Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra O MUNICÍPIO DE SINTRA e HPEM – HIGIENE PÚBLICA E.M. através da qual pedia a sua condenação a pagar-lhes os montantes de 25.127,98 euros a título de danos patrimoniais e 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, em virtude não ter sido renovada a sua requisição na HPEM - Higiene Pública EM.
- 1.2.Não fundamenta em especial a admissão da revista.
- 1.3.O Município de Sintra pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O autor intentou a presente acção visando a obtenção de uma indemnização. Essa indemnização decorria – para o autor – do facto da ré HPEM ter feito cessar, por caducidade, a sua requisição e ordenado o seu regresso à Câmara Municipal de Sintra. Ora, alega o autor, existe uma directiva (de 24-7-2003) segundo a qual a HPEM se obriga a requisitar todos os funcionários e agentes afectos à limpeza do Município de Sintra que o desejam.
A primeira instância entendeu que o autor não tinha direito a qualquer indemnização. Para tanto, entenderam as instâncias que a conduta das rés não era ilícita, uma vez que as deliberações através das quais a HPEM se comprometia a requisitar os funcionários “não têm a aptidão de derrogar as normas jurídicas aplicáveis, que concedem à Administração o poder de fazer cessar, no seu termo, as comissões de serviço”.
Ora, diz o TCA, o autor/recorrente “não põe em causa no presente recurso o assim entendido pela M.ma Juiza do Tribunal a quo, não lhe assacando, neste ponto qualquer erro de direito. Como também o não faz no que tange aos demais fundamentos vertidos na decisão recorrida justificadores do julgamento da inverificação do pressuposto da ilicitude (…)”.
Daí que tenha o TCA concluído que tinha de manter-se o julgamento feito na decisão recorrida no sentido de não se verificar, no caso, o pressuposto da ilicitude.
3.3. Neste recurso o recorrente volta a não atacar o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, o de que a tese da falta de ilicitude subsiste por não ter sido concretamente posta em causa.
Com esta configuração não deve admitir-se a revista.
A questão apreciada (e que em boa verdade nem sequer está a ser posta em causa) resumiu-se a constatar que o autor não impugnou a decisão da primeira instância quanto a um dos pressupostos da responsabilidade civil (a ilicitude). Trata-se de questão singular que só poderia justificar a revista se estivesse eivada de erro manifesto a justificar a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, o que não é o caso. Na verdade a decisão do TCA Sul está fundamentada, é juridicamente plausível e, como já referimos, nem sequer é posta em causa no fundamento que determinou a decisão.