A… intentou, no TAF do Porto, execução da sentença que havia condenado o Estado Português a pagar-lhe o montante que se viesse a liquidar nessa execução referente aos danos patrimoniais que ela havia sofrido em resultado de actuação ilícita deste.
Por sentença de 9/10/2009 o Executado foi condenado a pagar à Exequente a quantia de 9.010,50 Euros.
Inconformados, tanto o Estado com a Exequente recorreram dessa decisão.
O Estado concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1. Na liquidação em execução de sentença (como é o caso em apreço, em que a execução se processa na fase introdutória da execução, nos termos do regime legal aplicável), há que decidir pela quantificação dos danos, tendo presente a sentença condenatória, com a qual o articulado e o pedido formulados pelo exequente devem manter estrita coerência;
2. Com efeito, a acção executiva destina-se a obter a satisfação do direito reconhecido na acção declarativa, sendo a respectiva sentença que fixa os limites da acção executiva, os quais não podem deixar de ser respeitados, sob pena de violação do art.º 45°, n.° 1, do CPC, e do caso julgado - artigo 671.°, n.° 1, do mesmo Código;
3. Assim, no caso concreto, devendo o quantum indemnizatório a fixar corresponder ao montante dos prejuízos decorrentes da diminuição do rendimento do estabelecimento, causalmente provocados pela actuação ilícita do agente da Administração, não poderá a determinação de tais prejuízos deixar de se situar nos limites autorizados pelo conteúdo condenatório da sentença declarativa (título executivo),
4. Donde, a diminuição do rendimento do estabelecimento que importa quantificar seja, em termos temporais, a que ocorreu entre a data da actuação ilícita do agente da Administração e a data da instauração da acção declarativa, ou seja, no período compreendido entre 22 de Novembro de 1993 e 5 de Fevereiro de 1996.
5. Sendo certo que, já em 1995 o estabelecimento registou lucro, pelo que, a partir de então, manifestamente, não é possível sequer conjecturar a existência de prejuízos relacionados com a diminuição do rendimento do estabelecimento e causados pela conduta ilícita do agente da Administração;
6. Portanto, os prejuízos a ter em conta para a quantificação da diminuição do rendimento do estabelecimento serão, necessariamente, os verificados nos anos de 1993 e 1994, que se apresentem como consequência da conduta ilícita do agente da Administração, de acordo com a teoria da causalidade adequada, na previsão do artigo 563.°, do Código Civil;
7. Sucede que, em concreto, não foi produzida qualquer prova que permita estabelecer tal nexo de causalidade entre a actuação ilícita do agente da Administração, de que emerge a pretensão indemnizatória da exequente, e o aumento do prejuízo de 1993 para 1994, tido em conta na sentença recorrida;
8. Com efeito, o prejuízo em que assenta a decisão recorrida corresponde ao aumento dos custos da exploração do estabelecimento, que ocorreu de 1993 para 1994, conforme demonstram as respectivas declarações de rendimentos;
9. Ora, tais custos (descritos nas declarações de rendimentos) constituem despesas e encargos resultantes do normal funcionamento do estabelecimento, cujo aumento se deve a condicionantes diversas, tais como a compra de mercadorias para fazer face ao acréscimo do volume da prestação de serviços, encargos sobre remunerações, água, electricidade e gás, rendas e alugueres, seguros, telecomunicações e correio, sem esquecer a inflação, a tudo isso sendo, de todo, indiferente a conduta ilícita do agente da Administração;
10. Assim, fazer equivaler o valor do prejuízo e, portanto, a diminuição do rendimento do estabelecimento, ao agravamento dos custos da exploração do estabelecimento de 1993 para 1994, como faz a sentença recorrida, é abstrair da origem desses mesmos custos e ignorar a necessidade da verificação do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar;
11. Por outro lado, verifica-se que, no mesmo período de tempo, os proveitos ou a prestação de serviços do estabelecimento mais do que duplicaram (cresceram 101,11%) e não foi produzida a mínima prova no sentido de que os mesmos teriam sido ainda maiores, não fora a conduta ilícita do agente da Administração;
12. Enfim, constatando-se - como, em concreto, se constata - a impossibilidade de fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, por falta de prova do seu quantitativo, tal indemnização deve ser fixada com recurso à equidade;
13. A fixação da indemnização segundo um juízo de equidade, sob pena de arbitrariedade, deve atender às circunstâncias conhecidas do caso concreto e procurar nelas algum suporte que permita alcançar uma solução justa, proporcional e adequada;
14. Como se referiu, face à factualidade apurada, não é possível outra conclusão que não seja a de que a conduta ilícita do agente da Administração é inteiramente alheia ao aumento dos custos da exploração do estabelecimento;
15. Assim como não há a mínima prova de que essa mesma conduta tenha sido decisiva para a diminuição ou para um menor crescimento dos proveitos (prestação de serviços), no ano de 1994 e seguintes;
16. É, portanto, manifesto que, do exercício do ano de 1994 e seguintes (tal como a prova disponível o configura), não se extrai qualquer elemento que contribua para a determinação de um justo montante indemnizatório, que há-de corresponder, nos termos da sentença declarativa (título executivo), à diminuição do rendimento do estabelecimento;
17. Resta, pois, o ano de 1993, aquele em que ocorreu o facto ilícito e em que, como não poderá deixar de se considerar, se fizeram sentir os efeitos danosos que importa quantificar,
18. Os quais se circunscrevem, necessariamente, ao período de 40 (quarenta) dias, compreendido entre a data em que ocorreu o facto ilícito, 22 de Novembro, e 31 de Dezembro de 1993;
19. Assim, e tomando por base o montante dos serviços prestados no ano de 1993 (€ 9.302,03) - mesmo que, no referido período de 40 dias, a prestação de serviços tivesse sido nula - conclui-se que a quantia exequenda terá que ser fixada, segundo critérios de equidade, por referência a um valor nunca superior a € 1.144,86 (mil cento e quarenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), assim calculado (€ 9.302,03/325 [de efectiva prestação de serviços]) x 40 [sem prestação de serviços];
20. Ao fixar a quantia exequenda nos moldes e no montante em que o fez, a douta sentença recorrida violou os artigos 2°, n.° 1, do Dec. Lei n.° 48.051, de 21/11/67, 342°, 483°, n.ºs 1 e 2, 563°, 564°, n.° 1 e 566°, n.° 3, todos do Código Civil.
21. Termos em que, no provimento do presente recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a quantia exequenda em valor não superior a € 1.144,86 (mil cento e quarenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), por ser de
A Exequente, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso objectiva a aliás douta sentença, proferida nestes autos, que indeferiu o pedido de esclarecimento formulado pela exequente a fls. 1398-1449, ao abrigo no disposto no art.° 587°/2 do CPC e que julgou a presente liquidação parcialmente procedente, por provada e, em consequência fixou em Euros 9.010,50 a quantia exequenda, no âmbito dos presentes autos.
2. Para fundamentar a decisão referida no precedente n.º 1, a douta sentença recorrida estriba se nas respostas dadas à matéria de facto, constantes dos vários itens da Base Instrutória.
3. A recorrente considera que, que os depoimentos das testemunhas B…, que respondeu à matéria dos itens 1° a 29° da Base Instrutória, cujo depoimento ficou registado de 034 até ao fim do lado A e de 2500 até 3638 do lado B da cassete n.° 1, C…, que respondeu à matéria dos itens 1° a 5°, 27° e 28° da Base Instrutória, cujo depoimento ficou registado de 3642 a 4316 do lado B da cassete n.° 1, D…, que respondeu à matéria dos itens 1° a 5°, 27° e 28° da Base Instrutória, cujo depoimento ficou registado de 4319 a 4875 do lado B da cassete n.° 1 e E…, que respondeu à matéria do item 12° da Base Instrutória, cujo depoimento ficou registado de 017 até 680 do lado A da cassete n.° 2, impõem uma resposta diferente à matéria de facto dada como provada, como adiante se procurará demonstrar.
4. Preliminarmente, porém, haverá que afrontar-se a questão suscitada na douta sentença recorrida, da alegada inexequibilidade parcial da douta sentença exequenda.
5. Na P.I. dos autos principais que fez ingressar em juízo em 25/02/1996, a exequente peticionou, a condenação do ora executado:
a. no pagamento da quantia de Esc. 60.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela A.;
b. no pagamento de indemnização a título de lucros cessantes sofrida pela A. a liquidar em execução de sentença,
c. no pagamento da quantia de Esc. 5.000.000$00 de indemnização pelos danos morais sofridos pela A.
6. Não formulou pois qualquer pedido de Esc. 3.059.112$00 a título de danos patrimoniais, como em contrário se diz na douta sentença.
7. A douta sentença exequenda, que constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (CPC, art.º 673°), decidindo sobre o pedido identificado na precedente conclusão 5), condenou o Estado Português:
a. A pagar à A., ora recorrente, o montante de 350.000$00 (trezentos e cinquenta mil escudos), referente a danos não patrimoniais sofridos pela A.
b. A pagar à A. o montante que se vier a liquidar em execução de sentença relativo aos danos patrimoniais sofridos pela A., ora recorrente, decorrentes da diminuição do rendimento do estabelecimento à mesma pertencente em resultado daquela actuação ilícita objecto de discussão nos autos sub judice.
8. Considerando que a douta sentença exequenda condenou o Estado Português a pagar à ora recorrente a indemnização que se liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais emergentes da diminuição do rendimento do restaurante da exequente provocado pela quebra de clientela, em consequência do facto ilícito, mister é concluir que a liquidação consistirá na especificação dos rendimentos que o estabelecimento tinha antes da produção do facto ilícito e na especificação dos rendimentos que, em consequência do facto ilícito passou a ter. Da diferença se encontrará o valor líquido (Cód. Civil, art°s. 564°-2, 566°-2; Cód. Proc. Civil, art°.806°).
9. Por tal facto, os danos liquidados pela exequente no requerimento inicial, estão contemplados na douta sentença exequenda e foram peticionados nos art.°s 66° a 72° e na alínea b) do petitório da P.I. dos autos principais.
10. Decidir em contrário, significa expurgar a douta sentença da sua eficácia executiva. Tudo em violação do disposto nos art.°s 46°, 47°, 673° e 806°, todos da lei adjectiva civil. Mas também em violação do estatuído nos art.°s 564°-2 e 566°-2, ambos do Código Civil.
11. É o que faz a douta sentença recorrida, nas considerações que tece extensamente a fls. 1461, defendendo, em contrário do decidido na douta sentença exequenda, que os danos patrimoniais decorrentes da diminuição do rendimento do estabelecimento não estão contemplados na douta sentença exequenda, reportando-se a um pedido que não foi feito e invocando artigos da P.I. dos autos principais que não dizem o que se refere na aliás douta sentença recorrida.
12. A simples leitura da douta sentença exequenda bastará para apurar que a decisão parcial de improcedência proferida no processo principal objectivou:
a. O pedido de pagamento da quantia de Esc. 60.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela A., resultantes das despesas de deslocação do marido da A. à Procuradoria-Geral da República, por falta de legitimidade processual.
b. E do montante pedido a título de danos não patrimoniais sofridos pela A.
13. Limitar a liquidação do montante dos danos ao período compreendido entre a data do ilícito e a data da entrada em juízo da petição relativa ao processo principal é restringir o objecto da douta sentença exequenda, introduzindo uma restrição que a sentença não permite nem consente, expurgando-a da sua eficácia executiva, tudo em violação do disposto nos art.°s 46°, 47°, 673° e 806°, todos da lei adjectiva civil, já que a douta sentença exequenda não introduziu qualquer limitação temporal à liquidação dos danos patrimoniais sofridos pela A., ora recorrente, decorrentes da diminuição do rendimento do estabelecimento à mesma pertencente, em resultado daquela actuação ilícita objecto de discussão nos autos sub judice. Por isso que sujeitou a liquidação, quanto ao seu limite temporal, à alegação e prova da exequente.
14. Se alguma restrição temporal se pudesse introduzir - e não pode - seria a da data do trânsito em julgado da aliás douta sentença recorrida, considerando que o recurso que dela foi interposto teve efeito suspensivo (Cód. Proc. Civil, art.º 47.°-1).
15. Ainda que assim não fosse - o que só por mera hipótese se figura - a questão prévia que o M.mo Juiz a quo afronta a fls.1457 e segs. da douta sentença recorrida, não é de conhecimento oficioso.
16. Tal questão deveria ter sido levantada pelo executado na oposição à execução por embargos que deveria ter deduzido, se assim o tivesse entendido, em cumulação com a contestação que deduziu contra a liquidação. (Art.º 808°-l e art.° 813°-a), ambos do CPC).
17. E de nada valerá argumentar em contrário com o disposto no art.° 820° do Cód. Proc. Civil, na redacção do Dec. Lei n.° 329-A/95. É que, como se alcança do preâmbulo do dito Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, a solução do sobredito preceito “decorre da inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo”.
18. Ora, tendo-se seguido à contestação da liquidação, os termos subsequentes do processo sumário de declaração (CPC, art.° 807°-2), findos os articulados, foi lavrado despacho saneador e fixada a base instrutória e seleccionada a matéria assente, pelo que no presente caso, o processo executivo, já foi saneado.
19. Considerar-se em contrário equivaleria a interpretar a lei num sentido que ela própria não contempla, significaria uma interpretação contra-legem.
20. No aludido despacho saneador foi decidido inexistirem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento dos autos, não tendo sido interposto recurso de tal despacho, o mesmo transitou em julgado, fazendo caso julgado formal (CPC art.º 510.°-3).
21. Pelo que, a douta sentença recorrida viola o disposto nos art.° 672°, 808°- 1, 813°-a), 820° e 510°-3, todos do Cód. Proc. Civil, afrontando a autoridade de caso julgado, do mesmo passo que peca por excesso de pronúncia, que é causal da respectiva nulidade. (CPC, art°. 668°-d).
22. Dando cumprimento ao disposto no art.° 690°-A n.º 1-a), a recorrente entende que os depoimentos acima transcritos, das testemunhas B…, que respondeu à matéria dos itens 1.º a 29° da Base Instrutória, cujo depoimento ficou registado de 034 até ao fim do lado A e de 2500 até 3638 do lado B da cassete n.º 1; C…, que respondeu à matéria dos itens 1° a 5°, 27° e 28° da Base Instrutória, cujo depoimento ficou registado de 3642 a 4316 do lado B da cassete n°.1; D…, que respondeu à matéria dos itens 1° a 5.º, 27° e 28° da Base Instrutória, cujo depoimento ficou registado de 4319 a 4875 do lado B da cassete n.º 1 e E…, que respondeu à matéria do item 12° da Base Instrutória, cujo depoimento ficou registado de 017 até 680 do lado A da cassete n.º 2, impõem uma resposta diferente à matéria de facto dada como provada considerando-se provada a matéria dos itens 1° a 5°, inclusive, de todo o item 6°, de todo o item 7°, dos itens 10° e 11°, dos itens 21° e 22°, de todo o item 23°, dos itens 27° e 28° e não provada a matéria dos itens 29° e 30°, todos da Base Instrutória, pontos de facto que, salvo o devido respeito, considera incorrectamente julgados, devendo os referidos depoimentos ser conjugados com a prova documental produzida pela exequente.
23. Deve igualmente ser considerada como não provada a matéria do item 31° da Base Instrutória. É que, as dívidas à Segurança Social nada têm a ver com a funcionária F…, que a exequente não sabe quem seja, que nunca com ela trabalhou já que, como se alcança do teor do documento de fls. 424 dos autos, F… será a funcionária que procedeu ao cálculo dos juros de mora das contribuições em dívida à Segurança Social pela exequente.
24. Se se tratassem de contribuições relativas à dita F…, o n.° de beneficiário desta deveria constar da certidão e não o n.° de beneficiário da exequente, como se alcança do confronto da primeira com a segunda folhas do doc. n.º 27, junto com o requerimento inicial. E que, a certidão em apreço, não é um extracto de remunerações de um qualquer beneficiário da Segurança Social, mas uma certidão comprovativa de dívidas da exequente para com a Segurança Social e o período a que remontam tais dívidas, como se alcança do respectivo requerimento de certidão endereçado ao Ex.mo Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Solidariedade e Segurança Social.
25. Sucede, porém, que o depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente, não foi valorado pelo Tribunal. No que tange à testemunha B…, apesar de o douto acórdão que respondeu à matéria de facto ter considerado que esta testemunha demonstrou um conhecimento directo dos factos, apesar de o seu depoimento não ter sido impugnado, nem contraditado, nem infirmado por nenhuma outra testemunha, o seu depoimento não foi considerado suficientemente convincente.
26. Sendo certo que a prova é livremente apreciada pelo tribunal, tal apreciação deverá compatibilizar-se com as regras da experiência comum. Do exposto resulta inextrincavelmente que sendo a testemunha em causa reconhecida como conhecedora dos factos e não tendo sido o seu depoimento impugnado ou contraditado, ofende as regras da experiência comum que a sua livre apreciação pelo Tribunal tenha conduzido à total desconsideração do seu depoimento!!!
27. No que tange às restantes testemunhas, as mesmas expuseram, como clientes do estabelecimento o funcionamento do mesmo ou seja, se o mesmo funcionava só com refeições económicas ou só com refeições à lista e a partir de que momento temporal deixou de funcionar só com refeições à lista e passou a funcionar só com refeições económicas. Trata-se de matéria tão essencial para esta causa que foi vazada nos itens 1° a 4° da Base Instrutória.
28. Acresce que, o que foi afirmado pela testemunha B… encontra confirmação na abundante prova documental produzida pela recorrente, discriminada no n.º 22 do corpo destas a alegações, documentos cuja veracidade não foi impugnada.
29. Com especial relevância para estes autos cumpre anotar que, para prova do item 40 douta Base Instrutória, juntou a exequente certidão do douto parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, lavrado em 27/09/1996 a fls. 93 dos autos principais. (Doc.s n.° 421, composto por 02 folhas).
30. Em tal documento, foi o próprio M°.P.° que admitiu (para tirar consequências a si favoráveis) que a requerente passou a auferir um rendimento médio diário de Esc. 30.000$00, após a actuação ilícita dos agentes do seu representado.
31. Vem assim a exequente suportando um prejuízo diário de 30.000$00, ou euros 149,64€ desde 22 de Novembro de 1993, até ao presente momento, facto que está admitido por acordo das partes nestes autos. E que, cumpre realçar que, nestes autos, o Ministério Público é o representante do Estado (Art°.5°-1 do Estatuto do Ministério Público).
32. De igual modo não foram valorados os documentos da contabilidade da exequente de 1995. Tais documentos, que foram facultados ao Ex.mo Inspector Tributário. Este considerou que a exequente teve despesas gerais de Esc. 3.149.693$00 quando a exequente suportou despesas de Esc. 5.475.744$00, como comprovou com a junção de todas as facturas de despesas referentes à contabilidade da exequente de 1995, subdivididas em onze capítulos, juntas aos autos na audiência de julgamento para prova dos quesitos 1° a 40.º, inclusive e 29° da Base Instrutória. E servem para elidir a força probatória da declaração de I.R.S. de 1995, junta pelo executado na audiência de julgamento, já que considerando que o funcionário documentador não foi o mesmo que fez a inspecção, mister é concluir que apenas atestou que, dos seus arquivos, consta a declaração de I.R.S., de que passou certidão.
33. Ao não tomar conhecimento da impugnação, deduzida pela exequente nos termos gerais de direito, dos actos e declarações que o funcionário documentador atestou como praticados, emitidas ou prestadas perante ele, a aliás douta sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, a qual é causal da respectiva nulidade (Cód. Proc. Civil, art.º 668°-1-d).
34. Debalde se afirmará que, para passar a servir refeições económicas, terá pesado a crise e a mudança de hábitos.
35. É que, está assente que em consequência do acto ilícito, os clientes se afastaram. E a forma que a exequente encontrou para estancar tal afastamento foi a de passar a servir refeições económicas que, são muito mais baratas. Ora, no contexto da diminuição da clientela, voltar a servir refeições à lista e deixar as económicas serviria para voltar a afastar a clientela.
36. Como foi deposto pela testemunha B…, o estabelecimento comercial em causa é, para além de uma parca pensão de reforma por invalidez, por este auferida, a única fonte de rendimento do agregado familiar da exequente. Nunca antes tinham experimentado problemas económicos. Nunca tinham ficado a dever dinheiro a ninguém, o que aliás foi confirmado pelas outras testemunhas.
37. Tendo ficado provado que, em consequência do acto ilícito, a exequente sofreu uma redução drástica do rendimento do seu estabelecimento comercial, redução essa de 60 para 30 contos, como o próprio Ministério Público admitiu no doc. n.º 421, junto com o requerimento de fls. 757 e considerando que esse estabelecimento comercial é a única fonte de rendimento da exequente, esta, no mar tormentoso em que se transformou a sua vida, teve de lançar mão das tábuas que lhe permitiram boiar: passou a servir apenas refeições económicas, muito mais baratas, como resulta da comparação das facturas a que se procedeu nas várias alíneas do número 27 do corpo destas alegações, teve de se socorrer de empréstimos a particulares e financiadoras, atrasou alguns pagamentos e omitiu outros. Tudo em resultado da actuação ilícita descrita na preclara sentença exequenda. Se o ilícito não se tivesse produzido, a clientela não se teria afastado e a exequente não teria sofrido a brutal diminuição de rendimento que sofreu.
38. Ao indeferir o pedido de esclarecimentos formulado pela exequente, ao relatório pericial, apresentado nos termos do disposto no art.º 587.°-2 do Cód. Proc. Civil, considerando que a exequente pretendeu formular um “pedido de análise do Sr. Perito da versão alternativa produzida nos autos sendo que a exequente já teve todas as oportunidades, quer na acção principal, quer já no âmbito da presente execução, de evidenciar o fundamento da posição assumida pelos autos”, a douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, o disposto no art.º 587°-2 do CPC, que confere à exequente o direito a reclamar do relatório pericial.
39. Deve pois, na procedência do presente recurso, ser revogada a aliás douta sentença recorrida, julgando-se a liquidação totalmente procedente por provada.
40. Quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, deve a aliás douta sentença ser anulada por padecer de vício de excesso de pronúncia, ao decidir pela inexequibilidade parcial da aliás douta sentença exequenda, assim violando o art°.668°-1-d) do Cód. Proc. Civil.
41. E por padecer de vício de omissão de pronúncia ao não tomar conhecimento da impugnação deduzida pela recorrente contra a certidão da declaração de rendimentos de 1995, assim violando o art°. 668°-1-d) do Cód. Proc. Civil.
O Estado contra alegou para pedir o não provimento do recurso da Exequente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto em 27.03.1998, no processo de acção ordinária n.° 915/95, confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.2002, transitado em julgado (fls. 136 a 154 e 182 a 187 dos autos principais).
B) Em Novembro de 1995, a exequente, juntamente com outra pessoa, foi demandada judicialmente para o pagamento da quantia de 2.505,33 Euros no processo que correu termos pelo 7° Juízo, 3 Secção do Tribunal Cível do Porto, sob o n° 919/95.
C) Em 2000, foram movidas à exequente, e outro, as execuções para pagamento de quantia certa:
Processo n.° 734/2000, 2° Juízo Cível, 2 Secção, Porto.
• Processo n.° 741/2000, 1° Juízo Cível, 2 Secção, Porto.
• Processo n.° 738/2000, 3° Juízo Cível, ia Secção, Porto.
• Processo n.° 741/2000, 1° Juízo Cível, ia Secção, Porto.
• Processo n.° 740/2000, 1° Juízo Cível, 3 Secção, Porto.
• Processo n.° 733/2000, 4° Juízo Cível, 3 Secção, Porto.
· Processo n.° 737/2000, 10 Juízo Cível, 3 Secção, Porto.
No Processo n.° 734/2000, 2° Juízo Cível, 2 Secção, Porto, foi penhorado o estabelecimento comercial da exequente.
No Processo n.° 737/2000, 1° Juízo Cível, 3 Secção, Porto, foi penhorado o recheio da habitação da exequente.”.
D) A exequente celebrou um contrato de mútuo com G…, no valor de 4.987,98 Euros, acrescido de 598,56 Euros.
E) A exequente contraiu um empréstimo com a Crediloc, tendo pago a quantia global de 5.904,07 Euros.
F) Contraiu ainda um empréstimo junto de H…, no valor de 13.213,16 Euros.
G) Esta dívida (quesito 8 foi garantida pelos cheques n.° 6203709965 e n.º 04011648464, sacados sobre a conta n.° … do Banco Totta & Açores, SA.
H) Em 26.04.1999, contraiu ainda a exequente um empréstimo junto de E…, no valor de 24.939,89 Euros, titulado por um cheque.
I) A exequente contraiu, ainda, as seguintes dívidas junto dos seus fornecedores:
• A I…, fornecedor de carvão, no valor de 3.116,97 Euros;
• À J…, uma de 621,90 Euros e, outra, de 579,23 Euros;
• À L…, a quantia de 460,42 Euros.
J) A exequente tem um débito à M…, no valor de i. 437,42 Euros.
K) Frequentemente, a exequente pagou as contas de electricidade fora do prazo devido.
L) Por tal facto (quesito anterior), teve de pagar juros.
M) Que entre 1994 e 2003 ascenderam ao montante global de 180,97 Euros.
N) O mesmo aconteceu com as contas de água.
O) Tendo a exequente de pagar, a título de juros, a quantia de 1.008,17 Euros, entre 1997 e 2003.
P) Em 07.02.1996 e em 17.10.1997, a exequente solicitou aos SMAS do Porto o pagamento em prestações da dívida de consumo de água.
Q) Em 1998, 1999 e 2000, pagou em atraso os prémios de seguro da Mundial Confiança.
R) O mesmo tendo acontecido em relação à Companhia de Seguros Fidelidade em 2002.
S) A exequente acumulou uma dívida com a Segurança Social cifrada em 13.826,26 Euros.
T) E uma dívida com as Finanças cifrada em 23.346,12 Euros.
U) A exequente pediu auxílio à Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua, que alegou não a poder prestar.
V) A exequente paga de renda mensal do estabelecimento a quantia de 712,44 Euros.
W) Desde 1993, e com excepção do ano de 1995, que o estabelecimento da exequente teve sempre resultados negativos.
X) As dívidas às Finanças e à Segurança Social reportam-se a valores de IVA, coimas fiscais e de contribuições da funcionária F… retidos pela exequente.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que A… intentou, no TAF do Porto, acção contra o Estado Português pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização que a ressarcisse dos danos patrimoniais e não patrimoniais que este lhe havia causado em resultado de funcionários seus, no exercício de uma acção inspectiva e de polícia, terem, culposa e ilicitamente, provocado a diminuição do rendimento do seu estabelecimento de restauração.
Tal acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Réu foi condenado a pagar à Autora a quantia de 350.000$00 (1.745 Euros) referente a danos não patrimoniais – decisão que não foi impugnada e que, por isso transitou - e “o montante que se vier a liquidar em execução de sentença relativo aos danos patrimoniais sofridos pela Autora decorrentes da diminuição do rendimento do estabelecimento ... em resultado daquela actuação ilícita”, sentença que foi confirmada por Acórdão deste Supremo Tribunal.
Na sequência deste Acórdão a Autora intentou a presente acção pedindo que o Estado fosse condenado a pagar-lhe 603.004,40 Euros correspondente aos prejuízos que alega ter sofrido em resultado daquela acção inspectiva desde o dia da sua ocorrência até ao momento em que essa acção foi proposta.
A sentença recorrida - considerando que só poderiam ser indemnizados os danos que constituíssem “efeito natural, necessário da lesão e consequência normal da mesma desencadeada por um processo factual típico, dentro das regras da experiência comum” que tivessem sido apurados na acção declarativa, “ou seja, os danos que ali foram provados e não aqueles que foram dados como não provados ou nem sequer alegados” e, portanto, que não podiam integrar o montante indemnizatório danos reclamados apenas na execução ou desconformes com a sentença declarativa - fixou os danos sofridos pela Exequente em 9.010,50 Euros e condenou o Executado no pagamento desta quantia.
Nem Exequente nem o Executado se conformaram com essa decisão e daí a interposição dos recursos que ora cabe apreciar.
A Exequente reputa-a de nula porque não conheceu de questão que devia conhecer e conheceu de matéria cujo conhecimento lhe estava vedado, e, além disso, considera-a errada porque, desde logo, falhou na obrigação de especificar os rendimentos que ela perdeu em razão do acto ilegal, depois, porque ao invés do decidido, a indemnização deve abarcar todo o tempo que vai desde a data da prática do ilícito até ao momento em que esta execução foi proposta e, finalmente, porque se provaram factos diferentes dos que os fixados na sentença e eles impunham que se atribuísse um valor compensatório mais elevado do que o arbitrado.
Por seu turno, o Executado rejeita esse julgamento por entender que, por um lado, “não foi produzida qualquer prova que permita estabelecer tal nexo de causalidade entre a actuação ilícita do agente da Administração, de que emerge a pretensão indemnizatória da exequente, e o aumento do prejuízo de 1993 para 1994” e, por outro, por ser inaceitável que aquele valor pudesse ser fixado, como foi, apenas com recurso ao aumento dos custos de exploração do estabelecimento, pois estes constituem encargos do seu normal funcionamento e são resultantes de condicionantes tão diversas como o preço das mercadorias, os gastos com água, luz, electricidade, gás, rendas, pessoal, etc. que nada têm a ver com o acto que determinou a sua condenação. Deste modo, e porque não se tinha provado o real prejuízo da Exequente e porque era certo que o seu estabelecimento tivera lucros em 1995, a fixação da quantia indemnizatória deveria fazer-se segundo um juízo de equidade que atendesse às circunstâncias do caso pois só assim se poderia alcançar uma solução justa, adequada e proporcional. Valor esse que nunca poderia exceder 1.144,86 Euros.
Vejamos, pois, começando-se pela alegada nulidade da sentença.
1. A Exequente considera que a sentença incorreu em excesso de pronúncia e que, por isso, era nula visto ter limitado o período temporal em que os danos se produziram quando a verdade é que a decisão exequenda se não tinha pronunciado a esse propósito e, se assim era, e se danos ainda se continuavam a produzir aquando da propositura desta acção a indemnização tinha de, pelo menos, abranger todo o tempo que vai do dia da prática do acto ilegal até à data da propositura da acção de liquidação, isto é, que vai de 22/11/1993 até 31/12/2003.
O que quer dizer que a Exequente entende que, não tendo a sentença exequenda fixado o período em que os danos se produziram, a decisão recorrida também não o podia fixar sob pena de nulidade considerando, além disso, que tais danos se mantêm inalterados - mais de 10 anos depois de ocorrido o acto ilegal – e, por isso, que a obrigação indemnizatória do Executado ainda se não extinguiu, não indicando em que momento cessará, pelo que não será abusivo admitir que ela entende que a mesma só terminará quando o estabelecimento encerrar.
A simples enunciação deste raciocínio é, por si só, suficiente para pôr em evidência a falta de razão da Exequente/Recorrente.
Com efeito, estando em causa a liquidação do valor de determinados danos, o Sr. Juiz a quo tinha não só obrigação como necessidade de fixar o seu montante, definindo, designadamente, o período a que os mesmos respeitavam uma vez que sem essa definição era-lhe impossível arbitrar a indemnização a que o Executado havia sido condenado. E foi isso que ele fez indicando não só o período temporal a considerar para tais efeitos como para identificar os danos e calcular o montante que lhes correspondia.
O que significa que a sentença não conheceu de “de questões de que não podia tomar conhecimento” (art. 668.º/1/d) do CPC), isto é, de questões cuja apreciação lhe estava vedada. E, se assim é, não sofre do vício que lhe foi imputado.
E a sentença também não é nula por omissão de pronúncia uma vez que, nos termos do citado normativo, este vício só tem lugar quando o Juiz não cumpre o dever de debruçar-se sobre todas as questões que lhe foram suscitadas e não quando não aprecia todos os argumentos e todas as considerações invocadas acerca das mesmas visto ser evidente que uma coisa são as questões submetidas a julgamento e outra são os argumentos usados na sua defesa e só aquelas têm de ser conhecidas Vd. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 143
Sendo assim, o facto da sentença não ter tomado conhecimento da impugnação que a Exequente havia feito a propósito dos actos e declarações de um funcionário não significa que não tenha conhecido da questão com elas relacionadas e que, em razão disso, tenha havido omissão de pronúncia. Deste modo, ainda que fosse verdade que a sentença tivesse ignorado parte dos argumentos invocados pela Recorrente no julgamento da matéria de facto, essa falta quando muito poderia constituir um erro de julgamento mas não omissão de pronúncia a determinar a sua nulidade.
Improcede, pois, esta parte do recurso.
2. O que está em causa nesta acção é, unicamente, a determinação do valor dos danos patrimoniais sofridos pela Exequente em resultado do comportamento ilegal dos agentes do Executado, visto ter ficado definitivamente assente na sentença que ora se liquida que aquela conduta causou a diminuição do volume de negócios do seu estabelecimento. Cumpre, por isso, analisar se essa perda de rendimento foi correctamente calculada pela sentença recorrida.
A Exequente ao propor a acção declarativa e ao formular o respectivo pedido requereu a condenação do Réu no pagamento de “Esc. 3.059.112$00 de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos” e que só mais tarde quando, a convite do Tribunal, corrigiu a sua petição inicial Convite destinado a facultar que a Exequente procedesse a uma melhor identificação do Réu e a uma melhor seriação dos factos alegados. passou a pedir a condenação do Réu no pagamento dos “lucros cessantes a liquidar em execução de sentença.” Deste modo, e pese embora, na sequência desse pedido, a sentença ter condenado o Estado a pagar-lhe a quantia que se viesse “a liquidar em execução de sentença relativo aos danos patrimoniais sofridos pela Autora decorrentes da diminuição do rendimento do estabelecimento à mesma pertencente” certo é que o montante indemnizatório inicialmente pedido não pode ser ignorado visto ter sido esse o valor que, na data da propositura da acção, a Exequente considerou ser o do seu efectivo prejuízo material.
Ou seja, na data da propositura da acção declarativa a Exequente considerou que os danos provocados pelo acto ilícito já tinham cessado e que já lhe possível identificar o seu valor total. O que, de resto, se compreende uma vez que, atenta a natureza do ilícito, a data da sua ocorrência (22/11/1993) e a data da propositura dessa acção (30/11/1995), é de admitir que os danos resultantes da actuação ilegal dos agentes do Executado já se tivessem esgotado nesta data. Todavia, e porque a sentença declarativa foi omissa quanto à fixação do montante dos danos patrimoniais, o valor inicialmente avançado constituirá apenas uma mera indicação que não podendo ser ignorada não pode também ser sobrevalorizada.
Nesta conformidade, tendo a sentença exequenda mencionado que os referidos danos existiam mas que, por carência de elementos, não podiam ser quantificados e que, por isso, a sua liquidação tinha de ser feita posteriormente é mister fazê-lo agora estabelecendo-se não só o período temporal em que eles se produziram como também o do seu efectivo montante. E, por isso, carecem totalmente de fundamento as conclusões onde a Recorrente afirma que a sentença recorrida não podia fixar o período em que os danos se produziram e que a condenação do Executado tinha de abranger todo o período que ia da data do ilícito até ao momento da instauração deste processo para liquidação.
3. Nestes autos a Exequente - repetindo em boa parte o invocado na acção declarativa - alegou que os seus prejuízos tiveram duas origens: de um lado, a efectiva diminuição do rendimento do seu estabelecimento desde o dia em que o ilícito ocorreu até ao momento da apresentação da petição de liquidação - que computa em 149,64 Euros (30.000$00) diários a que correspondia um prejuízo total de 552.161,60 Euros - e, de outro, os gastos tidos com os empréstimos que foi obrigada a contrair em resultado da perda desse rendimento e com as dívidas à Segurança Social e ao Fisco que, também por essa perda, foi incapaz de pagar - que calcula em 50.832, 80 Euros.
Elaborada a base instrutória, com a selecção dos factos considerados relevantes para a decisão da causa - os quais não incluíram o referido no art.º 70.º da petição inicial As despesas com deslocações à Procuradoria-Geral em Lisboa para tratar de assuntos relacionados com a acção declarativa. o que não foi motivo de reclamação - e realizado o respectivo julgamento com a gravação da prova o Tribunal respondeu aos quesitos (vd. fls. 710 e seg.s e 1365 e seg.s) e as partes puderam alegar por escrito.
Concluídos os autos o Sr. Juiz a quo em lugar de proferir sentença lavrou despacho considerando que os factos apurados em julgamento eram insuficientes para determinar o montante dos danos sofridos e que não havendo lugar ao arbitramento de uma indemnização com recurso à equidade, importava proceder de acordo com o que se estabelecia no art.º 380.º/4 do CPC pelo que nomeou um perito para calcular aqueles danos (Vd. fls. 1375/1378).
Apresentado o respectivo relatório – de resto muito sucinto e inconclusivo (vd. fls. 1393/1394) - foi proferida a sentença recorrida onde, fazendo-se apelo não só aos factos julgados provados em audiência de julgamento mas também àquele relatório, se fixou, sem justificação satisfatória, em 9.050,50 Euros o montante dos danos provocados pela actuação ilícita dos agentes do Estado.
Decisão que a Exequente e o Estado rejeitam; aquela por entender que a prova produzida, nomeadamente os depoimentos de algumas das suas testemunhas, impunha que os quesitos fossem respondidos diferentemente e o Executado por entender que os danos a ressarcir tinham ocorrido unicamente nos anos de 1993 e 1994 e que, não tendo sido apurado qual o seu efectivo montante, haveria que fixar a indemnização através de um juízo de equidade.
Cumpre apreciar, simultaneamente esses recursos atenta a sua indissociável ligação.
3.1. E nesse labor a primeira observação a fazer é a de que a mencionada intervenção pericial não tem cobertura legal visto o normativo invocado como suporte da mesma (art.º 378.º do CPC) não ter aqui aplicação e que, sendo assim, o relatório dela resultante tem de ser desconsiderado. Com efeito, a liquidação de que fala essa disposição constitui um incidente da instância declarativa destinado a resolver as situações em que o Autor, durante o processamento da acção declarativa, pretende tornar liquido o pedido genérico que havia formulado com vista a evitar que essa liquidação seja relegada para a execução de sentença Vd. J. Alberto dos Reis, CPC Anotado, 3.ª Ed., vol. I, pg. 609 e seg.s. Ora, a situação figurada nos autos não tem essas características uma vez que o que aconteceu foi que não tendo sido possível apurar com exactidão o quantum dos danos sofridos no decorrer do processo declarativo se entendeu que esse apuramento teria de ser feito posteriormente, noutra sede processual, e, por isso, se relegou essa liquidação para execução de sentença.
Deste modo, a liquidação que ora se nos pede terá de ser feita de acordo com as disposições reguladoras do processo que lhe é próprio, designadamente através da alegação dos danos e de julgamento onde se apure a veracidade de tais factos e não através de recurso à intervenção pericial oficiosamente suscitada. É certo que o art.º 805.º do CPC admite que a liquidação possa ser feita por meio de árbitros mas também o é que tal só pode acontecer quando o título executivo é diverso de sentença.
Deste modo, e estando em causa a liquidação de danos estabelecidos em decisão judicial, a mesma terá de ser feita segundo regras próprias e ainda que estas não excluam o recurso ao arbitramento e à prova pericial, a mesma terá de ser realizada antes do julgamento e não depois como foi o caso.
O que vale por dizer que o relatório pericial junto aos autos terá de ser ignorado e que a determinação do valor dos danos ora em causa ter-se-á de fazer de outra forma que não a que foi feita na sentença recorrida.
4. Resulta das respostas aos quesitos que os factos alegados neste processo foram, no essencial, julgados não provados e que, por ser assim, ficou por provar que antes da prática do acto ilegal o estabelecimento da Exequente só servia refeições à lista e que em consequência das dificuldades provocadas pelo mesmo foi obrigada a servir predominantemente a refeições económicas o que lhe causou um prejuízo diário de 149,64 Euros e que tal a forçou a contrair empréstimos. Assim como ficou por provar que as dívidas a fornecedores, ao Fisco, à Segurança Social e a outras entidades públicas ou privadas tenham resultado directamente daquele ilícito Vd. fls. 710 e seg.s e 1365 e seg.s.. E por ser assim, isto é, por ter ficado por provar o essencial da alegação da Exequente e por os factos provados terem sido julgados insuficientes para se poder fixar o montante dos efectivamente danos sofridos e a correspondente indemnização é que o Sr. Juiz a quo - realizado o julgamento e respondida à base instrutória - proferiu o despacho considerando que as dificuldades de fixação do quantum dos danos provocados pelo ilícito só poderiam ser ultrapassadas através de intervenção pericial. A qual, como já se disse, apesar de inconclusiva foi determinante para o Tribunal fixar o valor indemnizatório. E a qual, pelas razões acima apontadas, tem de ser ignorada
Sendo assim, as dificuldades que se nos deparam só poderão ser resolvidas de uma de duas formas; ou através de uma reapreciação da prova produzida que conduza à alteração das respostas dadas aos quesitos, como pretende a Exequente/Recorrente, ou através da fixação da indemnização com recurso à equidade, como pede o Recorrente/Estado.
5. A Recorrente/Exequente queixa-se do modo como a prova produzida em audiência foi apreciada sustentando que os depoimentos de B…, C…, D… e E… não tinham sido suficientemente valorizados requerendo, por isso, a sua reapreciação. Para que, com base neles, se dê como provado que, antes do ilícito, o seu restaurante só servia refeições à lista e que em consequência daquele foi forçado a servir refeições económicas o que diminuiu substancialmente o seu rendimento, ou seja, quer que se dê como provado que entre esses factos existia uma relação de causalidade e que, em consequência, se considerem provados os factos que determinariam a procedência do seu pedido.
Mas não tem razão.
Com efeito, decorre apenas dos mencionados depoimentos que as referidas refeições económicas começaram a ser servidas num tempo que não ficou bem definido, ainda que próximo daquele ilícito, numa altura em os restaurantes vizinhos já usavam essa forma de exploração comercial. Daí ter ficado por esclarecer se a adesão do restaurante da Exequente a esse estratagema de cativação de clientes ficou a dever-se à acção ilegal dos agentes do Executado, à necessidade de fazer frente à concorrência ou se à conjugação de ambos esses factores. De resto, uma das mencionadas testemunhas refere que a acção daqueles agentes só podia provocar efeitos limitados uma vez que passado impacto inicial as pessoas vão-se apercebendo que as suas afirmações eram falsas e regressam à frequência do restaurante e outra chega mesmo a afirmar que está convencida de que o resultado da acção ilegal não teve qualquer influência. O que quer dizer que a pretensão da Exequente não pode ser atendida.
Por outro lado, e tendo em conta que, com excepção de B…, nenhuma das outras testemunhas foi capaz de quantificar as perdas sofridas pelo restaurante da Exequente não é possível julgar provado que o seu prejuízo diário foi de 149,64 Euros, como também não se pode estabelecer uma relação de causalidade entre o ilícito e as dívidas contraídas pela Exequente. Sendo certo, por outro lado, que a documentação junta aos autos não é suficientemente demonstrativa dos factos alegados e que, por isso, também não permite a conclusão desejada pela Exequente.
Finalmente, e tendo-se em conta que a testemunha B… é marido da Exequente e que, por isso, o seu interesse na decisão da causa é evidente e isso diminui a força probatória do seu depoimento não se pode censurar que o Tribunal recorrido tenha considerado que ele não tinha sido convincente e tenha respondido como respondeu à base instrutória.
Em suma, a prova testemunhal não é suficientemente persuasiva para se poder dar satisfação à pretensão da Exequente.
6. Sendo assim, isto é, sendo impossível quantificar com rigor os danos efectivamente sofridos pela Exequente resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que se houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exacto dos danos (art.º 566.º/3 do CC). Trata-se de uma solução de último recurso a utilizar só nas hipóteses em que se revela impossível fixar o quantum ressarcitório de outra forma.
No entanto, e para se evitar o arbítrio, o citado normativo impõe que se atenda aos factos que se encontrarem provados e com base neles se fixe a indemnização.
6.1. Na acção declarativa provou-se que o ilícito ocorreu em 22/11/93, cerca das 13 horas, quando o estabelecimento da Exequente este estava lotado, e que o mesmo consistiu no facto de um dos funcionários do Executado afirmar em frente dos clientes que ali estavam a almoçar que o mesmo não tinha condições higieno-sanitárias para funcionar e que, por isso, já deveria estar encerrado. E provou-se ainda que por causa disso alguns dos seus clientes começaram a afastar-se e o respectivo rendimento diminuiu.
A Exequente, na petição inicial da acção declarativa apresentada em 30/11/95, isto é, mais de dois anos depois do ilícito, pediu que o Executado fosse condenado a pagar-lhe a título de danos patrimoniais 3.059.112$00 o que significa que considerou que, nessa data, o seu prejuízo já estava consolidado e que ele importava nessa quantia. Deste modo, e ainda que na petição corrigida esse valor tenha sido abandonado e tenha sido pedido que o Executado fosse condenado a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença, o montante inicialmente indicado não pode ser desvalorizado no juízo de equidade que agora importa fazer.
A testemunha B…, marido da Exequente, afirmou, por outro lado, que antes do ilícito o movimento diário do estabelecimento era de 60.000$00 e que tal lhes permitia ter um rendimento líquido mensal de 400.000$00.
É certo também que na normalidade das coisas um ilícito como o dos autos tem efeitos temporalmente limitados pois que passado o primeiro impacto se o restaurante mantiver os seus padrões de qualidade ou se os melhorar a clientela que se tinha afastado regressa sendo, até, capaz de atrair novos clientes. De resto, a clientela de um estabelecimento num sector onde é a oferta é grande, variada e muito competitiva é muito volátil e move-se por razões frequentemente incompreensíveis. Daí a dificuldade de saber qual a real importância do acto ilícito e em que medida os restantes factores intervieram na diminuição da facturação do restaurante o que, em muito, dificulta o arbitramento de um valor indemnizatório.
Todavia, considerando razoável que os efeitos negativos do ilícito se prolongaram por dez meses, que eles determinaram uma quebra média de 30% do rendimento mensal líquido do estabelecimento, que este era de 400.000$00 e tendo, ainda, em conta o tempo entretanto decorrido – cerca de 17 anos – entendemos ajustado que os danos patrimoniais ora em causa sejam fixados em 9.000 Euros.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso da Exequente e conceder parcialmente provimento ao recurso do Executado e, em consequência, revogando a decisão recorrida fixar em 9.000 Euros o montante de danos patrimoniais a pagar pelo Executado.
Custas pelas partes consoante o seu decaimento.
Lisboa, 23 de Setembro de 2010. - Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.