Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 8 de Maio de 2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAF e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si instaurada por A………….., visando obter a anulação do acto de indeferimento do seu pedido de reforma e a condenação da ré (ora recorrente) a pagar-lhe as pensões mensais que forem devidas, a partir de Setembro de 2012.
- 1.2.Justificou a admissibilidade do recurso de revista excepcional por entender que a questão a decidir trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de potenciais pensionistas, na medida em que aderiram ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, nos termos estabelecidos na Lei 167/2012, de 1 de Agosto, mais de 2500 advogados e solicitadores.
- 1.3.O recorrido, por seu turno, sustenta a não verificação dos pressupostos do art. 150º, 1 do CPTA.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão apreciada nos autos é a de saber se, para efeitos de aposentação se pode considerar regularizada a situação contributiva daqueles advogados ou solicitadores que aderiram ao Plano de Regularização previsto no Dec. Lei 167/2012, de 1/8.
O requerente tinha efectivamente uma dívida de contribuições para com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. No entanto, tal dívida foi abrangida pelo referido Plano de Regularização, tendo sido contratualizado ao abrigo do mesmo regime o pagamento em 72 prestações da dívida, acrescida dos respectivos juros.
Acontece que, nos termos do art. 217º, n.º1, do Código Contributivo é condição geral do pagamento das prestações pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (…) “… que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação”.
Entendeu o TCA norte – revogando a sentença recorrida que confirmara a interpretação da CPAS – que a regularização levada a cabo ao abrigo do Dec. Lei 167/2012, de 1/8 confere ao interessado “a regularidade da situação contributiva, no sentido de ser conferido o consequente direito à pensão de reforma, desde que preenchidos os restantes requisitos e pressupostos aplicáveis”.
3.3. Como decorre do exposto a questão colocada pode surgir em outros casos, mais concretamente nas situações em que os aderentes ao Plano de Regularização aprovado pelo Dec. Lei 167/2012, de 1/8, pretendam obter a sua pensão de aposentação durante o período contratado para pagamento das prestações em dívida.
É verdade que a questão se localiza num tempo limitado, respeitante aos casos em regularização de dívidas e projecção desse concreto plano de regularização no direito à pensão de aposentação. Mas, a nosso ver, não deixa de ser uma questão jurídica essencial no regime estatutário de advogados e solicitadores e sua relação com a sua Caixa de Previdência.
Trata-se de uma questão de importância jurídica fundamental, desde logo, porque em boa verdade estão em causa regras básicas sobre as relações entre os contribuintes e a sua Caixa de Previdência com reflexos sobre um número elevado de destinatários que aderiram ao Plano de Regularização (mais de 2500 advogados e solicitadores).
Por outro lado, a questão foi decidida de modo diverso no TAF e no TCA Norte, sendo que a solução encontrada pelo acórdão recorrido - permitir o pagamento da pensão de aposentação, descontando aí as 72 prestações acordadas para regularizar a situação contributiva – também justifica a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e mais segura aplicação do Direito, em casos similares.