I- Tendo dois socios de uma sociedade aposto - um na qualidade de sacador e outro na qualidade de avalista da aceitante - as suas assinaturas numa letra, por mero favor para com a aceitante (aquela sociedade), a fim de garantirem ao Banco o respectivo pagamento como devedores solidarios, nas relações entre um e outro tem de tomar-se em consideração o disposto no artigo
754 do Codigo Civil de 1867.
II- Assim, tendo o sacador pago a letra ao Banco, como devedor solidario em posição igual a do avalista e em plano diferente da aceitante, que a não pagou, podia exigir não so da aceitante a totalidade da divida, mas tambem do avalista, solidariamente com aquela, a metade corresponde.
III- O facto de uma letra ter sido aceite por uma sociedade não obriga directamente os socios, por força do disposto no artigo 108 do Codigo Comercial.