3Conclusões
1- Evento
A matéria de facto acima elencada permite visualizar a dinâmica do evento pela forma seguinte:
Numa via recta e plana, com cerca de 6.20 metros de largura, piso asfaltado e em bom estado de conservação, existem duas faixas de rodagem no sentido sul-norte e uma no sentido norte-sul, sendo que tem dois sentidos de trânsito.
Tem algum tráfego, é marginada por rails de metal e ladeada por árvores.
A vítima estacionou a sua motorizada na berma e iniciou a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, (considerando o sentido sul-norte), em passo apressado.
Na faixa mais à direita – ponderando esse sentido – circulava um veiculo pesado à frente do qual atravessou essa faixa de rodagem, ficando, durante algum tempo, encoberto por esse veículo.
Pela faixa imediatamente à esquerda, seguiam em manobra de ultrapassagem do pesado os veículos ligeiros, de passageiros, 00-00-MM e de mercadorias, 00-00-DH, aquele à frente deste.
O condutor do primeiro avistou a vitima já 1.15 m dentro dessa faixa de ultrapassagem e a 4.30 metros da berma direita, sendo que não esperava o seu aparecimento, tendo travado de imediato e guinado para a sua direita para evitar o embate.
Mas tal não logrou embatendo-o com o espelho retrovisor esquerdo e projectando-o para cima de onde caiu sobre a parte da frente do veiculo DH – que o seguia – e que também embateu na vitima.
Antes da vítima iniciar a travessia, os veículos em ultrapassagem seguiam, pelo menos, a cerca de 80 km por hora.
Esta factualidade permite se conclua que a conduta do peão – vítima foi inconsiderada e negligente.
Iniciando a travessia da estrada com dois sentidos, imediatamente à frente de um pesado, teria de figurar que o mesmo podia – como foi – vir a ser ultrapassado e que esse veículo o encobria impedindo-o de ser visto pelos condutores que fizessem qualquer manobra de ultrapassagem.
Terá, assim, violado o disposto no artigo 101.º do Código da Estrada então vigente (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) que impõe aos peões que atravessem uma faixa de rodagem, o certificarem-se de (tendo em conta a distância que os separam dos veículos que por ela transitam e a respectiva velocidade) o poderem fazer sem perigo de acidente (n.º 1).
Daí que se conclua que o evento lhe pode ser imputado a titulo de culpa.
Mas poderá sê-lo também aos condutores dos veículos atropelantes?
Vejamos.
2- Culpa presumida.
2.1- Não é exigível aos condutores dos veículos que prevejam a violação, por outros utentes da via, ainda que meros peões, de preceitos da lei estradal.
O tripulante não tem, assim, que contar com a negligência ou inconsideração dos outros – salvo tratando-se de crianças – com condutas geralmente imprevisíveis – de deficientes ou muito idosos – com fortes limitações no seu controlo – ou animais, desacompanhados e sem trela. (“E nem o condutor do veículo é obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência dos outros – tem antes de partir do princípio que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito, pois se ele as cumpre e a todos é exigido cumpri-las, as probabilidades de acidente estão afastadas.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 1978 – BMJ 276-197; contra o que se afirmou quanto aos menores na via, o Supremo Tribunal de Justiça tem mantido a mesma doutrina, embora exigindo mais diligência aos condutores – v.g. Acórdãos de 12 de Outubro de 1966 e de 5 de Junho de 1968, respectivamente in BMJ 160-173 e 178-130; como se refere no Acórdão, ainda do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2003 – 03B3335 – “não é de exigir a um condutor razoável ou meridianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, por isso que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia.”)
Estamos no domínio da responsabilidade aquiliana.
Aqui, e diversamente do que ocorre na responsabilidade contratual (n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil), não se presume a culpa a menos que a lei, expressamente, o declare.
É ao lesado que, como regra, incumbe a prova da culpa do autor da lesão (artigo 342.º, n.º1 e n.º1 do artigo 487.º do Código Civil).
Terá de demonstrar que o lesante praticou voluntariamente os factos integradores da simples negligência, ou negligência presumida, que consiste na violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios (cf. Prof. A. Varela, in “Das Obrigações em geral”, I, 2.ª ed., 413).
De outra banda, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979 – BMJ 291-285 – interpretou o n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil como não sendo aplicável aos acidentes de circulação terrestre, por a condução automóvel não dever considerar-se perigosa, em termos de fazer presumir a culpa de quem a exerce.
Contudo, o Prof. Vaz Serra (BMJ 68-87) esclarecia, na esteira de Enneccerus-Lehman que “a jurisprudência tem facilitado a prova da culpa: basta para provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar a prova “prima facie”, demonstrando, por seu lado, outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua.
Com isto destrói a aparência a ele contrária e força o prejudicado a demonstrar completamente a culpa, já que ao admitir-se a prova “prima facie”, só se dá uma facilidade para produção do encargo da prova.”
São as chamadas presunções simples, judiciais ou de experiência (cf. Profs. P. de Lima e A. Varela – “Código Civil Anotado”, I, 3.ª ed., 310; Prof. A. Varela – “Manual de Processo Civil”, 1984, 486 e Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 191).
Aí, e na repartição do ónus da prova, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, há que apelar para o critério da normalidade (“Aquele que invoca um direito tem de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” in Profs. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., I, 304; cf. ainda, Conselheiro Mário de Brito – “Código Civil Anotado”, I, 453 e Prof. Vaz Serra – “Provas” – BMJ 112-29).
Para além destas presunções judiciais perfilam-se as presunções legais.
2.2- Em matéria de acidentes de viação, releva o n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983.
Trata-se de presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular do direito a indemnização.
O Prof. A. Varela justifica esta presunção por não ser semelhante a posição do condutor – comissário (cf. parecer no Boletim da Ordem dos Advogados de Janeiro de 1984).
Assim, o condutor do próprio veiculo, para alem da responsabilidade subjectiva imposta a todo o causador culposo de danos, é onerado com a responsabilidade objectiva que garante à vítima o direito à indemnização, mesmo que o condutor prove sua falta de culpa – desde que o acidente resulte de risco próprio do veículo.
Já o condutor por conta de outrem, não conduzindo o seu próprio veículo, não está sujeito à responsabilidade objectiva. Está sujeito sim a uma presunção de culpa.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1997 – BMJ 428-540 assim justificou a opção do legislador:
“ O mero condutor, será, na grande generalidade dos casos, um motorista profissional, cuja condução se reveste de especiais características e a tornam particularmente perigosa. Por não ser executada sobre coisa própria é, em regra, mais descuidada; pela habitualidade com que é exercida é muito mais atreita a atitudes de facilidade e à rotina de correr maiores riscos; porque feita por quem deve ter obrigação de especial perícia é susceptível de legitimar que se lhes exija (aos condutores por conta de outrem), em termos mais onerosos, a obrigação de identificar e provar a causa de qualquer eventual acidente, caso ela lhes não seja imputável. Os condutores por conta de outrem, (…) são, na maioria dos casos, motoristas profissionais, que conhecem ou têm obrigação de conhecer, as regras da condução, os segredos da viatura e o perfil das estradas. Se eles, apesar da sua experiência e sabedoria, não convencem o tribunal da falta da sua culpabilidade, nada repugna aceitar, em princípio, a conclusão da sua culpa. Ao mesmo tempo, (…) a presunção de culpa do condutor por conta de outrem é, em certa medida, uma forma de estimular o cumprimento do dever de vigilância, sobre o veículo e de combater os perigos decorrentes da fadiga, da embriaguez, da distração ou do espírito de competição na condução do veículo.”
Mas para estabelecer tal presunção há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor.
A direcção efectiva traduz-se no “poder real (de facto) sobre o veículo “tendo-o quem, de facto, gozar ou usufruir das vantagens dele e a quem por tal razão especialmente cabe controlar o seu funcionamento” (Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983 – BMJ 330-551 e de 12 de Janeiro de 1983) poder que recai, em regra, sobre o proprietário.
Pode mesmo dizer-se que a propriedade faz presumir a direcção efectiva (cfr. v.g. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006 – 06 A1274 – desta mesma conferência; de 13 de Novembro de 2003 – C3B3335).
Lapidarmente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Outubro de 2006 – 06 A3245 – julgou ser “de admitir uma presunção de condução efectiva e interessada relativamente ao dono de um veículo, pois o conceito de direcção efectivo e interessado cabe dentro do conteúdo do direito de propriedade”.
Mas a condução por conta de outrem só por si não pressupõe uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º n.º 1 do Código Civil.
É que a relação de comissão não se presume, isto é não pode resultar da acenada presunção de propriedade – direcção efectiva, uma segunda presunção no sentido de ser comissário do dono quem quer que conduza o veículo.
De acordo com o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça e 30 de Abril de 1976 (BMJ 456 – 19) “o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se aleguem e provém factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º, n.º 1 do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo”.
Mas a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário – aquele dando, ou podendo dar instruções ou ordens a este – que permita responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 2008 – 08B1189.
Isto é a relação de comissão não se basta com o facto de o condutor não ser dono do veículo e de o condutor por outrem, em nome ou autorizado por outrem.
É necessária a prova da referida relação de dependência (v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2006, acima citado, de 6 de Novembro de 2003 – 03B2997 de 20 de Dezembro de 1994 – BMJ 439 – 538) ou como se decidiu no Acórdão de 18 de Maio de 2006 – 06 A1274 – desta conferência, “uma relação de mando sobre o comissário”.
Estabelecida a culpa presumida os lesados não têm que demonstrar os factos que a ela conduzem – artigo 350.º n.º 1 do Código Civil – cumprindo ao lesante ilidi-los.
Se o não fizer responde pelos danos acusados sem qualquer limitação fundada no risco, só podendo beneficiar da redução do artigo 494.º do Código Civil.
A presunção legal tem força probatória para inverter o ónus da prova.
O comitente responde, então, solidariamente com o comissário por todos os danos causados no acidente, e não nos termos do n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil, por não estarem em causa apenas danos do risco próprio do veículo mas sim danos causados por culpa (fundada, embora, em presunção) do condutor.
2.3. – Isto posto, e para além da acima afirmada culpa efectiva do lesado, desde logo a permitir afastar a culpa presumido dos lesantes, o certo é que estes lograram ilidir a presunção acima explanada e que sobre eles recaía, na qualidade de condutores comissários, perante o que, claramente resulta dos factos assentes.
Circulando a velocidade que não se provou ser excessiva, quer em termos absolutos – por limitação imperativa no local – quer em termos de conceito de relação – estado do piso, intensidade do tráfego, condições dos veículos e situação meteorológica – também não ficou demonstrado que realizassem a manobra de ultrapassagem ao arrepio das regras estradais e da perícia e consideração exigíveis.
De outra banda, e como acima se deixou dito, o terem sido surpreendidos pelo comportamento leviano e inconsiderado da vítima, com o qual não teriam de contar – aparecimento inesperado defronte de um veículo que o ocultava e que estavam a ultrapassar- mais convence da ilisão da presunção que sobre eles recaia.
Daí que, e prescindindo de outras considerações, por manifesta desnecessidade, se entenda ser o evento de imputar, em exclusivo à conduta da vítima.
3 – Conclusões
Será, assim, de concluir que:
- a)Ao atravessar a faixa de rodagem impõe-se ao peão que se certifique dos veículos que nela transitam, da distância que dele os separa e da velocidade aproximada que os anima, não invadindo a faixa da esquerda – de ultrapassagem – se encoberto por um pesado que circula na da direita, por ser previsível o aparecimento de outros veículos a ultrapassarem aquele.
- b)Não é exigível aos condutores que contem com a negligência ou inconsideração de outros utentes da via, salvo tratando-se de crianças – com comportamentos geralmente imprevisíveis – deficientes ou muito idosos – com limitações no seu controlo – ou animais desacompanhados ou sem trela.
- c)Deve antes partir do princípio que se ele cumpre todos os preceitos reguladores do trânsito aos outros também é exigível que os cumpram.
- d)Na responsabilidade extra-contratual, é regra ser ao lesado que cumpre provar a culpa do lesante, com factos que normalmente a integram, a este provar factos que a excluem ou impedem a eficácia dos seus elementos constitutivos. A regra é afastada havendo presunção de culpa.
- e)O n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil (na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983) presume a culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, presunção aplicável entre ele com o lesante e o titular do direito à indemnização.
- f)O condutor do próprio veículo, para além da responsabilidade subjectiva imposta a todo o causador culposo de danos, é onerado com responsabilidade objectiva que garante à vítima o direito à indemnização mesmo quem o condutor prove a sua falta de culpa desde que o acidente resulte de risco próprio do veículo.
- g)Já o condutor por conta de outrem, não conduzindo o seu veículo, não está sujeito à responsabilidade objectiva mas sim a uma presunção de culpa.
- h)Para estabelecer tal presunção há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor.
- i)A propriedade faz presumir a direcção efectiva, como poder real de facto sobre o veículo.
- j)Mas a relação de comissão não se presume nem resulta da presunção acima referida (ou haveria uma segunda presunção, ou presunção derivada) tendo de ser alegados e provados factos que tipifiquem essa comissão, com o resulta do Acórdão Uniformizador de 30 de Abril de 1996.
K) E tal pressupõe a demonstração inequívoca de uma relação de dependência (de mando) entre o comitente e o comissário, aquele dando, ou podendo dar ordens a este, em termos de se responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo, não bastando o mero facto de conduzir um veículo em nome ou autorizado pelo dono.
l) O comitente responde, então, solidariamente com o comissário por todos os danos causados no acidente, e não nos termos do n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil por não estarem apenas em causa danos do risco próprio do veículo mas um dano causado por culpa (embora presumido) do condutor.
Perante o exposto acordam em negar a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 03 de Março de 2009
Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho