II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- -aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por estar erradamente provado o facto inserto na al. W;
- -aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por não se terem dado por provados os factos alegados nos seguintes artigos da PI:
- -art.º 5.º, provado pelo doc. n.º 5;
- -art.º 6.º, provado pelos docs. n.ºs 6 a 19;
- -art.º 8, provado pelo depoimento da testemunha C...., de 0:19.55.02 a 0:20:09:02;
- -art.º 9, provado pelo depoimento da testemunha C...., de 0.15.12.8 e doc. 20;
- -art.º 10, provado pelo depoimento da testemunha R...., de 0:15:11.0;
- -art.º 11, provado pelo depoimento da testemunha R...., de 0:05:10.0 e doc. n.º 21 e 22;
- -art.º 12, provado pelo depoimento da testemunha R...., de 0:05:10 e doc. n.º 22;
- -art.º 13, provado pelo depoimento da testemunha R...., de 0:05:10 e doc. n.º 23;
- -art.º 17, provado pelo depoimento da testemunha R...., de 0:05:11.0 e doc. n.º 23;
- -art.º 18, provado pelo depoimento da testemunha C...., de 0:19.55:02 a 0:020.09:02
e doc. n.º 33;
- -art.º 19, provado pelo depoimento da testemunha R...., de 0:05:11.0 e docs. n.º 34 e 35;
- -art. 20.º provado pelo depoimento da testemunha R...., de 0.05.10.0 e docs. n.ºs 36 e 37;
- -art.º 21.º, provado pelos docs. n.ºs 38 a 51;
- -art. 72.º provado pelo depoimento da testemunha R...., de 0.10.11.8;
- -art.ºs 73.º, 74.º e75.º, provados pelo doc. n.º 65;
- -art.º 76.º, provado pelo doc. n.º 66;
- -art. 77.º provado pelo depoimento da testemunha R...., de 0.10.11.08:;
- -art.º 80.º, provado pelos docs. n.ºs 67 e 68;
- -art. 81.º provado pelos depoimentos das testemunha R...., de 0:10:11:8 e C...., de 0:11.00.05;
- -aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 14.º, 28.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 29.º, dos Estatutos do IPL, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, do MCTES, publicados no DR , 11 série, n.º 98, de 21-05-2009, conjugados com o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, por existir um vício de incompetência em razão da matéria, por o administrador do Recorrido não ter competência material para praticar o acto de passagem à situação de licença sem remuneração;
- -aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 121.º e ss. do CPA, 267.º, n.º 5, da CRP e 120.º, n.º 1, do CPTA, por ter sido preterido o direito de audiência prévia da Recorrente;
- -aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 34.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20-06 e 120.º, n.º 1, do CPTA, por a Recorrente não ter omitido um acto imposto, por estar afectada nas suas faculdades mentais e incapaz de prover à sua pessoa e aos seus interesses, sem condições de representar ter que fazer uma opção e poder fazê-lo com inteiro conhecimento de causa.
Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
Mas o artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Na decisão recorrida foi dado por provado no facto W que a ora Recorrente não se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções.
A Recorrente discorda deste julgamento, por considerar que da restante matéria que diz estar erradamente julgada resulta que tal facto se deve dar por não provado.
Atendendo a esta alegação circular e por remissão, apreciaremos desta invocação a final da apreciação do erro no julgamento da matéria de facto.
Diz a Recorrente que o que alegou no art.º 5.º da PI está inteiramente provado pelo teor do doc. 5, junto à mesma.
O indicado facto reporta-se à data de 08-02-2013 e é relativo à situação de saúde da Recorrente nessa data. Como a seguir se indicará, tal estado de saúde em 05-02-2013 irreleva para a decisão a tomar nestes autos.
Quanto ao alegado no art.º 6.º da PI, foi dado por provado em B) e C).
Quanto ao alegado no art.º 8.º da PI foi dado por provado em C), sendo irrelevante para a decisão a tomar saber se os serviços moderados incluíram ou não serviço docente.
Note-se, ainda, que sendo a ora Recorrente Professora, o serviço que lhe fosse atribuído não poderia ser outro que não o da própria carreira docente.
O alegado nos art.ºs 9.º, 10.º e 18.º da PI também irreleva para a decisão a tomar, por não importar saber se o serviço que foi atribuído à ora Recorrente foi docente e para leccionação de aulas.
O facto alegado no art.º 11.º da PI ficou assente em D).
Os factos alegados nos art.ºs 12.º e 13 da PI, relativos ao estado de saúde da Recorrente em 17-09-2013, são também irrelevantes para a decisão a tomar.
O facto referido no art.º 17.º da PI não fica provado inequivocamente pelo depoimento da testemunha.
Na lógica das coisas, a prova do facto relativo ao regresso em efectividade de funções da ora Recorrente, em 05-05-2014, também não deve ser feita com base num certificado de incapacidade temporária, mas deve ser feita com base num documento passado pelo serviço em que a Recorrente trabalha a atestar que nessa se apresentou a trabalhar, em funções.
O alegado no art.º 19.º da PI relativo à licença sabática também não releva na decisão a tomar.
O alegado no art.º 20.º da PI ficou provado em I).
O alegado no art.º 21.º da PI foi dado por provado em I) e L).
O alegado no art.º 72.º da PI não resulta inequivocamente provado a partir do depoimento da testemunha R...., de 0.10.11.8.
Quanto ao alegado nos art.ºs 73.º a 77.º da PI, são factos relevantes para a apreciação da invocada incapacidade da A. para reger a sua vida e entender as suas acções na data em que passou a faltar ao serviço, isto é, em 05-07-2016.
Assim, acrescentaram-se agora tais factos, conforme resultam inequivocamente provados pelos documentos juntos.
Quanto aos factos alegados nos arts.º 80.º e 81.º da PI, irrelevam para a decisão a tomar, pois são relativos ao periculum in mora e a presente providência claudica por ser manifesta a falta de fumus boni iuris.
Por último, retomando ao facto, W), atendendo ao que ficou provado em M), Z) e AA), há que dar por correcto o julgamento incluso no facto W), por não haver outros factos provados que manifestamente contrariem aquele.
Os critérios para a atribuição de quaisquer providências cautelares – conservatórias ou antecipatórias – estão inscritos no art.º 120.º n.º 1, do CPTA.
Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devam verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
O fumus boni iuris que ora se exige encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos.
A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida
Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar-se os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do indicado preceito.
Vem a Recorrente invocar um erro decisório e a violação dos art.ºs 14.º, 28.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 29.º, dos Estatutos do IPL, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, do MCTES, publicados no DR , 11 série, n.º 98, de 21-05-2009, conjugados com o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, por existir um vício de incompetência em razão da matéria, por o Administrador do Recorrido não ter competência material para praticar o acto de passagem à situação de licença sem remuneração.
Nestes autos vem impugnada a pronúncia do Administrador do IPL, referida em R), que em resposta a uma anterior exposição formulada pela ora Recorrente a informa que aquele Instituto “entende” que a mesma se deve apresentar ao serviço “sob pena de passagem automática a situação de licença sem vencimento” e que “não resta alternativa a estes serviços senão considerá-la em situação de licença sem vencimento, com efeitos a partir de 5 de julho”.
A referida pronúncia enquadra-se no art.º 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20-07 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Determinam os n.ºs 1 a 6 do indicado preceito o seguinte: “Artigo 34.º
Fim do prazo de faltas por doença 1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º:
- a)Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
- b)Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.
3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
4 - O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no número anterior:
- a)Ocorrer o internamento do trabalhador;
- b)Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º.
7…”
Determina ainda o art.º 39.º da indicada Lei n.º 35/2014, de 20-07, o seguinte: “Artigo 39.º
Junta médica de recurso 1 - Quando a junta médica da CGA, I.P., contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o trabalhador apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta médica de recurso, não podendo esta deixar de se pronunciar para os efeitos do artigo anterior, quando aplicável.
2 - A junta médica de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., um médico indicado pela ADSE ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do artigo 33.º e um professor universitário das faculdades de medicina, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que preside.”
Portanto, conforme os n.ºs 1 a 6 do art.º 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20-07, se um trabalhador que já tenha atingido o limite de 18 meses de faltas por doença vier a ser considerado apto para o serviço pela junta médica da CGA, deve apresentar-se ao serviço e aí permanecer em funções por um tempo mínimo de 30 dias consecutivos (excluídas as férias), sem voltar a adoecer, sob pena de operar o n.º 5 do referido art.º 34.º e passar automaticamente, ope legis, à situação de licença sem remuneração. As únicas ressalvas a esta situação são as previstas no n.º 6 do mesmo preceito. Cf. neste sentido os Acs. do TCAN n.º 01898/16.6BEPRT, de 02-03-2018, n.º 02551/15.3BEPRT, de 04-03-2016. Ao abrigo da anterior legislação, idêntica nos aspectos que interessam agora à discussão, vide também os Acs. do STA n.º 050/04, de 27-05-2004 ou n.º 0868/14, de 30-04-2015 e do Pleno de 18-02-2016.
No caso dos autos, a Recorrente, após o período de 18 meses de faltas por doença, foi considerada apta para o serviço pela junta médica e tendo tido conhecimento desta decisão não se apresentou, de seguida, ao serviço.
Assim, no seu caso operou automaticamente, por mero efeito do seu comportamento e da determinação legal, a sua passagem para a situação de licença sem remuneração.
Constatando tal realidade fáctica – o sentido da decisão da junta médica e a falta da trabalhadora ao serviço – o IPL limitou-se a comunicar à ora Recorrente, através do ofício referido em R), a nova situação em que a mesma se encontrava.
Ou seja, através da presente acção não se pode entender que a ora Recorrente pretenda reagir contra um acto administrativo, pois tecnicamente o acto que identifica como sendo o acto suspendendo não pode ser qualificado como tal.
A passagem da Recorrente à situação de licença sem vencimento decorreu ope legis, por mero efeito do comportamento tido pela ora Recorrente após as anteriores faltas por doença e a decisão da junta médica.
Um acto administrativo caracteriza-se por ser uma decisão tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos, que visa produzir efeitos jurídicos externos, numa situação individual e concreta - cf. art.º 148.º do CPA.
O actual art.º 148.º do CPA optou um conceito restrito de acto administrativo, que só incluí em tal tipologia as condutas administrativas que comportem um conteúdo decisório, porque sejam os actos jurídicos da Administração que definem (ex novo) uma determinada situação jurídica. Para existir um acto administrativo é necessário que a Administração, no uso dos seus próprios poderes de autoridade, manifeste uma vontade que, só por si, altera a ordem jurídica, decidindo acerca daquele caso concreto (cf a este propósito, ALMEIDA, Mário Aroso de - Teoria Geral do Direito Administrativo: Temas Nucleares. 1.ª ed. Coimbra: Almedina, 2012, pp. 115-121; ALMEIDA, Mário Aroso de - Teoria Geral do Direito Administrativo. O novo regime do Código do Procedimento Administrativo. 3.a ed. Coimbra: Almedina, 2015, pp.223-227).
Assim, afastam-se da natureza de acto administrativo as pronúncias administrativas que apenas exprimam declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões.
Ora, a conduta contra a qual a ora Recorrente quer reagir e relativamente à qual pede a suspensão de eficácia dos seus efeitos não é um acto administrativo, mas é uma mera declaração da Administração.
Através da pronúncia referida em R), tal como decorre do enquadramento legal da matéria e do seu próprio teor, Administrador do IPL exprime o entendimento daquele Instituto relativamente à situação jurídica em que se passou a enquadrar a A. e Recorrente. O IPL através do seu Administrador declara que a “partir de 5 de julho” é considerada em situação de licença sem vencimento.
Esta manifestação do IPL não comporta nenhuma decisão, não altera a ordem jurídica, mas é, apenas, uma declaração da Administração a atestar a situação jurídica que pré-existe, por decorrência da modificação introduzida ope legis, face a um anterior comportamento omissivo da trabalhadora.
Foi a conduta omissiva da trabalhadora, A. e Recorrente, que despoletou a norma e determinou a sua passagem à situação de licença sem remuneração.
Quanto à conduta subsequente do IPL, não tem a natureza de acto administrativo, sendo uma conduta impugnável enquanto mera actuação administrativa que não reconhece à A. e Recorrente um direito ou uma situação jurídica que esta julga dever ser-lhe reconhecida.
Portanto, no caso dos autos não deveria ter sido pedida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, dirigido contra a actuação do IPL referida em R), pois tal actuação não tem, em termos técnicos, a natureza de acto administrativo.
Sem embargo, é sempre possível entender que através desta acção cautelar a A. e Recorrente quer reagir contra aquela conduta, por a Administração ter-lhe negado o reconhecimento de um direito que se arroga deter.
Será nessa mesma óptica que prosseguiremos a apreciação deste recurso, isto é, entendemos ser irrelevante para efeitos da apreciação da pretensão material da A. e Recorrente o nomem iuris que se atribuiu ao acto referido em R), ou o nome que se deu ao pedido final formulado, de suspensão de eficácia de um acto administrativo.
Face à PI, à causa de pedir aí exposta e ao pedido final que vem formulado, é manifesto que a A. e Recorrente quer reagir contra a conduta do Administrador do IPL que vem transcrita em R) e quer obstar aos efeitos que a Administração declarou.
Classificada a actuação do Administrador do IPL como uma mera declaração da Administração, torna-se manifesta a improcedência da invocada incompetência material do Administrador.
Na verdade, face à factualidade apurada nos autos inexiste qualquer acto administrativo que tenha sido praticado pelo Administrador do IPL, que determine a passagem da Recorrente à situação de licença sem remuneração.
O indicado Administrador apenas emitiu uma declaração em que reconhece que a A. e Recorrente passou à situação de licença sem remuneração, acto para o qual tinha competências – cf. art.º 28., n.º 1, dos Estatutos do IPL.
Não se impugnando, no caso, um acto administrativo, não há que invocar a obrigação de ocorrência de um momento de audiência prévia no âmbito do procedimento para a prática de tal acto.
Claudica, pois, manifestamente, esta invocação.
Vem a Recorrente, por fim, arguir a existência de um erro decisório e a violação dos art.ºs 34.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20-06 e 120.º, n.º 1, do CPTA, por a Recorrente não ter omitido um acto imposto, por estar afectada nas suas faculdades mentais e incapaz de prover à sua pessoa e aos seus interesses, sem condições de representar ter que fazer uma opção e poder fazê-lo com inteiro conhecimento de causa.
Conforme factos provados a ora Recorrente padece de uma doença do foro psiquiátrico, que não a torna tolamente incapaz em todas as alturas da sua vida.
Por isso mesmo, apesar de permanecer doente, foi retomando o serviço intermitentemente pelo menos desde Abril de 2013.
Em 01-06-2016, a Junta Médica da CGA que não a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o serviço.
Em 05-07-2016, a A. e Recorrente passou a faltar ao serviço.
Conforme os factos Q) e S), em 11-07-2016 e depois a 22-07-2016, a Recorrente dirigiu ao Vice-Presidente da ESTS e ao Administrador do IPL exposições em que manifesta a sua discordância quanto à passagem a uma situação de licença sem vencimento.
Da factualidade provada e dos próprios termos das exposições indicadas em Q) e S), não deriva que em 05-07-2016 a A. e Recorrente estivesse totalmente incapaz de se governar, ainda que momentaneamente, em razão da sua doença.
Dos factos provados em Z) e AA) deriva, também, que próximo da data de 05-07-2016, a A. e Recorrente não estava inteiramente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens e de entender a realidade, não estando momentaneamente incapaz.
Face ao relatório e declaração médica indicados em Z) e AA) não se pode retirar, também, que no dia 05-07-2016 a A. e Recorrente estivesse desprovida das suas faculdades mentais e incapacitada de entender que estava a faltar ao serviço e que tal iria despoletar a passagem à situação de licença sem remuneração, tal como lhe tinha sido informado no ofício de 28-06-2016 (cf. facto P).
A atestar que a A. e Recorrente compreendeu inteiramente as consequências da sua decisão, encontramos a resposta que apresentou em 11-07-2016, onde expressa de forma articulada e clara a sua posição, contrária à informação prestada, que diz ilegal. Esta resposta é dada 6 dias após a data em que A. e Recorrente decidiu começar a faltar ao serviço.
Assim, destes factos não se infere uma incapacidade total e momentânea da A., ocorrida em 05-07-2016, mas, ao invés, infere-se a existência de uma vontade consciente da A. e Recorrente, de não voltar ao trabalho, por julgar que estava numa situação de doença e de incapacidade temporária, por sofrer de uma depressão.
Em suma, está comprovado nos autos que a A. e Recorrente sofre pelo menos desde Abril de 2013 de uma depressão grave. Mas dessa depressão não resultarão estados de inconsciência temporários, que a privassem na data de 05-07-2016 de entender os seus actos.
Portanto, também a invocação de um estado momentâneo de incapacidade claudica manifestamente.
Na decisão recorrida julgou-se inexistir uma probabilidade forte de a acção principal vir a proceder, claudicando o requisito fumus boni iuris.
Nessa mesma medida, fez-se improceder a providência requerida sem se conhecer dos demais requisitos para a procedência da tutela cautelar, por estes serem cumulativos.
Esta decisão está certa.
Como decorre do acima assinalado, no caso em apreço haverá fumus malus e não fumus boni iuris.
Ou seja, as invocadas ilegalidades da conduta administrativa não se verificam, de forma manifesta. Mal-grado a situação de saúde da A. e Recorrente, que padece de uma doença com alguma gravidade, a verdade é que a conduta do IPL terá sido correcta e não padece, muito provavelmente, das ilegalidades que lhe são assinaladas.
As consequências que derivam para a A. e Recorrente da situação de licença sem vencimento advém da opção legislativa e não de qualquer conduta ilegal do IPL.
Portanto, neste caso irreleva a apreciação do periculum in mora, pois dos autos não resulta a probabilidade de o IPL ter praticado as ilegalidades que vêm invocadas, existindo aqui uma situação próxima do fumus malus.
Claudica, pois, o presente recurso.