I- Desde que a Relação decidiu, com transito em julgado, que ao caso do auto não eram aplicaveis as regras da Lei n. 66/78, de 16 de Outubro, o pedido reivindicatorio formulado pela Autora teria de ser, como foi, apreciado face aos termos gerais de direito contido nos artigos 1311 e seguintes do Codigo Civil.
II- Assim, sujeito passivo da demanda e aquele que detem ou possui a coisa reivindicada, e o Estado, interveniente principal, não detem, nem possui o estabelecimento que a Autora reivindica, pelo que e parte ilegitima.
III- Mesmo que a decisão acima referida que afastou a aplicabilidade das regras da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, não seja oponivel ao Estado, interveniente, não subsiste a sua legitimidade, pois, como resulta do seu artigo 40, n. 1, a reivindicação devia ser dirigida contra o proprio colectivo de trabalhadores, não sendo o Estado, parte principal, do lado passivo, tanto assim que não fora demandado por meio de citação.
IV- Esse colectivo de trabalhadores seria representado pela comissão de gestão em exercicio, devendo ser ouvido o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão que, apos notificação inicial, passaria a ser representada pelo Ministerio Publico.
V- Havendo-se decidido que a acção não tinha aplicação o disposto no artigo 40 n. 1 da Lei n. 68/78 de 16 de Outubro e, por tal motivo, não se tendo feito a notificação acima referida, condicionante da intervenção do Ministerio Publico, tem de concluir-se que a intervenção do Estado não se justifica nem se legitima, quer face ao disposto nos artigos 351 e seguintes do Codigo de Processo Civil, quer em face do citado artigo 40 n. 1.