1. O 1º Serviço de Finanças de Matosinhos instaurou a execução nº 1821 - 01/103990.3 contra a “A…”, por dívida de CA do ano de 1998, no montante de € 1429,11 e acréscimos de € 508,6 - cf. teor das certidões de fls. 07/10, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;
2. A oponente foi citada para a execução por carta registada simples em 22/05/02;
3. Esta oposição foi apresentada em 26/06/02.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Não obstante a declaração do Relator no Tribunal Central Administrativo de que se verifica a oposição há que reapreciar tal questão por a mesma não vincular este Pleno.
Conforme jurisprudência uniforme (cfr. por todos o acórdão do Tribunal Pleno de 19/6/96), é necessário, para que se verifique oposição de acórdãos e como fundamento do recurso, que:
a) as asserções antagónicas dos recursos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) que as decisões em oposição sejam expressas;
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos.
Vejamos então se tais pressupostos se verificam.
No acórdão recorrido decidiu-se que a falta dos requisitos essenciais do título executivo em que se funda a execução não constitui fundamento de oposição, tendo-se decidido de modo oposto no acórdão fundamento. Há pois soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo expressas as posições em oposição. Resta agora ver se se verifica a terceira condição - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico serem idênticos. Quanto às situações de facto é a mesma em ambos pois é arguida a nulidade do título executivo. O mesmo não acontece porém quanto às normas aplicáveis a cada caso. No acórdão recorrido é aplicável o artigo 204º nº1 alínea i) do CPPT, enquanto no acórdão fundamento estava em causa o artigo 176º do CPCI. Terá porém relevância esta diferença da legislação aplicável?
O artigo 176º alínea g) do CPCI prescrevia:
“ A oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
g) Outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Por seu turno prescreve o artigo 204º nº1 alínea i) do CPPT:
“A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Como se alcança da comparação do texto dos dois normativos transcritos é idêntica a redacção de ambos pelo que idêntico deverá ser o seu entendimento quanto ao enquadramento jurídico que ambos consagram. Assim sendo afigura-se-nos que haverá efectivamente oposição de julgados, não obstante serem diferentes os normativos aplicáveis.
Assente a existência de oposição, vejamos agora qual dos entendimentos deverá prevalecer. Diga-se desde já que se nos afigura estar a razão com o acórdão recorrido que tem aliás apoio em outros arestos do Supremo Tribunal Administrativo divergentes do acórdão fundamento. Com efeito a oposição é o meio próprio do contencioso judicial tributário destinado à extinção ou, em casos específicos, à suspensão, da execução com base na invocação de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda posteriores à liquidação, funcionando em paralelo com o que dispõe o artigo 813º do CPC para a execução comum baseada em sentença. Por isso, as vicissitudes processuais da execução que não levem àquelas extinção ou suspensão não constituem fundamento da mesma. Ora a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, podendo ser requerida como incidente da execução no processo respectivo onde deverá ser apreciada, podendo até, se razões processuais a tal não obstarem e for caso disso, convolar-se o requerimento de oposição para incidente na própria execução. Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão nº 22906 de 14 de Abril de 1999 deste Supremo Tribunal Administrativo, entendimento reforçado em vários outros acórdãos anteriores e reiterado posteriormente no acórdão nº 25591 de 20 de Dezembro de 2000. Cremos pois que tal entendimento é mais conforme ao âmbito da oposição à execução do que o manifestado no acórdão fundamento que apenas se apoia na constatação de que tal fundamento se prova por documento, não envolve apreciação da legalidade da liquidação e não interfere em matéria da exclusiva responsabilidade da entidade subscritora do título sem tomar em consideração as finalidades da oposição à execução.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando em 300€ a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. - Vítor Meira (relator) – Fonseca Limão – António Pimpão – Jorge de Sousa – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.