IIIFUNDAMENTAÇÃO
O Despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Requerimento de 25.11.2025
A arguida AA veio requerer a alteração da medida de coação a que se encontra sujeita (prisão preventiva) por medidas menos gravosas.
Para tanto, alega, em síntese, que tem residência estável assegurada em … e promessa de trabalho e, nesse seguimento, e na sua perspetiva, o risco de fuga e de perturbação da prova se mostra atenuado atento o lapso temporal já volvido.
Outrossim, mais refere que a prova já produzida em audiência retira atualidade ao perigo de perturbação da instrução do processo e que a manutenção da prisão preventiva representa um sacrifício excessivo dos seus direitos fundamentais.
O Ministério Público opôs-se a tal alteração nos termos da promoção de 02.12.2025, por entender, em súmula, que não se alteraram os pressupostos que estiveram subjacentes à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Cumpre assim apreciar e decidir.
Da análise dos autos resulta, além do mais, que a arguida ficou sujeita a prisão preventiva aquando do primeiro interrogatório judicial que teve lugar a 12 de abril de 2024, tendo nessa sede sido considerada fortemente indiciada a prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e a ocorrência de risco de fuga e de continuação da atividade criminosa.
Essa medida coativa foi sendo reapreciada nos termos e nos prazos legais e mantida até à presente data.
Sucede, porém, que além do referido crime, a arguida foi, entretanto, acusada pela prática de dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, do Código Penal, catorze crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º1, alínea e), e n.º 3, do Código Penal, onze crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º1, alínea f), e n.º 3, do Código Penal, e um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, com referência ao artigo 161.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, encontrando-se em curso o respetivo julgamento.
Ora, como se sabe, mostra-se consolidado na nossa jurisprudência que, em sede de medidas de coação, vigora o princípio rebus sic stantibus, no sentido de que, perante uma situação de manutenção dos pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de medida de coação, devem manter a sua validade e eficácia.
Neste sentido, veja-se, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2028, ao sumariar que “as decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito em que assentam”.
Flui, assim, do exposto que uma decisão que sujeita um arguido a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é inatacável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.
Ora, no caso sub judice, considera-se ser essa a situação que se verifica nos autos.
Com efeito, por ora, não se vislumbra qualquer circunstância que permita afirmar que tenha ocorrido uma atenuação relevante da indiciação fáctica dos crimes em causa e muito embora a arguida alegue ter residência estável em território nacional, a realidade é que importa não ignorar os indícios que sustentaram a conclusão da ocorrência de risco de fuga.
A este propósito, veja-se o despacho que aplicou a prisão preventiva e onde se refere que “no caso da arguida, este é muito significativo e não pode ser descurado. Não só por a arguida possuir nacionalidade brasileira mas, sobretudo, porque aquilo que se extrai da factualidade indiciada, não se afigura que esta tenha um vínculo de vida estável em Portugal que a iniba de abandonar este país; com efeito, a mesma reside em …, sendo patente que se movimenta com muita regularidade entre Portugal, … e … (onde tem o seu filho a residir, isto é, para além do Brasil que é a sua terra natal. De referir também que esta arguida esteve em parte incerta durante cerca de 4 meses, tendo vindo a mudar de número de contacto telefónico com muita frequência de modo a não ser intercetada (…)”, acrescentando que “a contribuir decisivamente para este risco, há salientar o facto de a arguida utilizar , com frequência, identidades falsas, o que lhe permite deslocar-se para vários pontos do globo sem ser identificada”, concluindo que “é seguro, pois afirmar que sem uma medida de coação idónea a arguida procurará com grande possibilidade de sucesso abandonar o território nacional e eximir-se às suas responsabilidades penais, salientando-se que a mesma é agora confrontada confrontado pela justiça pela prática de factos dotados de elevada gravidade, salientando-se que a pena de prisão referente ao crime de branqueamento de capitais pode ascender a 12 anos.”.
Do mesmo modo, o perigo de continuação da atividade criminosa é intenso, na medida em que, de acordo com aquilo que evola da acusação pública e que indiciariamente resultou demonstrado no despacho que a sujeitou a prisão preventiva, é que a arguida atua no âmbito de uma organização perigosa e violenta, com atuação sofisticada, e que propicia elevados proventos económicos.
Já no que concerne à alegada atenuação do risco de perturbação da prova, importa apenas assinalar que tal perigo não foi utilizado para fundamentar a aplicação da medida de coação, apresentando-se, assim, inócua qualquer referência quanto a este concreto perigo.
Por conseguinte, e sem outros considerandos, indefere-se a requerida alteração, mantendo-se a arguida AA sujeita à medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada no dia 12.04.2024.
Notifique.”.
APRECIANDO.
Na apreciação deste recurso interposto pela arguida AA, no qual se insurge contra a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, importa, desde logo, chamar a atenção para os parâmetros aplicáveis no conhecimento das questões suscitadas.
Para que possa haver lugar a uma alteração da medida coactiva imposta, o pedido terá de radicar numa concreta verificação de uma atenuação das exigências cautelares.
Isso significa que só poderá haver lugar a eventual deferimento desse pedido, caso sejam invocadas (ou decorram directamente dos autos) circunstâncias posteriores (ou de conhecimento posterior), que não tenham sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão quanto à imposição da medida coactiva inicial.
De facto, embora a decisão de imposição de medida coactiva de prisão preventiva não se possa entender como absolutamente definitiva (no sentido de, transitado em julgado o despacho que a decretou, jamais poder ser alterada), pois a lei prevê e permite a sua reapreciação, alteração, extinção e até revogação (como decorrência da sujeição à aplicação das medidas coactivas da condição "rebus sic stantibus"), a verdade é que, fora das circunstâncias expressamente previstas na lei (designadamente nos arts. 212º do Código de Processo Penal), tal decisão não pode ser alterada, nem modificada, se se mantiverem, se subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.
O tribunal não pode, assim, alterar ou revogar a decisão relativa à imposição de uma medida coactiva (qualquer que ela seja, com excepção do TIR), sem que tais circunstâncias supervenientes atenuativas se verifiquem, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica que advém de julgados contraditórios, que abalam os valores de certeza ou segurança jurídica que estão na base do caso julgado.
Efetivamente, as medidas de coação, e entre elas a prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus (ou caso julgado rebus sic stantibus, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, p. 587). Isso significa que, durante o prazo de vigência legalmente estabelecido, apenas quando constatada uma modificação das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, a medida poderá e deverá ser alterada. Só perante uma modificação das circunstâncias se pode revogar ou substituir a medida de coação aplicada (cfr. artigos 212.º e 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Importa, pois, averiguar se, e em que medida, foi invocada e ocorreu modificação das circunstâncias, o que, obviamente, nos remete para uma indagação sobre as razões alegadas pelos recorrentes, sem prejuízo do que decorra diretamente dos autos nesse domínio.
Sendo tais os parâmetros decisórios a observar, cumpre indagar, desde logo, se a recorrente tem razão ao invocar que a decisão recorrida padece de insuficiente fundamentação.
Na perspetiva da recorrente, o despacho recorrido padece de insuficiência de fundamentação, por não permitir compreender de forma clara e concreta as razões pelas quais se considerou inexistente a atenuação das exigências cautelares e inadequadas as medidas alternativas propostas, eximindo-se de se pronunciar sobre os argumentos e prova carreada pela recorrente no seu requerimento, em violação do artigo 97.º, n.º 5, do CPP.
Não lhe assiste razão.
Não ocorre qualquer falta de fundamentação – tratando-se de despacho sobre a possibilidade de alteração do regime coativo, o dever de fundamentação mostra-se cumprido com as indicações concretas que foram feitas pelo Tribunal recorrido. Tendo em consideração que se trata de despacho que procede ao reexame dos pressupostos do regime coativo, com vista à apreciação da possibilidade de substituição da medida vigente, requerida pela defesa, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame”1.
Tem assento na Lei Fundamental — artigo 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa — a imposição da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, devendo esta ser feita na forma prevista na lei.
Por sua vez, estabelece-se no artigo 97°, n° 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
A falta de fundamentação da sentença integra nulidade, conforme resulta dos artigos 374°, n° 2 e 379°, n°1, alínea a), do CPP, mas a omissão de fundamentação de despacho decisório que não seja de mero expediente (com excepção da situação prevista no n° 6, do artigo 194° e da decisão instrutória, esta face ao disposto nos artigos 308°, n° 2 e 283°, n° 3, do mesmo diploma) constitui mera irregularidade.
No que se refere ao despacho recorrido, não ocorre qualquer falta de fundamentação – tratando-se de despacho sobre a possibilidade de alteração do regime coativo, o dever de fundamentação mostra-se cumprido com a indicação concreta de que “(…) por ora, não se vislumbra qualquer circunstância que permita afirmar que tenha ocorrido uma atenuação relevante da indiciação fáctica dos crimes em causa e muito embora a arguida alegue ter residência estável em território nacional, a realidade é que importa não ignorar os indícios que sustentaram a conclusão da ocorrência de risco de fuga. (…) Do mesmo modo, o perigo de continuação da atividade criminosa é intenso, na medida em que, de acordo com aquilo que evola da acusação pública e que indiciariamente resultou demonstrado no despacho que a sujeitou a prisão preventiva, é que a arguida atua no âmbito de uma organização perigosa e violenta, com atuação sofisticada, e que propicia elevados proventos económicos”. Tendo em consideração que se trata de despacho que aprecia requerimento de alteração da medida de coação imposta e procede ao reexame dos pressupostos do regime coativo, com vista à apreciação da possibilidade de substituição da medida vigente, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame”2. Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 23.11.2022: «Ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não existe qualquer dúvida que o juiz profere um ato judicial decisório que, como tal, tem de ser fundamentado. Contudo, como tem sido entendido de forma unânime pela jurisprudência e pela doutrina, as exigências de fundamentação do despacho que procede ao reexame das aludidas medidas de coação são menores que as exigíveis ao despacho que as aplicou, sobretudo quando não se verificaram, entretanto, alterações relativamente aos factos que fundaram os pressupostos da aplicação da medida em causa. (…)”»3.
E não se diga que na decisão recorrida se deixaram por apreciar questões concretas suscitadas pela defesa, designadamente desconsiderando os elementos carreados para os autos quanto às circunstâncias “residência estável e controlável em Portugal, com consentimento para cumprimento de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, da existência de vínculo/proposta laboral lícita em território nacional, do decurso prolongado de tempo em prisão preventiva sem qualquer incidente disciplinar e da produção de prova essencial em audiência de julgamento”.
No caso concreto, impunha-se que na decisão recorrida se apreciasse a possibilidade de substituição de uma medida de coação por outra, por constatação superveniente de circunstâncias que o justificassem. No despacho recorrido procede-se a tal apreciação, explicitando-se as razões que levaram a considerar que não ocorre qualquer circunstância que permita afirmar que tenha ocorrido uma atenuação relevante da indiciação fáctica dos crimes em causa e ou dos perigos verificados, não obstante a arguida “alegue ter residência estável em território nacional”.
Impõe-se, pois, concluir que o despacho proferido em 15.12.2025 não carecia de mais aprofundada fundamentação, constituindo apreciação concretizada e suficiente da questão que o Tribunal devia resolver.
Não ocorre irregularidade alguma.
Questão diferente é a de saber se a decisão tomada constitui uma decisão correta e, por isso, de manter.
Como decorria dos próprios termos do requerimento que foi apreciado pelo despacho recorrido, e decorre dos fundamentos alegados no recurso interposto, a arguida ora recorrente não veio invocar que houve “alterações ao quadro fáctico” fortemente indiciado. Do mesmo modo, não veio invocar circunstâncias de que possa decorrer a atenuação dos perigos que fundamentaram a aplicação da prisão preventiva.
O que efetivamente a recorrente invocou foi, note-se bem, que não ocorrem ab initio os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa:
“8º O perigo de fuga é sustentado do despacho recorrido de forma abstrata e conclusiva, com base na nacionalidade estrangeira, na mobilidade passada da arguida e na gravidade dos crimes imputados, sem qualquer concretização atual e individualizada, em violação do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
9º A qualidade de estrangeira, a existência de residência anterior em … ou a circunstância de ter um filho a residir na … não consubstanciam, por si só, perigo de fuga, tanto mais quando a arguida veio para Portugal especificamente para responder aos presentes autos, aceita a entrega de passaporte, a proibição de saída do território nacional, apresentações periódicas e o cumprimento de OPHVE.
10º Não existe, assim, qualquer perigo de fuga atual, concreto e individualizado que legitime a manutenção da medida de coação mais gravosa, sendo manifesto que as medidas propostas são aptas a neutralizar eficazmente qualquer risco dessa natureza.
11º Por sua vez, o perigo de continuação da atividade criminosa foi afirmado com recurso a fórmulas genéricas e conclusivas, nomeadamente através da referência a uma alegada “organização perigosa e violenta”, sem suporte factual autonomizado, sem correspondência direta com os crimes imputados na acusação e sem demonstração concreta de que medidas menos gravosas seriam insuficientes no caso da recorrente.”
A recorrente pretende assinalar agora a sua discordância em face do juízo subjacente ao despacho que em 12 de abril de 2024 lhe aplicou a medida de prisão preventiva. Mas desse despacho foi atempadamente interposto recurso pela arguida, sem que então tivesse alegado a inexistência dos perigos assinalados.
Como se escreveu no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de, proferido no recurso 2367/23.3GBABF-B.E1 o objeto conformado pelas conclusões do referido recurso correspondeu ao seguinte:
“A recorrente alega que:
- -não foram individualizados os factos criminosos de onde provém a vantagem alvo de branqueamento;
- -as transferências bancárias não são aptas a branquear vantagens patrimoniais;
Não se concretiza o elemento subjectivo do crime de branqueamento nem o conhecimento da proveniência ilícita.”.
O despacho de aplicação da prisão preventiva transitou em julgado, não tendo a arguida, aquando da impugnação recursiva do mesmo, pretendido ver reapreciado o juízo de ocorrência e de forte intensidade dos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa. Não pode agora, a propósito da prolação de despacho que manteve aquela medida de coação, vir discutir se as circunstâncias que foram consideradas ab initio são aptas a consubstanciar os referidos perigos. Na parte em que o fez, impõe-se uma conclusão óbvia: isso não pode constituir fundamento para alterar o regime de medidas de coação.
Olhemos, então, para o que efetivamente constituiu alegação de circunstâncias alteradas. Trata-se daquilo que, no despacho recorrido, foi sumariado do seguinte modo:
“tem residência estável assegurada em … e promessa de trabalho e, nesse seguimento, e na sua perspetiva, o risco de fuga e de perturbação da prova se mostra atenuado atento o lapso temporal já volvido.
Outrossim, mais refere que a prova já produzida em audiência retira atualidade ao perigo de perturbação da instrução do processo e que a manutenção da prisão preventiva representa um sacrifício excessivo dos seus direitos fundamentais”.
Essas invocadas circunstâncias não arredam todas as outras que inicialmente se consideraram fortemente indiciadas e que fundamentaram o juízo de necessidade de imposição da medida de prisão preventiva e de insuficiência de qualquer outra medida de coação.
Por isso, nenhum reparo merece a decisão recorrida quando considerou:
“Com efeito, por ora, não se vislumbra qualquer circunstância que permita afirmar que tenha ocorrido uma atenuação relevante da indiciação fáctica dos crimes em causa e muito embora a arguida alegue ter residência estável em território nacional, a realidade é que importa não ignorar os indícios que sustentaram a conclusão da ocorrência de risco de fuga.
A este propósito, veja-se o despacho que aplicou a prisão preventiva e onde se refere que “no caso da arguida, este é muito significativo e não pode ser descurado. Não só por a arguida possuir nacionalidade brasileira mas, sobretudo, porque aquilo que se extrai da factualidade indiciada, não se afigura que esta tenha um vínculo de vida estável em Portugal que a iniba de abandonar este país; com efeito, a mesma reside em …, sendo patente que se movimenta com muita regularidade entre Portugal, … e … (onde tem o seu filho a residir, isto é, para além do Brasil que é a sua terra natal. De referir também que esta arguida esteve em parte incerta durante cerca de 4 meses, tendo vindo a mudar de número de contacto telefónico com muita frequência de modo a não ser intercetada (…)”, acrescentando que “a contribuir decisivamente para este risco, há salientar o facto de a arguida utilizar , com frequência, identidades falsas, o que lhe permite deslocar-se para vários pontos do globo sem ser identificada”, concluindo que “é seguro, pois afirmar que sem uma medida de coação idónea a arguida procurará com grande possibilidade de sucesso abandonar o território nacional e eximir-se às suas responsabilidades penais, salientando-se que a mesma é agora confrontada confrontado pela justiça pela prática de factos dotados de elevada gravidade, salientando-se que a pena de prisão referente ao crime de branqueamento de capitais pode ascender a 12 anos.”.
Do mesmo modo, o perigo de continuação da atividade criminosa é intenso, na medida em que, de acordo com aquilo que evola da acusação pública e que indiciariamente resultou demonstrado no despacho que a sujeitou a prisão preventiva, é que a arguida atua no âmbito de uma organização perigosa e violenta, com atuação sofisticada, e que propicia elevados proventos económicos”.
Onde a defesa vê considerações e fórmulas genéricas e conclusivas, verdadeiramente encontramos no despacho recorrido circunstâncias muito concretas e bem evidenciadas nos elementos dos autos, que impõe a constatação da forte indiciação do seguinte:
- -a arguida atua no âmbito de uma organização perigosa e violenta, com atuação sofisticada, e que propicia elevados proventos económicos – como referiu o Supremo Tribunal de Justiça aquando da apreciação (e indeferimento) da providência de habeas corpus, “o despacho que impôs a prisão preventiva refere-se à “violência” exercida sobre o ofendido e à atuação da arguida/peticionária “numa organização criminosa altamente perigosa e violenta que se dedica ao rapto de pessoas e à apropriação de elevadas quantias económicas de forma ilegítima”. Revisitem-se as circunstâncias fortemente indiciadas quanto aos atos a que foi sujeito o ofendido e, tendo isso presente, pondere-se a evidente ligação da arguida à mencionada organização criminosa, na medida em que sem a existência da mesma não se compreenderia a transferência dos avultados valores monetários para as contas bancárias relacionadas com a ora recorrente;
- -a arguida não tem qualquer vínculo de vida estável em Portugal (e a isso não corresponde uma proposta de trabalho e a possibilidade de passar a residir algures em …) – se excluirmos a medida de coação aplicada, nada a prende a este país – efetivamente, a recorrente, como resulta dos autos reside em …, sendo que se movimenta com muita regularidade entre Portugal, ... e … (onde tem o seu filho a residir). Para além disso, o Brasil é a sua terra natal;
- -a arguida tem utilizado identidades falsas, que lhe permitem ocultar a sua intervenção em atos ilícitos.
Perante as circunstâncias assim constatadas (e note-se que de modo algum resultam as mesmas alteradas ou afastadas por circunstâncias supervenientes), só uma conclusão surge: não estamos colocados perante um novo circunstancialismo apto a permitir a alteração do regime coativo.
Quanto às demais razões invocadas pela recorrente, somos remetidos para circunstancialismo que já se verificava ab initio, que foi ponderado na adoção do regime coativo vigente e nas sucessivas decisões judiciais que mantiveram a medida de prisão preventiva.
Termos em que se conclui que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.