I- A empresa pública Telefones de Lisboa e Porto não está isenta do caucionamento do pagamento de pensões por acidente de trabalho, exigido pelo artigo 70 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, visto o reconhecimento da sua capacidade económica não importar "ipso jure" a dispensa desse caucionamento.
II- Esta empresa tem autonomia administrativa e financeira e goza de personalidade jurídica de direito público, devendo reger-se pelo estatuto anexo do Decreto-Lei n. 48007, de
26 de Outubro de 1967 que a criou.
III- Trata-se de um serviço público personalizado do Estado, e, como tal, está incluído na alínea a) do artigo 68 do Decreto n. 360/71, estando, assim, dispensado de transferir a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar seguros desta natureza.