0078055 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Curto Fidalgo
Processo: 0078055
ACORDAO
Descritores: Danos patrimoniais, Danos não patrimoniais, Inflação
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00030115
Nr Documento: RL199506060078055
Indicações Eventuais: PROF ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES 4ED PAG738.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8a1e32e1069e39bc802568030004a06b
Sumário
I - Na indemnização por danos patrimoniais a actualização faz-se de acordo com os critérios fixados no art. 805 n. 2 b) e 3 do CC; quanto aos danos não patrimoniais, pela natureza de valores imateriais, consideram-se actualizados no momento em que é proferida a decisão no Tribunal de primeira instância. II - Não deve fazer-se incidir indíces de inflação ao consumidor sobre os montantes de indemnização fixada por danos morais. III - A indemnização por danos não patrimoniais não corresponde nunca à reconstituição de uma situação patrimonial mas sim a uma compensação pecuniária por danos imateriais. IV - Lesado, para efeitos de pedido de indemnização civil em processo penal, é toda a pessoa que perante o Direito Processual Civil tiver legitimidade para formular o pedido de indemnização.