impõe declarar.
Pelo que em face do exposto, decide-se declarar intempestiva a oposição (com reconvenção) apresentada pelo requerido no dia 1 de maio de 2025 e determinar o seu desentranhamento dos autos, consignando-se que a mesma não produz qualquer efeito. (sublinhado e negrito nossos)
Inconformado, EE interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
- I.O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do douto Despacho proferido nos presentes autos;
II. O Recorrente foi notificado para apresentar oposição em 26.03.2025, tendo este requerido, em 02.04.2025, a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, do que o Recorrente deu nota nos autos;
III. O pedido foi formulado na pendência dos autos foi formulado e informado nos autos tempestivamente, para os efeitos do artigo 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, pelo que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 15º-F, nº 1, do NRAU se interrompeu;
IV. A nomeação do signatário, de 14.04.2025, foi notificada ao Recorrente pelo CRL da OA, por via postal, em 23.04.2025, donde o referido prazo apenas começou a partir dessa data;
- V.Terminando em 08.05.2025, a oposição apresentada em 01.05.2025 perante o BAS é absolutamente tempestiva, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo;
VI. A rejeição do articulado de defesa constitui uma das mais graves determinações do julgador, pois tem por efeito obliterar o contraditório, o que só pode ocorrer em casos excecionais, conforme o disposto no nº 2 do artigo 3º do CPC;
VII. As partes não suscitaram a intempestividade da oposição deduzida pelo Recorrente, tendo o Mmo. Juiz a quo o suscitado oficiosamente, pelo que, sem dar o contraditório às partes previamente a decidir pela rejeição do articulado, o douto Despacho recorrido consubstancia “decisão-surpresa”, em violação do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC;
VIII. O Recorrente suscitou na oposição matéria de exceção dilatória de conhecimento oficioso, designadamente, a incompetência absoluta decorrente da preterição de tribunal arbitral voluntário, a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, do lado passivo e a litispendência;
IX. Independentemente da intempestividade da oposição (no que não se concede), não podia o Tribunal a quo deixar de apreciar tais matérias, por serem de conhecimento oficioso e delas poder conhecer no momento da prolação do douto Despacho recorrido;
- X.Ao olvidar que o prazo de oposição se interrompeu com a informação do Recorrente nos autos de que requereu proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, e decidir que esse prazo se esgotou, na pendência do procedimento administrativo correspondente, (quatro) dias antes do seu termo e da nomeação, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 2, da CRP e no artigo 24º, nºs 1, 4 e 5, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho;
XI. Devendo ser o douto Despacho recorrido revogado e devidamente anulado todo o processado a ele posterior, incluindo a douta Sentença que pôs termo ao processo, com todas as devidas e legais consequências;
XII. A interpretação normativa segundo a qual o prazo de oposição previsto no artigo 15º-F, nº 1, do NRAU não admite que os requeridos com insuficiência económica, a quem lhes seja deferido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, beneficiem da interrupção do prazo a que se reporta o artigo 24º, nºs 4 e 5, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nºs 1, 2 e 4, da CRP.
AA e outros apresentaram contra alegações, nas quais pugnaram pela improcedência do recurso de apelação.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e com efeito suspensivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
IIO objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
-em sede de procedimento especial de despejo, aferir da tempestividade da oposição apresentada pelo recorrente.
IIIOs factos
Factos comprovados documentalmente nos autos, relevantes para a resolução da questão objecto do recurso: