O DIREITO
Antes de mais, deve notar-se que, como ficou ilustrado no despacho proferido em 5.07.2022, o presente requerimento é só o último de uma série de recursos e de reclamações interpostos pela requerente desde 2021.
Analisada a situação, verifica-se que:
Conforme se explicou no despacho de 5.07.2022, a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC não foi admitida por intempestividade.
A reclamante veio apresentar, posteriormente, dois requerimentos: um em 26.08.2022 (objecto de uma decisão de não conhecimento em 14.09.2022); outro em 29.09.2022, qualificado como reclamação.
Nenhum deles corresponde, nem formal nem materialmente (pelo seu conteúdo) a uma reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC.
Admitindo que algum deles possa ser entendido como reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, continuaria a não ser possível prover a pretensão da requerente.
Como se disse no despacho de 5.07.2022, a intenção da reclamante na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC foi a de impugnar o Acórdão proferido pela Conferência do Tribunal da Relação em 17.03.2022, em que se decidiu:
“Pelo exposto, nos termos dos arts. 613 nº 3, 615 nº 1 al d), 666 nº 1 todos do CPC anulamos o despacho proferido a 29/9/2021[1] e não admitimos o recurso interposto pela requerente”.
Tendo o mandatário da reclamante sido notificado deste Acórdão em 21.03.2022[2], aquela reclamação deveria ter sido apresentada no prazo de 10 dias mas a verdade é que foi apresentada apenas em 9.05.2022.
Conclui-se, assim, que a reclamação é extemporânea.
Procurando, nas extensas alegações que a requerente produz e nas múltiplas questões que a requerente aborda em qualquer dos requerimentos, algum argumento que possa ser relevante e respeite directamente à intervenção deste Supremo Tribunal nos autos, encontra-se a seguinte passagem:
- “44.Em 09-05-2022 a requerente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 643º nº1 do CPC, da retenção do recurso em tão anómala tramitação processual. E é esta a reclamação que se encontra agora em análise e que cumpre apreciar, para que decidida consinta a subida do recurso que entretanto já se não encontra no TRL porque foi desentranhado ou entranhado nos autos originais remetidos à 1ª Instância.
- 45.E intempestiva é que não é esta reclamação como pretende a Instância recorrida e imediatamente, porque em 28-04-2022 é que a reclamante foi notificada da incorporação no insólito translado de todas as decisões proferidas pela nova Relatora e da retenção do seu recurso de 31-08-2021, sendo a remessa dos autos ao STJ declarada sem efeito”[3].
Cumpre reiterar aqui os esclarecimentos feitos já no despacho de 5.07.2022.
O despacho proferido em 26.04.2022 que, mantendo o decidido em 17.03.2022, ordenou a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, não tem a aptidão de renovar a decisão proferida em 17.03.2022 e, por conseguinte, a data da sua notificação é irrelevante para o efeito de conceder à reclamante prazo adicional para apresentação de reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC.
Confirma-se, assim, que a reclamação apresentada pela requerente em 9.05.2022 ao abrigo do artigo 643.º do CPC é extemporânea, o que, sem necessidade de mais considerações, constitui justificação suficiente para decidir a sua rejeição.