Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I. RELATÓRIO
1. AA, Autora na ação administrativa urgente para a proteção de direitos, liberdades e garantias que intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público, vem, pela ordem/sequência que indicamos, e em requerimentos autónomos: (I) arguir a inexistência jurídica da decisão sumária proferida no dia 06/08/2024; (II) reclamar para a Conferência do despacho de 01/10/2024, proferido pela Relatora; (III) suscitar a violação do artigo 20.º da CRP, decorrente da intervenção como adjunto, no acórdão a proferir pela Conferência, do Senhor Conselheiro que produziu a decisão sumária de 06/08/2024.
Para tanto, alega, em síntese, os fundamentos que se passam a descrever nos pontos I, II e III.
I) Da Inexistência Jurídica da Decisão Sumária de 06/08/2024
2. Por e-mail datado de 04/10/2024, e incorporado nos autos a 07/10/2024 (ver SITAF), a autora pediu a junção aos autos do seguinte requerimento, cujo teor se transcreve:
«AA, Autora. nos autos supra id.s vem arguir a INEXISTÊNCIA JURÍDICA da Decisão proferida nos autos no dia 6 de Agosto de 2024 cujo Juiz Relator foi o Exmo Senhor Juiz Conselheiro, Sr. Dr. Cláudio Monteiro o que faz nos seguintes termos:
Da inexistência jurídica da Decisão de 06.08.2024 proferida pela Exmo Senhor Juiz Conselheiro Dr. Cláudio Monteiro da 1.ª Secção Administrativa do STA, Processo 86/24.2BALSB:
1.º 1 Nos termos do artigo 12.º n.º 5 do ETAF o STA compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
2.º Pelo que, os julgamentos das causas intentadas no STA têm que ser, imperativamente, em tribunal colegial, formado por 3 juízes.
3.º Sucede assim que, atento o normativo legal imperativo supra invocado:
4.º Não pode, por total inexistência de poder jurisdicional para tanto o tribunal em formação singular tendo como Juiz o Dr. Cláudio Monteiro julgar em primeira instância a acção 86/24.2BALSB como o fez no dia 6 de Agosto de 2024 proferindo a Decisão nos autos por quem não está investido em poderes jurisdicionais para, como juiz singular, administrar a justiça em nome do Povo.
5.º Assim, a Decisão proferida apenas por um – e não três- juízes - validamente investidos no poder jurisdicional para administrar a justiça em nome do Povo está ferido de inexistência:
6.º Veja-se, com as devidas adaptações, o que é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 07-05-2003, processo n.º 947/03, relatado pelo Exmo Senhor Juiz Desembargador Dr. Barreto do Carmo, in www.dgsi.pt : “(…) Nos termos do disposto nos art.s 105º e ss e 108 da LOT, 322º, 323º, 348º/3/6, 365º do Código do Processo Penal, não tem o Juiz Presidente dos Tribunais Colectivos poderes para proferir o despacho agora em recurso, por o Tribunal ser colectivo, isto é, um órgão colegial e ao apreciar da competência do Tribunal o Juiz Presidente do Tribunal Colectivo agiu fora dos limites da sua jurisdição. (…) O despacho do Meritíssimo Juiz Presidente dos Tribunais Colectivos configura o que se classifica doutrinalmente como um acto a non judice porque praticado para além da jurisdição; são actos praticados pelo juiz sponte sua, com usurpação do direito de jurisdição do Tribunal Colectivo; a decisão é tomada fora do tribunal sendo inexistente tal despacho” sublinhado nosso.
7.º Terá pois, que ser declarado inexistente a Decisão proferida pelo Sr. Dr. Cláudio Monteiro, em formação singular, 1.ª Secção do Contencioso Administrativo do STA no processo 86/24.2BALSB extraindo-se as legais consequências de tal inexistência.
8.º Termos em que deverá por Vossas Excelências ser dado provimento à presente arguição da supra id. INEXISTÊNCIA JURÍDICA da Decisão datada de 06.08.2024, proferida na acção 86/24.2BALSB, declarando-a, com as devidas e legais consequências que daí, inelutavelmente, decorrem e que são de apreciação e decisão ex officio para o Tribunal. ».
3. Em 16/10/2024, o CSMP respondeu, aduzindo, em síntese, a total falta de fundamentação da alegação de inexistência jurídica da decisão singular de 06/08/2024, e a intempestividade dessa arguição, uma vez que o momento oportuno para suscitar essa nulidade teria sido o da reclamação para a Conferência da decisão singular proferida no dia 06/08/2024, concluindo tal pretensão é manifestamente intempestiva e processualmente inadmissível.
II) Reclamação para a Conferência do Despacho de 01/10/2024
4. Por requerimento inserido no SITAF a 16/10/2024, a autora apresentou Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 27.° n.°2 do CPTA, do despacho proferido pela relatora, no dia 01/10/2024, que, por sua vez, não admitira a reclamação para a Conferência da decisão singular de 06/08/2024, proferida pelo Conselheiro Cláudio Monteiro, enquanto “Juiz de turno”, por via da qual pôs termo à ação com fundamento na impropriedade do meio processual usado pela Autora.
Para tanto, a Reclamante alega, em suma, prima facie, que o despacho reclamado está ferido de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.°1 do CPC, uma vez que foi omitido o contraditório previamente à decisão nele proferida de não admitir o requerimento da reclamação para a Conferência, pelo que, atenta a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa.
No mais, considera que a Reclamação para a Conferência que apresentou da decisão proferida no dia 06/08/2024 era tempestiva, desde logo, porque, como alegado na dita reclamação, apenas foi notificada da decisão reclamada no dia 23 de agosto de 2024, pelo que, se tivesse sido observado o contraditório, facilmente teria demonstrado nos autos que a notificação da decisão de 06/08/2024 só lhe foi efetuada no dia 23 de agosto de 2024, como resulta comprovado do print de pesquisa de objetos junto do site dos ..., que agora junta aos autos como “Documento n.º 2”;
Mais alega, não poder argumentar-se que a junção de tal documento já devia ter sido efetuada pela mesma aquando da apresentação da Reclamação em 28/08/2024, na qual alegou que tinha sido notificada da decisão reclamada apenas no dia 23/08/2024. E isso porque, tendo a decisão de 06/08/2024 sido notificada via postal, registada com o número de registo ...19..., que consta da notificação junta aos autos, e considerando que o registo da correspondência enviada pelo tribunal integra os autos assim como integra os autos os factos que resultam comprovados por força desse registo, esses factos são do conhecimento do tribunal por força do exercício das suas funções, pelo que seria até inútil a sua junção por parte da Reclamante;
Por força desse registo, resulta comprovado que a correspondência lhe foi entregue no dia 23/08/2024, bastando um mero ato material de secretaria, antecedido ou não de despacho judicial nesse sentido, para que o referido documento constasse dos autos.
Insiste que se tivesse sido notificada, como devia, em sede de contraditório e não juntasse o comprovativo da data de notificação (como fez supra) sempre se imporia ao tribunal considerar que dos autos constava documento que, só por si, implicava uma decisão diversa da proferida (artigo 618.º, n.º 2 al. b) do CPC).
Em face do exposto, requer que seja declarada a nulidade do despacho reclamado, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, declarando-se nula a decisão que não admitiu a Reclamação de 28/08/2024, devendo ser proferido Acórdão que, ao invés, a admita, considerando-a tempestiva.
Mais alega, que o despacho reclamado viola o seu direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.°, n.º 1 da CRP, na vertente, do direito a recorrer (e reclamar) das decisões desfavoráveis proferidas nas causas em que faz valer DLGs, tendo interpretado erradamente a lei em matéria de notificações, e isso porque: (i) por um lado, o despacho reclamado viola manifestamente a lei quando refere que a mesma não constituiu mandatário, determinando a sua notificação nos termos do artigo 249.°, n.º 1 do CPC, o que não poderia suceder, porque nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA é obrigatória a constituição de mandatário; (ii) por outro lado, as notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos mandatários (artigo 247.°, n.º 1 do CPC ex vi artigo 23.° do CPTA), e daí que nunca se poderia aplicar ao caso as regras de notificação prevista no artigo 249.° do CPC; (iii) está devidamente patrocinada em juízo dado que ao abrigo do artigo 114.°, n.º 1 do EMP pode advogar em causa própria, pelo que as notificações têm de ser feitas na pessoa que advoga em causa própria e não na pessoa enquanto parte (ainda que fisicamente se confundam juridicamente são conceitos distintos); (iv) advogando em causa própria não tem acesso ao SITAF, nem está obrigada à transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 114.° n.° 2 do EMP pelo que, nestes casos (advocacia em causa própria) não se pode aplicar, sem mais, a regra que determina que as notificações em processos administrativos são efetuadas via eletrónica aos mandatários através do SITAF presumindo-se efetuadas no 3.° dia posterior ao seu envio via eletrónica (artigos 23.°, 24.° n.° 1 e artigo 248.° do CPC); (v) não podendo aplicar-se ao caso as regras de quem advoga em causa própria nem as regras de que advoga sem mandatário constituído por tal não ser obrigatório (só admissível em certos processos em que não se inclui a presente ação urgente) nem as regras aplicáveis aos mandatários forenses com acesso ao SITAF, e que são necessariamente notificados por via eletrónica e que têm um acesso permanente ao processo eletrónico através do SITAF, tem que se aplicar a regra de que se se expede a notificação através de correspondência postal registada a notificação opera-se no dia em que a carta é entregue ao notificando advogando em causa própria. Esta é a única interpretação que garante o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, a igualdade de armas no processo para quem advoga em causa própria sem acesso ao SITAF e a boa-fé processual é que preconiza.
Não se pode impor ao advogado em causa própria que colocado o aviso de levantamento na sua caixa postal o vá levantar em 3 dias e isto porque, como resulta de cópias dos avisos deixados na caixa postal, tanto quanto à notificação da decisão de 6.08.2024, como quanto à notificação da decisão de não admissão da reclamação proferida no dia 1.10.2024, os avisos não fazem sequer qualquer menção de que se trata de uma notificação nem indicam o número do processo a que respeitam — cfr. Documentos n.° 3 e 4;
Por outro lado, do próprio aviso postal deixado consta sempre que a pessoa destinatária da correspondência tem 6 dias úteis para proceder ao seu levantamento! (cfr. Documento n.° 5);
Assim, nem com base no artigo 248. °, nem no artigo 249.°, todos do CPC, se pode presumir que a ora Reclamante está notificada no 3.° dia posterior ao envio (até porque como se pode ver pelo envelope onde veio a decisão de 06.08.2024 só foi tentada a entrega do mesmo no dia 09.08.2024 o que desde logo inviabilizaria qualquer presunção de notificação).
Por fim, aduz ainda que, a correspondência registada, tal como está configurada pelo operador ..., não implica a assinatura de aviso de recebimento pelo que não faz qualquer sentido que a carta não tivesse ficado simplesmente depositada na caixa postal da Autora e ao invés seja deixado aviso de levantamento (aliás, nenhuma nunca o é, incompreensivelmente, ficando sempre o aviso para levantamento no prazo de 6 dias úteis).
Trata-se de questões que não são da sua responsabilidade, mas de quem contrata os serviços postais e de quem presta os serviços postais.
Assim, requer seja concedido provimento à presente Reclamação e seja:
«- declarada verificada a arguida nulidade da decisão reclamada com as legais consequências designadamente a prolação de acórdão pela Conferência que admita, por tempestiva, a Reclamação apresentada no dia 28.08.2024.
Ou,
- Seja revogada a decisão que não admitiu a Reclamação para a Conferência por padecer das manifestas violações de lei supra elencadas bem como por, sem qualquer fundamento probatório, dar como provado que a R. não constituiu mandatário nos autos e não dar como provado o que resulta manifestamente provado dos autos (do registo postal): que a R. foi notificada da decisão proferida no dia 06.08.2024 no dia 23.08.2024.»
5. O CSMP pronunciou-se, nos termos que se transcrevem:
«1. Vem a Autora, nesta fase, reclamar do Despacho proferido nos autos, no dia 01.10.2024, pela Exma. Senhora Juíza Conselheira que não admitiu por intempestividade o requerimento apresentado pela Reclamante em 28.08.2024 - no qual solicitava que sobre a Decisão sumária proferida pelo Relator em 06.08.2024 recaísse Acórdão da Conferência;
2. Pedindo, em súmula, que seja declarada a arguida nulidade da decisão reclamada com as legais consequências, designadamente com a prolação de acórdão pela Conferência que admita a anterior Reclamação de 28.08.2024, por tempestiva, ou que seja a mesma revogada por violações de lei;
3. Porém, não se sufragam as considerações adiantadas pela A. quanto às regras que seriam de aplicar à notificação da parte que advoga em causa própria (cf. pontos 17º a 25º da reclamação) como é o caso da A., pois a regra processual aplicável – e que foi cabalmente cumprida pela secção do STA em 06.08.2024 - é a constante do artigo 249º, n.º1, do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;
4. Funcionando, pois, a presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja;
5. Pelo que a Autora, que advoga em causa própria em concreto, presumiu-se notificada da Decisão sumária em 09.08.2024, cabendo-lhe ilidir tal presunção;
6. Não se afigurando, salvo melhor apreciação, que tenha logrado ilidir a aludida presunção de notificação, já que não se demonstra que “agiu com a diligência devida” e que a entrega tardia da carta registada ocorreu por razões que lhe não são imputáveis (cf. jurisprudência do Tribunal Constitucional, por todos, Acórdão nº 321/2020 de 25 de junho - Processo n.º 881/2019);
7. E de todo o modo, deveria tal ilisão da presunção ter sido efetuada logo que a parte interveio no processo, o que não sucedeu – cf. por todos, o Ac. do STJ de 19-06-2019 – Proc. 19449/08.4YYLSB-B.L1.S1 (in dgsi.pt);
8. Pelo que, salvo melhor apreciação, o Despacho reclamado não está ferido do vício invocado, nem de qualquer nulidade ou anulabilidade, pelo que deve a reclamação improceder.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Reclamação da Autora ser julgada improcedente, por não provada.»
III) Da Violação do Artigo 20.º da CRP decorrente da Intervenção como Adjunto do Senhor Conselheiro que proferiu a decisão sumária de 06/08/2014
6. Em 05/11/2024, após a inscrição em tabela dos presentes autos, a Autora apresentou novo requerimento, no qual invoca que estando em causa a impugnação da decisão proferida nos autos pelo Exmo Senhor Dr. Cláudio Monteiro a sua inclusão como Adjunto na Tabela de Julgamento da acção supra id. fere, entre o mais, o direito da A. impugnante a um processo justo e equitativo, e as garantias básicas a um processo judicial imparcial (artigo 20 da CRP ) pelo que, o julgamento da Reclamação pelo Sr. Dr. Cláudio Monteiro como Adjunto fere de nulidade o Acórdão que vier a ser proferido nos termos do art.º 195, n.º 2 do CPC, concluindo que a Reclamação efetuada para a Conferência tem que ser julgada por outro Juiz Adjunto que não o Juiz que proferiu a decisão principal nos autos e de cujo recurso está em causa a admissibilidade, ou não.
IV) Notificação da Autora para se pronunciar sobre a litigância de má-fé
7. Em 11/11/2024, a relatora proferiu despacho a ordenar a notificação da autora para, querendo, exercer o direito ao contraditório relativamente à sua eventual constituição e subsequente condenação, como litigante de má-fé. Do teor desse despacho, consta, designadamente, a seguinte fundamentação que se transcreve:
«[…]
22. A Autora, quer quando suscita a inexistência da decisão singular proferida em 06/08/2024, quer quando reclama para a Conferência do despacho de 01/10/2024, invocando a sua nulidade com o fundamento de que o mesmo não foi antecedido do cumprimento do princípio do contraditório, quer quando argui o impedimento do senhor Conselheiro Adjunto Cláudio Monteiro para intervir no julgamento da reclamação para a Conferência do despacho de 01/10/2024, proferido pela Relatora, poderá estar a fazer um uso manifestamente reprovável do processo, agindo contra o dever de proceder de boa-fé.
O seu comportamento, poderá inscrever-se, designadamente, na previsão da alínea d) do n.º2 do art.º 542.º do CPC, que tem por finalidade reprimir comportamentos processuais disfuncionais.
A atuação da Autora poderá consubstanciar um comportamento processualmente abusivo, com o propósito de impedir injustificadamente o trânsito em julgado da decisão de 06/08/2024, alterando a verdade dos factos, ocupando o STA com questões que consabidamente saberá serem infundadas, recorrendo a esquemas proteladores, o que lesa toda a comunidade enquanto potencial utilizadora da máquina judiciária e interessada na célere resolução das controvérsias.
Nesta conformidade, ante o que acima se expôs, ordena-se a notificação da autora nos termos do artigo 3.º, n.º3 do CPC para querendo, no exercício do seu direito ao contraditório, no prazo de cinco (5) dias, alegar o que tiver por conveniente quanto à questão da sua eventual litigância de má-fé, ficando conferido igual prazo ao Réu para se pronunciar, querendo, sobre a resposta que vier a ser apresentada pela Autora.
Notifique»
8. Por requerimento de 22/11/2024, a Autora exerceu o seu direito ao contraditório, o que fez nos seguintes moldes, que se transcrevem:
«1.º A Requerente intentou a ação administrativa urgente supra id. com vista a obter tutela judicial efetiva em matéria de proteção dos seus DLGs, ali concretamente invocados, no âmbito de um processo justo e equitativo, com vista à prolação de uma decisão de mérito em prazo razoável atenta a natureza urgente dos autos, nos termos consagrados no artigo 20.º n.º 1, 4 e 5 da CRP, artigo 6.º da CEDH, e artigos 2.º n.º 1 e 7.º do CPTA ou seja,
2.º A Requerente atua de forma processualmente imaculada, desde o início da introdução em juízo da supra id. Intimação, com a finalidade de obter por parte do Tribunal a emissão de pronúncia de mérito sobre a sua pretensão que abrange a proteção de DLGs no âmbito de um processo administrativo disciplinar, ou seja, um processo de natureza sancionatória.
3.º No âmbito dessa atuação processual digna, correta e de boa-fé nos autos e com vista àquela finalidade, a Requerente, entre muitas outras atuações processuais, arguiu a Inexistência Jurídica da Decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro no dia 06.08.2024 que pôs termo a ação sem emitir pronúncia de mérito.
4.º Por natureza das coisas, atenta a gravidade do vício em causa, uma decisão judicial inexistente não transita em julgado pelo que, obviamente, não é a arguição efetuada pela Requerente nos autos que impede ou protela o trânsito em julgado daquela Decisão.
5.º Inexiste, pois, qualquer conduta processual abusiva da Requerente com vista ao protelamento do trânsito em julgado da referida decisão ou de qualquer outra proferida nos autos através do exercício do direito ao recurso e do direito a arguir a inexistência jurídica da decisão.
6.º Existe, sim, o exercício legítimo do direito da Requerente ao recurso (in casu, Reclamação para a Conferência da Decisão de 06.08.2024) que é uma das manifestações do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP e que está a ser exercido com vista à anulação de uma decisão formal com o único fito lícito de que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito da pretensão introduzida em juízo, assim administrando a Justiça como é seu imperativo constitucional.
7.º 1 Estando em causa nos autos um processo sancionatório não pode o Tribunal ignorar que “o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
8.º Não tendo aquela reclamação sido admitida, com fundamento em intempestividade (que, na perspetiva legítima da Autora, não se verificou) por despacho proferido nos autos a ora Requerente, de forma legítima, não se conformou com o mesmo e, mais uma vez, no exercício de um direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva/ direito ao recurso, reclamou do despacho da Juiz Relatora para a Conferência, nos termos previstos na Constituição e na Lei (artigo 20.º da CRP e artigo 27.º n.º 2 do CPTA).
9.º Ao contrário do que vem dado como provado no ponto 7 do despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza Relatora datado de 11.11.2024 a Requerente em nenhum momento foi notificada do teor do despacho a que se alude no ponto 6.
10.º Regista-se, também, que existe manifesto lapso no ponto 7 do despacho quanto à expedição de carta registada quando alude a “dia 16/03/2024” ficando a Requerente sem saber a data em que está registada nos autos tal expedição designadamente para efetuar reclamação junto dos
11.º A Requerente não rececionou na sua caixa postal de qualquer aviso postal do ... para efetuar o levantamento da correspondência a que se alude no ponto 7 do despacho e que conteria o despacho mencionado no ponto 6.
12.º Pelo que, em nenhum momento a Requerente atuou de má-fé quando alegou a violação do contraditório na Reclamação para a Conferência que apresentou em juízo no dia 16.10.2024 pois, efetivamente, até hoje desconhecia por completo a existência do despacho a que se alude no ponto 6 do despacho de 11.11.2024.
13.º Por fim, em boa-fé processual a Requerente alertou nos autos para o facto de a inclusão do Sr. Juiz Conselheiro Dr. Cláudio Monteiro como Juiz Adjunto no julgamento desta última reclamação ferir o direito fundamental da Requerente a um processo justo e equitativo, que pressupõe que esteja garantido ao arguido a imparcialidade do Tribunal, e ferir de nulidade (artigo 195.º n.º 2 do CPC) o eventual Acórdão no qual o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Cláudio Monteiro interviesse.
14.º Em nenhum momento com tal requerimento pretendeu a Requerente protelar o trânsito em julgado da decisão de 06.08.2024 (insuscetível, por natureza das coisas, de transitar em julgado) ou de protelar o trânsito em julgado do despacho de não admissão da reclamação uma vez que, nunca pretendeu que, por causa daquele requerimento, fosse dado sem efeito o julgamento agendado em tabela para o dia 6.11.2024, o que pelos vistos sucedeu de forma incompreensível para a Requerente que vem requerendo a inscrição prioritária em tabela de julgamentos do julgamento da presente ação.
15.º Por todo o exposto, atuando a Requerente nos presentes autos no legítimo exercício dos seus direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, mediante um processo justo e equitativo, almejando uma decisão de mérito urgente, em prazo razoável, e recorrendo (através da legal reclamação para a Conferência) das decisões formais que foram sendo proferidas, em estrita observância da Lei, é manifestamente infundada, por desprovida de quaisquer factos em que possa assentar, a intenção do tribunal de condenar a Autora por uso abusivo do processo com o propósito de impedir injustificadamente o trânsito em julgado das decisões proferidas, designadamente da decisão de 06.08.2024.
16.º A atuação do Tribunal consubstanciada no despacho a que ora se responde, viola o disposto no artigo 8.º n.º 1 do CPTA e constitui inadmissível intimidação processual da Requerente para que 2 não exerça e atue os direitos fundamentais supra elencados e que estão subjacentes à arguição de inexistência jurídica da decisão de 06.08.2024 e subjacentes às reclamações efetuadas para a Conferência: direito da cidadã Utente do Serviço Público de Justiça AA à administração da Justiça pelos únicos órgãos de soberania que no Estado de Direito Português podem exercer o poder jurisdicional no caso concreto, ou seja, os Tribunais.
17.º Não são as reclamações efetuadas pela Requerente nos autos para a Conferência que impedem ou protelam o trânsito em julgado das decisões/despachos postos em crise: estes não transitam em julgado porque são, por lei, não definitivos, isto é, suscetíveis de recurso (in casu reclamação/artigo 27.º n.º 2 do CPTA) não podendo o tribunal suprimir tal direito de impugnação à Requerente, sob pena de denegação de justiça e violação do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH).
18.º Não pode, pois, por total falta de fundamento legal, o Tribunal condenar a Requerente por uso abusivo do processo/má-fé processual ou por alteração da verdade dos factos, conduta que não foi praticada pela Requerente, pelo que, se requer a Vossas Excias que, nos termos do artigo 20.º n.º 5 da CRP e artigo 36.º n.º 3 do CPTA, seja o presente processo inscrito em tabela para julgamento da reclamação apresentada para a Conferência, com prioridade sobre os demais processos não urgente. PED A Requerente (advogando em causa própria, artigo 114.º n.º 1 do EMP) AA»
9. Em aditamento ao requerimento que antecede, e na mesma data, a Autora apresentou outro requerimento, em que diz o seguinte:
«[…] vem apresentar ADITAMENTO à resposta que apresentou na sequência do Despacho proferido nos autos no dia 11.11.2024 o que faz nos seguintes termos:
1.º A Requerente nos presentes autos pediu, por diversas vezes (cfr. requerimentos juntos aos autos) ser notificada da decisão proferida pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Presidente do STA que será datada de julho de 2024 a escusar a Sra. Dra. Suzana Calvo a intervir nos presentes autos.
2.º Tendo efetuado mais um pedido em finais de agosto ou inícios de setembro de 2024 (cfr. autos) a ora Requerente foi notificada de correspondência do STA nestes autos que levantou nos ... no dia 1.10.2024 (cfr. DOK 1).
3.º Sucede que, já tinha passado tanto tempo desde o primeiro pedido de notificação efetuada em Julho de 2024 e já não havendo nada a fazer para reagir a uma decisão que, pondo em causa o princípio do Juiz Natural, foi tomada sem a Requerente ser ouvida e nem sequer lhe foi notificada, que quando a Requerente levantou a correspondência não a abriu, por estar completamente convicta que se tratava, finalmente, da notificação tão pedida da decisão proferida pela Exma. Sra. Juiz Presidente do STA em Julho de 2024.
4.º E tal carta ficou, e ainda está hoje, por abrir, conforme resulta à evidência do seu mero exame material à vista.
5.º Após ter remetido a sua Resposta ao despacho de 11.11.2024 a Requerente ainda estupefacta com a imputação de que alterava a verdade dos factos lembrou-se de repente desta correspondência e apesar de não a ter aberto, para provar que nada sabia sobre o contraditório dado pelo despacho de 16.09.2024, está agora convencida que tal correspondência não conterá a notificação da decisão de escusa, mas sim o despacho de 16.11.2024.
6.º Sendo indiscutível que a ora Requerente tinha o ónus de abrir a correspondência também é indiscutível que a sua não abertura prova de forma evidente que a R. não teve efetivo conhecimento do contraditório que lhe foi concedido no despacho de 16.09.2024 pelo que, quando arguiu a falta de contraditório não alterou de forma voluntária e consciente, a verdade processual dos factos.
Prova:
Requer a junção aos autos do envelope fechado, inviolado e por abrir como Documento n.º 1 cuja face e contraface seguem digitalizados como Doc n.º 1 e cujo original, segue por via postal 1 registada para junção aos autos como meio de prova de que a A. não teve efetivo conhecimento do despacho proferido no dia 16.09.2024 pelo que não alterou qualquer verdade dos factos.
….»
10. Por e-mail de 24/11/2024, e incorporado no SITAF no dia 25/11/2024, a Autora, em novo aditamento, vem expor e requerer o seguinte:
«AA Requerente na supra id. ação, na sequência do ADITAMENTO à resposta que apresentou na sequência do Despacho proferido nos autos no dia 11.11.2024, e que segue infra reencaminhado, vem aos autos:
1. Requerer a Vossas Excias a junção aos autos da correspondência que indicou como meio de prova que segue via ... dentro de plástico lacrado para sua conservação.
2. Para a eventualidade de o Tribunal não ficar convicto da veracidade da inviolabilidade da correspondência ora remetida pela Requerente (para prova de que não alterou, de forma voluntária e consciente, os factos, como se refere no despacho de 11.11.2024 porque desconhecia efetivamente que tinha sido proferido o despacho datado de 13.09.2024 bem como o seu conteúdo) pelo seu mero exame à vista dentro dos plásticos lacrados, Requer-se ao Tribunal o seguinte:
3. Requer-se a abertura dos plásticos lacrados e a abertura pelos Exmos Senhores Juízes Conselheiros da correspondência remetida ou
4. Requer-se, seja determinada pelo Tribunal, a realização de perícia com vista à supra solicitada abertura da correspondência ora remetida, a ser realizada por perito nomeado pelo Tribunal, nos termos dos artigos 467 e ss do NCPC ex vi artigo 1.º do CPTA, indicando-se, desde já que o objecto da requerida perícia é o seguinte: - a correspondência remetida está envolta em envelope postal, remetido pelo Tribunal, que se mostra inviolado, ou seja, por abrir, estando exatamente nas mesmas condições em que foi remetido pelo Tribunal? - Uma vez aberta a correspondência remetida: a mesma contém o despacho proferido pela Exma Sra Juíza Conselheira Relatora, datado de 13.09.2024?
PED
A Requerente»
V) QUESTÕES DECIDENDAS
11. As questões a decidir pela Conferência, tendo em conta a sua precedência lógica, são as seguintes:
(i) Saber se no acórdão a proferir, o relator que prolatou a decisão sumária de 06/08/2024, se encontra impedido de intervir como adjunto por tal constituir violação do direito previsto no artigo 20.º da CRP a que a autora obtenha uma decisão imparcial.
(ii) Saber se o despacho da relatora que não admitiu a reclamação para a Conferência apresentada pela reclamante da decisão sumária proferida no dia 06/08/2024, com fundamento na sua intempestividade, é nulo por falta de observância do princípio do contraditório, nos termos do n.º1 do artigo 195.º do CPC, e se padece de erro de direito em virtude de a reclamação ter sido tempestivamente apresentada, impondo-se revogar o despacho da Relatora e admitir a reclamação para a Conferência dessa decisão sumária;
(iii) Saber se a decisão sumária proferida pelo Conselheiro Cláudio Monteiro é juridicamente inexistente, a propósito do que, se coloca a questão previa de saber se a Reclamante pode suscitar essa questão em momento posterior ao da apresentação da Reclamação para a Conferência da decisão sumária de 06/08/2024;
(iv) Finalmente, saber se a Reclamante litiga de má-fé.
VI. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
12. A facticidade relevante para conhecer de todas as questões enunciadas é a que consta discriminada no relatório que antecede.
VII. B. DE DIREITO
B. 1. Da violação do artigo 20.º da CRP, decorrente da intervenção como adjunto, no acórdão a proferir pela Conferência, do Conselheiro que proferiu a decisão sumária de 06/08/2024.
13. Decorre do disposto no artigo 27º do CPTA, sob a epígrafe «Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores», que compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: … i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada … [nº1], e que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente [nº2].
Nos termos do n.º2 do art.º 27.º do CPTA, tal como deriva igualmente do disposto no n.º3 do art.º 652.º do CPC, as partes podem reclamar para a conferência, excetuando-se apenas os despachos de mero expediente.
14. A autora pretende que a intervenção do Conselheiro Cláudio Monteiro como adjunto na formação que vai julgar as questões que ora suscita - que fora sorteado como segundo adjunto e a relatora como titular do mesmo, aquando da distribuição do processo-, viola o seu direito a um processo justo e equitativo, e as garantias básicas a um processo judicial imparcial (artigo 20 da CRP ), o que fere de nulidade o Acórdão que vier a ser proferido nos termos do art.º 195, n.º 2 do CPC, concluindo que a Reclamação efetuada para a Conferência tem que ser julgada por outro Juiz Adjunto que não o Juiz que proferiu a decisão principal nos autos e de cujo recurso está em causa a admissibilidade, ou não.
Vejamos.
15. Nos termos do art.º 28.º da Lei n.º 62/2103, de 26/08 (LOFTJ), na sua atual redação, as férias judiciais «decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto», prevendo-se no art.º 36.º desse diploma que «Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique» (regime aqui aplicável, ex vi art.º 7.º do CPTA).
Tratando-se de processos urgentes, como é o caso – cfr. al.e), n.º1 do art.º 36.º do CPTA- os mesmos correm em férias judiciais- cfr. n.º2 do mesmo preceito- sendo que, em tais casos, o tribunal de serviço é o tribunal de turno.
16. Tendo em conta que no período de férias judiciais o serviço urgente é assegurado pelo juiz que estiver de turno, foi aberta conclusão deste processo ao Conselheiro Cláudio Monteiro, que era e é também segundo adjunto nestes autos, o qual, em 06/08/2024, proferiu decisão singular, nos termos da qual absolveu o Réu CSMP da instância, com fundamento na impropriedade do meio processual usado pela autora.
17. Sucede que, por despacho de 01/10/2024, proferido depois de observado o princípio do contraditório (como infra se demonstrará), a ora relatora indeferiu a Reclamação para a Conferência apresentada pela autora da predita decisão singular de 06/08/2024, com fundamento na sua intempestividade.
18. Contrariamente ao advogado pela autora, a circunstância de a decisão singular de 06/08/2024 ter sido proferida pelo Conselheiro Claúdio Monteiro no seu período de turno, que é também, como vimos, segundo adjunto neste processo, não constitui qualquer obstáculo legal a que intervenha, nessa qualidade, na Conferência, quer fosse para o julgamento da reclamação deduzida contra a decisão de 06/08/2024, quer, como sucede agora, para decidir coletivamente, designadamente, se o despacho proferido pela relatora em 01/10/2024 que julgou intempestiva a Reclamação para a Conferência apresentada pela autora da sobredita decisão sumária de 06/08/2024, enferma da nulidade e dos erros de julgamento que lhe são impetrados pela mesma.
19. Perante uma decisão sumária, a ordem jurídica assegura ao seu destinatário, caso não aquiesça com essa decisão, a possibilidade de reclamar para a Conferência para que as questões aí decididas possam ser reapreciadas por um coletivo formado por três juízes, como, aliás, teria sucedido ab initio se não tivesse sido proferida uma decisão sumária, sendo que esse coletivo é integrado, no caso, pelos Conselheiros a quem o processo foi distribuído: a ora relatora, titular do processo e os respetivos adjuntos.
20. É a lei adjetiva que atribui ao «relator» o poder de proferir decisão sumária em determinados casos- cfr. art.º 27.º do CPTA. E o «relator» é o titular do próprio processo cuja decisão profere, sendo que no período das suas férias judiciais, o mesmo é substituído pelo juiz que estiver de turno.
21. No caso, a decisão sumária de 06/08/2024 foi proferida pelo Conselheiro Cláudio Monteiro, que era e é segundo adjunto no presente processo, e que, na data, estava de turno, tudo de acordo com a lei processual e no estrito cumprimento das regras de competência jurisdicional, e não de qualquer designação arbitrária. Tudo, sem prejuízo, de ser assegurado à autora, o direito a uma decisão posterior tomada por um tribunal formado por 3 juízes Conselheiros, onde só obterá vencimento a posição maioritária, conquanto, a mesma cuide de apresentar, tempestivamente, reclamação para Conferência (n.º 2 do artigo 27.º do CPTA), o que no caso, não fez, como infra veremos.
22. A possibilidade que a ordem jurídica assegura de o destinatário da decisão sumária poder dela reclamar para a Conferência é garantia suficiente de uma efetiva tutela jurisdicional e de um processo equitativo, a tal não obstando o facto de nela intervir quem a proferiu em termos singulares.
Termos em que improcede o fundamento invocado para impedir a intervenção do Conselheiro relator da decisão sumária de 06/08/2024, segundo adjunto, na presente Conferência.
B. 2. Dos fundamentos da “Reclamação para a Conferência” do Despacho de 01/10/2024, Proferido pela Relatora, que não Admitiu a Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária proferida no dia 06/08/2024.
b. 2.1. Da nulidade do despacho de 01/10/2024, nos termos do artigo 195.º, n.º1 do CPC, por violação do princípio do contraditório.
23. A Reclamante assevera que foi violado o seu direito ao contraditório relativamente ao despacho reclamado proferido em 01/10/2024, que julgou intempestiva a reclamação para a Conferência que apresentou em 28/08/2024, da decisão sumária de 06/08/2024.
Afirma que não foi previamente notificada pelo Tribunal para se pronunciar sobre a intempestividade da reclamação para a Conferência apresentada no dia 28/08/2024, que veio a ser decidida pelo despacho ora reclamado, pelo que, o mesmo está ferido de nulidade, nos termos previstos no artigo 195. °, n.°1 do CPC, afigurando-se-lhe indiscutível que a inobservância do contraditório é suscetível de influir no exame ou decisão da causa.
Sem razão.
24. O princípio do contraditório integra-se no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP- nesse sentido, veja-se, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/98, publicado no D.R., II série, de 17 de julho de 1998.
A norma do nº3 do art.3º do CPC, introduzida pela Reforma de 1995/96, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialética ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo, pelo que o objetivo primordial “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir no desenvolvimento e no êxito do processo” - cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, pág. 96.
A violação do contraditório, designadamente pela omissão de audição das partes, configura nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art. º195 CPC, por ser suscetível de influir no exame e decisão da causa.
25. Conforme se alcança por simples consulta do processo via SITAF, a relatora proferiu, a 13/09/2024, despacho por via do qual ordenou a notificação da autora para se pronunciar, querendo, quanto à intempestividade do requerimento de Reclamação para a Conferência da decisão sumária proferida no dia 06/08/2024, que aquela apresentou no dia 28/08/2024, no qual se exarou a seguinte motivação:
«AA, Autora na ação administrativa urgente para a proteção de direitos, liberdades e garantias que propôs contra o Conselho Superior do Ministério Público, apresentou Reclamação para a Conferência ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.° 2 do CPTA da Decisão Sumária proferida no dia 6 de agosto de 2024, que com fundamento na exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado, absolveu o Réu da instância.
Por e-mail datado de 28 de agosto de 2024, a Autora pediu que fosse dada entrada da reclamação para a Conferência da referida decisão sumária, alegando que a mesma foi “notificada à Requerente no dia 23 de agosto de 2024”.
Na resposta à reclamação para a Conferência apresentada, o CSMP suscitou a questão da intempestividade da apresentação da reclamação.
Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º2 do CPTA, e n.º3 do artigo 652.º do CPC, dos despachos proferidos pelo Relator, que não sejam de mero expediente, cabe reclamação para a Conferência.
Tendo em conta a data da remessa da carta registada destinada à notificação da autora da decisão sumária – 06 de agosto de 2024-, a qual não constituiu mandatário, presume-se que a sua notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo da carta, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 249.º do CPC.
Ora, considerando que o prazo geral para reclamar conforme a jurisprudência sumariada no Acórdão do STA de 11/07/2019, proferido no processo n.º 0782/18.3BELSB-A, “Revestindo os autos de natureza urgente temos que, na fase de recurso, os prazos a observar para a prática de atos pelas partes encontram-se reduzidos a metade, pelo que é de apenas 05 dias o prazo de dedução de reclamação para a conferência [arts. 27.º, 29.º, 36.º, n.ºs 1, al. f) e 2, e 147.º, todos do CPTA, 139.º, 149.º e 643.º do CPC]., suscita-se a questão da intempestividade da apresentação da presente reclamação para a Conferência, e isso, note-se, mesmo que se aplicasse o prazo geral de 10 dias.
Nessa sequência, em obediência ao princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º3 do CPC,) ordena-se se a notificação da autora reclamante para no prazo cinco (5) dias se pronunciar, querendo, quanto à questão da intempestividade da reclamação apresentada.
d. n.
Lisboa, 13 de setembro de 2024»
26. A Reclamante foi notificada deste despacho, por carta registada expedida no dia 16 de setembro de 2024- ver SITAF- não tendo respondido ao convite que lhe foi endereçado para se pronunciar quanto à perspetivada intempestividade da Reclamação para a Conferência, também suscitada pelo CSMP na resposta que apresentou.
27. Em 01/10/2024, a relatora proferiu o despacho que constitui objeto da presente reclamação para a Conferência, com o seguinte teor:
«1. AA, Autora na ação administrativa urgente para a proteção de direitos, liberdades e garantias que propôs contra o Conselho Superior do Ministério Público, apresentou Reclamação para a Conferência ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.° 2 do CPTA da Decisão Sumária proferida no dia 6 de agosto de 2024, que com fundamento na exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado, absolveu o Réu da instância.
2. Por e-mail datado de 28 de agosto de 2024, a Autora pediu que fosse dada entrada da reclamação para a Conferência da referida decisão sumária, alegando que a mesma foi “notificada à Requerente no dia 23 de agosto de 2024”.
3. Na resposta à reclamação para a Conferência apresentada, o CSMP suscitou a questão da intempestividade da apresentação da reclamação.
4. Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º2 do CPTA, e n.º3 do artigo 652.º do CPC, dos despachos proferidos pelo Relator, que não sejam de mero expediente, cabe reclamação para a Conferência.
5. A Requerente foi notificada da decisão sumária do Relator por carta registada que lhe foi remetida, no dia 06 de agosto de 2024- ver SITAF.
6. Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 249.º do CPC, a Requerente, que não constituiu mandatário, presume-se notificada daquela decisão sumária no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não o seja. Ou seja, no caso, no dia 09 de agosto de 2024.
7. A Requerente não alegou qualquer facticidade no requerimento em que solicitou que fosse proferido acórdão pela Conferência, destinada a elidir a dita presunção do n.º1 do artigo 249.º do CPC, pelo que, naturalmente não a pode provar, não obstante se encontrar onerada com o respetivo ónus alegatório e probatório.
8. O prazo geral para a mesma reclamar conforme a jurisprudência sumariada no Acórdão do STA de 11/07/2019, proferido no processo n.º 0782/18.3BELSB-A, é de cinco (5) dias. Lê-se nesse Acórdão que “Revestindo os autos de natureza urgente temos que, na fase de recurso, os prazos a observar para a prática de atos pelas partes encontram-se reduzidos a metade, pelo que é de apenas 05 dias o prazo de dedução de reclamação para a conferência [arts. 27.º, 29.º, 36.º, n.ºs 1, al. f) e 2, e 147.º, todos do CPTA, 139.º, 149.º e 643.º do CPC].
9. O presente processo tem natureza urgente, pelo que, o referido prazo de cinco (5) dias não se suspende durante as férias judiciais- artigo 36.º, n.º2 do CPTA- tendo, assim, terminado em 14 de agosto de 2024.
10. Deste modo, tendo o requerimento em que a Requerente vem reclamar para a Conferência da decisão sumária proferida pelo Relator em 06/08/2024, entrado em juízo no dia 28 de agosto de 2024, esse requerimento é intempestivo.
Nesta conformidade, não admito o requerimento apresentado pela Reclamante, solicitando que sobre a decisão sumária proferida pelo Relator recaía acórdão da Conferência, dada a sua intempestividade.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 01 de outubro de 2024»
28. Como resulta do excurso que antecede, o Tribunal observou o princípio do contraditório, assegurando à Reclamante o direito de se pronunciar sobre a pressuposta intempestividade da Reclamação para a Conferência por si apresentada em 28/08/2024 da decisão singular de 06/08/2024 que pôs termo ao processo. Foi a reclamante quem não exerceu o seu direito ao contraditório.
29. Como tal, não pode a mesma sustentar que não foi observado o princípio do contraditório quando, não só o despacho de 13/09/2024 foi proferido em ordem a assegurar-lhe o exercício desse direito, conatural ao Estado de Direito Democrático vigente, como lhe foi remetida, através dos ..., carta registada tendo em vista a sua notificação para exercer o direito ao contraditório no prazo de cinco (5) dias.
30. A Autora limita-se a arguir, de forma conclusiva, que não foi notificada de nenhum despacho para o exercício do contraditório, quando esse despacho consta do SITAF, assim como consta que lhe foi enviada carta registada em ordem à notificação do conteúdo desse despacho, pelo que, não tendo a mesma ilidido a presunção de notificação decorrente da regra prevista no n.º1 do artigo 249.º do CPC, não pode a mesma invocar que não foi informada previamente para efeitos do exercício do seu direito ao contraditório, não configurando o despacho reclamado nenhuma decisão-surpresa. Nenhuma dúvida existe a esse respeito.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, improcede o invocado fundamento de nulidade.
b. 2.2. dos erros de julgamento em matéria de direito em que incorreu o despacho reclamado.
(i) da notificação da decisão sumária de 06.08.2024, apenas no dia 23 de agosto de 2024.
31. A Reclamante sustenta que o despacho reclamado errou ao decidir que a Reclamação para a Conferência que apresentou da decisão proferida no dia 06/08/2024 era intempestiva, assim desconsiderando que essa decisão apenas lhe foi notificada no dia 23/08/2024.
Para tanto, reitera que na reclamação para a Conferência alegou que apenas foi notificada da decisão reclamada de 06/08/2024, no dia 23 de agosto de 2024, pelo que, se tivesse sido observado o contraditório, facilmente teria demonstrado nos autos que a notificação da decisão de 06/08/2024 só lhe foi efetuada no dia 23 de agosto de 2024, como resulta comprovado do print de pesquisa de objetos junto do site dos ..., que agora junta aos autos como “Documento n.º 2”.
Ademais, diz não poder argumentar-se que a junção de tal documento já devia ter sido efetuada pela mesma aquando da apresentação da Reclamação datada de 28/08/2024, em que alegou que tinha sido notificada da decisão reclamada no dia 23/08/2024, na medida em que o registo da correspondência enviada pelo tribunal integra os autos, assim como integra os autos os factos que resultam comprovados por força desse registo, sendo tais factos do conhecimento do tribunal por força do exercício das suas funções, o que torna até inútil a sua junção por parte da Reclamante.
Insiste que por referência a esse registo resulta comprovado que a correspondência apenas lhe foi entregue no dia 23/08/2024, pelo que, bastava um mero ato material de secretaria, antecedido ou não de despacho judicial nesse sentido, para que o referido documento constasse dos autos.
Insiste que se tivesse sido notificada, como devia, em sede de contraditório e não juntasse o comprovativo da data de notificação (como fez supra) sempre se imporia ao tribunal considerar que dos autos constava documento que, só por si, implicava uma decisão diversa da proferida (artigo 618. °, n.º 2 al. b) do CPC).
O que dizer?
31. A reclamante foi notificada da decisão sumária proferida no dia 06/08/2024, via ..., por carta registada expedida nesse mesmo dia 06/08/2024. Conforme se refere no despacho de 01/10/2024, a mesma dispunha do prazo de cinco (5) dias para reclamar dessa decisão, a contar da respetiva notificação.
No referido despacho considerou-se aplicável a regra prevista no n.º1 do artigo 249.º do CPC, ou seja, que a Autora se presumiu notificada da decisão sumária proferida no dia 06.08.2014., no terceiro 3.º dia útil posterior ao envio da notificação por carta registada, ou seja, no caso, no dia 09/08/2024, pelo que, o prazo para apresentar reclamação para a Conferência, sem multa, terminava a 14/08/2024.
A Reclamação para a Conferência da decisão sumária de 06/08/2024 foi apresentada apenas no dia 28/08/2024, ou seja, muito tempo transcorrido após o termo do prazo a partir do qual se presume que a mesma rececionou a dita notificação.
32. A mesma alegou na Reclamação para a Conferência que apenas foi notificada da decisão de que pretendia reclamar no dia 23/08/2024, mas fê-lo singelamente, sem indicar nenhuma razão que o pudesse comprovar, quando o momento em que a Reclamante devia ilidir a presunção de notificação de acordo com a regra prevista no n.º1 do art.º 249.º do CPC, era o momento da prática do facto, ou seja, no caso, o momento em que apresentou a Reclamação fora do prazo fixado pela data da notificação presumida.
33. O que se constata, é que a Reclamante quando apresentou a Reclamação para a Conferência da decisão sumária proferida no dia 06/08/2024, não alegou nem provou a elisão da presunção decorrente da notificação postal, por motivo não imputável a si, limitando-se a dizer que foi notificada no dia 23/08/2024.
Como tal, não assiste razão à Autora quando pretende que o Tribunal devia ter considerado como momento da sua notificação o dia 23/08/2024.
34. Pretende a Reclamante que incumbia ao Tribunal encetar diligências para verificar se aquela sua afirmação correspondia ou não à verdade, o que não se concede.
Face à presunção legal prevista no n.º1 do artigo 249.º do CPC é ao interessado que compete «intervindo no processo, alegar e provar a situação de exclusão da presunção que lhe possibilita a prática válida do ato.
Essa alegação tem de ser concretizada logo que o interessado intervém no processo, para o juiz, como lhe compete, poder ajuizar, desde logo, da tempestividade da pretensão jurídica. De outro modo, tal não era possível, podendo perturbar ainda a marcha do processo, com os inconvenientes daí decorrentes, o que seria inaceitável»- cfr. Ac. do STJ, de 19/06/2019, processo 19449/08.
35. O tribunal deve cooperar com as partes, mas não tem, nem deve, substituir-se à inércia das mesmas em situações deste jaez.
Assim, tendo a Reclamante alegado que apenas foi notificada a 23/08/2024 da decisão sumária proferida em 06/08/2024, competia-lhe alegar e efetuar a prova do afastamento da presunção prevista no n.º1 do art.º 249.º do CPC, provando que a notificação em data posterior ocorreu por motivo que não podia ser -lhe imputável, o que tinha de ter alegado e provado logo na Reclamação que apresentou em 28/08/2024.
A Reclamante não só incumpriu com esse ónus que impendia sobre si, como nem sequer exerceu o seu direito ao contraditório.
A invés, o Tribunal atuou em conformidade com a lei: remeteu, via ..., carta registada para a morada da autora, por forma a dar-lhe conhecimento do teor da decisão sumária proferida no dia 06/08/2024, o que, aliás, fez no próprio dia em que a mesma foi proferida.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, improcede o invocado erro de julgamento assacado ao despacho reclamado com este fundamento.
(i) Da inaplicabilidade da presunção legal prevista no artigo 249.º, n.º1 do CPC.
36. Derradeiramente, vem a Reclamante sustentar que o despacho reclamado viola o seu direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20. °, n.º 1 da CRP, na vertente, do direito a recorrer (e reclamar) das decisões desfavoráveis proferidas nas causas em que faz valer DLGs, uma vez que o despacho reclamado interpretou erradamente a lei em matéria de notificações, e isso porque: (i) por um lado, o despacho reclamado viola manifestamente a lei quando refere que a mesma não constituiu mandatário, determinando a sua notificação nos termos do artigo 249.°, n.º 1 do CPC, o que não poderia suceder, porque nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA é obrigatória a constituição de mandatário; (ii)por outro lado, as notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos mandatários (artigo 247.°, n.º 1 do CPC ex vi artigo 23.° do CPTA), e daí que nunca se poderia aplicar ao caso as regras de notificação previstas no artigo 249.° do CPC; (iii) outrossim, está devidamente patrocinada em juízo dado que ao abrigo do artigo 114.°, n.º 1 do EMP pode advogar em causa própria, pelo que as notificações têm de ser feitas na pessoa que advoga em causa própria e não na pessoa enquanto parte (ainda que fisicamente se confundam juridicamente são conceitos distintos);(iv) advogando em causa própria não tem acesso ao SITAF, nem está obrigada à transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 114.° n.° 2 do EMP pelo que, nestes casos (advocacia em causa própria) não se pode aplicar, sem mais, a regra que determina que as notificações em processos administrativos são efetuadas via eletrónica aos mandatários através do SITAF presumindo-se efetuadas no 3.° dia posterior ao seu envio via eletrónica (artigos 23.°, 24.°, n.° 1 e artigo 248.° do CPC); (v) não podendo aplicar-se ao caso as regras de quem advoga em causa própria nem as regras de quem advoga sem mandatário constituído por tal não ser obrigatório (só admissível em certos processos em que não se inclui a presente ação urgente) nem as regras aplicáveis aos mandatários forenses com acesso ao SITAF, e que são necessariamente notificados por via eletrónica e que têm um acesso permanente ao processo eletrónico através do SITAF, tem que se aplicar a regra de que se se expede a notificação através de correspondência postal registada, pelo que, a notificação opera-se no dia em que a carta é entregue ao notificando, advogando em causa própria.
Esta é a única interpretação, na perspetiva da Reclamante, que garante o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, a igualdade de armas no processo para quem advoga em causa própria sem acesso ao SITAF e a única que a boa-fé processual preconiza.
Argumenta, ademais, não se poder impor ao advogado em causa própria que colocado o aviso de levantamento na sua caixa postal o vá levantar em 3 dias e isto porque, como resulta de cópias dos avisos deixados na caixa postal tanto quanto à notificação da decisão de 6.08.2024 como quanto à notificação da decisão de não admissão da reclamação proferida no dia 01.10.2024, os avisos não fazem sequer qualquer menção de que se trata de uma notificação nem indicam o número do processo a que respeitam — cfr. Documentos n.° 3 e 4. Por outro lado, do próprio aviso postal deixado consta sempre que a pessoa destinatária da correspondência tem 6 dias úteis para proceder ao seu levantamento! (cfr. Documento n.° 5);
Assim, nem com base no artigo 248.°, nem no artigo 249.°, todos do CPC, se pode presumir que a ora Reclamante está notificada no 3.° dia posterior ao envio (até porque como se pode ver pelo envelope onde veio a decisão de 06.08.2024 só foi tentada a entrega do mesmo no dia 09.08.2024 o que desde logo inviabilizaria qualquer presunção de notificação).
Por fim, aduz ainda que, a correspondência registada, tal como está configurada pelo operador ..., não implica a assinatura de aviso de recebimento pelo que não faz qualquer sentido que a carta não tivesse ficado simplesmente depositada na caixa postal da Autora e ao invés seja deixado aviso de levantamento (aliás, nenhuma nunca o é, incompreensivelmente, ficando sempre o aviso para levantamento no prazo de 6 dias úteis).
Trata-se de questões que não são da sua responsabilidade, mas de quem contrata os serviços postais e de quem presta os serviços postais.
Sem razão.
37. Vem agora a Reclamante alegar que o artigo 249.º do CPC não se lhe aplica e que o despacho reclamado errou ao considerar que a mesma não constituiu mandatário, porquanto, é advogada em causa própria, tratando-se de um processo em que é obrigatória a constituição de mandatário.
Não se questiona que no presente processo é obrigatória a constituição de mandatário, intervindo a Reclamante como advogada em causa própria, ao abrigo do artigo 114.º do EMP, no uso de uma faculdade que lhe assiste, o que, contudo, não faz da mesma advogada.
38. A Reclamante confunde duas realidades, quais sejam, a circunstância de enquanto magistrada do Ministério Público, que nos termos da lei estatutária lhe confere o direito de litigar em causa própria e, a qualidade de advogada, a qual não detém, até porque, essa qualidade seria incompatível com as funções de magistrada do MP, que detém. Logo, não se lhe aplicam as regras dos artigos 247.º e 248.º do CPC, precisamente porque aquela não constituiu mandatário judicial, mas sim, a do art.º 249.º do CPC, porquanto, se trata de parte que não constituiu mandatário judicial, por se encontrar legalmente habilitada a litigar em causa própria.
39. Não obstante, o facto de a Autora intervir como advogada em causa própria, faz recair sobre a mesma as obrigações que são próprias dos mandatários judiciais, desde logo, a de estar atenta às notificações judiciais que lhe são dirigidas, assumindo os ónus de consultar em tempo útil a respetiva caixa de correio, diligenciando prontamente pelo levantamento das notificações que sejam remetidas sob registo pelo tribunal.
40. A autora foi notificada da decisão sumária proferida no dia 06/08/2024 por correio, através da expedição, sob registo, de carta destinada a esse efeito, em estrito cumprimento, como se impunha, da regra processual prevista no artigo 249.º, n.º1 do CPC.
A Reclamante, como refere o CSMP, não aduziu nenhum facto de cuja prova pudesse inferir-se que a mesma “agiu com a diligência devida” e que a entrega tardia da carta registada ocorreu por razões que lhe não são imputáveis (cf. jurisprudência do Tribunal Constitucional, por todos, Acórdão nº 321/2020 de 25 de junho - Processo n.º 881/2019), como bem refere o CSMP.
Essa alegação destinada a ilidir a presunção de notificação nos termos consignados no n.º1 do artigo 249.º do CPC, tinha de ter sido efetuada logo que a parte interveio no processo, o que não sucedeu – cf. por todos, o Ac. do STJ de 19-06-2019 – Proc. 19449/08.4YYLSB-B.L1.S1 (in dgsi.pt).
Termos em que se impõe concluir que o Despacho reclamado não está ferido do vício invocado, nem de qualquer nulidade ou anulabilidade, impondo-se julgar a reclamação improcedente, mantendo-se o despacho impugnado nos seus precisos termos.
b. 3. Da Inexistência Jurídica da Decisão Sumária de 06/08/2024
41. A Autora, por requerimento inserido nos autos a 07/10/2024, vem arguir a inexistência jurídica da decisão singular proferida no dia 06/08/2024 pelo Conselheiro Cláudio Monteiro, argumentando a inexistência de poder jurisdicional daquele para proferir a decisão, que tinha de ser tomada em coletivo.
42. O vício da inexistência da sentença, é um “vício radical”, que se caracteriza pelo facto de faltarem todos os elementos que a qualificam como ato jurisdicional ou em que, existindo o ato, só na aparência é uma decisão, sendo consensual que uma sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, sendo insuscetível de formar caso julgado, e tal vício pode ser sempre arguido.
43. A autora apresentou Reclamação para a Conferência- ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA- da decisão sumária proferida em 06/08/2024, não tendo então suscitado esse vício, fazendo-o posteriormente. Porém, considerando a natureza desse vício, o mesmo pode ser invocado em qualquer altura, pelo que, não se coloca a questão da eventual intempestividade da sua arguição.
44. Conforme já ensinava Alberto dos Reis “o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o ato que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um ato material, um ato inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença “- cfr. Código de Processo Civil Anotado, V, pág.113;
45. Noutra formulação, da autoria de Castro Mendes, o vício da inexistência constitui um dos “vícios de essência”, ou seja, aqueles que “atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de ato judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica “(cfr. Direito Processual Civil, III, pág. 298).
46. No caso, é por demais evidente que a decisão singular proferida pelo Conselheiro Cláudio Monteiro em 06/08/2024, não é uma decisão judicial inexistente. A mesma foi proferida no âmbito dos poderes jurisdicionais que lhe assistiam, ao abrigo do disposto no artigo 27º, al. i), do CPTA, por referência ainda ao regime dos artigos 652º, nº 1, al. c), e 656º do CPC, e ser à data, o juiz de turno.
Como tal, é totalmente infundada a apontada “inexistência jurídica” da decisão, vício que manifestamente não ocorre.
Termos em que se indefere o vício da inexistência jurídica da decisão proferida a 06/08/2024, com fundamento na extemporaneidade da sua invocação, sendo ainda manifesta a sua falta de fundamento.
b. 4. Da Litigância de Má-Fé da Autora
47. Nos termos do art.542.º, nº2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má-fé substancial (direta e indireta), as restantes alíneas contendem com a má-fé instrumental.
O juízo de censura que enforma o instituto da litigância de má-fé radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo”.
Presentemente, o âmbito da má-fé abrange a “negligência grave”, que foi introduzida no CPC com a alteração aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, não bastando uma lide temerária ou meramente culposa, sendo a mesma concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da atuação do agente.
48. Compreende-se a existência no ordenamento processual de um instituto como o da litigância de má-fé, uma vez que, pese embora seja constitucionalmente garantido o direito de acesso aos tribunais (art.º 20.º da CRP), os tribunais não podem ser colonizados para fins que não sejam os da pacificação social através da declaração do direito aplicável à justa composição do litígio.
E daí que, o direito de ação judicial não possa ser equacionado como um direito absoluto, que assista de forma indiscriminada a todos, ou seja, mesmo a quem pretenda agir em juízo de modo irresponsável e impunemente, com má-fé, com culpa ou dolo, para tutelar direitos inexistentes, ou se existentes, não violados, ou para fazer dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor um uso abusivo.
49. O legislador, em ordem a garantir a existência de um processo justo e leal, estabelece expressamente no n.º1 do artigo 8.º do CPTA que «Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio».
O princípio da cooperação exige, conforme previsto no n.º2 desse preceito, que «Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios», pelo que impende sobre as partes o dever de cooperarem com o tribunal, sendo-lhes imposto que atuem com lisura e probidade, sem expedientes dilatórios ou entorpecedores, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé (artigo 542.º do CPC).
Note-se que o processo moderno é essencialmente um processo cooperativo no qual todos os intervenientes devem funcionar como uma “comunidade de trabalho”, em prol da descoberta da verdade material e da justa conformação do litígio.
50. Assim, conforme previsto no n.º1, do art.º 542.º do CPC “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir», prevendo-se no n.º3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais que «3 - Nos casos de condenação por litigância de má- fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC». Face ao disposto no art.º 27º, n.º 4 do RCP, deverá o juiz tomar em consideração os efeitos da conduta de má-fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património.
Na verdade, «a multa por litigância de má-fé, como qualquer outra sanção, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual). Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo.» - cfr. Marta Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Dissertação apresentada à FDUC no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, 2014, Coimbra, pág. 69, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt.
A condenação da parte como litigante de má-fé em multa pode resultar da iniciativa do tribunal (ex officio), ou seja, independentemente de qualquer pedido da parte contrária, revertendo tal montante integralmente a favor do Estado, tendo, para o efeito, como sucedeu nos autos, que se proceder à prévia audição da parte litigante de má-fé, facultando-lhe a possibilidade de se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório (art.º3.º/3 do CPC), na sua vertente de decisões-surpresa.
51. Feitas estas breves considerações, é patente que no caso em apreciação, a autora violou os mais elementares deveres de cooperação e de boa-fé que devem pautar a atuação das partes.
Vejamos.
52. Por despacho de 11/11/2024, foi oficiosamente suscitada a eventual litigância de má-fé da autora, nos termos que supra se transcreveram, pelas razões que, em síntese contida, aí se expenderam no ponto 22, e que foram as seguintes: «22.A Autora, quer quando suscita a inexistência da decisão singular proferida em 06/08/2024, quer quando reclama para a Conferência do despacho de 01/10/2024, invocando a sua nulidade com o fundamento de que o mesmo não foi antecedido do cumprimento do princípio do contraditório, quer quando argui o impedimento do senhor Conselheiro Adjunto Cláudio Monteiro para intervir no julgamento da reclamação para a Conferência do despacho de 01/10/2024, proferido pela Relatora, poderá estar a fazer um uso manifestamente reprovável do processo, agindo contra o dever de proceder de boa-fé.
O seu comportamento, poderá inscrever-se, designadamente, na previsão da alínea d) do n.º2 do art.º 542.º do CPC, que tem por finalidade reprimir comportamentos processuais disfuncionais.
A atuação da Autora poderá consubstanciar um comportamento processualmente abusivo, com o propósito de impedir injustificadamente o trânsito em julgado da decisão de 06/08/2024, alterando a verdade dos factos, ocupando o STA com questões que consabidamente saberá serem infundadas, recorrendo a esquemas proteladores, o que lesa toda a comunidade enquanto potencial utilizadora da máquina judiciária e interessada na célere resolução das controvérsias.
Nesta conformidade, ante o que acima se expôs, ordena-se a notificação da autora nos termos do artigo 3.º, n.º3 do CPC para querendo, no exercício do seu direito ao contraditório, no prazo de cinco (5) dias, alegar o que tiver por conveniente quanto à questão da sua eventual litigância de má-fé, ficando conferido igual prazo ao Réu para se pronunciar, querendo, sobre a resposta que vier a ser apresentada pela Autora.
53. Em resposta a esse despacho, a Autora apresentou três requerimentos.
No primeiro requerimento que apresentou- requerimento enviado por e-mail, no dia “22 de novembro de 2024 06:25” ( ver SITAF)- alegou, em suma, que atuou de forma processualmente imaculada, em ordem a obter a tutela judicial efetiva dos seus DLGs, e no âmbito dessa atuação processual digna, correta e de boa-fé nos autos, é que arguiu a “Inexistência Jurídica” da decisão singular proferida em 06/08/2024, pelo Exmo. Juiz Conselheiro, que pôs termo à ação sem emitir pronúncia de mérito, tendo sido por força da gravidade do vício em causa, que essa decisão não transitou em julgado, e não por força da arguição do vício da sua inexistência, que impediu ou protelou o trânsito em julgado daquela decisão.
54. Considerando que a esta questão a autora apenas de refere neste concreto requerimento, dir-se-á, desde já, que repristinando o que acima se decidiu sobre esse alegado vício da decisão sumária de 06/08/2024, não só a sua arguição foi efetuada de forma intempestiva, como é totalmente carecida de fundamento, consubstanciado uma alegação inadmissível em face das concretas circunstâncias do caso.
55. O vício da inexistência jurídica, que é um vício radical da decisão, foi invocado pela Autora sem fundamento, não se tendo a mesma coibido de instrumentalizar o processo em prol de uma pretensão totalmente descabida, forçando o Tribunal a decidir essa questão, quando patentemente se está perante uma decisão judicial proferida por um Juiz Conselheiro, ao abrigo do disposto na al.i), n.º1 do art.º 27.º do CPTA, que confere poder jurisdicional ao relator para a sua prolação.
56. Como se não bastasse, veio arguir o referido vício, já depois de ter apresentado a Reclamação para a Conferência dessa decisão sumária, em cujo requerimento ( de 28/08/2024) não invocou o referido vício, vindo a fazê-lo posteriormente, em requerimento autónomo que apresentou para esse fim específico, por e-mail de 04/10/2024 ( incorporado no SITAF a 07/10/2024), ou seja, uma vez mais, num momento em que já lhe estava processualmente vedada a possibilidade de invocar qualquer outro vício contra a referida decisão sumária.
57. Aliás, conforme evidenciam os autos, a autora vem apresentando sucessivos requerimentos e contra requerimentos, como se o direito adjetivo não fosse informado por normas que fixam quais os concretos articulados, requerimentos e contra requerimentos que as partes podem mobilizar, ignorando as limitações estabelecidas legalmente a esse respeito.
58. Uma tal conduta, para além de configurar uma atuação manifestamente ilegal, acarreta um inegável dispêndio de recursos, forçando o tribunal a pronunciar-se em relação a articulados, requerimentos e contra requerimentos, para concluir pela ilegalidade da sua apresentação, tudo com inegável prejuízo para a célere e justa composição do litígio.
59. Enfatize-se que essa conduta processual é tão mais censurável quanto é certo estar-se na presença de uma autora que é Magistrada do Ministério Público (MP), e que, por isso, por via das suas funções, deve ser conhecedora das normas processuais vigentes, estando sujeita a especiais deveres de conduta que são inerentes à sua condição de Magistrada do MP.
60. Exemplo do que se acaba de dizer é a pretensão da mesma em relação ao presente incidente de condenação como litigante de má-fé, para o qual foi notificada em ordem a exercer o seu direito de defesa, em que, relativamente à indevida invocação da violação do princípio do contraditório, reafirmou, no primeiro requerimento que apresentou no dia 22/11/2024, que não foi previamente notificada para o exercício do seu direito ao contraditório em relação ao despacho de 01/10/2024, que julgou intempestiva a reclamação para a Conferência, apresentada em 28/08/2024, da decisão sumária de 06/08/2024, desconhecendo que tivesse sido proferido o despacho de 13/09/2024, cuja notificação não rececionou na sua caixa de correio.
61. Entretanto, nesse mesmo dia 22/11/2024, pelas 07:08, apresentou um novo requerimento, que intitula de “ADITAMENTO à resposta que apresentou na sequência do Despacho proferido nos autos no dia 11.11.2014”.
Nesse requerimento, a autora, por reporte à mesma questão por si invocada da pretensa violação do direito ao contraditório que assaca ao despacho de 01/10/2024, vem argumentar que recebeu uma correspondência que não abriu, por julgar que se trataria de uma resposta ao pedido de escusa que formulou contra a “Sra Dra Suzana Calvo a intervir nos presentes autos”, que “levantou nos ... no dia 1.10.2024” e que só «após ter remetido a sua Resposta ao despacho de 11.11.2024… lembrou-se de repente desta correspondência e apesar de não a ter aberto, para provar que nada sabia sobre o contraditório dado pelo despacho de 13.09.2024, está agora convencida que tal correspondência não conterá a notificação da decisão de escusa mas sim o despacho de 13.09.2024», juntando para prova cópia da face e contraface do referido envelope, e cujo original informa, seguirá por via postal, assim pretendendo demonstrar que não alterou a verdade dos factos.
62. Entretanto, por requerimento enviado por e-mail de “24 de novembro de 2024 12:46:51”, que denomina de “ADITAMENTO à resposta que apresentou na sequência do Despacho proferido nos autos no dia 11.11.2014”, vem requerer, para o caso de o Tribunal não ficar “convicto da veracidade da inviolabilidade da correspondência ora remetida”:
(i) “a abertura dos plásticos lacrados e a abertura pelos Exmos Senhores Juízes Conselheiros da correspondência remetida”;
(ii) “seja determinada pelo Tribunal, a realização de perícia com vista à supra solicitada abertura…”.
63. Com efeito, mais uma vez, a autora ignorou que tendo sido notificada para, ao abrigo do princípio do contraditório, se pronunciar, querendo, quanto à sua eventual condenação como litigante de má-fé, que apenas lhe assistia o direito processual de apresentar um único requerimento, em que se pronunciasse sobre essa questão.
Não foi isso o que fez, antes procedeu à apresentação de sucessivos requerimentos, ignorando ou desvalorizando, pois, totalmente, as regras processuais.
64. A autora começa por insistir que não foi notificada do despacho de 13/09/2024, vindo, logo de seguida, alegar que juntou aos autos uma carta que alegadamente conterá a notificação desse despacho, requerendo que os Juízes Conselheiros deste STA procedam à respetiva abertura do dito envelope que está convencida conterá a notificação do despacho de 13/09/2024, de modo a provar que não abriu essa carta, contendo a notificação que lhe foi dirigida.
Mais requer que, havendo dúvidas do STA em como não abriu essa carta, que seja ordenada a realização de uma perícia para que se comprove sem margem para duvidas em como essa carta não foi por si aberta.
65. Mais uma vez, a autora ignora, quiçá, desconsidera, a presunção do artigo 249.º, n.º1 do CPC, que a obrigava a, no prazo legal, alegar facticidade tendente a ilidir a presunção de notificação nele prevista, o que não fez, vindo agora, mais uma vez, alegar intempestivamente essa pretensa facticidade, requerendo meios de prova, também de forma intempestiva, o que, por isso, se indefere.
66. De resto, a autora ignora ou desconsidera que na litigância de má-fé sanciona-se um ilícito processual decorrente de a parte ter, dolosamente ou por negligência grosseira, instrumentalizado o direito processual nas diversas vertentes do n.º2 do art. 542.º, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade material, quer ainda como forma de emperrar a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou a promoção de expedientes meramente dilatórios. E, bem assim, que o princípio da cooperação a obriga, antes de tomar qualquer iniciativa processual, ao dever de indagação, a fim de ajuizar do bom ou mau fundamento dessa sua iniciativa processual, dever esse que manifestamente não cumpriu.
67. É que, de acordo com o que alega, a autora nem sequer cuidou em abrir a carta que lhe foi remetida pelo Tribunal não podendo, por conseguinte, em função dessa sua alegação vir alegar, como veio, que não foi notificada para o contraditório. Se não abriu a carta como pode a mesma pretender não ter sido notificada pelo tribunal?
68. Em suma, a litigância de má-fé da autora, é manifesta, na medida em que formula requerimentos sem fundamento, alegando, inclusivamente, factos que, segundo a própria, desconhece se são ou não verdadeiros, com o que incumpre o dever de diligência a que legalmente se encontra subordinada antes de encetar qualquer iniciativa processual.
69. Diz ainda a autora, que foi também com boa-fé que alertou para o facto de “ a inclusão do Sr. Juiz Conselheiro Dr. Cláudio Monteiro como Juiz Adjunto no julgamento desta última reclamação ferir o direito fundamental… a um processo justo e equitativo, que pressupõe que esteja garantido ao arguido a imparcialidade do Tribunal, e ferir de nulidade…o eventual Acórdão no qual…interviesse”, sendo que em nenhum momento “pretendeu protelar o trânsito em julgado do despacho de não admissão da reclamação, uma vez que não pretendeu que fosse dado sem efeito o julgamento agendado em tabela para o dia 06/11/2024, sendo “manifestamente infundada, por desprovida de quaisquer factos em que possa assentar, a intenção do tribunal de condenar a Autora por uso abusivo do processo com o propósito de impedir injustificadamente o trânsito em julgado das decisões proferidas, violando tal decisão o art.º 8.º, n.º 1 do CPTA, sendo uma inadmissível intimidação processual da mesma, não havendo fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé.
70. A alegação da afetação do seu direito a um julgamento justo e imparcial decorrente da intervenção do relator da decisão sumária de 06/08/2024, como segundo adjunto no presente julgamento, é uma questão desprovida de fundamento legal, que a autora tinha a obrigação de não colocar, sabendo a mesma, de antemão, tratar-se de uma questão sem um mínimo de razoabilidade, sequer, sem um aparente fundamento que permita inseri-la na normal tramitação do processo.
71. A formulação de questões descabidas e patológicas, constitui um mal que entrava o funcionamento dos tribunais, servindo apenas para arrastar o processo e adiar a decisão final.
Como se afirmava no Preâmbulo do CPC, na versão dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12 «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos, e o dever de recíproca correção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos atos e audiências realizados em juízo». Desde então, que o CPC não exige o dolo da parte para a sua condenação como litigante de má-fé, bastando-se com a negligência grosseira.
72. Assinala-se que o espírito do novo Código de Processo Civil de 2013, inspirado na ideia de celeridade e no princípio da cooperação, implica uma maior atenção dos tribunais à falta de lisura do comportamento processual das partes. Como se lê no Ac. do STJ, de 15/02/2022, proferido no processo n.º 1246/20.0T8STB.E1.S1, «Tanto age de má-fé o sujeito processual que sabe que não tem razão quando pede como aquele que não devia ignorar que não tem razão. Está em causa o respeito devido aos Tribunais e às suas decisões transitadas em julgado, assim como à parte contrária».
73. Aqui chegados, resulta cristalino que a autora agiu de má-fé, tendo deduzido pretensões totalmente infundadas, usando o processo de forma abusiva e patológica, adotando uma conduta processual violadora das regras de boa-fé com culpa grave ou erro grosseiro.
A sua conduta processual enquadra-se, assim, na previsão, da alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia o uso reprovável dos referidos meios processuais, pelo menos, por negligência grave.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.ºs 1 e 2, al. d) do 542.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, impõe-se a condenação da autora/reclamante em multa.
Para a fixação do montante da multa a aplicar, que varia entre 2UC e 100UC (n.º do art.º 27.º do RCP) o Tribunal deve atender aos elementos previstos no n.º4 do artigo 27.º do RCP.
Na resposta que apresentou em sede de contraditório, a Autora/ Reclamante não carreou para os autos nenhuma informação no que concerne à sua situação económica e eventual repercussão da multa a aplicar no seu património. Contudo, é um facto adquirido nos autos que a mesma é magistrada do Ministério Público, pelo que, nessa condição aufere o salário que está legalmente previsto para os seus colegas que integram essa magistratura.
Assim, atendendo a que a autora é magistrada do MP cujo salário excede em muito o salário médio nacional, aos ilícitos processuais reiterados em que incorreu e acima enunciados, à elevada censurabilidade dos mesmos e ponderando que a multa a aplicar há-de ser proporcional àqueles, e ser de molde a dissuadir condutas processuais de semelhante natureza entende-se ser justo, adequado, proporcional, suficiente mas necessário fixar a multa em 13 (doze)UC.
IV- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em julgar:
(i) a reclamação apresentada pela autora e os vários requerimentos, prévia e sucessivamente apresentados, improcedentes, indeferindo-se os requerimentos de prova que neles foram formulados, e, em consequência, mantêm nos seus precisos termos o despacho de 01 de outubro de 2024, que julgou intempestiva a reclamação para a Conferência da decisão sumária proferida a 06 de agosto de 2024;
(ii) condenam a autora/reclamante como litigante de má-fé, na multa processual de 13 (treze)UC.
Sem custas, por isenção objetiva.
Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Pedro José Marchão Marques - Cláudio Ramos Monteiro.