III2 – Fundamentação de direito
A única questão que vem suscitada e que importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida errou ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, suscitada na contestação pela Fazenda Pública.
A sentença do Tribunal Tribuário do Lisboa julgou extemporânea a impugnação judicial instaurada pela ora recorrente, contra a liquidação de IRS 2021 5005885251, relativa ao ano de 2017, que apurou imposto a pagar no montante de € 21 284,62.
Motivou tal julgamento no facto de não ter sido arguido nenhum vício legal que seja cominado com a nulidade referindo-se na sentença recorrida o seguinte: «[n]o seu petitório o impugnante põe em crise a (i)legalidade da liquidação de IRS/2017, logo em causa não vem arguido nenhum vício legal que seja cominado com a nulidade, caso em que a impugnação poderia ser deduzida a todo o tempo, de acordo com a previsão do nº 3 do art. 102º do CPPT.
Com efeito, os vícios imputados pelo Impugnante à liquidação em análise reconduzem-se ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não se afigurando possível o enquadramento na previsão da regra geral do nº 1 ou de qualquer das alíneas do nº 2 do referido art. 161.º do CPA.»
A Recorrente insurge-se contra esta decisão sustentando, no essencial, que «o serviço de finanças em momento algum fundamentou a liquidação com a lei ou qualquer norma, sendo uma nulidade insanável», pelo que, «Por força do disposto no n.º 2, do artigo 134.º, do CPA, a nulidade é invocável a todo o tempo».
No caso dos autos, a recorrente não questiona que o prazo de 3 meses para deduzir impugnação se encontrava transcorrido, conforme se decidiu na sentença recorrida, o que o recorrente alega é que estando em causa a nulidade do acto de liquidação por falta de fundamentação, a impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo.
Assim, para saber se a sentença recorrida fez um correcto julgamento ao julgar verificada a caducidade do direito a deduzir impugnação judicial, importa determinar se os vícios invocados pela recorrente são geradores de nulidade ou anulabilidade.
Vejamos.
Em regra, os vícios do acto são geradores de anulabilidade, apenas implicando a nulidade quando a lei comine expressamente tal forma de invalidade (cfr. artigos 161.º, n.º 1 e 163.º do CPA).
Neste sentido, v.g. o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 091/11 datado de 25/05/2011, embora reportando-se a norma do CPA originária, mantém-se válida: «I - Em regra, os vícios dos actos administrativos e tributários implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando falte qualquer elemento essencial do acto, quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, designadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
II - A fundamentação do acto tributário de liquidação não constitui um direito fundamental, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, e a sua falta ou insuficiência não implica a ausência de elemento essencial do acto, não podendo, assim, gerar a nulidade do acto.
III - Esse vício, sendo gerador de mera anulabilidade, tem de ser suscitado no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.»
No caso dos autos, lendo a petição inicial apresentada na sequência de convite dirigida ao seu aperfeiçoamento, constatamos que o recorrente alega nos artigos 3º e 4º da petição inicial que «(…) discorda da mencionada decisão, porquanto considera que viola o artigo 99.º a) do CPPT, errónea qualificação de facto tributário pelo que a presente impugnação tem o propósito de impugnar a liquidação do imposto» e que «na base da decisão está em causa o preenchimento do conceito indeterminado de habitação própria permanente e da aplicação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS e consequentemente isenção de mais valias, quando as mesmas sejam reinvestidas igualmente em imóvel com o mesmo destino.»
Prossegue afirmando que o legislador não define o conceito nem fornece critérios para a sua densificação, concluindo nos artigos 9º a 13º que «salvo o devido respeito e melhor entendimento (…) não procede o argumento alegado que não nos parece de "habitação própria e permanente (…) [p]orque a partir da aquisição, a 20.01.2017 passou a constituir património do ora Recorrente, em regime de propriedade plena, verificando-se assim, inequivocamente, no momento da sua alienação, habitação própria permanente.
11º
Porque a lei não determina qualquer limite temporal mínimo durante o qual uma habitação permanente tenha de ser propriedade do alienante para poder ser considerada também como própria.
12.º Sendo indubitável que o imóvel alienado pelo Recorrente constituía a sua habitação permanente desde a data 16.05.2017, altura em que o declarou às finanças e começou a residir permanentemente no imóvel.
13.º
E sendo igualmente incontestável que com a aquisição do imóvel a habitação já própria, pelo menos aí, passou também a permanente do Recorrente;
14º
O que significa que, entre o momento em o Recorrente adquiriu o imóvel e o momento em que o alienou, por mais curto que tenha sido, o imóvel foi - simultaneamente – a habitação "própria" e "permanente" do Recorrente.
15.º
Tanto quanto se alcança, para efeitos de aplicação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS (norma de exclusão) não existe nenhuma previsão legal que obrigue a que o imóvel tenha de ser detido a título de propriedade plena por um determinado hiato temporal para poder ser considerado simultaneamente habitação própria e permanente;»
A final formulou o seguinte pedido «deve a presente oposição à decisão ser admitida, por verificados os respectivos e julgada procedente, nos termos expostos impugnar a liquidação do imposto, assim se fazendo JUSTIÇA.»
Ora, como se depreende da transcrição parcial da petição inicial, o que o recorrente alegou na petição inicial foi a sua discordância com a interpretação levada a cabo quanto à aplicação do artigo 10.º, n.º 1 alínea a) do CIRS e em momento algum se mostra invocada a falta de fundamentação da liquidação.
Além da sentença se apresentar correctamente fundamentada, enquadrando a questão como de anulabilidade, a alegação de que o acto é nulo por falta de fundamentação constitui questão nova que o tribunal de recurso não pode conhecer, por não ter sido invocada na petição inicial e não ser de conhecimento oficioso. Neste sentido pode ver-se o Acórdão por nós relatado no processo n.º 531/11.7BEALM de 14/10/2021.
Assim sendo, nada mais vindo imputado à sentença recorrida, importa julgar improcedente o recurso.
IV – CONCLUSÕES
I - Em regra, o desvalor jurídico dos actos ilegais é o de anulabilidade, excepto se outra cominação se encontrar prevista na lei;
II – O recurso de apelação visa a reapreciação do julgamento efectuado nas decisões proferidas e não a decidir questões novas não colocadas à apreciação do Tribunal de primeira instância que não constituam questão de conhecimento oficioso.