I- O artigo 3, n. 1, alinea a), da Lei n. 39/78 de 5 de Julho (Lei Organica do Ministerio Publico), ao atribuir ao Ministerio Publico competencia para representar o Estado e as pessoas a quem este deva proteger na defesa dos respectivos direitos e interesses, reconhece-lhe os meios de tornar efectiva essa defesa, incluindo, na falta de disposição legal que o impeça, o direito de accionar, ou seja, o direito de propor as competentes acções.
II- Consequentemente, o Ministerio Publico e parte legitima para, em representação de menor, intentar acção de investigação de paternidade, baseado nos artigos 3, n. 1, alinea a), e 5, n. 1, alinea d) daquela Lei, e artigos 1869, 1817 e 1819, ex vi do artigo 1873, todos do Codigo Civil.
III- A defesa do direito e ao interesse do menor representado em ver reconhecida judicialmente a sua paternidade biologica, acresce o interesse do proprio Estado na autenticidade dos registos oficiais e na defese da fe que os mesmos devem publicamente inspirar, na plenitude dos seus elementos.