I- Os sócios das sociedades por quotas têm um direito abstracto aos lucros, concretizado pelo pacto social, seja quanto ao destino a dar-lhes, seja quanto à medida da sua distribuição pelos sócios;
II- De acordo com o n. 1 do artigo 217 do Código das Sociedades Comerciais (redacção do Decreto-Lei n. 280/87, de 8 de Julho) metade do lucro de exercício que, nos termos legais, seja distribuível, não pode deixar de ser distribuido aos sócios (salvo cláusula contratual ou deliberação por maioria de 3/4 dos votos tomada em assembleia geral para o efeito convocada);
III- Existe no Código de Processo Civil preceito especial disciplinador de "abuso de direito" cometido em assembleias gerais - artigo 58.