I- É constitucional que um estabelecimento bancário seja representado pelos liquidatários nas suas relações com terceiros, designadamente quando tenha de recorrer a juízo para tornar efectivos os direitos do estabelecimento em liquidação perante terceiros, nos termos prescritos no artigo 21 n. 1 e n. 3 do Decreto-lei n. 30689 de 27 de Agosto de 1940.
II- A revogação da autorização para o exercício do comércio bancário, como acto administrativo, não viola o disposto no artigo 205 da Constituição da República Portuguesa já que, representa, para o Estado, a realização de interesses de ordem económico-financeira que se integram claramente na função administrativa do Estado.
III- O artigo 205 da Constituição da República Portuguesa não atribui à "justiça pública" a exclusividade para dirimir todos os conflitos de interesses. A Lei Constitucional admite os tribunais arbitrais, voluntários ou necessários (Acordão do Tribunal Constitucional - 2. Secção - de 28 de Janeiro de 1987 in Boletim do Ministério da Justiça n. 306 página 106).